Morre aos 94 anos o pioneiro da guitarra elétrica e da gravação multicanal: “Les Paul” Responder

les paul

Lester William Polfusa / “Les Paul"

Morreu hoje aos 94 anos vítima de pneumonia, Lester William Polfusa, ou “Les Paul”, como ficou mundialmente conhecido.

Considerado um dos maiores guitarristas de todos os tempos, foi o criador da  primeira guitarra elétrica de corpo sólido e responsável por uma das invenções mais revolucionárias nos métodos de gravação: o gravador multicanal.

Em 1952 a Gibson Guitar começou a produção da guitarra Les Paul que passou a ser  usada com frequencia por  grandes astros da música, como: Jimmy Page, Joe Perry, Adrian Smith, Peter Frampton, Duane Allman, Gary Moore, Paul McCartney, Jeff Beck, Dickey Betts, Neal Schon, Tom Scholz, Mike Bloomfield, Eric Clapton, George Harrison, Phil Campbell, Buckethead, Gary Rossington,John Fogerty, Slash, Pete Townshend, Tommy Thayer, Daron Malakian, Zakk Wylde, Noel Gallagher, David Gilmour, Dave Grohl, Kirk Hammett, Marcus Siepen, Jay Jay French (Twisted Sister), Billie Joe do Green day e Mark Knopfler (considerada a preferida pela maioria).

Uma Guitarra Gibson "Les Paul" Classic que agora é do meu filho de 12 anos (Tem muito mais aptidão que o pai)

Uma Guitarra Gibson "Les Paul Classic", agora do meu filho de 12 anos (que tem mais (muito mais!!) talento musical que o pai)

Ao longo dos anos a série Les Paul se tornou uma das guitarras mais usadas na indústria musical. Em 2005, a casa de leilões Christie’s vendeu uma Gibson Les Paul de 1955 por US$ 45.600 (mais de R$ 85 mil).

Fonte: G1

CNJ decidiu: “Magistrados não precisão de autorização para sair de sua Comarca” Responder

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 200710000018819

RELATOR : CONSELHEIRO PAULO LÔBO

REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS TRABALHISTAS DA 11ª REGIÃO

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª. REGIÃO

EULAIDE MARIA VILELA LINS – PRESIDENTE DA AMATRA (INTERESSADA)

ASSUNTO : ART. 3º RESOLUÇÃO 209/2007/TRT 11ª REGIÃO – AUSÊNCIA JUIZ ÁREA JURISDIÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO TRIBUNAL – ALEGAÇÕES – VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – RESOLUÇÃO 37/2007/CNJ – CERCEAMENTO DIREITO IR E VIR – PEDIDO – SUSPENSÃO EFEITOS ART 3º RESOLUÇÃO 209/2007/TRT 11ª REGIÃO E EDIÇÃO NOVA RESOLUÇÃO – MEDIDA LIMINAR

A C Ó R D Ã O

EMENTA: MAGISTRADO. RESIDENCIA: EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DA COMARCA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo da Resolução Administrativa nº 209/2007, do TRT da 11ª Região, ao estabelecer que o magistrado, para se ausentar da sua comarca, deve pedir autorização ao Tribunal afronta a Constituição. Precedentes do STF. O dever legal de o magistrado residir na comarca não inclui a restrição à liberdade de ir e vir. O Tribunal deve fixar critérios objetivos para autorização de residência do magistrado fora da comarca.

VISTOS,

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 11ª Região, com pedido de concessão de liminar, tendente à suspensão dos efeitos do art. 3º da Resolução n.º 209/2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e, no mérito de desconstituição de toda a Resolução.

Determina a Resolução:

“CONSIDERANDO que o inciso VII, do art. 93 da Constituição da República, o inciso V da Lei Complementar n.º 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, e o art. 100 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõem que o juiz titular deverá residir na respectiva comarca, salvo autorização expressa do Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 37 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de juízes residirem fora das respectivas comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito deste Tribunal,

RESOLVEU, por unanimidade de votos,

Art. 1º – É obrigatório o juiz titular da Vara do Trabalho residir na sede da respectiva comarca.

