Nota Pública: AMB, Ajufe e Anamatra Resposta

logo amb ajufe anamatraMA Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidades de classe de âmbito nacional da magistratura, a propósito de declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em entrevista a jornalistas estrangeiros, na qual Sua Excelência faz ilações sobre a mentalidade dos magistrados brasileiros, vêm a público manifestar-se nos seguintes termos:

1. Causa perplexidade aos juízes brasileiros a forma preconceituosa, generalista, superficial e, sobretudo, desrespeitosa com que o ministro Joaquim Barbosa enxerga os membros do Poder Judiciário brasileiro.

2. Partindo de percepções preconcebidas, o ministro Joaquim Barbosa chega a conclusões que não se coadunam com a realidade vivida por milhares de magistrados brasileiros, especialmente aqueles que têm competência em matéria penal.

3. A comparação entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, no que toca à “mentalidade”, é absolutamente incabível, considerando-se que o Ministério Público é parte no processo penal, encarregado da acusação, enquanto a magistratura – que não tem compromisso com a acusação nem com a defesa – tem a missão constitucional de ser imparcial, garantindo o processo penal justo.

4. A garantia do processo penal justo, pressuposto da atuação do magistrado na seara penal, é fundamental para a democracia, estando intimamente ligada à independência judicial, que o ministro Joaquim Barbosa, como presidente do STF, deveria defender.

5. Se há impunidade no Brasil, isso decorre de causas mais complexas que a reducionista ideia de um problema de “mentalidade” dos magistrados. As distorções – que precisam ser corrigidas – decorrem, dentre outras coisas, da ausência de estrutura adequada dos órgãos de investigação policial; de uma legislação processual penal desatualizada, que permite inúmeras possibilidades de recursos e impugnações, sem se falar no sistema prisional, que é inadequado para as necessidades do país.

6. As entidades de classe da magistratura, lamentavelmente, não têm sido ouvidas pelo presidente do STF. O seu isolacionismo, a parecer que parte do pressuposto de ser o único detentor da verdade e do conhecimento, denota prescindir do auxílio e da experiência de quem vivencia as angústias e as vicissitudes dos aplicadores do direito no Brasil.

7. A independência funcional da magistratura é corolário do Estado Democrático de Direito, cabendo aos juízes, por imperativo constitucional, motivar suas decisões de acordo com a convicção livremente formada a partir das provas regularmente produzidas. Por isso, não cabe a nenhum órgão administrativo, muito menos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a função de tutelar ou corrigir o pensamento e a convicção dos magistrados brasileiros.

8. A violência simbólica das palavras do ministro Joaquim Barbosa acende o aviso de alerta contra eventuais tentativas de se diminuírem a liberdade e a independência da magistratura brasileira. A sociedade não pode aceitar isso. Violar a independência da magistratura é violar a democracia.

9. As entidades de classe não compactuam com o desvio de finalidade na condução de processos judiciais e são favoráveis à punição dos comportamentos ilícitos, quando devidamente provados dentro do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não admitem que sejam lançadas dúvidas genéricas sobre a lisura e a integridade dos magistrados brasileiros.

10. A Ajufe, a AMB e a Anamatra esperam do ministro Joaquim Barbosa comportamento compatível com o alto cargo que ocupa, bem como tratamento respeitoso aos magistrados brasileiros, qualquer que seja o grau de jurisdição.

Brasília, 2 de março de 2013.

NELSON CALANDRA   

Presidente da AMB         

NINO OLIVEIRA TOLDO 

Presidente da Ajufe                   

RENATO HENRY SANT’ANNA

Presidente da Anamatra

Fonte: http://www.amb.com.br/?secao=mostranoticia&mat_id=25070#

A ampla extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança Resposta

Diante do alarmante quadro de corrupção no serviço público (lato sensu), o clamor social agora é pela extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança (direção, chefia e assessoramento).

Leis neste sentido estão sendo aprovadas por alguns parlamentos brasileiros. Entretanto, alguns destes ditos estatutos da “ficha limpa” são deverás restritos, vedando única e exclusivamente o ingresso dos “Fichas-suja” nos cargos de direção ou de chefia.

Os “cargos de confiança” não são de forma absoluta de livre nomeação do agente político (como alguns pensam).

Com base no princípio da proteção, expressamente previsto no §9 do artigo 14 da Constituição Federal, mutatis mutandi, deve-se proteger a moralidade e a probidade administrativa, sendo imprescindível considerar a vida pregressa do agente.

Com efeito, só os que preenchem os critérios de credibilidade social é que entram no espectro de discricionariedade da nomeação.

Não há lugar no serviço público para pessoas de idoneidade duvidosa. Seja ordenador de despesa ou não. Pois um assessor corrupto pode locupletar-se e muito com o dinheiro público.

