Qual deve ser o critério de desempate quando ocorrem promoções simultâneas na Magistratura?
Sobre o assunto manifestou-se o Conselho Nacional de Justiça, onde extraímos do voto unânime no RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 200810000007516, da lavra do Excelentíssimo CONSELHEIRO MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, in verbis:
“(…) o critério de desempate na apuração da antigüidade de Juízes Federais cuja posse e exercício ocorram na mesma data é matéria concernente à economia interna dos Tribunais, no exercício da autonomia que lhes reserva o art. 96, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de um juízo de conveniência na prática do ato administrativo, tipicamente afeto ao Tribunal”
Ainda no CNJ encontramos no Procedimento de Controle Administrativo 427, de relatoria do Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA:
“Conforme se verifica da decisão recorrida, inquestionável que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, assim como a Legislação da Organização Judiciária, prevêem como critérios de desempate o tempo de serviço na carreira da magistratura.
De fato, dispõe a LOMAN, em seu artigo 80, verbis:
“Art. 80 – A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.
§ 1o – Na Justiça dos Estados:
I – apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira; (grifei).
No mesmo sentido, a Legislação da Organização Judiciária do Estado:
Art. 204 – No caso de empate, no tempo de serviço, a contar do exercício inicial, terá preferência para a promoção por antiguidade, sucessivamente:
a) o que em primeiro lugar houver tomado posse;
b) o que tiver maior tempo de serviço de entrância imediatamente inferior;
c) o que tiver maior tempo de serviço público na carreira;
d) o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
e) o casado;
f) o que constar maior tempo de serviço público;
g) o mais idoso. (grifei).”
No PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS do citado PCA 427, o CNJ esclarece:
“ De fato, consta do julgado proferido indicações claras das razões que formaram o convencimento deste Conselho, concluindo que “o tempo de serviço na carreira da Magistratura é o critério primeiro a ser adotado para fins de desempate”. (fl. 364)
É também verdade, para melhor elucidação da controvérsia, que, em persistindo o empate, segue-se o critério subsequente, obedecendo a ordem estabelecida na Legislação da Organização Judiciária do Estado e trânscrita no acórdão impugnado. (fl. 363).” GRIFEI
Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a competência do Poder Judiciário Estadual para estabelecer os critérios para desempate na apuração da antiguidade. O que foi feito na LC 17/97 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas).
SUBSEÇÃO IX
Da Antigüidade
Art. 193- A antigüidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:
I – A antigüidade na Magistratura;
II - O maior tempo de serviço público;
III – A idade.Art. 194 - A apuração do tempo de serviço na entrância e no serviço público será feita por dias.
Com efeito, os Tribunais de Justiça regularam os seus critérios de desempate, “verbi gratia”:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe;
II – pela data da posse;
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V – pela ordem de classificação no concurso;
VI – pelo tempo de serviço público efetivo;
VII – pela idade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 178 – A antigüidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:
I – a data de posse;
II – a data da nomeação;
III – a colocação anterior no quadro de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;
IV – a idade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNANBUCO
Art. 129 - A antiguidade dos Juízes apurar-se-á na entrância:
I - pelo efetivo exercício;
II - pela data da posse;
III - pela data da nomeação;
IV - pela colocação anterior na classe ou categoria da carreira em que se deu a promoção;
V - pelo tempo de serviço público efetivo;
VI - pela idade, prevalecendo o mais idoso.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 148. A antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:
I – a antiguidade na magistratura;
II – o maior tempo de serviço público;
III – a idade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 106. A antigüidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei Complementar, ser estabelecida em cada entrância e apurada, sucessivamente:
I – pela entrada em exercício;
II – pela posse;
III – pela promoção ou nomeação;
IV – pelo tempo de serviço na Magistratura do Estado de Minas Gerais;
V – pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;
VI – pela idade.
Dos exemplos acima citados , apena os Judiciários do Distrito Federal e do Estado do Rio de janeiro consideram a classificação no concurso como um dos critérios de desempate para antiguidade (No Distrito Federal seria o quinto e último critério e no Estado do Rio de Janeiro o quinto e penúltimo critério)
A classificação no concurso público de ingresso na Magistratura não é critério de desempate para fins de antiguidade previsto na Lei de Organização Judiciária do Amazonas.
Penso ser plausível considerar a antiguidade baseando-se na ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação. Contudo, se o escopo é considerar este critério como sendo o único, necessário seria a edição de nova Lei Complementar estadual revogatória do dispositivo vigente (obedecendo o Princípio do Paralelismo das Formas).
Pertinenti a este assunto, foi colocada na pauta Nº 31/2009 do STF (publicada no DJE nº 157 e divulgado em 20/08/2009) a Ação Originária 1499. Nesta Ação de Relatoria do Min, Eros Grau discutisse a antiguidade entre Magistrados de 2a Instância que teriam sido promovidos na mesma seção plenária.
Este julgamento, previsto para ocorrer no início do próximo ano, é esperado com ansiedade. Não apenas pelas partes do processo, mas por diversos outros magistrados de 1o grau, que aguardam a decisão final da Suprema Corte e assim ver o critério objetivo (único) que deverá ser adotado na resposta as reclamações sobre a listagem de antiguidade existentes e sobrestadas no TJAM (a minha esta sobrestada a quase 1 ano).
Teremos um paradgma objetivo para todos. Não mais critérios subjetivos.
Com efeito, poupo o CNJ de julgar a minha já preparada reclamação.
