Deputado solicita fiscalização da permanência dos juízes nas comarcas do interior do Amazonas 5

Parabenizo o nobre Deputado pelo interesse público demostrado no sentido de almejar o acesso amplo à justiça por parte dos munícipes do Interior do Estado do Amazonas.

Acrescento, contudo, que o povo do interior não carece só de Justiça. Necessita de melhor qualidade na saúde, na educação, oportunidades de emprego, segurança, moradia, transporte… e a implementação destes Direitos Sociais não cabe (em regra) ao Judiciário.

Com relação a citada Portaria 3.463/2007,  colaciono algumas decisões do CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 200710000018819

EMENTA: MAGISTRADO. RESIDENCIA: EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DA COMARCA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo da Resolução Administrativa nº 209/2007, do TRT da 11ª Região, ao estabelecer que o magistrado, para se ausentar da sua comarca, deve pedir autorização ao Tribunal afronta a Constituição. Precedentes do STF. O dever legal de o magistrado residir na comarca não inclui a restrição à liberdade de ir e vir. O Tribunal deve fixar critérios objetivos para autorização de residência do magistrado fora da comarca.

CLASSE : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

PROCESSO N.º : 2008.10.00.001014-0

EMENTA: MAGISTRADO. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E HORÁRIO DE TRABALHO POR TELEFONE. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. ILEGALIDADE.

O magistrado tem o dever legal de estar presente no Juízo em que atua, sendo-lhe assegurado,  todavia, o exercício da sua função com liberdade,  como forma de garantir a autonomia e independência do Poder Judiciário (CF, art. 95).

Ainda que precedido de boas intenções, carece de legalidade Provimento de Corregedoria do Tribunal de Justiça que instituiu controle da frequência e dos horários de trabalho dos Juízes de Direito vinculados ao respectivo Tribunal por meio de telefone, porque limita a liberdade do magistrado de escolher a melhor forma de efetivar a prestação jurisdicional, principalmente quando não há comprovação de denúncias de que magistrados, além de não residirem nas comarcas em que atuam, ali comparecem somente dois ou três dias na semana para assinar despachos e mandados, tampouco de que tal situação ocorra de forma generalizada.

EMENTA: MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA COMARCA. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA IMPONDO EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a permanência e o afastamento de magistrado da sua jurisdição devem ser definidas no Estatuto da Magistratura e pela via de Lei Complementar, nos termos do caput e inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal.

Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a aplicação dos dispositivos questionados.

Por último, ressalto que os Juízes do Interior do Amazonas são sabedores de suas funções e deveres; que o CNJ e a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas têm exercido um rígido e eficiente controle quanto a produção dos magistrados (inúmeros relatórios devem ser encaminhados mensalmente; correições ordinárias e extraordinárias são feitas em todo Estado) e que qualquer desvio na conduta profisional destes, os fatos são investigados por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar (com ampla defesa) e quando devidas, as sanções são aplicadas. Nada passa “in albis”.

Com a devida vênia daqueles que atacam por simples fobia (aversão) à magistratura e seus membros, afirmo que a credibilidade do Judiciário amazonense cresce a cada dia!