REFLEXÕES SOBRE O JUIZ E A JUSTIÇA
JUSTIÇA, na verdade, não é simples ato de misericórdia, mas análise do fato considerado, até que se definam seus contornos e os rumos da sua verdadeira destinação e intensidade.
Verdadeiramente, JUSTIÇA não é “feita” – é revelada. O Juiz não a “cria” ou “constrói” – descobre-a e proclama-a.
De efeito, são tantos os atributos a exigir-se do Juiz que, para alguém merecer adequadamente tal título, precisa mostrar-se como exceção, dentro do rebanho tumultuário dos mortais.
E esta é a PRIMEIRA ADVERTÊNCIA a ser feita aos senhores novos magistrados: a excepicionalidade de ser Juiz. Não se trata, aí, porém de uma singularidade gratuita, casada a um título respeitável. Não. A singularidade está em que o Juiz é também o homem comum. Um homem comum, incomum, é dizer, um indivíduo múltiplo, que se afirma com substância humana e como missão instituída. Ao Juiz se juntam o ser humano, como tal, e a Instituição de que faz parte. E muitos Juízes falham, por não levar em conta esse fenômeno singular – da incorporação do profissional à profissão.
E aí temos uma SEGUNDA ADVERTÊNCIA: o juiz representa e é parte de uma organização básica da sociedade política e, - quando essa representação e essa participação claudicam – o todo recebe o choque e absorve os efeitos negativos. Em contrapartida, se o juiz magnifica a função, a estrutura global recebe e recolhe todos os estremecimentos estimulantes, incorporando-se à soma dos seus méritos.
Daí, o dever de o Juiz estar sempre atento de que não é um dado isolado do conjunto. Como Juiz, o homem está preso a uma situação de cumplicidade positiva com o Poder ao qual está ligado. E a importância desse elemento é tão relevante, que o menor deslize se reflete em todos os pontos da estrutura. Um mau juiz não é somente um mau juiz, mas um mal da Justiça – porque a Justiça, como todas as coisas sensíveis, é afetada em toda sua integridade, pelo ato mínimo que contrarie sua plenitude, inteireza e validade.
Vê-se, assim, porque falamos em homem excepcional, quando se considera o juiz.
E aqui uma TERCEIRA ADVERTÊNCIA, para as qualidades que reputamos fundamentais ao bom magistrado. Não vamos apresentar um novo Decálogo; quando muito, um “Sexecálogo”, que arrolaria os seguintes tópicos:
1. Competência
2. Autoridade
3. Trabalho
4. Equilíbrio
5. Coragem
6. Humildade
A COMPETÊNCIA, no caso, seria a qualidade de ser ou tornar-se apto para a função. É claro que a Competência também se adquire com o exercício da função. No estudo acurado dos casos, com pertinácia e abnegação, um advogado de poucas luzes, pode tornar-se um Magistrado culto e até sábio. O segredo está em não acomodar-se, servindo-se do cargo não para base do aperfeiçoamento necessário, mas como respaldo ao mascaramento do despreparo com que chegou a ele.
Quantas vezes, assistindo a uma novela de TV, aprendemos como não deve ser o Direito: … O Juiz que não é culto está somente a meio caminho da sua missão, e o Juiz que se atem exclusivamente ao processo do dia, não passará de um julgador comum, sem perspectivas maiores de sucesso na carreira ou com a só probabilidade de se tornar mais um dos anônimos aposentados, para a arqueologia da mediocridade.
Depois da Competência, vem a AUTORIDADE, ou seja, a capacidade autêntica de dirigir e influir. Ao Juiz são impositivamente necessários dois tipos de autoridade: a funcional e a moral.
A primeira, derivada de todos os atos afirmativos do Juiz, desde sua competência até sua humildade, e especialmente do que se convencionou chamar de majestade do cargo.
Evidentemente, não é esse, o caminho. A autoridade deve estar submetida ao um meio-termo entre a ordem categórica e a tolerância atenta. A sociedade recusa, tanto o juiz frouxo de atitudes, como o magistrado napoleônico, cujo comando não admite contraposições. Deixar-se dominar pelo desatino, é absolutamente impróprio para quem está encarregado, exatamente de prover a harmonia entre os cidadãos.
Por isso mesmo a autoridade está inseparável do equilíbrio, essa medida temperadora entre o excesso que sobrecarrega e agrava e a rejeição que esvazia e enfraquece.
O equilíbrio é o próprio padrão da Justiça - não dá menos, nem retira mais. O juiz equilibrado sabe sempre onde está e até onde pode ir, como sabe quem é e com deve tratar. Sem o equilíbrio, é impossível distribuir a Justiça estrita da equidade reparadora- essa mesma equidade que é o centro da recomendação do Cristo, no preceito, “não faças aos outros, o que não quiseres te fizessem a ti; faze-lhes o que quiseras que eles te fizessem.”
E agora, chegamos à virtude do TRABALHO. De qualquer modo, o juiz deve ser um trabalhador inveterado. E que singular trabalho! – Pois, se há o que fazer materialmente, como assinar papéis e conferir títulos eleitorais, participar de diligências ou presidir Júris – há outra forma, muito mais dedicada e grave, que é o trabalho de refletir sobre as causas, para chegar ao julgamento delas.
O fato é que o juiz, como dito antes, não é um mero expectador do processo, mas, também, personagem e figurante. E, para que esta última tarefa se cumpra, demanda-se trabalho, aí sinônimo de participação ativa militante.
….
Outra epígrafe das virtudes do juiz é a CORAGEM – não aquela disposição cega e temerária de enfrentar o perigo e as adversidades – mas, a impulsão firme de levar adiante o cumprimento do dever, de uma ordem de coisa racional, medida e proporcional às necessidades da segurança da Justiça e dos seus agentes. Não falarei aqui do chavão “com o sacrifício da própria vida”, o que bem pode acontecer, por circunstâncias não calculadas e eventualmente fortuitas. Melhor mesmo, a mais conveniente, é cumprir o dever, sem o sacrifício da própria vida!
