REFLEXÕES SOBRE O JUIZ E A JUSTIÇA

JUSTIÇA, na verdade, não é simples ato de misericórdia, mas análise do fato considerado, até que se definam seus contornos e os rumos da sua verdadeira destinação e intensidade.

 

Verdadeiramente, JUSTIÇA não é “feita” – é revelada. O Juiz não a “cria” ou “constrói” – descobre-a e proclama-a.

 

De efeito, são tantos os atributos a exigir-se do Juiz que, para alguém merecer adequadamente tal título, precisa mostrar-se como exceção, dentro do rebanho tumultuário dos mortais.

 

E esta é a PRIMEIRA ADVERTÊNCIA a ser feita aos senhores novos magistrados: a excepicionalidade de ser Juiz. Não se trata, aí, porém de uma singularidade gratuita, casada a um título respeitável. Não. A singularidade está em que o Juiz é também o homem comum. Um homem comum, incomum, é dizer, um indivíduo múltiplo, que se afirma com substância humana e como missão instituída. Ao Juiz se juntam o ser humano, como tal, e a Instituição de que faz parte. E muitos Juízes falham, por não levar em conta esse fenômeno singular – da incorporação do profissional à profissão.

 

E aí temos uma SEGUNDA ADVERTÊNCIA: o juiz representa e é parte de uma organização básica da sociedade política e, - quando essa representação e essa participação claudicam – o todo recebe o choque e absorve os efeitos negativos. Em contrapartida, se o juiz magnifica a função, a estrutura global recebe e recolhe todos os estremecimentos estimulantes, incorporando-se à soma dos seus méritos.

 

Daí, o dever de o Juiz estar sempre atento de que não é um dado isolado do conjunto. Como Juiz, o homem está preso a uma situação de cumplicidade positiva com o Poder ao qual está ligado. E a importância desse elemento é tão relevante, que o menor deslize se reflete em todos os pontos da estrutura. Um mau juiz não é somente um mau juiz, mas um mal da Justiça – porque a Justiça, como todas as coisas sensíveis, é afetada em toda sua integridade, pelo ato mínimo que contrarie sua plenitude, inteireza e validade.

 

Vê-se, assim, porque falamos em homem excepcional, quando se considera o juiz.

E aqui uma TERCEIRA ADVERTÊNCIA, para as qualidades que reputamos fundamentais ao bom magistrado. Não vamos apresentar um novo Decálogo; quando muito, um “Sexecálogo”, que arrolaria os seguintes tópicos:

 

1.    Competência

2.    Autoridade

3.    Trabalho

4.    Equilíbrio

5.    Coragem

6.    Humildade

 

A COMPETÊNCIA, no caso, seria a qualidade de ser ou tornar-se apto para a função. É claro que a Competência também se adquire com o exercício da função. No estudo acurado dos casos, com pertinácia e abnegação, um advogado de poucas luzes, pode tornar-se um Magistrado culto e até sábio. O segredo está em não acomodar-se, servindo-se do cargo não para base do aperfeiçoamento necessário, mas como respaldo ao mascaramento do despreparo com que chegou a ele.

Quantas vezes, assistindo a uma novela de TV, aprendemos como não deve ser o Direito: … O Juiz que não é culto está somente a meio caminho da sua missão, e o Juiz que se atem exclusivamente ao processo do dia, não passará de um julgador comum, sem perspectivas maiores de sucesso na carreira ou com a só probabilidade de se tornar mais um dos anônimos aposentados, para a arqueologia da mediocridade.

 

Depois da Competência, vem a AUTORIDADE, ou seja, a capacidade autêntica de dirigir e influir. Ao Juiz são impositivamente necessários dois tipos de autoridade: a funcional e a moral.

 

A primeira, derivada de todos os atos afirmativos do Juiz, desde sua competência até sua humildade, e especialmente do que se convencionou chamar de majestade do cargo.

 

Evidentemente, não é esse, o caminho. A autoridade deve estar submetida ao um meio-termo entre a ordem categórica e a tolerância atenta. A sociedade recusa, tanto o juiz frouxo de atitudes, como o magistrado napoleônico, cujo comando não admite contraposições. Deixar-se dominar pelo desatino, é absolutamente impróprio para quem está encarregado, exatamente de prover a harmonia entre os cidadãos.

 

Por isso mesmo a autoridade está inseparável do equilíbrio, essa medida temperadora entre o excesso que sobrecarrega e agrava e a rejeição que esvazia e enfraquece.

O equilíbrio é o próprio padrão da Justiça - não dá menos, nem retira mais. O juiz equilibrado sabe sempre onde está e até onde pode ir, como  sabe quem é e com deve tratar. Sem o equilíbrio, é impossível distribuir a Justiça estrita da equidade reparadora- essa mesma equidade que é o centro da recomendação do Cristo, no preceito, “não faças aos outros, o que não quiseres te fizessem a ti; faze-lhes o que quiseras que eles te fizessem.”

 

E agora, chegamos à virtude do TRABALHO. De qualquer modo, o juiz deve ser um trabalhador inveterado. E que singular trabalho! – Pois, se há o que fazer materialmente, como assinar papéis e conferir títulos eleitorais, participar de diligências ou presidir Júris – há outra forma, muito mais dedicada e grave, que é o trabalho de refletir sobre as causas, para chegar ao julgamento delas.

 

 

 

O fato é que o juiz, como dito antes, não é um mero expectador do processo, mas, também, personagem e figurante. E, para que esta última tarefa se cumpra, demanda-se trabalho, aí sinônimo de participação ativa militante.

….

 

Outra epígrafe das virtudes do juiz é a CORAGEM – não aquela disposição cega e temerária de enfrentar o perigo e as adversidades – mas, a impulsão firme de levar adiante o cumprimento do dever, de uma ordem de coisa racional, medida e proporcional às necessidades da segurança da Justiça e dos seus agentes. Não falarei aqui do chavão “com o sacrifício da própria vida”, o que bem pode acontecer, por circunstâncias não calculadas e eventualmente fortuitas. Melhor mesmo, a mais conveniente, é cumprir o dever, sem o sacrifício da própria vida!

 

A Coragem do juiz é a sua congruência com o Direito, a resistência às investidas dos inescrupulosos; aos acenos prometedores, que são também comprometedores. Não é a teimosia, em se manter irredutível, diante das evidências ou inveterar no erro, para salvar aparências que, muitas vezes, já não mais existem. Reconsiderar não é covardia – é convir em que somos limitados e contingentes e que “infalível” é apenas mais um dos adjetivos dos radicais e dos idiotas. Rever pontos-de-vista é, aliás, ofício sacrossanto. Que é o progresso, senão  revisões permanentes de convicções? E não foi o próprio Deus, mandando seu Filho para remir pecados o primeiro a rever uma sentença, decretada desde o Gênesis?

 

E, por fim, estamos diante do atributo da HUMILDADE do juiz. Virtude imensa, que não deve ser confundida com servilismo que é a submissão por conveniência ou pusilaminidade. A humildade verdadeira é uma espécie de fraternidade restauradora, reconhecimento de que todos somos iguais em insuficiências e imperfeições – é a humanização completa dos limites das nossas possibilidades de compreender tudo e sobretudo, quando não passamos de um mero protoplasma cósmico, perdido nos mistérios da existência e das singularidades da vida. Que o diga, melhor do que nós, o inimitável CERVANTES: “La humildad es la base y fundamento de todas las virtudes y sin ella no hay alguna que no sea”.

