Legislativo do Maranhão aprova projeto que reduz percentual entre entrâncias
Aprovado hoje (4), pela Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei Complementar 203/09, do Poder Judiciário, que estabelece a redução do percentual de subsídio entre entrâncias de 7% para 5%. O pleito foi originado pela Associação dos Magistrados (AMMA) e encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça em agosto de 2008. O pedido foi reiterado por meio de ofícios ao TJ nos meses de setembro do mesmo ano e em maio de 2009.
No requerimento encaminhado ao Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2008, a Diretoria Executiva da AMMA solicitou ao presidente Raimundo Cutrim que encaminhasse um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, estipulando a redução da diferença dos subsídios entre entrâncias, conforme os percentuais sugeridos.
Na ocasião, a AMMA argüiu que o atual patamar de diferença de subsídio entre entrâncias utilizado no Maranhão, que corresponde a 7%, é pouco usual. Citou como exemplos os estados do Rio de Janeiro, Amapá e Distrito Federal, que já utilizam o percentual de 5%.
Desde que o requerimento foi encaminhado ao Tribunal a AMMA manteve-se vigilante no sentido de que o pleito fosse atendido pela Presidência, fato que se consolida nesta quarta-feira, como a aprovação do projeto pela Assembléia Legislativa.
Além da redução do percentual entre entrâncias, o projeto do Judiciário aprovado pelo Legislativo também estabelece a criação de mais três vagas de desembargadores no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão. O projeto de lei segue adora à sanção da Governadora Roseana Sarney.
Fonte : Associação dos Magistrados do Maranhão
Estados que já adotam os 5%:
CEARÁ
SÃO PAULO
RIO DE JANEIRO
MINAS GERAIS
TOCANTINS
ESPÍRITO SANTO
BAHIA
MATO GROSSO DO SUL
MARANHÃO
GÓIAS
RÔNDONIA
AMAPÁ
DISTRITO FEDERAL
Parabéns AMMA pela conquista. Os Juízes maranhenses possuem (não um grêmio recreativo) uma associação que defende os seus interesses.
Presidente do CNJ pede engajamento de juízes no projeto Começar de Novo
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, pediu engajamento de todos os juízes no trabalho de reinserção social dos presos e egressos do sistema prisional. O pedido foi feito nesta segunda-feira (26/10) durante a apresentação do projeto Começar de Novo a juízes das Varas de Execução Penal de todo o país. O Projeto Começar de Novo tem como objetivo reduzir o preconceito em relação aos presos e sensibilizar a sociedade sobre a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. “É fundamental a participação de todos e que todos se engajem nesse tema”, afirmou o presidente do CNJ. O ministro Gilmar Mendes enfatizou que o sistema penal brasileiro “é pouco vocacionado” para recuperação dos presos. Ele lembrou também as más condições dos presídios, destacando a necessidade de combate a reincidência de crimes, por meio da reinserção social, como uma forma de combater a criminalidade. Na avaliação do ministro, a articulação programada no âmbito do Judiciário vai dar mais eficácia às ações voltadas para a Justiça criminal. “Há grandes déficits nessa área e estamos nos articulando com os tribunais de Justiça no que diz respeito a esse tema”, disse. Segundo o ministro, o Conselho está atento ao tema e procura ter uma visão geral do sistema.
Com relação a essa ressocialização, o conselheiro Jorge Hélio defendeu a criação de um pacto republicano para promover a reintegração dos egressos e combater a criminalidade no país. “Temos que mapear e enfrentar com todas as forças o crime organizado para sermos bem sucedidos no Começar de Novo. A violência talvez seja hoje o maior desafio da democracia”, avaliou.
A reunião com os juízes das Varas de Execução Penal foi realizada nesta segunda-feira (26/10) no plenário do CNJ, em Brasília. O encontro teve com objetivo apresentar a nova campanha do Projeto “Começar de Novo” e ouvir sugestões dos juízes sobre o tema. Também estiveram presentes no encontro, a conselheira Morgana Richa, o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, o coordenador nacional dos mutirões carcerários, Erivaldo Ribeiro dos Santos, e os juízes auxiliares do CNJ, Marivaldo Dantas de Araújo, Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, Rubens Rihl Pires Corrêa e Salise Monteiro Sanchotene.
Agência CNJ de Notícias
Candidato ficha limpa
“O Brasil não é um país sério” – Charles De Gaulle ex-presidente francês
Violação à dignidade e à integridade física e moral dos presidiários: nínguem me falou, eu vi!
Se algum direito é ilegítimo, que mudem a Lei. Inaceitável é a sua violação, principalmente por parte do Estado que tem o dever de assegurá-lo.
A Constituição Federal dispõe :
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XLVII – não haverá penas:
a) (…);
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(…)
O que encontramos nos presídios:

Superlotação: uma cela com 20m2 ocupada por 50 detentos. Muitos dormindo em pé ou agachados. Portadores de doenças infecto-contagiosas (como a turbeculose) colocados indistintamente com outros reeducandos.

Comida servida em embalagens inapropiadas. Estragadas ou insuficientes. Em uma cidade constatei que eram servidas apenas duas refeições: almoço e jantar (ficavam das 20:00 até as 12:00 horas do dia seguinte sem nenhuma alimentação. Em outra cidade os presos teriam passado quase dois anos tendo como alimentação básica somente arroz (repito: somente arroz).
Onde estaria a vedação constitucional às penas cruéis? o respeito ao Princípio da Dignidade Humana, à integridade física e moral, à saúde, ao ser humano? Isto tem sido visto em todos os Estados da Federação.
Todo aquele que comete um delito deve cumprir a sanção decorrente. Mas isto não autoriza o Estado, ou qualquer outro, a considerá-los excrementos sociais que devem ser jogados em calabouços como na Idade das Trevas (Idade Média).
Muitos pensam que os que estão atrás das grades são animais, insensíveis e cruéis. O que devo pensar daqueles que estão do lado de fora, e que sabedores da situação acima demonstrada, aplaudem e aprovam (por ação ou omissão)?
De acordo com o Promotor de Justiça da Vara de Execuções de Goiânia, Dr. Haroldo Caetano da Silva, o problema da superlotação e as deficiências no atendimento à saúde (acrescentariamos a falta de alimentação adequada e suficiente e as precárias condições estruturais das unidades prisionais) seriam tão graves a ponto de configurar o crime de tortura, tipificado pela Lei 9.455/97, em seu art. 1o. I e §§ 1o, 2o e 4o:
Art. 1o Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental:
(…)
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§1o Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§2o Aquele que se omite em face destas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Com efeito, não se poderia afastar a responsabilidade das autoridades estatais a quem caberia a fiscalização dos estabelecimentos penais (inclusos o Juiz da Execução e o Ministério Público).
Certo dia fui indagado por um repórter que questionou qual o benefício auferido pela Sociedade com a defesa do direitos do presos? Na ocasião respondi que o desrespeito de qualquer direito (seja qual for o seu titular) é prejudicial à Todos (Sociedade). Hoje estariam sendo violados estes, amanhã (ou agora) os dos idosos, crianças, adolescentes, professores, médicos, etc…
Como dito no célebre livro “Crime e Castigo” de autoria do ex-presidiário e um dos maiores escritores da história FIÓDOR DOSTOIÉVSKI (1821 – 1881): “É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões”
STF reconhece poder investigatório do Ministério Público – (HC 89837)
A Segunda Turma do STF reconheceu por unanimidade a competência do Ministério Público para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.
Segundo o julgado, a investigação não seria monopólio da polícia, podendo, inclusive ser dispensado o inquérito policial no oferecimento da denúncia à Justiça.
Quando tratar-se de inquérito policial, este será comandado por um delegado de polícia, podendo o MP requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.
Esta mesma matéria (poder investigatório do MP) ainda encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário da Suprema Corte (HC 84548).
Fonte: Supremo Tribunal Federal












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