Art. 2º – Os casos excepcionais de residência do magistrado fora da comarca ou de ausência da sua área de jurisdição serão submetidos à apreciação do Tribunal Pleno, que decidirá considerando a relevância do pedido, a conveniência e o interesse da administração.

Art. 3º – A residência do juiz titular fora da comarca, bem como a ausência do magistrado da sua área de jurisdição, sem a devida autorização do Tribunal pleno, caracteriza infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de sessões, 18 de outubro de 2007.”

Sustenta a requerente que o ato normativo violou princípios norteadores da Res. 37/2007 CNJ, notadamente o da transparência na fundamentação das decisões administrativas, na medida em que não estabelece critérios objetivos que regulamentem o deferimento de pedido; o da reserva legal, uma vez que cria restrição ao  de direito de locomoção que a LOMAN não prevê. Alega que o dispositivo, ao estabelecer a proibição sob pena de infração funcional, incorre em inconstitucionalidade, visto tratar de matéria reservada à Lei Complementar; que pode criar terreno fértil para práticas discriminatórias e para o predomínio do subjetivismo na análise dos casos; que compromete o convívio familiar e a dignidade da pessoa humana.

O Tribunal requerido argumentou: que o fato de a Resolução nº 209/2007 remeter à apreciação do Pleno os casos excepcionais de residência do juiz fora da comarca ou ausência de sua área de jurisdição não caracteriza total subjetivismo e pessoalidade; que a alegação de inexistência de critérios na análise de tais situações não merece prosperar, evidenciando que a Resolução é clara ao dispor que na decisão serão considerados a relevância do pedido, a conveniência e o interesse da Administração; que há necessidade indeclinável e natural de motivação da decisão; que há impossibilidade fática de se trazer uma enumeração taxativa de todas as hipóteses excetuadas na proibição, verificação que deve ser feita face ao caso concreto, observada a norma e os critérios nela referidos; que, em relação à autorização para ausência, nada mais fez do que reafirmar o inciso V do art. 35 da LOMAN, sabendo que o sentido teleológico da norma em questão restaria esvaziado se fosse adotado um critério meramente formal de residência, visto que há casos de juízes que se afastam permanentemente das suas áreas de jurisdição, embora permaneçam formalmente residindo naqueles locais, comprometendo a prestação jurisdicional; que a norma restaria desatendida se tal conduta não configurasse fato punível; que não há privação do convívio familiar ou cerceamento do direito de ir e vir.

Não concedi a liminar solicitada de sustação dos efeitos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 209/2007, preferindo aguardar a manifestação do Tribunal requerido. Constato ausência de requisito de perigo pela demora, trazendo a matéria diretamente à deliberação definitiva do Plenário.

É o relatório.

Voto:

Impende ressaltar que o artigo 2º da Resolução nº 37, do CNJ, explicita o caráter excepcional da autorização para residência fora da comarca, atrelando tal concessão à ausência de prejuízo à efetiva prestação jurisdicional.

O atendimento a tal diretriz supõe necessariamente que sejam contemplados critérios objetivos e impessoais para a autorização em apreço, de que se ressente, no caso, a Resolução Administrativa nº 209/2007, do Tribunal requerido.

Na espécie, ao contrário, o Tribunal condicionou a autorização a critérios exclusiva e eminentemente subjetivos de “relevância, conveniência e interesse público”, o que não se me afigura consentâneo com a normatização da Resolução nº 37 do CNJ.

A tônica da Resolução, como se percebe, conduz inexoravelmente à subjetividade no exame particularizado de cada caso concreto.