A Coragem do juiz é a sua congruência com o Direito, a resistência às investidas dos inescrupulosos; aos acenos prometedores, que são também comprometedores. Não é a teimosia, em se manter irredutível, diante das evidências ou inveterar no erro, para salvar aparências que, muitas vezes, já não mais existem. Reconsiderar não é covardia – é convir em que somos limitados e contingentes e que “infalível” é apenas mais um dos adjetivos dos radicais e dos idiotas. Rever pontos-de-vista é, aliás, ofício sacrossanto. Que é o progresso, senão revisões permanentes de convicções? E não foi o próprio Deus, mandando seu Filho para remir pecados o primeiro a rever uma sentença, decretada desde o Gênesis?
E, por fim, estamos diante do atributo da HUMILDADE do juiz. Virtude imensa, que não deve ser confundida com servilismo que é a submissão por conveniência ou pusilaminidade. A humildade verdadeira é uma espécie de fraternidade restauradora, reconhecimento de que todos somos iguais em insuficiências e imperfeições – é a humanização completa dos limites das nossas possibilidades de compreender tudo e sobretudo, quando não passamos de um mero protoplasma cósmico, perdido nos mistérios da existência e das singularidades da vida. Que o diga, melhor do que nós, o inimitável CERVANTES: “La humildad es la base y fundamento de todas las virtudes y sin ella no hay alguna que no sea”.
E mais, poder-se-ia acrescentar como dizer que o lídimo juiz nunca é mau, porque ninguém que procure a verdade pode ser acusado de não ser bom. O verdadeiro juiz é indulgente, não porque deva relevar faltas, mas porque deve deplorá-las. O verdadeiro juiz deve ser sábio, não porque entenda as ciências, mas porque compreende todas as limitações humanas. O verdadeiro juiz deve ser íntegro, não apenas para ter-se inatacável, mas porque seu oficio está posto exatamente para compor, harmonizar e dirimir, para o império da integridade. O verdadeiro juiz deve ser bravo, não como o general que consegue triunfo por ser mais forte, mas como o árbitro que alcança a vitória, por ter mais razão.
O verdadeiro juiz não pode ser infalível – mas deve ser confiável; não deve esforçar-se para agradar – mas deve tranqüilizar. Se prende, também liberta; se condena, também absolve.
Só o juiz verdadeiro pode ser verdadeiro juiz.
….
Ao fim dessas digressões, alguém poderia perguntar: o senhor especificou várias virtudes cardiais do juiz, mas me parece que omitiu a principal delas, ou seja, aquela de que todo mundo fala, em primeiro lugar: a IMPARCIALIDADE.
Mas, por Deus! Não estou falando sobre o juiz? – E falar sobre o juiz não é remeter a esse valor supremo, inseparável do justo? Imparcial é o que não tem par; que não está nem à direita, nem à esquerda, mas no centro, como eixo-pião, servindo de ponto-de-gravitação, indispensável à ordem e necessário à superação de todos os desconsertos. Quem diz, pois, juiz – diz IMPARCIAL –, o só, no tormentoso círculo que se fecha ao seu redor.
Sim, o juiz é o solitário, por excelência.
Começa por ser um soldado materialmente desarmado, sendo sua consciência moral a única via de acesso ao quadro dos entrechoques sociais. É bem verdade que essa “arma”, aparentemente frágil, tem sua forma de resistência na constância com que persegue o Direito e na obstinação com que se empenha em vê-lo imperante, se efetivado, e restaurado, se ferido ou mutilado.
E guarde-se, finalmente, que o juiz é obrigado a falar todas as línguas; a enxergar todas as coisas; a ouvir todos os gemidos – a sentir todos os estremecimentos da vida e vivê-los. Deve, enfim, estar em todas as horas, com a mão estendida, a fim de encontrar todas as mãos que se abrem para receber a parte da vida que lhes cabe.
Por tudo isso, é que acreditamos no primado da Justiça! – Nessa força extraordinária que, apesar de negada, constantemente se afirma; que, não obstante insultada, permanentemente se exalta; que, detida pela violência, reflui para avançar com ímpeto maior, transpondo a ira dos maus e as afrontas dos déspotas – para, afinal, garantir a certeza de que o Homem não está aqui, nesta Via Láctea de estrelas, como um simples ludibrio da existência ou mero equívoco dos Deuses.
Autor: o advogado e vereador Carlos Evaldo Terrinha A. de Souza (Humaitá/Am)
Vivas à Associação dos Magistrados Brasileiros
O comentarista Arnaldo Jabor criticou, em sua coluna na rádio CBN nesta sexta-feira, a decisão do Supremo Tribunal Federal: “a AMB tentou impedir que o Legislativo e as prefeituras sejam invadidas por vagabundos com a ficha imunda. Quando o ministro diz que a presunção de inocência tem de ser defendida, ele se esquece do óbvio, que a maioria dos políticos se candidata para fugir da Justiça. Só nos resta dar vivas à Associação dos Magistrados Brasileiros, ao Ministério Público e à Polícia Federal. O resto é silêncio.”
