NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas, tendo recebido telefonemas de vários magistrados que exercem a judicatura no interior do Estado, com efetiva presença nas respectivas comarcas, preocupados com a notícia publicada em jornal desta cidade, no dia 23 do corrente mês, quanto à ausência de Juízes durante o período carnavalesco, vem de público prestar o seguinte esclarecimento:
1.A Associação dos Magistrados Brasileiros, acolhendo promoção da Associação dos Magistrados do Amazonas, ingressou com a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE número 4088 perante o Supremo Tribunal Federal, em 2008, a impugnar a inconstitucionalidade do inciso XXIX do artigo 70 da Lei Complementar do Estado do Amazonas nº17/1997, que restringe o direito de ir e vir dos magistrados e servidores da justiça amazonense, na medida que concede ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a competência para autorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores da Justiça, cujo parecer da Procuradoria da República, firmado na data de 10/09/2008, é pela procedência do pedido, na parte conhecida, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “magistrados”, cuja relator é o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI;
2. O tema já foi suscitado por meio de outras Adins, valendo trazer à baila a Ementa da ADIN nº3618, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, derrubando a portaria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que restringia o direito de ir e vir dos juízes do Estado. Conforme a norma interna do TJ, os juizes só poderiam sair de suas comarcas se conseguissem uma autorização do Presidente do Tribunal. A AMB apontou violações constitucionais na portaria, além do desrespeito à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que não faz essa proibição e nem mesmo condiciona a ausência a alguma autorização ou requisito.
3. De outro passo, cabe registrar a decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA adotada no procedimento administrativo nº200710000018819, cuja relatoria coube ao Conselheiro Paulo Lobo, verbis:
“Requerente: Associação dos Magistrados Trabalhistas da 11ª Região. Requerido:Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região. Interessada – EULAIDE MARIA VILELA LINS – Presidente da AMATRA. Assunto: Art. 3º da Resolução 209/2007/TRT 11ª REGIÃO – Ausência Juiz área jurisdição mediante autorização Tribunal – Alegações – Violação princípios constitucionais – Resolução 37/2007/CNJ – Cerceamento direito de ir e vir – Pedido – Suspensão efeitos art. 3º Resolução 209/2007/TRT 11ª Região e edição nova Resolução – Medida Liminar – ACÓRDÃO – EMENTA: MAGISTRADO. RESIDENCIA: EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DA COMARCA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo da Resolução Administrativa nº 209/2007, do TRT da 11ª Região, ao estabelecer que o magistrado, para se ausentar da sua comarca, deve pedir autorização ao Tribunal afronta a Constituição. Precedentes do STF. O dever legal de o magistrado residir na comarca não inclui a restrição à liberdade de ir e vir. O Tribunal deve fixar critérios objetivos para autorização de residência do magistrado fora da comarca.”
4. Calha lembrar o entendimento do professor Antônio Berinazi Cunha, Doutor em Direito Público pela Universidade de Oxford, Inglaterra, publicado no site http://www.datavenia.net (Opinião – Ano V – nº 46 – Maio 2001), de que “a Comarca é a residência do magistrado, jamais o seu cárcere”. Em aditamento, o ilustre mestre explana: “A exigência constitucional da residência do juiz na Comarca tem por essência permitir que conheçam seus jurisdicionados, acompanhem os problemas da Comarca e decidam com celeridade todos os feitos, principalmente os que reclamam urgência, como o são os pedidos de liberdade provisória, habeas corpus, liminares, entre outros”.
5. Por último, esta Presidência quer esclarecer que não apóia a ausência furtiva de magistrado da sua Comarca, ponderando pela razoabilidade de apresentar-se à autoridade judiciária competente para justificar o seu eventual afastamento. Esta nota de esclarecimento visa, essencialmente, prestigiar os magistrados que honram com sua presença o seu laborioso ofício no interior do Estado do Amazonas.
Manaus, 27 de fevereiro de 2010.
Desembargador Aristóteles Lima Thury
Presidente da Associação dos Magistrados do Amazonas
Arquivos Mensais:fevereiro 2010
“Minha Vara”, “Meus Processos” e “Meus Presos”
Nos últimos meses, durante o trabalho que estava realizando pelo CNJ, ouvi muitas lamúrias de colegas magistrados que se diziam indignados com as “interferências” que este órgão máximo da administração Judiciária estaria exercendo em suas funções judicantes.
O Conselho Nacional de Justiça é uma realidade e veio para ficar. A Sociedade esta(va) cansada de uma Justiça lenta e ineficaz. E o que este órgão tem buscado é tornar o Judiciário mais legítimo (consensus) e apto a realizar o trabalho que o povo dele espera e contará sempre com o meu apoio no que for constitucional.
Primeiramente, afirmo que todos somos servidores públicos e não somos donos de nada. O que nós pertence é tão somente o fruto de nosso trabalho, conhecimento ou herança.
Segundo, que geralmente quem faz uso destes pronomes possessivos, são pessoas eivadas de vaidade, soberba e péssimos naquilo que fazem (profissionalmente).
