O combate à criminalidade e o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública estão na mira da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 2010, que reativou, em novembro passado, a Subcomissão Permanente de Segurança Pública. Uma série de proposições voltada ao enfrentamento da violência no país encontra-se em tramitação na comissão – entre elas quatro projetos de lei do Senado (PLS) que alteram o Código Penal para aumentar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Indicada relatora, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) já elaborou parecer, onde recomenda a aprovação do PLS 310/99, de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), e a rejeição dos PLS 315/99, 67/02 e 267/04, todos tramitando em conjunto.
A relatora também buscou subsídios em relatório preparado, anteriormente, pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) para o PLS 310/99. Em seu parecer, Simon cita o crescimento da expectativa média de vida do brasileiro, de 45,5 anos em 1940 (quando foi implantado o Código Penal) para os atuais 70,4 anos. Frente a essa discrepância, Kátia Abreu admitiu a necessidade de se atualizar o tempo de encarceramento do condenado, fixado em, no máximo, 30 anos.
“Se procurarmos por uma simples atualização do tempo de encarceramento – resguardando uma relação proporcional com a expectativa de vida do brasileiro médio -, o tempo limite previsto no CP deveria ser, hoje, de aproximadamente 55 anos”, ponderou a relatora do PLS 310/99.
Ao elaborar o parecer, entretanto, Kátia Abreu buscou um meio termo entre o período máximo de aprisionamento sugerido pelo projeto – 60 anos – e a estimativa feita a partir do levantamento do IBGE. Assim, propôs que o CP passe a estabelecer que “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 anos”. Na hipótese de o condenado ter mais de 50 anos no início do cumprimento da pena, esta não poderá ser superior a 30 anos.
Outros ajustes feitos pela emenda da relatora no PLS 310/99 definem que, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 anos, devem elas ser unificadas para atender a esse limite. E ainda que, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, será feita nova unificação, respeitado o limite de 50 anos, desprezando-se, para esse fim, o período da pena já cumprido.
As inovações incorporadas pela emenda de Kátia Abreu estabelecem que, se o condenado tiver mais de 70 anos, o restante da pena a ser cumprida poderá ser reduzido até um terço, e, no caso de condenação de criminoso com mais de 70 anos, a pena de encarceramento poderá ser reduzida até dois terços.
Agência Senado
O Congresso Nacional tem sido profícuo no sentido de tornar mais rígidas as penas privativas de liberdade: aumento do requisito objetivo de tempo para progressão de regime, aumento das penas mínimas e máximas, e agora com a ampliação do limite constitucional de trinta (30) anos de pena cumprida.
Bom, muito bom! (como diria um amigo policial de Humaitá/Am).
Criminalidade existe em qualquer lugar do mundo. Seja nos chamados países desenvolvidos, seja nos em desenvolvimento. A diferença é que em uns os índices são menores do que em outros.
E onde os índices são menores? Naqueles onde ocorre maior justiça social; com melhor nível de educação, saúde, oportunidade de emprego…
E no Brasil, como anda a justiça social? Além do assistencialismo, sob o aspecto qualitativo e não quantitativo, o que se tem feito pela eduçação, saúde, emprego…?
Segundo dados do INFOPEN (Sistema Nacional de Informação Penitenciária) a população carcerária do Brasil em junho de 2009 era de 469.807 detentos, a mesma fonte revela que em novembro de 2000 haviam 232.755 presos. Ou seja, um aumento em menos de nove anos de 101%.
Se continuar nesta progressão em breve serão milhões. E quem representa a quase totalidade destes presos? Os pobres, os negros, os pardos, os sem estudo, os sem trabalho…
Não se resolve os problemas sociais atacando pura e simplesmente os seus efeitos.
Com a perpetuação da injustiça social, em breve surgiram propostas legislativas de mudança do texto constitucional ( que veda) e a posterior edição de leis ordinárias prevendo casos de aplicação da prisão perpétua (Clausula Pétrea? É só aprovarem um Emenda convocando uma Assembléia Constituinte, tal qual ocorreu em 1987 com a então vigente Carta de 1967/69 - AQUI).
“Ou conserta-se a torneira, ou a gotas irão cair cada vez mais e passarão de uma simples poça a um grande lago”.