Os 100 Maiores Albuns de Todos os Tempos
1. Sgt. Pepper’s Lonely Hearts Club Band, The Beatles
2. Pet Sounds, The Beach Boys
3. Revolver, The Beatles
4. Highway 61 Revisited, Bob Dylan
5. Rubber Soul, The Beatles
6. What’s Going On, Marvin Gaye
7. Exile on Main Street, The Rolling Stones
8. London Calling, The Clash
9. Blonde on Blonde, Bob Dylan
10. The Beatles (”The White Album”), The Beatles
11. The Sun Sessions, Elvis Presley
12. Kind of Blue, Miles Davis
13. Velvet Underground and Nico, The Velvet Underground
14. Abbey Road, The Beatles
15. Are You Experienced?, The Jimi Hendrix Experience
16. Blood on the Tracks, Bob Dylan
17. Nevermind, Nirvana
18. Born to Run, Bruce Springsteen
19. Astral Weeks, Van Morrison
20. Thriller, Michael Jackson
21. The Great Twenty-Eight, Chuck Berry
22. Plastic Ono Band, John Lennon
23. Innervisions, Stevie Wonder
24. Live at the Apollo (1963), James Brown
25. Rumours, Fleetwood Mac
26. The Joshua Tree, U2
27. King of the Delta Blues Singers, Vol. 1, Robert Johnson
28. Who’s Next, The Who
29. Led Zeppelin, Led Zeppelin
30. Blue, Joni Mitchell
31. Bringing It All Back Home, Bob Dylan
32. Let It Bleed, The Rolling Stones
33. Ramones, Ramones
34. Music From Big Pink, The Band
35. The Rise and Fall of Ziggy Stardust and the Spiders From Mars, David Bowie
36. Tapestry, Carole King
37. Hotel California, The Eagles
38. The Anthology, 1947 - 1972, Muddy Waters
39. Please Please Me, The Beatles
40. Forever Changes, Love
41. Never Mind the Bollocks, Here’s the Sex Pistols, The Sex Pistols
42. The Doors, The Doors
43. The Dark Side of the Moon, Pink Floyd
44. Horses, Patti Smith
45. The Band, The Band
46. Legend, Bob Marley and the Wailers
47. A Love Supreme, John Coltrane
48. It Takes a Nation of Millions to Hold Us Back, Public Enemy
49. At Fillmore East, The Allman Brothers Band
50. Here’s Little Richard, Little Richard
51. Bridge Over Troubled Water, Simon and Garfunkel
52. Greatest Hits, Al Green
53. The Birth of Soul: The Complete Atlantic Rhythm and Blues Recordings, 1952 - 1959, Ray Charles
54. Electric Ladyland, The Jimi Hendrix Experience
55. Elvis Presley, Elvis Presley
56. Songs in the Key of Life, Stevie Wonder
57. Beggars Banquet, The Rolling Stones
58. Trout Mask Replica, Captain Beefheart and His Magic Band
59. Meet the Beatles, The Beatles
60. Greatest Hits, Sly and the Family Stone
61. Appetite for Destruction, Guns n’ Roses
62. Achtung Baby, U2
63. Sticky Fingers, The Rolling Stones
64. Phil Spector, Back to Mono (1958 - 1969), Various Artists
65. Moondance, Van Morrison
66. Led Zeppelin IV, Led Zeppelin
67. The Stranger, Billy Joel
68. Off the Wall, Michael Jackson
69. Superfly, Curtis Mayfield
70. Physical Graffiti, Led Zeppelin
71. After the Gold Rush, Neil Young
72. Purple Rain, Prince
73. Back in Black, AC/DC
74. Otis Blue, Otis Redding
75. Led Zeppelin II, Led Zeppelin
76. Imagine, John Lennon
77. The Clash, The Clash
78. Harvest, Neil Young
79. Star Time, James Brown
80. Odessey and Oracle, The Zombies
81. Graceland, Paul Simon
82. Axis: Bold as Love, The Jimi Hendrix Experience
83. I Never Loved a Man the Way I Love You, Aretha Franklin
84. Lady Soul, Aretha Franklin
85. Born in the U.S.A., Bruce Springsteen
86. Let It Be, The Beatles
87. The Wall, Pink Floyd
88. At Folsom Prison, Johnny Cash
89. Dusty in Memphis, Dusty Springfield
90. Talking Book, Stevie Wonder
91. Goodbye Yellow Brick Road, Elton John
92. 20 Golden Greats, Buddy Holly
93. Sign ‘o’ the Times, Prince
94. Bitches Brew, Miles Davis
95. Green River, Creedence Clearwater Revival
96. Tommy, The Who
97. The Freewheelin’ Bob Dylan, Bob Dylan
98. This Year’s Model, Elvis Costello
99. There’s a Riot Goin’ On, Sly and the Family Stone
100. In the Wee Small Hours, Frank Sinatra
Fonte: Revista Rolling Stone 18/11/2003
Os 100 Maiores Hits de todos os Tempos
1. Like a Rolling Stone, Bob Dylan
2. Satisfaction, The Rolling Stones
3. Imagine, John Lennon
4. What’s Going On, Marvin Gaye
5. Respect, Aretha Franklin
6. Good Vibrations, The Beach Boys
7. Johnny B. Goode, Chuck Berry
8. Hey Jude, The Beatles
9. Smells Like Teen Spirit, Nirvana
10. What’d I Say, Ray Charles
11. My Generation, The Who
12. A Change Is Gonna Come, Sam Cooke
13. Yesterday, The Beatles
14. Blowin’ in the Wind, Bob Dylan
15. London Calling, The Clash
16. I Want to Hold Your Hand, The Beatles
17. Purple Haze, Jimi Hendrix
18. Maybellene, Chuck Berry
19. Hound Dog, Elvis Presley
20. Let It Be, The Beatles
21. Born to Run, Bruce Springsteen
22. Be My Baby, The Ronettes
23. In My Life, The Beatles
24. People Get Ready, The Impressions
25. God Only Knows, The Beach Boys
26. A Day in the Life, The Beatles
27. Layla, Derek and the Dominos
28. (Sittin on) the Dock of the Bay, Otis Redding
29. Help!, The Beatles
30. I Walk the Line, Johnny Cash
31. Stairway To Heaven, Led Zeppelin
32. Sympathy for the Devil, The Rolling Stones
33. River Deep - Mountain High, Ike and Tina Turner
34. You’ve Lost That Lovin’ Feelin’, The Righteous Brothers
35. Light My Fire, The Doors
36. One, U2
37. No Woman, No Cry, Bob Marley and the Wailers
38. Gimme Shelter, The Rolling Stones
39. That’ll Be the Day, Buddy Holly and the Crickets