Partindo da premissa de que devemos ter zelo pelas coisas que nos pertencem:
A) Como podem afirmar que os processos que tramitam em sua Vara são seus e estes ficam acumulando mofo nas prateleiras, por anos e anos, sem solução. Sem uma decisão.
B) Como podem afirmar que a Vara judicial é sua, e o que encontramos são cartórios, desorganizados, abandonados e sem gestão. Contribuindo e muito para a demora da prestação jurisdicional.
C) Como podem afirmar que os presos/detentos ou reeducandos (eufemismo) são seus, se sabemos que o ser humano não é objeto de propriedade, e que as penitenciárias estão superlotadas, os benefícios penitenciários não são concedidos tempestivamente (ou nunca), que as instruções criminais duram anos quando deveriam no máximo alguns meses, levando o Brasil a possuir uma das 5 maiores populações carcerárias do Mundo e que mais de 50% destes presos, ainda não foram sequer condenados. Onde esta o respeito ao Princípio da Presunção de Inocência e da Dignidade Humana?
Como juiz, sou titular de uma vara. Contudo, esta titularidade nada tem a ver com o instituto do Direito Civil da propriedade. Se, durante meus impedimentos ou afastamentos, outro for designado, não haverá solução de continuidade. Se sentenciarem um processo, está decidido. Se absolverem um acusado, está absolvido; se o tribunal implantar uma nova rotina de trabalho mais célere e profícua, esta feito. Em nenhum momento devo ser consultado se concordo ou não (penso assim). Pois não sou dono de nada que não me pertence ou seja público.
Agora, criticam o CNJ, as Corregedorias de Justiça ou qualquer pessoa ou grupo que tente buscar mudanças que tornariam melhor o serviço e a imagem da Justiça.
É o chamado MISONEÍSMO (aversão pelo novo), parente próximo da INCOMPETÊNCIA.
Como já falei em outro post, o que o Judiciário e todos os outros órgãos precisam é de pessoas compromissadas com o interesse público, de boa-vontade e menos corrupção e vaidades.
(Trata-se de uma obra de ficção. Qualquer semelhança com fato ou pessoa é mera coincidência)
Drogas: uma dança com a morte
Na produção da pasta de cocaína são utilizados: gasolina/querosene, ácido sulfúrico, âmonia, etc…
Este vídeo é um alerta e mostra a produção da pasta base, a ação corrosiva do ácido sulfúrico e os efeitos estéticos causados nos usúarios de drogas.
ps. não se trata de uma receita de bolo. A ordem das imagens foi alterada
A música de fundo do vídeo é “Dance of Death” da banda “Iron Maiden”. Na minha percepção visualizei na letra um paralelo entre o vício, o dependente químico e a morte.
Tradução
DANÇA DA MORTE (IRON MAIDEN)
Deixe-me te contar uma história de arrepiar os ossos
sobre coisas que eu vi
Uma noite vagando pelas clareiras (de uma floresta)
Eu bebi mas não muito
Eu falava incoerentemente, saboreando a luz da lua
Contemplando as esrelas
Não percebi que havia alguém bem perto de mim
Observando cada movimento meu
Em pânico eu senti em meus joelhos
Que alguma coisa rapidamente me arrastava para as árvores
Levando-me a algum lugar amaldiçoado
E foi onde eu senti tal graça(?)
Então eles me chamaram para ingressar com eles
Na dança da morte
No círculo de fogo eu os segui
No centro eu era o líder
Como se o tempo tivesse parado enquanto eu estava paralisado de medo
Mas ao mesmo tempo eu não queria ir embora
E o arder do fogo não me feria
Tanto que eu caminhava por sobre as brasas
E eu sentia que estava em transe
E meu espírito havia deixado meu corpo
E se simplesmente alguém tivesse a chance
Para testemunhar o que aconteceu comigo
E eu dancei e eu rezei e eu toquei com eles
Todos tinham a morte em seus olhos
Figuras sem vida, todos eram mortos-vivos
Eles ascenderam do inferno
Conforme dancei com a morte
Meu espírito livre estava rindo e gritando sobre mim
Sob meu corpo de morto-vivo simplesmente dançando o círculo da morte
Enquanto o tempo vinha para reunir nós todos
Meu espírito desceu de volta sobre mim
Eu não sabia se estava vivo ou morto
Enquanto os outros se juntavam a mim
Por sorte o combate começou
E levou as atenções para longe de mim
Quando eles desviaram seus olhares de mim
Foi o momento em que eu fugi
Eu corri infernalmente rápido como o vento
Sem olhar para trás
Pois eu não me atrevia a fazê-lo
Eu olhava apenas para frente
Quando você sabe que a sua hora está chegando
Você sabe que estará preparado para isso
Dê suas últimas despedidas para cada um
Beba e faça sua prece
Quando você está mentindo em seu sono, quando você está mentindo em sua cama
E você acorda dos seus sonhos para dançar com a morte
Quando você está mentindo em seu sono, quando você está mentindo em sua cama
E você acorda dos seus sonhos para dançar com a morte
Desde esse dia suponho que nunca saberei
Simplesmente porque eles me deixaram partir
Mas eu unca dançarei novamente
Desde que eu dance com a morte
Reforma do Judiciário (parte 2) entra na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados
A pauta do Plenário da Câmara para esta semana tem duas proposições, que tramitam em regime de prioridade. A primeira é o Projeto de Lei 5186/05, do Executivo, que modifica a Lei Pelé (9.615/98) e garante recursos para os clubes formadores de atletas.
