Deputado Sabino Castelo Branco propõe PEC que institui prisão perpétua para crimes hediondos 11

Deputado Federal Sabino Castelo Branco

Ivaldo Cavalcante

Sabino Castelo Branco: população está cansada de observar a liberdade precoce de indivíduos criminosos.

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 421/09, que prevê a aplicação da pena de prisão perpétua para os crimes hediondos e os sequestros de qualquer natureza.

No Brasil, a pena máxima é de 30 anos, o que não impede que esse limite seja ultrapassado com a soma de penas de diversos delitos. A PEC pretende alterar um dos direitos e garantias individuais, são as chamadas cláusulas pétreas do texto constitucional.

Autor da PEC, o deputado Sabino Castelo Branco (PTB-AM) argumenta que a população brasileira está “cansada de observar a liberdade precoce de indivíduos criminosos”. Para ele, é de fundamental importância que a possibilidade da pena de prisão perpétua seja acolhida pela Constituição.

Escalada da violência

O deputado atribui a recusa da prisão perpétua pela Assembléia Constituinte eleita em 1986 ao “espírito liberalizante do momento histórico da transição da ditadura militar para a democracia”.

Hoje, passados mais de 20 anos, argumenta Sabino Castelo Branco, a escalada da violência indica a necessidade de rever essa questão. “Impossível não perceber a profunda degradação do tecido social que vem tornando a vida do cidadão honesto um verdadeiro desfio”, afirma ele.

Para ele, é inegável que a atual legislação estabelece mecanismos para “suavizar as penas impostas pelo Poder Judiciário”. Ele acredita que, em razão disso, é necessária uma “ação específica e dura” para “levar uma inequívoca mensagem ao criminoso”, dissuadindo-o ou punindo-o pelos atos criminosos.

Tramitação

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai examinar a admissibilidade da PEC. Se aprovada, será criada comissão especial para analisar o mérito da proposta. Depois, deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

PEC-421/2009

Fonte: Agência Câmara

Esta proposta com certeza não passará pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, face a vedação estabelecida no artigo 5o, XLVII, “b”, c/c artigo 60, §4, IV (Cláusula Pétrea). Entretanto, devemos levar em consideração que o Projeto foi subscrito por 172 Deputados Federais (um número bem expressivo).

Cheguei a antecipar o assunto da Prisão Pérpetua aqui e sobre a fragilidade das cláusulas pétreas aqui

STJ: Simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador Responder

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.

No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.

Extraído do sítio: www.stj.jus.br