 

E mais, poder-se-ia acrescentar como dizer que o lídimo juiz nunca é mau, porque ninguém que procure a verdade pode ser acusado de não ser bom.  O verdadeiro juiz é indulgente, não porque deva relevar faltas, mas porque deve deplorá-las. O verdadeiro juiz deve ser sábio, não porque entenda as ciências, mas porque compreende todas as limitações humanas. O verdadeiro juiz deve ser íntegro, não apenas para ter-se inatacável, mas porque seu oficio está posto exatamente para compor, harmonizar e dirimir, para o império da integridade. O verdadeiro juiz deve ser bravo, não como o general que consegue triunfo por ser mais forte, mas como o árbitro que alcança a vitória, por ter mais razão.

 

O verdadeiro juiz não pode ser infalível – mas deve ser confiável; não deve esforçar-se para agradar – mas deve tranqüilizar. Se prende, também liberta; se condena, também absolve.

 

Só o juiz verdadeiro pode ser verdadeiro juiz.

                                                     ….

 

Ao fim dessas digressões, alguém poderia perguntar: o senhor especificou várias virtudes cardiais do juiz, mas me parece que omitiu a principal delas, ou seja, aquela de que todo mundo fala, em primeiro lugar: a IMPARCIALIDADE.

 

Mas, por Deus! Não estou falando sobre o juiz? – E falar sobre o juiz não é remeter a esse valor supremo, inseparável do justo? Imparcial é o que não tem par; que não está nem à direita, nem à esquerda, mas no centro, como eixo-pião, servindo de ponto-de-gravitação, indispensável à ordem e necessário à superação de todos os desconsertos. Quem diz, pois, juiz – diz IMPARCIAL –, o só, no tormentoso círculo que se fecha ao seu redor.

 

Sim, o juiz é o solitário, por excelência.

 

Começa por ser um soldado materialmente desarmado, sendo sua consciência moral a única via de acesso ao quadro dos entrechoques sociais. É bem verdade que essa “arma”, aparentemente frágil, tem sua forma de resistência na constância com que persegue o Direito e na obstinação com que se empenha em vê-lo imperante, se efetivado, e restaurado, se ferido ou mutilado.

 

E guarde-se, finalmente, que o juiz é obrigado a falar todas as línguas; a enxergar todas as coisas; a ouvir todos os gemidos – a sentir todos os estremecimentos da vida e vivê-los. Deve, enfim, estar em todas as horas, com a mão estendida, a fim de encontrar todas as mãos que se abrem para receber a parte da vida que lhes cabe.

Por tudo isso, é que acreditamos no primado da Justiça! – Nessa força extraordinária que, apesar de negada, constantemente se afirma; que, não obstante insultada, permanentemente se exalta; que, detida pela violência, reflui para avançar com ímpeto maior, transpondo a ira dos maus e as afrontas dos déspotas – para, afinal, garantir a certeza de que o Homem não está aqui, nesta Via Láctea de estrelas, como um simples ludibrio da existência ou mero equívoco dos Deuses. 

Autor: o advogado e vereador Carlos Evaldo Terrinha A. de Souza (Humaitá/Am)

Vivas à Associação dos Magistrados Brasileiros

O comentarista Arnaldo Jabor criticou, em sua coluna na rádio CBN nesta sexta-feira, a decisão do Supremo Tribunal Federal: “a AMB tentou impedir que o Legislativo e as prefeituras sejam invadidas por vagabundos com a ficha imunda. Quando o ministro diz que a presunção de inocência tem de ser defendida, ele se esquece do óbvio, que a maioria dos políticos se candidata para fugir da Justiça. Só nos resta dar vivas à Associação dos Magistrados Brasileiros, ao Ministério Público e à Polícia Federal. O resto é silêncio.”

Arnaldo Jabor (Rádio CBN)

Fonte: AMB (www.amb.com.br)