40. Dancing in the Street, Martha and the Vandellas
41. The Weight, The Band
42. Waterloo Sunset, The Kinks
43. Tutti-Frutti, Little Richard
44. Georgia on My Mind, Ray Charles
45. Heartbreak Hotel, Elvis Presley
46. Heroes, David Bowie
47. Bridge Over Troubled Water, Simon and Garfunkel
48. All Along the Watchtower, Jimi Hendrix
49. Hotel California, The Eagles
50. The Tracks of My Tears, Smokey Robinson and the Miracles
51. The Message, Grandmaster Flash and the Furious Five
52. When Doves Cry, Prince
53. Anarchy in the U.K., The Sex Pistols
54. When a Man Loves a Woman, Percy Sledge
55. Louie Louie, The Kingsmen
56. Long Tall Sally, Little Richard
57. Whiter Shade of Pale, Procol Harum
58. Billie Jean, Michael Jackson
59. The Times They Are A-Changin’, Bob Dylan
60. Let’s Stay Together, Al Green
61. Whole Lotta Shakin’ Goin On, Jerry Lee Lewis
62. Bo Diddley, Bo Diddley
63. For What It’s Worth, Buffalo Springfield
64. She Loves You, The Beatles
65. Sunshine of Your Love, Cream
66. Redemption Song, Bob Marley and the Wailers
67. Jailhouse Rock, Elvis Presley
68. Tangled Up in Blue, Bob Dylan
69. Crying, Roy Orbison
70. Walk On By, Dionne Warwick
71. California Girls, The Beach Boys
72. Papa’s Got a Brand New Bag, James Brown
73. Summertime Blues, Eddie Cochran
74. Superstition, Stevie Wonder
75. Whole Lotta Love, Led Zeppelin
76. Strawberry Fields Forever,The Beatles
77. Mystery Train, Elvis Presley
78. I Got You (I Feel Good), James Brown
79. Mr. Tambourine Man, The Byrds
80. I Heard It Through the Grapevine, Marvin Gaye
81. Blueberry Hill, Fats Domino
82. You Really Got Me, The Kinks
83. Norwegian Wood (This Bird Has Flown), The Beatles
84. Every Breath You Take, The Police
85. Crazy, Patsy Cline
86. Thunder Road, Bruce Springsteen
87. Ring of Fire, Johnny Cash
88. My Girl, The Temptations
89. California Dreamin’, The Mamas and The Papas
90. In the Still of the Nite, The Five Satins
91. Suspicious Minds, Elvis Presley
92. Blitzkrieg Bop, Ramones
93. I Still Haven’t Found What I’m Looking For, U2
94. Good Golly, Miss Molly, Little Richard
95. Blue Suede Shoes, Carl Perkins
96. Great Balls of Fire, Jerry Lee Lewis
97. Roll Over Beethoven, Chuck Berry
98. Love and Happiness, Al Green
99. Fortunate Son, Creedence Clearwater Revival
100. You Can’t Always Get What You Want, The Rolling Stones
Fonte: Revista Rolling Stone 09/12/2004
Os 100 Maiores Guitarristas de todos os Tempos
2 Duane Allman of the Allman Brothers Band
3 B.B. King
4 Eric Clapton
5 Robert Johnson
6 Chuck Berry
7 Stevie Ray Vaughan
8 Ry Cooder
9 Jimmy Page of Led Zeppelin
10 Keith Richards of the Rolling Stones
11 Kirk Hammett of Metallica
12 Kurt Cobain of Nirvana
13 Jerry Garcia of the Grateful Dead
14 Jeff Beck
15 Carlos Santana
16 Johnny Ramone of the Ramones
17 Jack White of the White Stripes
18 John Frusciante of the Red Hot Chili Peppers
19 Richard Thompson
20 James Burton
21 George Harrison
22 Mike Bloomfield
23 Warren Haynes
24 The Edge of U2
25 Freddy King
26 Tom Morello of Rage Against the Machine and Audioslave
27 Mark Knopfler of Dire Straits
28 Stephen Stills
29 Ron Asheton of the Stooges
30 Buddy Guy
31 Dick Dale
32 John Cipollina of Quicksilver Messenger Service
33 & 34 Lee Ranaldo, Thurston Moore of Sonic Youth
35 John Fahey
36 Steve Cropper of Booker T. and the MG’s
37 Bo Diddley
38 Peter Green of Fleetwood Mac
39 Brian May of Queen
40 John Fogerty of Creedence Clearwater Revival
41 Clarence White of the Byrds
42 Robert Fripp of King Crimson
43 Eddie Hazel of Funkadelic
44 Scotty Moore
45 Frank Zappa
46 Les Paul
47 T-Bone Walker
48 Joe Perry of Aerosmith
49 John McLaughlin
50 Pete Townshend
51 Paul Kossoff of Free
52 Lou Reed
53 Mickey Baker
54 Jorma Kaukonen of Jefferson Airplane
55 Ritchie Blackmore of Deep Purple
56 Tom Verlaine of Television
57 Roy Buchanan
58 Dickey Betts
59 & 60 Jonny Greenwood, Ed O’Brien of Radiohead
61 Ike Turner
62 Zoot Horn Rollo of the Magic Band
63 Danny Gatton
64 Mick Ronson
65 Hubert Sumlin
66 Vernon Reid of Living Colour
67 Link Wray
68 Jerry Miller of Moby Grape
69 Steve Howe of Yes
70 Eddie Van Halen
71 Lightnin’ Hopkins
72 Joni Mitchell
73 Trey Anastasio of Phish
74 Johnny Winter
75 Adam Jones of Tool
76 Ali Farka Toure
77 Henry Vestine of Canned Heat
78 Robbie Robertson of the Band
79 Cliff Gallup of the Blue Caps (1997)
80 Robert Quine of the Voidoids
81 Derek Trucks
82 David Gilmour of Pink Floyd
83 Neil Young
84 Eddie Cochran
85 Randy Rhoads
86 Tony Iommi of Black Sabbath
87 Joan Jett
88 Dave Davies of the Kinks
89 D. Boon of the Minutemen
90 Glen Buxton of Alice Cooper
91 Robby Krieger of the Doors
92 & 93 Fred “Sonic” Smith, Wayne Kramer of the MC5
94 Bert Jansch
95 Kevin Shields of My Bloody Valentine
96 Angus Young of AC/DC
97 Robert Randolph
98 Leigh Stephens of Blue Cheer99 Greg Ginn of Black Flag
100 Kim Thayil of Soundgarden
Fonte: Revista Rolling Stone 27/08/2003
Justificativa da PEC 262/2008 (Extinção do Quinto Constitucional)
“Recente recusa do Superior Tribunal de Justiça da lista sêxtupla, encaminhada pela OAB, indicando membros da classe dos advogados para nomeação ao cargo de ministro daquela Corte, reacendeu velha discussão acerca do chamado “quinto constitucional”.