Em correições ordinárias empreendidas perante os Tribunais Regionais do Trabalho tem sido recomendada, em obediência à Resolução nº 37/2007 do CNJ, a observância de critérios objetivos para tal autorização excepcional, a exemplo da pontualidade e assiduidade do magistrado na Vara do Trabalho, cumprimento dos prazos legais para prolação de decisões, inocorrência de adiamento de audiência motivado pela ausência injustificada do Juiz Titular de Vara do Trabalho, observância do prazo médio das Varas do Trabalho da Região para realização de audiência, bem como a prolação sistemática de sentença líquida em causas submetidas ao rito sumaríssimo, em cumprimento à lei.

É perfeitamente viável e desejável, assim, a harmonização da Resolução do TRT da 11ª Região ao espírito que inspirou a Resolução nº 37/2007 do CNJ, mormente o acatamento aos princípios da impessoalidade e da eficiência que devem presidir a atuação da Administração Pública.

De outro lado, o Tribunal excedeu-se ao fazer depender de sua autorização as ausências do magistrado de sua comarca, pois tal restrição a LOMAN não faz, além de afrontar a liberdade de locomoção do magistrado, garantida pela Constituição todos os cidadãos. Cabe ao Tribunal acompanhar e fiscalizar o cumprimento pelo juiz do dever de residência na comarca e os demais deveres de seu cargo, o que não implica submeter previamente à sua autorização o direito de ir e vir.

É o que se depreende dos artigos 2º e 3º da Resolução Administrativa nº 209/2007.

É certo que, a teor das informações prestadas pela Exma. Juíza Presidente do TRT da 11ª Região, Dra. Francisca Rita Albuquerque, o Tribunal, ao ensejo da elaboração da questionada Resolução Administrativa, sopesou a realidade daquela Região, tendo em vista “a ocorrência de casos [...] de juízes que ficavam fora das suas comarcas durante longos períodos, sem qualquer justificativa” (“OFIC8”).

Conquanto repute louvável o móvel da deliberação do TRT da 11ª Região, neste passo, data venia, juridicamente não se sustenta a limitação à liberdade de locomoção do magistrado imposta na Resolução Administrativa nº 209/2007.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça a iniciativa de, por ato normativo estranho à lei complementar, ser fixada norma no sentido de se exigir que a ausência do magistrado da sua comarca esteja condicionada à autorização do Tribunal Pleno a que está vinculado, conforme se depreende dos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3224, 2753 e 2880-MC, a seguir:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A resolução impugnada impôs verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de locomoção dos magistrados. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI nº 2.753, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.04.03 e ADI nº 2.880-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.08.03. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (STF – ADI 3224/AP – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 13/10/2004)

CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: RESIDÊNCIA NA COMARCA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA:REGIMENTO INTERNO: RESTRIÇÃO IMPOSTA À LOCOMOÇÃO DO MAGISTRADO: RI/Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e. C.F., art. 93, VII. LOMAN, Lei Complementar 35/79, art. 35, V. I. – Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar 35/79. C.F., art. 93. II. – Residência do magistrado na respectiva comarca: matéria própria do Estatuto da Magistratura: C.F., art. 93, VII; LOMAN, Lei Complementar 35/79, art. 35, V. III. – Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados: necessidade de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e circunscrições judiciárias do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade. IV. – ADI julgada procedente. (STF – ADI 2753/CE – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 26/02/2003)

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 49 e parágrafos do Código de Normas criado pelo Provimento nº 4/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dispositivo que exige autorização formal do juiz para se ausentar da Comarca. 3. Cabimento da ação. Precedente. 4. Vício de inconstitucionalidade formal. Matéria reservada a lei complementar. Artigo 93, VII, da CF e Lei Complementar nº 35/79. 5. Liminar concedida. (STF – ADI-MC 2880/MA – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 08/05/2003).”