Os 100 Maiores Albuns de Todos os Tempos

1. Sgt. Pepper’s Lonely Hearts Club Band, The Beatles

2. Pet Sounds, The Beach Boys

3. Revolver, The Beatles

4. Highway 61 Revisited, Bob Dylan

5. Rubber Soul, The Beatles

6. What’s Going On, Marvin Gaye

7. Exile on Main Street, The Rolling Stones

8. London Calling, The Clash

9. Blonde on Blonde, Bob Dylan

10. The Beatles (”The White Album”), The Beatles

11. The Sun Sessions, Elvis Presley

12. Kind of Blue, Miles Davis

13. Velvet Underground and Nico, The Velvet Underground

14. Abbey Road, The Beatles

15. Are You Experienced?, The Jimi Hendrix Experience

16. Blood on the Tracks, Bob Dylan

17. Nevermind, Nirvana

18. Born to Run, Bruce Springsteen

19. Astral Weeks, Van Morrison

20. Thriller, Michael Jackson

21. The Great Twenty-Eight, Chuck Berry

22. Plastic Ono Band, John Lennon

23. Innervisions, Stevie Wonder

24. Live at the Apollo (1963), James Brown

25. Rumours, Fleetwood Mac

26. The Joshua Tree, U2

27. King of the Delta Blues Singers, Vol. 1, Robert Johnson

28. Who’s Next, The Who

29. Led Zeppelin, Led Zeppelin

30. Blue, Joni Mitchell

31. Bringing It All Back Home, Bob Dylan

32. Let It Bleed, The Rolling Stones

33. Ramones, Ramones

34. Music From Big Pink, The Band

35. The Rise and Fall of Ziggy Stardust and the Spiders From Mars, David Bowie

36. Tapestry, Carole King

37. Hotel California, The Eagles

38. The Anthology, 1947 - 1972, Muddy Waters

39. Please Please Me, The Beatles

40. Forever Changes, Love

41. Never Mind the Bollocks, Here’s the Sex Pistols, The Sex Pistols

42. The Doors, The Doors

43. The Dark Side of the Moon, Pink Floyd

44. Horses, Patti Smith

45. The Band, The Band

46. Legend, Bob Marley and the Wailers

47. A Love Supreme, John Coltrane

48. It Takes a Nation of Millions to Hold Us Back, Public Enemy

49. At Fillmore East, The Allman Brothers Band

50. Here’s Little Richard, Little Richard

51. Bridge Over Troubled Water, Simon and Garfunkel

52. Greatest Hits, Al Green

53. The Birth of Soul: The Complete Atlantic Rhythm and Blues Recordings, 1952 - 1959, Ray Charles

54. Electric Ladyland, The Jimi Hendrix Experience

55. Elvis Presley, Elvis Presley

56. Songs in the Key of Life, Stevie Wonder

57. Beggars Banquet, The Rolling Stones

58. Trout Mask Replica, Captain Beefheart and His Magic Band

59. Meet the Beatles, The Beatles

60. Greatest Hits, Sly and the Family Stone

61. Appetite for Destruction, Guns n’ Roses

62. Achtung Baby, U2

63. Sticky Fingers, The Rolling Stones

64. Phil Spector, Back to Mono (1958 - 1969), Various Artists

65. Moondance, Van Morrison

66. Led Zeppelin IV, Led Zeppelin

67. The Stranger, Billy Joel

68. Off the Wall, Michael Jackson

69. Superfly, Curtis Mayfield

70. Physical Graffiti, Led Zeppelin

71. After the Gold Rush, Neil Young

72. Purple Rain, Prince

73. Back in Black, AC/DC

74. Otis Blue, Otis Redding

75. Led Zeppelin II, Led Zeppelin

76. Imagine, John Lennon

77. The Clash, The Clash

78. Harvest, Neil Young

79. Star Time, James Brown

80. Odessey and Oracle, The Zombies

81. Graceland, Paul Simon

82. Axis: Bold as Love, The Jimi Hendrix Experience

83. I Never Loved a Man the Way I Love You, Aretha Franklin

84. Lady Soul, Aretha Franklin

85. Born in the U.S.A., Bruce Springsteen

86. Let It Be, The Beatles

87. The Wall, Pink Floyd

88. At Folsom Prison, Johnny Cash

89. Dusty in Memphis, Dusty Springfield

90. Talking Book, Stevie Wonder

91. Goodbye Yellow Brick Road, Elton John

92. 20 Golden Greats, Buddy Holly

93. Sign ‘o’ the Times, Prince

94. Bitches Brew, Miles Davis

95. Green River, Creedence Clearwater Revival

96. Tommy, The Who

97. The Freewheelin’ Bob Dylan, Bob Dylan

98. This Year’s Model, Elvis Costello

99. There’s a Riot Goin’ On, Sly and the Family Stone

100. In the Wee Small Hours, Frank Sinatra

 

Fonte: Revista Rolling Stone 18/11/2003

Os 100 Maiores Hits de todos os Tempos

1. Like a Rolling Stone, Bob Dylan

2. Satisfaction, The Rolling Stones

3. Imagine, John Lennon

4. What’s Going On, Marvin Gaye

5. Respect, Aretha Franklin

6. Good Vibrations, The Beach Boys

7. Johnny B. Goode, Chuck Berry

8. Hey Jude, The Beatles

9. Smells Like Teen Spirit, Nirvana

10. What’d I Say, Ray Charles

11. My Generation, The Who

12. A Change Is Gonna Come, Sam Cooke

13. Yesterday, The Beatles

14. Blowin’ in the Wind, Bob Dylan

15. London Calling, The Clash

16. I Want to Hold Your Hand, The Beatles

17. Purple Haze, Jimi Hendrix

18. Maybellene, Chuck Berry

19. Hound Dog, Elvis Presley

20. Let It Be, The Beatles

21. Born to Run, Bruce Springsteen

22. Be My Baby, The Ronettes

23. In My Life, The Beatles

24. People Get Ready, The Impressions

25. God Only Knows, The Beach Boys

26. A Day in the Life, The Beatles

27. Layla, Derek and the Dominos

28. (Sittin on) the Dock of the Bay, Otis Redding

29. Help!, The Beatles

30. I Walk the Line, Johnny Cash

31. Stairway To Heaven, Led Zeppelin

32. Sympathy for the Devil, The Rolling Stones

33. River Deep - Mountain High, Ike and Tina Turner

34. You’ve Lost That Lovin’ Feelin’, The Righteous Brothers

35. Light My Fire, The Doors

36. One, U2

37. No Woman, No Cry, Bob Marley and the Wailers

38. Gimme Shelter, The Rolling Stones

39. That’ll Be the Day, Buddy Holly and the Crickets

40. Dancing in the Street, Martha and the Vandellas

41. The Weight, The Band

42. Waterloo Sunset, The Kinks

43. Tutti-Frutti, Little Richard

44. Georgia on My Mind, Ray Charles

45. Heartbreak Hotel, Elvis Presley

46. Heroes, David Bowie

47. Bridge Over Troubled Water, Simon and Garfunkel

48. All Along the Watchtower, Jimi Hendrix

49. Hotel California, The Eagles

50. The Tracks of My Tears, Smokey Robinson and the Miracles

51. The Message, Grandmaster Flash and the Furious Five

52. When Doves Cry, Prince

53. Anarchy in the U.K., The Sex Pistols

54. When a Man Loves a Woman, Percy Sledge

55. Louie Louie, The Kingsmen

56. Long Tall Sally, Little Richard

57. Whiter Shade of Pale, Procol Harum

58. Billie Jean, Michael Jackson

59. The Times They Are A-Changin’, Bob Dylan

60. Let’s Stay Together, Al Green

61. Whole Lotta Shakin’ Goin On, Jerry Lee Lewis

62. Bo Diddley, Bo Diddley

63. For What It’s Worth, Buffalo Springfield

64. She Loves You, The Beatles

65. Sunshine of Your Love, Cream

66. Redemption Song, Bob Marley and the Wailers

67. Jailhouse Rock, Elvis Presley

68. Tangled Up in Blue, Bob Dylan

69. Crying, Roy Orbison

70. Walk On By, Dionne Warwick

71. California Girls, The Beach Boys

72. Papa’s Got a Brand New Bag, James Brown

73. Summertime Blues, Eddie Cochran

74. Superstition, Stevie Wonder

75. Whole Lotta Love, Led Zeppelin

76. Strawberry Fields Forever,The Beatles

77. Mystery Train, Elvis Presley

78. I Got You (I Feel Good), James Brown

79. Mr. Tambourine Man, The Byrds

80. I Heard It Through the Grapevine, Marvin Gaye

81. Blueberry Hill, Fats Domino

82. You Really Got Me, The Kinks

83. Norwegian Wood (This Bird Has Flown), The Beatles

84. Every Breath You Take, The Police

85. Crazy, Patsy Cline

86. Thunder Road, Bruce Springsteen

87. Ring of Fire, Johnny Cash

88. My Girl, The Temptations

89. California Dreamin’, The Mamas and The Papas

90. In the Still of the Nite, The Five Satins

91. Suspicious Minds, Elvis Presley

92. Blitzkrieg Bop, Ramones

93. I Still Haven’t Found What I’m Looking For, U2

94. Good Golly, Miss Molly, Little Richard

95. Blue Suede Shoes, Carl Perkins

96. Great Balls of Fire, Jerry Lee Lewis

97. Roll Over Beethoven, Chuck Berry

98. Love and Happiness, Al Green

99. Fortunate Son, Creedence Clearwater Revival

100. You Can’t Always Get What You Want, The Rolling Stones

 