O “quinto constitucional” ou “acesso lateral” ao Poder Judiciário é sistema que remonta ao Estado Novo da década de 30, estabelecido por Getúlio Vargas, mantido até a Constituição atual no art. 94, que prevê que 20% das vagas dos tribunais brasileiros sejam preenchidas por membros do Ministério Público ou por advogados sem a necessidade de concurso para o cargo, após elaboração de listas sêxtuplas, encaminhadas aos tribunais, que, por sua vez, encaminham lista tríplice ao chefe do Executivo, para final escolha e nomeação de um dos candidatos.
A composição dos tribunais do Poder Judiciário brasileiro, portanto, se faz por duas vias: a da promoção dos magistrados de carreira, que nela ingressam através do critério objetivo do concurso público de provas e títulos, e a do já mencionado quinto constitucional.
O sistema existente, contudo, se mostra anacrônico por diversas razões. De início, entre as garantias da magistratura está a independência, significando que o juiz, no exercício de suas funções, deve se preservar imune a injunções externas, inclusive de ordem política.
O candidato a juiz pelo quinto constitucional, contudo, precisa necessariamente submeter sua candidatura aos seus pares, ao tribunal que pretende compor e, por fim, ao chefe do Executivo, em verdadeira “via crucis” política, exercício que se mostra, no mínimo, desconfortável, ante a necessária postura independente da futura função judicante.
A existência do quinto, ademais, pode enfraquecer a atuação profícua dos membros do Ministério Público e da advocacia, na medida em que a perspectiva próxima de acesso a um tribunal pode vir a arrefecer um espírito mais combativo no exercício independente daquelas funções, postura essencial ao ideal funcionamento da Justiça.
Outro aspecto a ser ressaltado refere-se ao fato de que, como qualquer trabalho humano, o exercício da magistratura não prescinde de especialização. O exercício da judicatura resulta da prática cotidiana, diuturna e permanente do árduo ato de decidir, da realização de audiências, do recebimento de partes e procuradores, disso resultando o amoldamento do espírito de imparcialidade, essencial ao magistrado, conforme a máxima que diz: “O magistrado se faz com o tempo”.
O juiz oriundo do quinto, ao contrário, teve, no mínimo, em face de exigência constitucional, dez anos de necessária militância parcial, seja no Ministério Público, seja na advocacia, não estando habituado às vicissitudes do ato de decidir, não se vislumbrando como, de uma ora para outra, pelo simples fato de passar a vestir uma toga, irá se despir da postura parcial de postulante para compreender, com a profundidade necessária, a postura imparcial do magistrado.
O sistema, ademais, é sujeito a subjetividades excessivas, na medida em que os critérios de escolha estabelecidos pelo Texto Constitucional, consistentes “no notório saber jurídico e na reputação ilibada” podem redundar em personalismo indesejável, em detrimento da capacitação para o exercício do cargo, ante a ausência de objetividade concreta para a real aferição daqueles fatores. Além de afrontar o princípio do concurso público e da isonomia, previstos na Constituição.
O quinto serve, ainda, como fator de desestímulo aos magistrados de carreira, que se vêem preteridos no acesso ao tribunal por membros oriundos do acesso lateral, desprezando-se anos de experiência e dedicação.
O argumento corrente, de que a figura do quinto serve para o arejamento da carreira e seu controle externo, é vazio de conteúdo. O referido arejamento se dá com a exigência constitucional, trazida com a reforma do Judiciário, de que o candidato ao cargo de juiz possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica, tendo o magistrado, portanto, necessariamente a visão do advogado militante ao ingressar na carreira.
Em ralação ao controle externo, após a Emenda Constitucional nº 45, passou a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão em cuja composição se incluem advogados e membros do ministério público, tornando-se despicienda, portanto, a presença de representantes daquelas classes nos tribunais.
A existência do quinto significa, por fim, ingerência despropositada do Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito do Poder Judiciário, em postura que resvala o sistema de independência entre os poderes.
Esses são os brilhantes fundamentos expostos por Arthur Pinheiro Chaves, juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que encontra eco na Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e na Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O Estado brasileiro não aceita mais a manutenção do quinto constitucional, que não encontra mais fundamento histórico ou ideológico, exigindo-se, atualmente, sua extirpação do Texto Constitucional, de forma a garantir a concretização de um modelo ideal de divisão dos poderes da República, fator essencial para a preservação da democracia e transparência na gestão pública que deve alcançar o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Temos a certeza que os nobres Pares irão apoiar esta proposição como medida de moralização dos poderes deste país.”
Deputado Neilton Mulim
PR-RJ
PEC pretende extinguir o “quinto” constitucional (PEC 262/08)

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 262/08, do deputado Neilton Mulim (PR-RJ), muda as regras de preenchimento de vagas no Supremo Tribunal Federal (STF), nos tribunais superiores (STJ, STM, TST, TSE), nos tribunais regionais federais, nos tribunais regionais eleitorais e do trabalho, no Ministério Público, no Tribunal de Contas da União e nos tribunais de Justiça dos estados.
O objetivo da proposta é eliminar as nomeações políticas dos integrantes dos tribunais, para dar mais independência aos magistrados. Uma das principais alterações é a extinção do “quinto constitucional” (previsto no artigo 94), pelo qual um quinto (20%) das vagas na maioria dos tribunais é preenchido alternadamente a partir de indicações de advogados (feitas pela OAB) e integrantes doMinistério Público (feitas pelo Ministério Público).
Conforme o autor, a extinção do quinto constitucional evitará que advogados e procuradores possam exercer a função de juiz em tribunais, pois não estariam qualificados profissionalmente para isso.
Segundo o autor, o critério do quinto constitucional é anacrônico e não garante a independência do magistrado, tendo em vista que sua nomeação é submetida aos seus pares e ao presidente da República, “em uma verdadeira via crucis política, que se mostra no mínimo desconfortável, ante a necessária postura independente da futura função judicante”.
Neilton Mulim argumenta também que o exercício da magistratura em um tribunal não pode prescindir da especialização, ou seja, de experiência anterior na função de juiz. Para o deputado, a militância na advocacia ou no Ministério Público não habitua o profissional no ato de decidir e fazer justiça. “Não se vislumbra como, de uma hora para outra, pelo simples fato de vestir uma toga, ele vai se despir da postura de postulante e passar a compreender, com a profundidade necessária, a postura imparcial do magistrado”, alerta Neilton Mulim.