Ante o exposto, e atento ao voto do eminente Conselheiro João Oreste Dalazen ao qual aderi, reformulando meu entendimento anterior, voto pelo deferimento total do o pedido para o efeito de: a) desconstituir a Resolução Administrativa nº 209/2007, do TRT da 11ª Região; b) determinar ao TRT da 11ª Região a edição de nova Resolução Administrativa a fim de disciplinar a autorização excepcional para o Juiz residir fora da comarca, fixando critérios objetivos para tanto.

Conselheiro PAULO LÔBO

Relator

Em defesa dos “mutirões carcerários” 2



A cientista política e integrante do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Tereza Aina Sadek, aponta, em artigo, irregularidades encontradas no sistema prisional brasileiro e defende a realização dos mutirões carcerários. As opiniões da cientista política foram expressas nesta quarta-feira (12/08) em artigo publicado no jornal Estado de S. Paulo.

Segundo Tereza Sadek, as deficiências do sistema carcerário brasileiro são superlativas. “Compõem a cena, celas superlotadas, sem condições de higiene, insalubres; pavilhões sem divisões internas e sem triagem por tipo de delito”, relata. A cientista afirma ainda que as prisões brasileiras não ressocializam e são verdadeiras escolas de crimes. De acordo com Sadek, o conhecimento dessas irregularidades não tem gerado soluções para amenizar a situação. Contudo, ela avalia que “O Conselho Nacional de Justiça, com suas inspeções e mutirões, está invertendo a lógica prevalecente, rompendo o círculo vicioso de denúncias, imobilismo e agravamento da situação”, diz.

A cientista política diz ainda que os mutirões carcerários contribuem para diagnosticar irregularidades e corrigir problemas. Para Sadek, essa ação da Justiça com foco nos excluídos, permite que a lei não signifique apenas e tão somente a imposição de penalidades. “Os mutirões realizados pelo CNJ têm se revelado uma política pública com extraordinário impacto na efetividade da lei, permitindo que sua prevalência alcance milhares de indivíduos desprovidos da proteção da lei”, conclui. Leia abaixo a íntegra do artigo.


A favor do homem comum

Maria Tereza Aina Sadek

W.S.P. foi preso em maio de 2004 e cinco meses depois condenado a dezoito meses de detenção. Em novembro de 2006, seu advogado requereu a extinção da punibilidade face o cumprimento integral da pena. Em julho de 2007, depois de uma coleção de ofícios, a juíza da vara de execução penal extinguiu a punibilidade. Em julho de 2009, contudo, W.S.P. continuava preso.

Esse é só mais um caso. Há milhares de outros iguais ou ainda mais trágicos, como o de um lavrador que passou quase 11 anos encarcerado sem ter sido julgado. O quadro é desalentador: presos com penas integralmente cumpridas; inocentes presos sem julgamento; réus presos preventivamente há anos, também sem julgamento; indiciados presos, sem oferecimento de denúncia; presos com enfermidades graves, sem tratamento; etc.

As deficiências do sistema carcerário brasileiro são superlativas. Seu caráter perverso não constitui novidade. O retrato é sempre terrível, variando apenas a ênfase em um de seus traços postos em evidência. Compõem a cena, celas superlotadas, sem condições de higiene, insalubres; pavilhões sem divisões internas e sem triagem por tipo de delito. Recentemente duas jovens turistas inglesas tiveram a oportunidade, no Rio de Janeiro, de provar, e proclamar ao mundo, a calamidade do sistema prisional brasileiro, dividindo uma cela abarrotada, sem colchão, sem banho, com privada sem descarga. Depois de uma semana conseguiram sair. Deixaram para trás, outras brasileiras que provavelmente ficarão no abando e por muito mais tempo, quaisquer que tenham sido seus delitos. Prisões com tais deficiências, nem seria preciso dizer, não ressocializam, mas são verdadeiras escolas de crimes, fábricas de delinqüentes, reino da lei do mais forte, tornando draconiano qualquer castigo.