Fonte: Revista Rolling Stone 09/12/2004

Os 100 Maiores Guitarristas de todos os Tempos

1 Jimi Hendrix 

2 Duane Allman of the Allman Brothers Band 
3 B.B. King 
4 Eric Clapton 
5 Robert Johnson 
6 Chuck Berry 
7 Stevie Ray Vaughan 
8 Ry Cooder 
9 Jimmy Page of Led Zeppelin 
10 Keith Richards of the Rolling Stones 
11 Kirk Hammett of Metallica 
12 Kurt Cobain of Nirvana 
13 Jerry Garcia of the Grateful Dead 
14 Jeff Beck 
15 Carlos Santana 
16 Johnny Ramone of the Ramones 
17 Jack White of the White Stripes 
18 John Frusciante of the Red Hot Chili Peppers 
19 Richard Thompson 
20 James Burton 
21 George Harrison 
22 Mike Bloomfield 
23 Warren Haynes 
24 The Edge of U2 
25 Freddy King 
26 Tom Morello of Rage Against the Machine and Audioslave
27 Mark Knopfler of Dire Straits 
28 Stephen Stills 
29 Ron Asheton of the Stooges 
30 Buddy Guy 
31 Dick Dale 
32 John Cipollina of Quicksilver Messenger Service 
33 & 34 Lee Ranaldo, Thurston Moore of Sonic Youth 
35 John Fahey 
36 Steve Cropper of Booker T. and the MG’s 
37 Bo Diddley 
38 Peter Green of Fleetwood Mac 
39 Brian May of Queen 
40 John Fogerty of Creedence Clearwater Revival 
41 Clarence White of the Byrds 
42 Robert Fripp of King Crimson 
43 Eddie Hazel of Funkadelic 
44 Scotty Moore 
45 Frank Zappa 
46 Les Paul 
47 T-Bone Walker 
48 Joe Perry of Aerosmith 
49 John McLaughlin 
50 Pete Townshend 
51 Paul Kossoff of Free 
52 Lou Reed 
53 Mickey Baker 
54 Jorma Kaukonen of Jefferson Airplane 
55 Ritchie Blackmore of Deep Purple 
56 Tom Verlaine of Television 
57 Roy Buchanan 
58 Dickey Betts 
59 & 60 Jonny Greenwood, Ed O’Brien of Radiohead 
61 Ike Turner 
62 Zoot Horn Rollo of the Magic Band 
63 Danny Gatton 
64 Mick Ronson 
65 Hubert Sumlin 
66 Vernon Reid of Living Colour 
67 Link Wray 
68 Jerry Miller of Moby Grape 
69 Steve Howe of Yes 
70 Eddie Van Halen 
71 Lightnin’ Hopkins 
72 Joni Mitchell 
73 Trey Anastasio of Phish 
74 Johnny Winter 
75 Adam Jones of Tool 
76 Ali Farka Toure 
77 Henry Vestine of Canned Heat 
78 Robbie Robertson of the Band 
79 Cliff Gallup of the Blue Caps (1997) 
80 Robert Quine of the Voidoids 
81 Derek Trucks 
82 David Gilmour of Pink Floyd 
83 Neil Young 
84 Eddie Cochran 
85 Randy Rhoads 
86 Tony Iommi of Black Sabbath 
87 Joan Jett 
88 Dave Davies of the Kinks 
89 D. Boon of the Minutemen 
90 Glen Buxton of Alice Cooper 
91 Robby Krieger of the Doors 
92 & 93 Fred “Sonic” Smith, Wayne Kramer of the MC5 
94 Bert Jansch 
95 Kevin Shields of My Bloody Valentine 
96 Angus Young of AC/DC 
97 Robert Randolph 
98 Leigh Stephens of Blue Cheer99 Greg Ginn of Black Flag 
100 Kim Thayil of Soundgarden

 

Fonte: Revista Rolling Stone 27/08/2003

Justificativa da PEC 262/2008 (Extinção do Quinto Constitucional)

“Recente recusa do Superior Tribunal de Justiça da lista sêxtupla, encaminhada pela OAB, indicando membros da classe dos advogados para nomeação ao cargo de ministro daquela Corte, reacendeu velha discussão acerca do chamado “quinto constitucional”. 

O “quinto constitucional” ou “acesso lateral” ao Poder Judiciário é sistema que remonta ao Estado Novo da década de 30, estabelecido por Getúlio Vargas, mantido até a Constituição atual no art. 94, que prevê que 20% das vagas dos tribunais brasileiros sejam preenchidas por membros do Ministério Público ou por advogados sem a necessidade de concurso para o cargo, após elaboração de listas sêxtuplas, encaminhadas aos tribunais, que, por sua vez, encaminham lista tríplice ao chefe do Executivo, para final escolha e nomeação de um dos candidatos. 

A composição dos tribunais do Poder Judiciário brasileiro, portanto, se faz por duas vias: a da promoção dos magistrados de carreira, que nela ingressam através do critério objetivo do concurso público de provas e títulos, e a do já mencionado quinto constitucional. 

O sistema existente, contudo, se mostra anacrônico por diversas razões. De início, entre as garantias da magistratura está a independência, significando que o juiz, no exercício de suas funções, deve se preservar imune a injunções externas, inclusive de ordem política. 

O candidato a juiz pelo quinto constitucional, contudo, precisa necessariamente submeter sua candidatura aos seus pares, ao tribunal que pretende compor e, por fim, ao chefe do Executivo, em verdadeira “via crucis” política, exercício que se mostra, no mínimo, desconfortável, ante a necessária postura independente da futura função judicante. 

A existência do quinto, ademais, pode enfraquecer a atuação profícua dos membros do Ministério Público e da advocacia, na medida em que a perspectiva próxima de acesso a um tribunal pode vir a arrefecer um espírito mais combativo no exercício independente daquelas funções, postura essencial ao ideal funcionamento da Justiça. 

Outro aspecto a ser ressaltado refere-se ao fato de que, como qualquer trabalho humano, o exercício da magistratura não prescinde de especialização. O exercício da judicatura resulta da prática cotidiana, diuturna e permanente do árduo ato de decidir, da realização de audiências, do recebimento de partes e procuradores, disso resultando o amoldamento do espírito de imparcialidade, essencial ao magistrado, conforme a máxima que diz: “O magistrado se faz com o tempo”. 

O juiz oriundo do quinto, ao contrário, teve, no mínimo, em face de exigência constitucional, dez anos de necessária militância parcial, seja no Ministério Público, seja na advocacia, não estando habituado às vicissitudes do ato de decidir, não se vislumbrando como, de uma ora para outra, pelo simples fato de passar a vestir uma toga, irá se despir da postura parcial de postulante para compreender, com a profundidade necessária, a postura imparcial do magistrado. 

O sistema, ademais, é sujeito a subjetividades excessivas, na medida em que os critérios de escolha estabelecidos pelo Texto Constitucional, consistentes “no notório saber jurídico e na reputação ilibada” podem redundar em personalismo indesejável, em detrimento da capacitação para o exercício do cargo, ante a ausência de objetividade concreta para a real aferição daqueles fatores. Além de afrontar o princípio do concurso público e da isonomia, previstos na Constituição. 

O quinto serve, ainda, como fator de desestímulo aos magistrados de carreira, que se vêem preteridos no acesso ao tribunal por membros oriundos do acesso lateral, desprezando-se anos de experiência e dedicação. 

O argumento corrente, de que a figura do quinto serve para o arejamento da carreira e seu controle externo, é vazio de conteúdo. O referido arejamento se dá com a exigência constitucional, trazida com a reforma do Judiciário, de que o candidato ao cargo de juiz possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica, tendo o magistrado, portanto, necessariamente a visão do advogado militante ao ingressar na carreira. 

Em ralação ao controle externo, após a Emenda Constitucional nº 45, passou a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão em cuja composição se incluem advogados e membros do ministério público, tornando-se despicienda, portanto, a presença de representantes daquelas classes nos tribunais. 