No caso do STF, cujos integrantes são hoje escolhidos livremente pelo presidente da República e submetidos ao Senado, a proposta determina que sejam escolhidos
entre os ministros integrantes do Superior Tribunal de Justiça pelo critério de
antigüidade e merecimento, alternadamente.
FONTE:Agência Câmara
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Eleições 2008: pode e não pode
01. Inaugurações de obras públicas:
É PROIBIDO, a partir de 05/07, aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a participação em inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei n.º 9.504/97).
02. Propaganda eleitoral em geral:
É PERMITIDO, somente a partir de 06/07/2008 (art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97). A violação desse preceito sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o respectivo beneficiário, à multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 3º, §4º, da Res. TSE nº 22.718/08).
03. Uso de alto-falantes ou amplificadores de som:
É PERMITIDO, nas seguintes condições:
a) o alto-falante fixo deve estar colocado na sede ou no comitê do partido ou da coligação (art.12, caput, II, da Res. TSE n.º 22.718/08); b) o alto-falante móvel deve estar instalado em veículo do partido ou do candidato, ou que esteja à sua disposição, nos termos do art.12, II, da Res. TSE n.º 22.718/08 (um particular não pode colocar alto-falante e sair por aí, fazendo propaganda de seu candidato preferido); c) o funcionamento só pode ocorrer entre o início da propaganda eleitoral (06/07), até a véspera da eleição (04/10 – 1º Turno e 25/10 – 2º Turno), no horário das 08:00 às 22:00 horas, conforme o disposto no art. 12, II, da Res. TSE n.º 22.718/08; d) o uso do alto-falantes, deve respeitar uma distância mínima de 200 metros das sedes do Executivo Federal, dos Estados e das Prefeituras Municipais, das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; dos Tribunais Judiciais; dos Hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, em atividade; dos quartéis e outros estabelecimentos militares (art. 12, §1º, I, II, III, da Res. TSE nº 22.718/08).
04. Comícios e reuniões públicas:
É PERMITIDO, no horário compreendido entre 08:00 e 24:00 horas. Não se permite o comício com sorteio de brindes. É permitido também em recintos abertos ou fechados, como campos de futebol, ginásio de esportes, independente de autorização da Prefeitura, da Polícia ou da Justiça Eleitoral, devendo apenas comunicar com antecipação mínima de 24 horas à realização do evento à autoridade policial, para garantir o direito de realizá-lo no local, antes de qualquer outro pretendente, bem como adotar as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego de veículos (art. 39, §1º, da Lei nº 9.504/97).
A realização de comícios ou reuniões públicas, com a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, será permitida a partir do dia 06/07 até o dia 02/10/08 – 1º Turno e 23/10/08 – 2º Turno (art. 240, § único, do Código Eleitoral).
05. Adesivos em carros particulares:
É PERMITIDO, a partir de 06/07, o uso de adesivos colocados somente nos vidros dos veículos, e desde que não impeçam a visibilidade do motorista (art. 67, caput, da Res. TSE n.º 22.261/06 e art. 70, caput, da Res. TSE n.º 22.718/08).
É PROIBIDO, o uso de adesivos na lataria do veículo afixada em toda a sua extensão (envelopamento), por infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, art. 230, VII (alteração das características originais do automóvel, sem a respectiva autorização do DETRAN).
É PERMITIDO, a colocação nos veículos de bandeirolas, flâmulas e displays (art. 69, da Res. TSE nº 22.158/06 c/c a Consulta TSE n° 1.286 – PMDB/SP).
06. Propaganda eleitoral paga no Rádio ou na Televisão:
É PROIBIDO. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringir-se-á ao horário eleitoral gratuito, vedada a veiculação de
propaganda paga (art. 44 da Lei nº 9.504/97 e art. 25, caput, da Res.
TSE n° 22.718/08).
07. Qualquer propaganda sem a sigla partidária:
É PROIBIDO, nos termos do art. 242, caput, do Código Eleitoral. Na eleição majoritária a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; Na eleição proporcional cada partido político usará apenas sua legenda (art. 6°, §2°, da Lei n° 9.504/97).
08. Propaganda eleitoral majoritária:
Deverá obrigatoriamente constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível (art. 7º, da Res. TSE n° 22.718/08).
09. “Showmícios” ou eventos assemelhados:
É PROIBIDO, inclusive com apresentação, remunerada ou não, de artistas, visando animar comício ou reunião eleitoral. (art. 39, § 7°, da Lei n° 9.504/97).
10. Venda de material institucional/partidário:
É PERMITIDO, aos partidos e às coligações comercializarem material de divulgação institucional, desde que não contenha o nome e número de candidato, bem como o cargo em disputa (art. 12, caput, III, da Res. TSE nº 22.718/08).
11. Participação de artistas em geral no horário gratuito (Tv/Rádio) e na campanha eleitoral:
É PERMITIDO, ressalvada, a proibição da participação destes, remunerada ou não, com a finalidade de animar comício ou reunião pública (art. 39, § 7°, c/c o art. 54, caput, ambos da Lei n° 9.504/97).
12. Simulador de urna eletrônica:
É PROIBIDO, aos partidos políticos, coligações e aos candidatos a sua utilização na propaganda eleitoral (art. 69, da Res. TSE nº 22.718/08).
13. Bottons, broches, canetas, camisetas, bonés, chaveiros e outros similares:
É PROIBIDO, a confecção, utilização e sua distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, nos termos do art. 39, § 5° III, e § 6°, da Lei n° 9.504/97.
14. Distribuição de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais similares:
É PROIBIDO, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de quaisquer bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39, § 6°, da Lei n°
9.504/97).
15. Propaganda afixada em bens particulares de uso comum
(comércio, indústrias, cinemas, igrejas, clubes, lojas, centros comerciais, ginásios, estádios, escolas particulares, prestadoras de serviço, bancas de revista e assemelhados), que dependem de permissão (alvará) ou concessão do serviço público (ônibus, táxis, carros de aluguel), mediante placas, faixas, cartazes, banners, etc.:
É PROIBIDO, pelo fato de ser de uso comum (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97). Quem veicular propaganda em desacordo com esse preceito será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art.13, §1.º, da Res. TSE n.º 22.718/08).
16. Propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos:
É PROIBIDO, em face do disposto no art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.300/06, que diz ser vedada a veiculação propaganda de qualquer natureza, inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, devendo o responsável, proceder a restauração do bem, e não sendo cumprida no prazo, sujeitando-o à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97).
17. Propaganda escrita em leito de rua ou rodovia:
É PROIBIDO, em face do disposto no art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, que diz ser vedada a pichação e inscrição a tinta em bens pertencentes ao Poder Público.
18. Adesivos em carros públicos:
A PROIBIÇÃO é total (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).
19. Adesivos ou cartazes em táxi, ônibus e veículos de aluguel:
É PROIBIDO, por serem de uso comum, e depende de concessão ou autorização do poder público (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).
20. Faixas ou cartazes instalados em ginásios, estádios esportivos, cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições, terminais rodoviários, igrejas, estações ferroviárias, aeroportos, centros comerciais e assemelhados, ainda que de propriedade privada:
É PROIBIDO, pois são locais de uso público (art. 13, §2º, da Res. TSE nº 22.718/08).
21. Pequenos cartazes em lojas, bares ou restaurantes:
É PROIBIDO, pois são locais de uso público (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).
22. Colagem de cartazes em postes de iluminação pública:
É PROIBIDO, porque o poste é um bem público (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 13, caput, da Res. TSE n.º 22.718/08).
23. Faixas, bandeiras e bandeirolas móveis seguradas por pessoas nos locais de grande movimento, principalmente sinais de trânsito/cruzamentos: \
É PERMITIDO, a lei eleitoral não traz qualquer proibição a esse tipo de propaganda. Havendo embaraço ao trânsito de pessoas e veículos a Justiça Eleitoral, bem como a autoridade de trânsito, poderão intervir, cessando a irregularidade (art. 13, § 4°, da Res. TSE nº 22.718/08).
24. Bonecos e cartazes não fixos em via pública:
É PERMITIDO, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito (art. 13, § 4º, da Res. TSE n° 22.718/08).
É PROIBIDO, a fixação de propaganda ao longo das vias públicas (art. 13, § 4º, da Res. TSE n° 22.718/08).
25. Faixas fixas estendidas de fora a fora nas ruas:
É PROIBIDO, uma vez dificulta o bom andamento do tráfego de veículos (art. 13, § 4º, da Res. TSE n° 22.718/08).
26. Veiculação de propaganda nas dependências do poder legislativo:
É PERMITIDO, ficando a critério da Mesa Diretora, não podendo esta estender-se a fachada e área externa do prédio do legislativo, pois aí aplica-se a vedação pertinente aos bens públicos (art. 37, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 13, § 6º, da Res. TSE n° 22.718/08).
27. Faixas ou cartazes na fachada de residência:
É PERMITIDO, pois se trata de residência particular. Pode ocorrer que num prédio de dois andares, no térreo funcione um comércio (bar e restaurante), e, nos altos a residência do proprietário, e neste caso, pode ser afixada propaganda eleitoral apenas na parte da residência, sendo vedada no espaço destinada ao comércio (art. 37, § 2°, da Lei 9.504/97).
28. Pintura de muros e colocação de placas/cartazes:
a) É PROIBIDO, se o muro é de uma repartição pública (art. 37, caput, da Lei 9.504/97);
b) É PERMITIDO, se a pintura é feita em muro particular, cujo detentor da posse deu permissão (art. 37, § 2°, da Lei 9.504/97);
c) É PROIBIDO, se o detentor da posse não autorizou a prática, ficando a cargo da Justiça Comum julgar os pedidos de indenização por propaganda eleitoral em bem particular, sem autorização do proprietário (art. 10. § 2°, da Res. TSE n° 22.158/06);
d) É PROIBIDO, se o muro protege prédio particular de uso comum ou cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público. Enquadram-se nessa situação os estabelecimentos comerciais (bares, lojas, supermercados, padarias, e assemelhados) indústrias, prestadores de serviços, e outros que funcionem com Alvará da Prefeitura, licença da União, ou do Estado, fundações, sede de clubes, escolas particulares, revenda de automóveis, postos de gasolina, igrejas, cinemas e etc…, e todas enfim de uso comum (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97);
e) É PERMITIDO, a afixação de placas com tamanho limitado no máximo a dimensão até 4 m², desde que autorizadas pelos proprietários dos muros/residências (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e art. 14, caput, da Res. TSE n° 22.718/08).
29. Placas em árvores:
É PROIBIDO, se forem árvores públicas (árvores de praças, de ruas, ou situada dentro da faixa de domínio público junto às rodovias), porque a árvore é um bem público e de uso comum, mesmo que não lhe cause dano (art. 13, § 3º, da Res. TSE n° 22.718/08).
É PERMITIDO, se forem árvores em terrenos particulares, se houver problema, será com os organismos de proteção à fauna e flora (IBAMA, IPAAM e SEDEMA).
30. Fixação de cartazes e veiculação de propaganda em jardins localizados em áreas públicas:
É PROIBIDO, mesmo que não lhes cause dano, por se tratar de um bem público de uso comum (art. 13, § 3º, da Res. TSE n° 22.718/08).
31. Distribuição de volantes, folhetos e outros impressos (santinhos):
É PERMITIDO, à exceção do dia do pleito, o que se constitui na chamada “boca de urna”, que é crime (art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97). Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, devendo ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (art. 38 da Lei nº 9.504/97). Todo o material impresso deverá conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem (art. 15, parágrafo único, da Res. TSE nº 22.718/08).
32. Propaganda mediante outdoors:
É PROIBIDO, nos termos do art. 17, da Res. TSE nº 22.718/08, que diz expressamente ser vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando o infrator à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Vale esclarecer que, se entende por OUTDOORS, aqueles engenhos publicitários explorados comercialmente por empresas de publicidade, com licença da Prefeitura local. Se enquadram também nessa condição as placas de propaganda eleitoral, embora do tamanho destes, colocadas em áreas particulares, apenas no período de propaganda eleitoral (com permissão do proprietário). Portanto, as empresas de publicidade não poderão vender, em nenhuma hipótese, esses espaços para a propaganda eleitoral. A colocação em bens particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico será apurada e punida nos termos da LC nº 64/90.