Muitas denúncias já foram feitas sobre as condições de nossas prisões. O conhecimento das irregularidades, contudo, não tem gerado soluções minimamente capazes de amenizar a situação. Aliás, muitas delas não apenas caem no vazio como instigam o descrédito na pregação pelos direitos humanos e estimulam a defesa de penas mais graves. Ademais, o crescimento da violência e o aumento da insegurança – real ou imaginária – dificultam a elaboração e a concretização de políticas de impacto sobre o sistema prisional.

O Conselho Nacional de Justiça, com suas inspeções e mutirões, está invertendo a lógica prevalecente, rompendo o círculo vicioso de denúncias, imobilismo e agravamento da situação. Não se tem tratado nessas ações, de meramente descobrir e denunciar culpados, de aguardar alterações legislativas, de esperar por novos presídios. Os mutirões não escusam o Judiciário e todo o sistema de justiça de seu quinhão de responsabilidade pela situação. O empenho é na direção de verificar processos; de diagnosticar irregularidades, sejam elas de quem for; de corrigir problemas; enfim, de levar a lei para um dos espaços que, surpreendentemente, é um dos mais avessos à legalidade.

Para a efetivação dessa política, os mutirões já examinaram 27.956 processos. Os dados consolidados até 6 de agosto indicam que já foram realizados quatorze mutirões, que resultaram na concessão de liberdade para 4.860 indivíduos e em benefícios para outros 7.426. Como os mutirões têm trabalhado continuamente, esses números crescem dia a dia. Em média, cerca de 40% dos indivíduos encarcerados, encontravam-se em uma situação irregular, que pode ser caracterizada como de abandono da lei.

Do ponto de vista humanitário, ainda que fosse constatado que apenas um detento não deveria estar cumprindo pena, o trabalho do CNJ já seria relevante. O número de casos, contudo, é imenso. Essa ação inovadora da Justiça tem como foco os excluídos, permitindo que a lei não signifique para eles apenas e tão somente a imposição de penalidades.

Hastear a bandeira da prevalência da lei pode parecer platitude ou, na melhor das hipóteses, uma plataforma anacrônica, desqualificada às vezes como jurisdicismo liberal. Seu significado, entretanto, é revolucionário, é transformador, especialmente em sociedades que ostentem graus excessivos de desigualdade e exclusão.

A lei é (ou deve ser) a expressão da igualdade, abomina privilégios e discriminações. É simultaneamente constrangimento e proteção. Ora, dirão os céticos, alguns são mais iguais do que outros. A lei não vale para todos os degraus da hierarquia. Os que estão no topo julgam que a lei não vale para eles, não são cidadãos comuns, gozam de privilégios. Nesses casos, a lei não constrange. Os que estão na base, por sua vez, não têm na lei proteção, vivem ao desamparo.

Em um contexto como esse, o domínio da lei é restrito, porque pouco constrange e pouco protege. Para a vigência do Estado de Direito é imperativo ampliar a efetividade da lei, fazendo-a valer tanto para os que a lei não atinge, porque estão (ou consideram-se) acima dela, como para os que a lei não atinge porque estão abaixo ou fora de sua abrangência. Sem esse domínio da lei, a democracia se transforma na democracia formal que algumas facções da esquerda adoram denunciar sem se darem conta de que a institucionalização do processo democrático requer a efetiva aplicação universal da lei que precisa ser a mesma para o pobre e para o rico, para os governantes e para os governados.

Os mutirões realizados pelo CNJ têm se revelado uma política pública com extraordinário impacto na efetividade da lei, permitindo que sua prevalência alcance milhares de indivíduos desprovidos da proteção da lei. Esses “esquecidos” nas prisões, não protegidos pelas leis, não é preciso dizer, são pobres. A ação do CNJ torna possível que a Justiça chegue até eles. Os mutirões representam indiscutivelmente um passo significativo na extensão do manto da lei.

Fonte Conselho Nacional de Justiça

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