A existência do quinto significa, por fim, ingerência despropositada do Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito do Poder Judiciário, em postura que resvala o sistema de independência entre os poderes.  

Esses são os brilhantes fundamentos expostos por Arthur Pinheiro Chaves, juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que encontra eco na Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e na Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). 

 O Estado brasileiro não aceita mais a manutenção do quinto constitucional, que não encontra mais fundamento histórico ou ideológico, exigindo-se, atualmente, sua extirpação do Texto Constitucional, de forma a garantir a concretização de um modelo ideal de divisão dos poderes da República, fator essencial para a preservação da democracia e transparência na gestão pública que deve alcançar o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Temos a certeza que os nobres Pares irão apoiar esta proposição como medida de moralização dos poderes deste país.” 

 

Deputado Neilton Mulim 

PR-RJ 


PEC pretende extinguir o “quinto” constitucional (PEC 262/08)

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 262/08, do deputado Neilton Mulim (PR-RJ), muda as regras de preenchimento de vagas no Supremo Tribunal Federal (STF), nos tribunais superiores (STJ, STM, TST, TSE), nos tribunais regionais federais, nos tribunais regionais eleitorais e do trabalho, no Ministério Público, no Tribunal de Contas da União e nos tribunais de Justiça dos estados.

O objetivo da proposta é eliminar as nomeações políticas dos integrantes dos tribunais, para dar mais independência aos magistrados. Uma das principais alterações é a extinção do “quinto constitucional” (previsto no artigo 94), pelo qual um quinto (20%) das vagas na maioria dos tribunais é preenchido alternadamente a partir de indicações de advogados (feitas pela OAB) e integrantes doMinistério Público (feitas pelo Ministério Público).

Conforme o autor, a extinção do quinto constitucional evitará que advogados e procuradores possam exercer a função de juiz em tribunais, pois não estariam qualificados profissionalmente para isso.

Segundo o autor, o critério do quinto constitucional é anacrônico e não garante a independência do magistrado, tendo em vista que sua nomeação é submetida aos seus pares e ao presidente da República, “em uma verdadeira via crucis política, que se mostra no mínimo desconfortável, ante a necessária postura independente da futura função judicante”.

Neilton Mulim argumenta também que o exercício da magistratura em um tribunal não pode prescindir da especialização, ou seja, de experiência anterior na função de juiz. Para o deputado, a militância na advocacia ou no Ministério Público não habitua o profissional no ato de decidir e fazer justiça. “Não se vislumbra como, de uma hora para outra, pelo simples fato de vestir uma toga, ele vai se despir da postura de postulante e passar a compreender, com a profundidade necessária, a postura imparcial do magistrado”, alerta Neilton Mulim.

No caso do STF, cujos integrantes são hoje escolhidos livremente pelo presidente da República e submetidos ao Senado, a proposta determina que sejam escolhidos
entre os ministros integrantes do Superior Tribunal de Justiça pelo critério de
antigüidade e merecimento, alternadamente.

FONTE:Agência Câmara

 

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Eleições 2008: pode e não pode

01. Inaugurações de obras públicas: 

É PROIBIDO, a partir de 05/07, aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a participação em inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei n.º 9.504/97). 

02. Propaganda eleitoral em geral: 

É PERMITIDO, somente a partir de 06/07/2008 (art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97).  A violação desse preceito sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o respectivo beneficiário, à multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 3º, §4º, da Res. TSE nº 22.718/08). 

03. Uso de alto-falantes ou amplificadores de som: 

É PERMITIDO, nas seguintes condições: 

a) o alto-falante fixo deve estar colocado na sede ou no comitê do partido ou da coligação (art.12, caput, II, da Res. TSE n.º 22.718/08); b) o alto-falante móvel deve estar instalado em veículo do partido ou do candidato, ou que esteja à sua disposição, nos termos do art.12, II, da Res. TSE n.º 22.718/08 (um particular não pode colocar alto-falante e sair por aí, fazendo propaganda de seu candidato preferido); c) o funcionamento só pode ocorrer entre o início da propaganda eleitoral (06/07), até a véspera da eleição (04/10 – 1º Turno e 25/10 – 2º Turno), no horário das 08:00 às 22:00 horas, conforme o disposto no art. 12, II, da Res. TSE n.º 22.718/08; d) o uso do alto-falantes, deve respeitar uma distância mínima de 200 metros das sedes do Executivo Federal, dos Estados e das Prefeituras Municipais, das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; dos Tribunais Judiciais; dos Hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, em atividade; dos quartéis e outros estabelecimentos militares (art. 12, §1º, I, II, III, da Res. TSE nº 22.718/08). 

04. Comícios e reuniões públicas: 

É PERMITIDO, no horário compreendido entre 08:00 e 24:00 horas. Não se permite o comício com sorteio de brindes. É permitido também em recintos abertos ou fechados, como campos de futebol, ginásio de esportes, independente de autorização da Prefeitura, da Polícia ou da Justiça Eleitoral, devendo apenas comunicar com antecipação mínima de 24 horas à realização do evento à autoridade policial, para garantir o direito de realizá-lo no local, antes de qualquer outro pretendente, bem como adotar as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego de veículos (art. 39, §1º, da Lei nº 9.504/97). 

A realização de comícios ou reuniões públicas, com a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, será permitida a partir do dia 06/07 até o dia 02/10/08 – 1º Turno e 23/10/08 – 2º Turno (art. 240, § único, do Código Eleitoral). 

05. Adesivos em carros particulares: 

É PERMITIDO, a partir de 06/07, o uso de adesivos colocados somente nos vidros dos veículos, e desde que não impeçam a visibilidade do motorista (art. 67, caput, da Res. TSE n.º 22.261/06 e art. 70, caput, da Res. TSE n.º 22.718/08). 

É PROIBIDO, o uso de adesivos na lataria do veículo afixada em toda a sua extensão (envelopamento), por infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, art. 230, VII (alteração das características originais do automóvel, sem a respectiva autorização do DETRAN). 

É PERMITIDO, a colocação nos veículos de bandeirolas, flâmulas e displays (art. 69, da Res. TSE nº 22.158/06 c/c a Consulta TSE n° 1.286 – PMDB/SP). 

06. Propaganda eleitoral paga no Rádio ou na Televisão: 

É PROIBIDO. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão 

restringir-se-á ao horário eleitoral gratuito, vedada a veiculação de 

propaganda paga (art. 44 da Lei nº 9.504/97 e art. 25, caput, da Res. 

TSE n° 22.718/08). 

07. Qualquer propaganda sem a sigla partidária: 

É PROIBIDO, nos termos do art. 242, caput, do Código Eleitoral. Na eleição majoritária a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; Na eleição proporcional cada partido político usará apenas sua legenda (art. 6°, §2°, da Lei n° 9.504/97). 

08. Propaganda eleitoral majoritária: 

Deverá obrigatoriamente constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível (art. 7º, da Res. TSE n° 22.718/08). 

09. “Showmícios” ou eventos assemelhados: 

É PROIBIDO, inclusive com apresentação, remunerada ou não, de artistas, visando animar comício ou reunião eleitoral. (art. 39, § 7°, da Lei n° 9.504/97). 