33. Realização de debates:
É PERMITIDO, a realização de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a emissora de rádio e televisão interessada na realização do evento, o qual deve ser submetido à homologação pelo Juiz Eleitoral (art. 22, caput e parágrafo único, da Res. TSE n.º 22.718/08). O debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 02/10, primeiro turno, e 24/10, no caso de segundo turno (art. 23, §5.°, da Res. Tse n.º 22.718/08).
34. Propaganda política por meio da internet:
É PROIBIDO, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição a veiculação de qualquer propaganda política pela internet, inclusive em páginas institucionais (art.4o da Res. TSE nº 22.718/08).
É PERMITIDO, somente na página do candidato destinada exclusivamente a campanha eleitoral (art. 18 da Res. TSE no 22.718/08).
É PERMITIDO, manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, até a antevéspera da eleição (art 19, caput, da Res. TSE no 22.718/08). O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios, nos termos do art. 19, §1.º, da Res. TSE nº 22.718/08. O mencionado cadastro somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página (art. 19, §2º, da Res. TSE nº 22.718/08). Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação (art. 19, §3º, da Res. TSE nº 22.718/08).
35. Propaganda paga em jornais, revistas ou tablóides:
É PERMITIDO, até a antevéspera das eleições (03/10 - 1° Turno e 24/10 - 2° Turno), desde que, no tamanho definido em Lei (art. 43, caput, da Lei 9.504/97).
36. Em termos de PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE É PERMITIDO ATÉ A VÉSPERA DAS ELEIÇÕES – 04/10/08 (1º Turno) e 25/10/08 (2º Turno)?
É PERMITIDO, aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas: Realizar caminhada, carreata, distribuição de santinhos, passeata ou utilizar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício (art. 68, da Res. n° 22.158/06 c/c o art. 39, § 5º, I, da Lei nº 9.504/97).
37. Em termos de PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE É PROIBIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES – 05/10/08 (1º Turno) e 26/10/08 (2º Turno)?
É PROIBIDO, aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas:
a) fazer reuniões públicas; b) realizar comícios; c) uso do rádio; d) uso da televisão; e) concentração de eleitores; f) fornecimento gratuito de alimentos; g) distribuir volantes e santinhos, ou outros tipos de propaganda; h) conversa de candidato ou cabo eleitoral com cada eleitor para aliciá-lo; i) tráfego de veículos usando propaganda exagerada (é permitido o uso de adesivo); j) uso de cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário; l) oferecer transporte aos eleitores; m) fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda (publicações); n) coagir eleitores; o) fazer manifestações públicas nas ruas, praças; p) funcionamento de alto- falantes; q) carreatas; r) aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda eleitoral.
38. Vestuário de eleitor com propaganda de candidato:
É PERMITIDO, inclusive no dia da eleição, desde que feita as custas do eleitor, por meio da manifestação individual e silenciosa da sua preferência, em favor de partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que detenha posse, sendo vedada a aglomeração de pessoas, em qualquer local público ou aberto, de modo a caracterizar a manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos (art. 70, caput e § 1.º, da Res. TSE n.º 22.718/08).
39. Servidores da justiça eleitoral, mesários e escrutinadores usando propaganda de candidato:
É PROIBIDO, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda eleitoral (art. 70, § 2.º, da Res. TSE n.º 22.718/08).
40. Vestuário de fiscal de partido:
É PERMITIDO, na votação, ao fiscal fazer constar em suas vestes ou crachá o nome e a sigla do partido político ou coligação que represente (art. 70, § 3º, da Res. TSE nº 22.718/08).
Fonte: Manual de Propaganda Eleitoral – Eleições 2008 – TRE/AM - WWW.TRE-AM.GOV.BR
Domicílio e não Cárcere
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“Direito de ir e vir” parte II
Autorização para magistrados do Amazonas se ausentarem do estado é questionada pela AMB

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) deu entrada, na tarde desta quinta-feira, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para questionar resolução editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), que obriga os magistrados a pedirem autorização à presidência da Corte para se ausentarem do estado. A ação foi motivada por pedido da Associação dos Magistrados do Amazonas (Amazon), que, na última reunião do Conselho de Representantes da AMB, realizada no dia 15 de maio, apresentou requerimento para que fosse analisada a possibilidade de ajuizamento da Adin. A proposta foi aprovada pelos conselheiros.
No dia 26 de dezembro de 2007, o TJ-AM editou a resolução 43, regulamentando a prestação jurisdicional em regime de plantão nas comarcas do interior. Segundo a AMB, uma das razões que fazem a norma inconstitucional é o fato de que a ausência de um magistrado em sua comarca é matéria de lei complementar e, por esta razão, não poder ser disciplinada por lei estadual. “Tendo em vista que o dispositivo criou novas obrigações aos magistrados, sem qualquer amparo constitucional ou legal, e ainda usurpando a competência constitucional do Estatuto da Magistratura, tal como dispôs o art. 93, da Constituição”, observa o texto da ação. Exemplos de decisões do próprio Supremo nesse sentido também constam da inicial.
Além disso, a Associação sustenta que a resolução do TJ-AM fere o amplo direito de ir e vir e da dignidade dos juízes, garantindo pela Constituição Federal para todo e qualquer cidadão brasileiro. A própria Loman estabelece apenas a exigência que o magistrado resida na comarca em que atua, não estabelecendo, no entanto, nenhuma restrição quanto ao direito de livre locomoção do magistrado, inclusive para efeitos da ausência da comarca. “Diante do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, nem mesmo a lei complementar a que se refere o art. 93, da Constituição, poderia conter tal restrição ao direito dos magistrados. Com muito maior razão, não poderia uma lei complementar estadual afastar o cumprimento de garantias constitucionais a que os magistrados têm direito, até na qualidade de cidadãos”, afirma a ação ajuizada no Supremo.
Fonte: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) - www.amb.com.br
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