O projeto também normatiza o contrato de trabalho desportivo, estabelece impedimentos para o clube em débito com as obrigações tributárias e previdenciárias, define o direito de arena (pagamento pela transmissão de imagens dos jogos) e responsabiliza os dirigentes pela má gestão financeira.
O segundo item da pauta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 358/05, do Senado, que corresponde à segunda etapa da Reforma do Judiciário. Se aprovado na íntegra, em dois turnos, o substitutivo da Comissão Especial destinada a proferir parecer a esta PEC originária do Senado Federal, ocorrerão as seguintes mudanças:
FORO PRIVILEGIADO
Segundo a proposta, o foro privilegiado concedido a prefeitos poderá ser usado nos casos de processos relativos a atos praticados no exercício da função. Os julgamentos ocorrerão nos tribunais de Justiça dos estados. O foro privilegiado para o julgamento em relação a atos praticados no exercício de função pública persistirá mesmo que a pessoa não esteja mais no cargo quando o inquérito ou a ação judicial venham a ser iniciados depois da sua saída.
O foro especial se estende à ação de improbidade, que deverá ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade. Hoje, ela é proposta onde o fato foi cometido.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Acrescenta às competências do STF, a de processar e julgar ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) de lei ou de ato estadual. Antes, só se previa a possibilidade dessa análise no âmbito federal. As decisões definitivas, de acordo com o texto, passarão a ter efeito vinculante e serão obrigatórias para os outros órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública em geral. Para diminuir o volume de processos no STF, só será aceito recurso extraordinário quando ficar demonstrado que a questão tem importância geral para a sociedade.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Aumento de 15 para 16 os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e acrescenta à sua composição um integrante do Superior Tribunal Militar. O presidente do STF deverá compor o conselho e ocupar a presidência do CNJ. Hoje, a indicação de um ministro do STF é facultativa.
É prevista a exigência de que as propostas orçamentárias dos tribunais superiores sejam encaminhadas com parecer de mérito do CNJ. Com exceção do STF, a abertura de créditos adicionais para os demais tribunais superiores também estará sujeita a análise do CNJ.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Retirada da competência da União para a organização e a manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios. Assim, se estende a essa defensoria a autonomia já dada às outras unidades do País.
VITALICIEDADE
Para adquirir caráter vitalício no cargo, o juiz de primeiro grau deverá estar há três anos no posto, e não há apenas dois, como acontece hoje.
AÇÕES COLETIVAS
A PEC da Reforma do Judiciário também busca resolver uma polêmica no âmbito das ações coletivas: a dificuldade de definir o órgão em que elas devem ser julgadas e o alcance das decisões.
Caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção dos casos que devem ser examinados pelas justiças eleitoral e do trabalho, a competência para definir qual é o foro das ações civis públicas e daquelas propostas por entidades associativas. A medida visa a limitar a edição de decisões contraditórias que abalam a segurança jurídica.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A proposta ainda retira, da competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de causas que envolvam servidores, inclusive os de autarquias e fundações públicas.
O texto determina, ainda, que a lei crie órgãos de conciliação e mediação trabalhista de caráter não obrigatório.
NEPOTISMO
Estabelece no bojo constitucional a vedação no âmbito do Poder Judiciário a nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.
SÚMULAS IMPEDITIVAS
Tal qual as chamadas Súmulas Vinculantes (Supremo Tribunal Federal), o Superior Tribunal de Justiça poderá editar de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, Súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra a decisão que a houver aplicado. A mesma competência também esta prevista para o Tribunal Superior do Trabalho em matérias de sua competência.
Fonte: Agência Câmara
Eleições 2010: quando votaremos com responsabilidade?
No ano de 2008 como juiz titular da 17a Zona Eleitoral do Amazonas e buscando contribuir com a campanha “Eleições Limpas”, realizei palestras na comarca de Humaitá/Am, abordando a responsabilidade do voto e o combate a captação ilícita de sufrágio.
Na ocasião recebi alguns “incentivos” no sentido de que eu iria jogar “pérolas aos porcos”, ou seja, que estaria perdendo o meu tempo, pois ocorreria nenhuma mudança: O Eleitor brasileiro continuaria a vender o seu voto e/ou escolheria os seus candidatos de forma irresponsável.
Algo tem que ser feito. E cada um pode fazer a sua parte.
Abaixo o vídeo de uma destas conversas que tive com os eleitores humaitaenses.
Quanto aos resultados? So o tempo dirá.
Obs. Peço desculpas pelos vícios de linguagem e o uso errado de alguns termos jurídicos. Não sou orador nem palestrante. Procurei a comunicação.
Obs 2. As vezes passamos vários minutos para baixar um vídeo tolo no YouTube.