10. Venda de material institucional/partidário: 

É PERMITIDO, aos partidos e às coligações comercializarem material de divulgação institucional, desde que não contenha o nome e número de candidato, bem como o cargo em disputa (art. 12, caput, III, da Res. TSE nº 22.718/08). 

11. Participação de artistas em geral no horário gratuito (Tv/Rádio) e na campanha eleitoral: 

É PERMITIDO, ressalvada, a proibição da participação destes, remunerada ou não, com a finalidade de animar comício ou reunião pública (art. 39, § 7°, c/c o art. 54, caput, ambos da Lei n° 9.504/97). 

12. Simulador de urna eletrônica: 

É PROIBIDO, aos partidos políticos, coligações e aos candidatos a sua utilização na propaganda eleitoral (art. 69, da Res. TSE nº 22.718/08). 

13. Bottons, broches, canetas, camisetas, bonés, chaveiros e outros similares: 

É PROIBIDO, a confecção, utilização e sua distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, nos termos do art. 39, § 5° III, e § 6°, da Lei n° 9.504/97. 

14. Distribuição de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais similares: 

É PROIBIDO, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de quaisquer bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39, § 6°, da Lei n° 

9.504/97). 

15. Propaganda afixada em bens particulares de uso comum 

(comércio, indústrias, cinemas, igrejas, clubes, lojas, centros comerciais, ginásios, estádios, escolas particulares, prestadoras de serviço, bancas de revista e assemelhados), que dependem de permissão (alvará) ou concessão do serviço público (ônibus, táxis, carros de aluguel), mediante placas, faixas, cartazes, banners, etc.: 

É PROIBIDO, pelo fato de ser de uso comum (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97). Quem veicular propaganda em desacordo com esse preceito será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art.13, §1.º, da Res. TSE n.º 22.718/08). 

16. Propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos: 

É PROIBIDO, em face do disposto no art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.300/06, que diz ser vedada a veiculação propaganda de qualquer natureza, inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, devendo o responsável, proceder a restauração do bem, e não sendo cumprida no prazo, sujeitando-o à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97). 

17. Propaganda escrita em leito de rua ou rodovia: 

É PROIBIDO, em face do disposto no art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, que diz ser vedada a pichação e inscrição a tinta em bens pertencentes ao Poder Público. 

18. Adesivos em carros públicos: 

A PROIBIÇÃO é total (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97). 

19. Adesivos ou cartazes em táxi, ônibus e veículos de aluguel: 

É PROIBIDO, por serem de uso comum, e depende de concessão ou autorização do poder público (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97). 

20. Faixas ou cartazes instalados em ginásios, estádios esportivos, cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições, terminais rodoviários, igrejas, estações ferroviárias, aeroportos, centros comerciais e assemelhados, ainda que de propriedade privada: 

É PROIBIDO, pois são locais de uso público (art. 13, §2º, da Res. TSE nº 22.718/08). 

21. Pequenos cartazes em lojas, bares ou restaurantes: 

É PROIBIDO, pois são locais de uso público (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).

22. Colagem de cartazes em postes de iluminação pública: 

É PROIBIDO, porque o poste é um bem público (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 13, caput, da Res. TSE n.º 22.718/08). 

23. Faixas, bandeiras e bandeirolas móveis seguradas por pessoas nos locais de grande movimento, principalmente sinais de trânsito/cruzamentos: \

É PERMITIDO, a lei eleitoral não traz qualquer proibição a esse tipo de propaganda. Havendo embaraço ao trânsito de pessoas e veículos a Justiça Eleitoral, bem como a autoridade de trânsito, poderão intervir, cessando a irregularidade (art. 13, § 4°, da Res. TSE nº 22.718/08). 

24. Bonecos e cartazes não fixos em via pública: 

É PERMITIDO, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito (art. 13, § 4º, da Res. TSE n° 22.718/08). 

É PROIBIDO, a fixação de propaganda ao longo das vias públicas (art. 13, § 4º, da Res. TSE n° 22.718/08). 

25. Faixas fixas estendidas de fora a fora nas ruas: 

É PROIBIDO, uma vez dificulta o bom andamento do tráfego de veículos (art. 13, § 4º, da Res. TSE n° 22.718/08). 

26. Veiculação de propaganda nas dependências do poder legislativo: 

É PERMITIDO, ficando a critério da Mesa Diretora, não podendo esta estender-se a fachada e área externa do prédio do legislativo, pois aí aplica-se a vedação pertinente aos bens públicos (art. 37, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 13, § 6º, da Res. TSE n° 22.718/08). 

27. Faixas ou cartazes na fachada de residência: 

É PERMITIDO, pois se trata de residência particular. Pode ocorrer que num prédio de dois andares, no térreo funcione um comércio (bar e restaurante), e, nos altos a residência do proprietário, e neste caso, pode ser afixada propaganda eleitoral apenas na parte da residência, sendo vedada no espaço destinada ao comércio (art. 37, § 2°, da Lei 9.504/97). 

28. Pintura de muros e colocação de placas/cartazes: 

a) É PROIBIDO, se o muro é de uma repartição pública (art. 37, caput, da Lei 9.504/97); 

b) É PERMITIDO, se a pintura é feita em muro particular, cujo detentor da posse deu permissão (art. 37, § 2°, da Lei 9.504/97); 

c) É PROIBIDO, se o detentor da posse não autorizou a prática, ficando a cargo da Justiça Comum julgar os pedidos de indenização por propaganda eleitoral em bem particular, sem autorização do proprietário (art. 10. § 2°, da Res. TSE n° 22.158/06); 

d) É PROIBIDO, se o muro protege prédio particular de uso comum ou cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público. Enquadram-se nessa situação os estabelecimentos comerciais  (bares, lojas, supermercados, padarias, e assemelhados) indústrias, prestadores de serviços, e outros que funcionem com Alvará da Prefeitura, licença da União, ou do Estado, fundações, sede de clubes, escolas particulares, revenda de automóveis, postos de gasolina, igrejas, cinemas e etc…, e todas enfim de uso comum (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97); 

e) É PERMITIDO, a afixação de placas com tamanho limitado no máximo a dimensão até 4 m², desde que autorizadas pelos proprietários dos muros/residências (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e art. 14, caput, da Res. TSE n° 22.718/08). 

29. Placas em árvores: 

É PROIBIDO, se forem árvores públicas (árvores de praças, de ruas, ou situada dentro da faixa de domínio público junto às rodovias), porque a árvore é um bem público e de uso comum, mesmo que não lhe cause dano (art. 13, § 3º, da Res. TSE n° 22.718/08). 

É PERMITIDO, se forem árvores em terrenos particulares, se houver problema, será com os organismos de proteção à fauna e flora (IBAMA, IPAAM e SEDEMA). 

30. Fixação de cartazes e veiculação de propaganda em jardins localizados em áreas públicas: 

É PROIBIDO, mesmo que não lhes cause dano, por se tratar de um bem público de uso comum (art. 13, § 3º, da Res. TSE n° 22.718/08). 

31. Distribuição de volantes, folhetos e outros impressos (santinhos): 

É PERMITIDO, à exceção do dia do pleito, o que se constitui na chamada “boca de urna”, que é crime (art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97). Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, devendo ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (art. 38 da Lei nº 9.504/97). Todo o material impresso deverá conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem (art. 15, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.718/08). 

