Nota de Esclarecimento da AMAZON (Associação dos Magistrados Amazonenses) Responder

NOTA DE ESCLARECIMENTO


A Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas, tendo recebido telefonemas de vários magistrados que exercem a judicatura no interior do Estado, com efetiva presença nas respectivas comarcas, preocupados com a notícia publicada em jornal desta cidade, no dia 23 do corrente mês, quanto à ausência de Juízes durante o período carnavalesco, vem de público prestar o seguinte esclarecimento:

1.A Associação dos Magistrados Brasileiros, acolhendo promoção da Associação dos Magistrados do Amazonas, ingressou com a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE número 4088 perante o Supremo Tribunal Federal, em 2008, a impugnar  a inconstitucionalidade do inciso XXIX do artigo 70 da Lei Complementar do Estado do Amazonas nº17/1997, que restringe o direito de ir e vir dos magistrados e servidores da justiça amazonense, na medida que concede ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a competência para autorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores da Justiça, cujo parecer da Procuradoria da República, firmado na data de 10/09/2008, é pela procedência do pedido, na parte conhecida, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “magistrados”, cuja relator é o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI;

2. O tema já foi suscitado por meio de outras Adins, valendo trazer à baila a Ementa da ADIN nº3618, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, derrubando a portaria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que restringia o direito de ir e vir dos juízes do Estado. Conforme a norma interna do TJ, os juizes só poderiam sair de suas comarcas se conseguissem uma autorização do Presidente do Tribunal. A AMB apontou violações constitucionais na portaria, além do desrespeito à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que não faz essa proibição e nem mesmo condiciona a ausência a alguma autorização ou requisito.

3. De outro passo, cabe registrar a decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA adotada no procedimento administrativo nº200710000018819, cuja relatoria coube ao Conselheiro Paulo Lobo, verbis:

“Requerente: Associação dos Magistrados Trabalhistas da 11ª Região. Requerido:Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região. Interessada – EULAIDE MARIA VILELA LINS – Presidente da AMATRA. Assunto: Art. 3º da Resolução 209/2007/TRT 11ª REGIÃO – Ausência Juiz área jurisdição mediante autorização Tribunal – Alegações – Violação princípios constitucionais – Resolução 37/2007/CNJ – Cerceamento direito de ir e vir – Pedido – Suspensão efeitos art. 3º Resolução 209/2007/TRT 11ª Região e edição nova Resolução – Medida Liminar – ACÓRDÃO – EMENTA: MAGISTRADO. RESIDENCIA: EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DA COMARCA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo da Resolução Administrativa nº 209/2007, do TRT da 11ª Região, ao estabelecer que o magistrado, para se ausentar da sua comarca, deve pedir autorização ao Tribunal afronta a Constituição. Precedentes do STF. O dever legal de o magistrado residir na comarca não inclui a restrição à liberdade de ir e vir. O Tribunal deve fixar critérios objetivos para autorização de residência do magistrado fora da comarca.”

4. Calha lembrar o entendimento do professor Antônio Berinazi Cunha, Doutor em Direito Público pela Universidade de Oxford, Inglaterra, publicado no site http://www.datavenia.net (Opinião – Ano V – nº 46 – Maio 2001), de que “a Comarca é a residência do magistrado, jamais o seu cárcere”. Em aditamento, o ilustre mestre explana: “A exigência constitucional da residência do juiz na Comarca tem por essência permitir que conheçam seus jurisdicionados, acompanhem os problemas da Comarca e decidam com celeridade todos os feitos, principalmente os que reclamam urgência, como o são os pedidos de liberdade provisória, habeas corpus, liminares, entre outros”.

5. Por último, esta Presidência quer esclarecer que não apóia a ausência furtiva de magistrado da sua Comarca, ponderando pela razoabilidade de apresentar-se à autoridade judiciária competente para justificar o seu eventual afastamento. Esta nota de esclarecimento visa, essencialmente, prestigiar os magistrados que honram com sua presença o seu laborioso ofício  no interior do Estado do Amazonas.

Manaus, 27 de fevereiro de 2010.

Desembargador Aristóteles Lima Thury

Presidente da Associação dos Magistrados  do Amazonas

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