Comissão de Permanência cumulada com Juros remuneratórios e multa contratual Responder

As instituições financeiras não podem cobrar cumulativamente de seus devedores inadimplentes comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Esse é o entendimento, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Civil. Processo civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato de financiamento. Capitalização mensal de juros. Comissão de permanência. Mora.

- Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal.

- Recurso especial não é a via adequada para discutir fundamento constitucional do acórdão recorrido.

- É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes.

Agravo ao qual se nega provimento.

STJ – AgRg no REsp 999829 / RS –Min. Nancy Andrighi – TERCEIRA TURMA – DJ 10.03.2008 p. 1.”

“Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade.

- É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido.

STJ – AgRg no REsp 706368 / RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – 2a Seção – DJ 08.08.2005 p. 179.”

A comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo.

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