32. Propaganda mediante outdoors: 

É PROIBIDO, nos termos do art. 17, da Res. TSE nº 22.718/08, que diz expressamente ser vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando o infrator à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Vale esclarecer que, se entende por OUTDOORS, aqueles engenhos publicitários explorados comercialmente por empresas de publicidade, com licença da Prefeitura local. Se enquadram também nessa condição as placas de propaganda eleitoral, embora do tamanho destes, colocadas em áreas particulares, apenas no período de propaganda eleitoral (com permissão do proprietário). Portanto, as empresas de publicidade não poderão vender, em nenhuma hipótese, esses espaços para a propaganda eleitoral. A colocação em bens particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico será apurada e punida nos termos da LC nº 64/90. 

33. Realização de debates: 

É PERMITIDO, a realização de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a emissora de rádio e televisão interessada na realização do evento, o qual deve ser submetido à homologação pelo Juiz Eleitoral (art. 22, caput e parágrafo único, da Res. TSE n.º 22.718/08). O debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 02/10, primeiro turno, e 24/10, no caso de segundo turno (art. 23, §5.°, da Res. Tse n.º 22.718/08). 

34. Propaganda política por meio da internet: 

É PROIBIDO, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição a veiculação de qualquer propaganda política pela internet, inclusive em páginas institucionais (art.4o da Res. TSE nº 22.718/08). 

É PERMITIDO, somente na página do candidato destinada exclusivamente a campanha eleitoral (art. 18 da Res. TSE no 22.718/08). 

É PERMITIDO, manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, até a antevéspera da eleição (art 19, caput, da Res. TSE no 22.718/08). O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios, nos termos do art. 19, §1.º, da Res. TSE nº 22.718/08. O mencionado cadastro somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página (art. 19, §2º, da Res. TSE nº 22.718/08). Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação (art. 19, §3º, da Res. TSE nº 22.718/08). 

35. Propaganda paga em jornais, revistas ou tablóides: 

É PERMITIDO, até a antevéspera das eleições (03/10 - 1° Turno e 24/10 - 2° Turno), desde que, no tamanho definido em Lei (art. 43, caput, da Lei 9.504/97). 

36. Em termos de PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE É PERMITIDO ATÉ A VÉSPERA DAS ELEIÇÕES – 04/10/08 (1º Turno) e 25/10/08 (2º Turno)? 

É PERMITIDO, aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas: Realizar caminhada, carreata, distribuição de santinhos, passeata ou utilizar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício (art. 68, da Res. n° 22.158/06 c/c o art. 39, § 5º, I, da Lei nº 9.504/97). 

37. Em termos de PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE É PROIBIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES – 05/10/08 (1º Turno) e 26/10/08 (2º Turno)? 

É PROIBIDO, aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas:  

a) fazer reuniões públicas; b) realizar comícios; c) uso do rádio; d) uso da televisão; e) concentração de eleitores; f) fornecimento gratuito de alimentos; g) distribuir volantes e santinhos, ou outros tipos de propaganda; h) conversa de candidato ou cabo eleitoral com cada eleitor para aliciá-lo; i) tráfego de veículos usando propaganda exagerada (é permitido o uso de adesivo); j) uso de cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário; l) oferecer transporte aos eleitores; m) fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda (publicações); n) coagir eleitores; o) fazer manifestações públicas nas ruas, praças; p) funcionamento de alto- falantes; q) carreatas; r) aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda eleitoral. 

38. Vestuário de eleitor com propaganda de candidato: 

É PERMITIDO, inclusive no dia da eleição, desde que feita as custas do eleitor, por meio da manifestação individual e silenciosa da sua preferência, em favor de partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos  ou objetos de que detenha posse, sendo vedada a aglomeração de pessoas, em qualquer local público ou aberto, de modo a caracterizar a manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos (art. 70, caput e § 1.º, da Res. TSE n.º 22.718/08). 

39. Servidores da justiça eleitoral, mesários e escrutinadores usando propaganda de candidato: 

É PROIBIDO, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda eleitoral (art. 70, § 2.º, da Res. TSE n.º 22.718/08). 

40. Vestuário de fiscal de partido: 

É PERMITIDO, na votação, ao fiscal fazer constar em suas vestes ou crachá o nome e a sigla do partido político ou coligação que represente (art. 70, § 3º, da Res. TSE nº 22.718/08). 

 

Fonte: Manual de Propaganda Eleitoral – Eleições 2008 – TRE/AM - WWW.TRE-AM.GOV.BR

Domicílio e não Cárcere

A COMARCA É A RESIDÊNCIA DO MAGISTRADO, JAMAIS O SEU CÁRCERE 
 

Antônio Berinazi Cunha é Doutor em Direito Público pela Universidade de Oxford, Inglaterra, Advogado Militante e Psicólogo. 

Publicado no site dataveni@ 

“Tenho acompanhado, como advogado militante, com mais de 30 anos de atividade e estudioso do Direito Público, o calvário que se constituiu a vida dos mais diversos magistrados, especificamente, os que trabalham pelas Comarcas do interior do Brasil. 
As Corregedorias de Justiça deste país têm efetuado exegese sobre o preceito contido no texto constitucional - art. 93, VII – que invade as raias do mais profundo disparate, de tão notável transgressão ao preceito da Lei Maior. 
Qual teria sido a pretensão do constituinte ao estabelecer: “O juiz titular residirá na respectiva Comarca.”? 
Sem maiores ilações hermenêuticas, não há dúvida de que residência não é domicílio e muito menos cárcere, principalmente do magistrado. Exigir que o juiz permaneça de vigília de segunda a sexta-feira ou até mesmo aos finais de semana (dia e noite) de plantão na própria Comarca é de uma insensatez perversa, para ser econômico com as críticas. Não há plantões no mundo com tanto rigor.

O monitoramento sobre os juízes tem sido tão intenso, - informado que fui em alguns desabafos de magistrados entre uma audiência e outra - de tal forma que telefonam ou fazem inspeção às segundas-feiras (às 08:00 horas) e sextas-feiras (às 17:30 horas) e algumas até aos finais de semana, para certificar-se se o infeliz do encarcerado, de fato, ainda se encontra lá. Alguns juízes, para realizarem as refeições fora da Comarca têm que pedir autorização ao Corregedor. Isto é postura desarrazoada e abusiva, subvertendo o bom senso. Virou briga de esconde-esconde e de gato e rato, divertida, aliás, se não fosse demasiadamente nociva e com pesadas conseqüências aos magistrados, jurisdicionados e, por conseqüência, a todos nós, advogados. 

Em contrapartida e apesar de todo este aparato de vigília das Corregedorias de Justiça, os juízes da Capital e os próprios tribunais realizam, apenas, meio expediente e retardam a prestação jurisdicional em número significativo. São dois pesos e duas medidas. 

Este comportamento dos tribunais, no particular, das Corregedorias, tem representado uma agressão a ordem jurídica, exercendo forte influência negativa à dignidade da pessoa humana. De sorte que teremos, em breve (se já não o temos) magistrados recalcados e frustrados que serão, futuramente, desembargadores arbitrários e irracionais, incapazes de perceber, com sensibilidade, os problemas que afligem o gênero humano e quais os reais caminhos para que o Judiciário, enfim, se afirme como poder. 

Para não fugir da realidade dos fatos, uma juíza do interior, aqui, no Nordeste, quando fazíamos audiência numa quinta-feira, final de tarde, recebeu o telefonema do filho de 4 anos, - que já não a encontrava desde a segunda-feira pela manhã, pois viajara para Comarca logo cedo -, reclamando que estava com saudade da mãe e gostaria de reencontrá-la. Após a conversa entre mãe e filho era assustador a imagem depressiva e melancólica da jovem juíza. Não poderia ausentar-se da Comarca, sob pena do Corregedor lhe repreender, para não dizer que poderia sujeitar-se a processo administrativo, ainda que não tivesse audiências agendadas naquele dia (a menos que inventasse) e não haver processos pendentes para despachos ou julgamentos. 

É inacreditável que a rotina dos magistrados que laboram no interior dos Estados seja esta semana a semana, mês a mês, ano a ano. Não acompanham o crescimento e educação dos rebentos, pois sempre são visitas em sua própria casa (aqui é o seu domicílio), não têm oportunidade de reciclar-se culturalmente, apenas quando autorizado pelos Corregedores. 

Lamentavelmente, tem sido o mau hábito da autoridade pública, dentro de sua esfera de “poder”, agirem com prepotência e excesso de rigor. Derramam seus recalques e suas frustrações de maneira vil e sob o símbolo da demagogia, exigem comportamentos absurdos. No particular, não são estes os percursos para a melhoria da Justiça brasileira. Os problemas crônicos do Judiciário não são debelados com a utilização de violência e agressão ao ser humano. O Poder Judiciário sofre uma crise que aflige o Estado, enquanto essência de Poder, aliás, crise que aflige o mundo como um todo. É a crise do próprio modelo civilizacional. 

Enquanto não percebem o ciclo de crise que assola a humanidade, o Judiciário, através das Corregedorias de Justiça, ao alvedrio de tantas outras opções de democratização da justiça, agem acima do razoável, como “carcereiros do poder”, como se esta atitude representasse efetiva melhoria a atividade judicante, tão rude, em muitas das vezes, com nós advogados, os genuínos provocadores da atividade jurisdicional. 

Nesta rotina infinita, não são poucos os juízes que diante do ócio e solidão no interior de suas Comarcas, se deixam levar pelo vício, entregando-se à bebida alcoólica, ou, simplesmente, a inclinação desregrada pela internet, navegando indefinidamente pelos bate-papos para acalentar o isolamento.; ou, aqueles que passam a laborar 18, 19 horas por dia para preencher o tempo e não pensar em bobagem, muitas das vezes “inventando lides”. 

A exigência constitucional da residência do juiz na Comarca tem por essência permitir que conheçam seus jurisdicionados, acompanhem os problemas da Comarca e decidam com celeridade todos os feitos, principalmente os que reclamam urgência, como o são os pedidos de liberdade provisória, habeas corpus, liminares, entre outros. Mas em nenhum momento foi positivada regra impondo a reclusão do juiz ou mesmo submetê-lo à “jornada de trabalho” aviltante com a constante fiscalização da Corregedoria. Isto é coação, frustrando o ser humano da liberdade de ir e vir quando entender conveniente. Ninguém mais do que o magistrado conhece os problemas da Comarca e as oportunidades devidas para ausentar-se dela. 

Existem Comarcas por este Brasil afora com 200, 100 e até 50 processos. Sede de Comarcas, onde não há qualquer perspectiva de lazer ao juiz ou sua família. À permanência do magistrado recluso e subjugado à fiscalização diuturna da Corregedoria é um atentado ao mais elementar princípio de razoabilidade do qual não deve subsistir, principalmente neste momento de evolução tecnológica, que estreitou o mundo, com a possibilidade efetiva no processo da utilização da internet, fax, celular e tantas outras parafernálias desenvolvidas pelo conhecimento humano, tendo por fim facilitar a vida de todos nós que transitamos por este mundo de meu Deus. 

Sugiro que as Corregedorias de Justiça acompanhem os trabalhos dos magistrados pelos processos julgados, despachos emitidos e audiências realizadas, como muitas já o fazem. Outorguem atenção especial aos processos que reclamam tutela de urgência, verificando se há lapso de tempo razoável entre o pedido e o seu julgamento pelo juiz. Solvam eventuais reclamações e até fiscalizem (por que não?) o comportamento e a expectativa da comunidade diante das atividades desenfreadas pelo magistrado. Exigir algo mais do que isso é violência e irracionalidade. 

Nós, advogados, temos papel importante nesta seara, não só no víeis da democratização do Brasil, na defesa dos nossos clientes e dos nossos substratos diários. Somos, por isso, fiscalizadores dos juízes e todas as atividades relacionadas ao Judiciário e ao Estado de Direito. Temos genuíno interesse de que os processos não se acumulem nas prateleiras a espera da boa vontade dos julgadores. Devemos reclamar das Corregedorias ação enérgica contra todos que se escorarem na incúria. Mas nem por isso devemos ser omissos diante da “bestialidade” que algumas Corregedorias têm feito com os juízes, ao transformar residência em cárcere.” 

“Direito de ir e vir” parte II

Autorização para magistrados do Amazonas se ausentarem do estado é questionada pela AMB

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) deu entrada, na tarde desta quinta-feira, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para questionar resolução editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), que obriga os magistrados a pedirem autorização à presidência da Corte para se ausentarem do estado. A ação foi motivada por pedido da Associação dos Magistrados do Amazonas (Amazon), que, na última reunião do Conselho de Representantes da AMB, realizada no dia 15 de maio, apresentou requerimento para que fosse analisada a possibilidade de ajuizamento da Adin. A proposta foi aprovada pelos conselheiros.

No dia 26 de dezembro de 2007, o TJ-AM editou a resolução 43, regulamentando a prestação jurisdicional em regime de plantão nas comarcas do interior. Segundo a AMB, uma das razões que fazem a norma inconstitucional é o fato de que a ausência de um magistrado em sua comarca é matéria de lei complementar e, por esta razão, não poder ser disciplinada por lei estadual. “Tendo em vista que o dispositivo criou novas obrigações aos magistrados, sem qualquer amparo constitucional ou legal, e ainda usurpando a competência constitucional do Estatuto da Magistratura, tal como dispôs o art. 93, da Constituição”, observa o texto da ação. Exemplos de decisões do próprio Supremo nesse sentido também constam da inicial.

Além disso, a Associação sustenta que a resolução do TJ-AM fere o amplo direito de ir e vir e da dignidade dos juízes, garantindo pela Constituição Federal para todo e qualquer cidadão brasileiro. A própria Loman estabelece apenas a exigência que o magistrado resida na comarca em que atua, não estabelecendo, no entanto, nenhuma restrição quanto ao direito de livre locomoção do magistrado, inclusive para efeitos da ausência da comarca. “Diante do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, nem mesmo a lei complementar a que se refere o art. 93, da Constituição, poderia conter tal restrição ao direito dos magistrados. Com muito maior razão, não poderia uma lei complementar estadual afastar o cumprimento de garantias constitucionais a que os magistrados têm direito, até na qualidade de cidadãos”, afirma a ação ajuizada no Supremo.

 

Fonte: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) - www.amb.com.br

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