Os desvios ocorrem em todos os níveis.

Desta forma, é inadmissível a leniência nesta questão e deixar brechas para as ratazanas da miséria social agirem.

Quem não é a favor do combate sem restrições da corrupção, apresenta sérias suspeitas de ser a favor dela!!!

CNJ não pode impor julgamento virtual contra juízes Resposta

 

Por Kátia Rubinstein Tavares

“Quando os nazistas levaram os comunistas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era comunista. Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era social-democrata…”.
“Quando levaram os judeus, eu não protestei, porque, afinal, eu não era judeu. Quando eles me levaram, não havia mais quem protestasse.” (Pastor Martin Niemöler)

Muito vem sendo questionado a concessão da liminar do Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.638, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, contra a Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, já que ela afrontaria regras dispostas na Constituição Federal, da Emenda Constitucional 45, além de tratar sobre assuntos que somente a lei complementar pode dispor como a Lei Orgânica da Magistratura.

Na decisão ficou estabelecido que a competência do CNJ é subsidiária à atuação dos tribunais locais no julgamento de processos administrativos disciplinares, não podendo agir como órgão originário de questões relacionadas à atuação de juízes. Deve, assim, funcionar como órgão fiscalizador, e inclusive avocar para si processos disciplinares, “mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais”. Além disso, como ressalta: “não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar.”

Sem pretender examinar o cerne da questão quanto à inevitável tensão entre a autonomia dos tribunais, a atuação do CNJ (artigos 96, inciso I, alínea a, e 99, da Constituição Federal e 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Emenda Constitucional), sobretudo, a sua importância como órgão de controle do Poder Judiciário, ressalte-se, o texto da norma do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que preceitua: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.   Tal garantia que vale para todos deve ser interpretada em sua plenitude, de forma a proibir-se a criação de tribunais de exceção, em consonância com o inciso XXXVII do citado dispositivo constitucional.

O princípio do juiz natural que remonta desde a Constituição do Império, 1824, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de uma justiça, que visa resguardar a legalidade, a manutenção da imparcialidade e legitimidade do órgão julgador. Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito, que foi adotado na Carta Cidadã de 1988, possibilita a todos os cidadãos, “os bandidos de toga e outros bandidos”, o acesso a uma Justiça focada na dignidade da pessoa humana, de responder a processo justo, sem o risco do linchamento moral ou da execração pública do caso. Ademais, na distribuição da justiça, o princípio do juiz natural integra a cláusula do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), que se desenvolve mediante o contraditório (artigo 5°, inciso LV), com todos os recursos essenciais e inerentes à defesa plena (artigo 5°, inciso LV), para consagração de outra garantia que assegura a toda pessoa ser considerada inocente, e assim deve ser tratada, até que se tenha uma decisão irrecorrível declarando-a culpada (artigo 5º, inciso LIV).

No afã do combate à impunidade, os paladinos da ética que, no início da década de 1960, desfilavam nas ruas com vassouras numa cruzada moralizante da política do país, desencadeando uma crise institucional que levou o Brasil à ditadura militar por vinte um anos, podem ser, atualmente, os faxineiros na luta contra os corruptos a todo custo, impondo verdadeiro julgamento virtual na imprensa, para o delito cometido por magistrados. Por isso,  não se pode olvidar a recente reflexão do professor Nilo Batista: “O estado de direito está sendo assaltado pelo estado de polícia e as pessoas não se dão conta do perigo…”.

Kátia Rubinstein Tavares é advogada criminalista.

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2012

“Quem tem medo morre a cada dia. Quem não tem medo morre uma vez só” (Patrícia Acioli) Resposta

REFLEXÕES EM HONRA DE PATRÍCIA ACIOLI

WALTER MAIEROVICH

A escritora e jornalista francesa Marcelle Padovani, correspondente em Roma da revista semanal Le Nouvel Observateur, produziu obras primorosas. Duas delas, Cose di Cosa Nostra e La Sicilia Come Metafora, habitam a minha cabeceira. A primeira cuida da secular e transnacional Máfia, com relatos do magistrado siciliano Giovanni Falcone, dinamitado em 1992.

Falcone, por meio do método denominado “maxiprocesso”, revelou os segredos mafiosos: identificou os chefões, a estrutura piramidal da organização, a cerimônia de iniciação, os deveres dos afiliados, os crimes, a omertà (lei do silêncio), o ambíguo código de ética e como entender as mensagens transmitidas com os assassinatos.

 

Juíza Patrícia Acioli

Juíza Patrícia Acioli

A outra publicação referida é jornalística e estampa uma entrevista com o saudoso escritor Leonardo Sciascia, profundo conhecedor do fenômeno representado pela criminalidade organizada e que definiu a omertà como “solidariedade pelo medo”. O medo dos homens de bem que percebem a fraqueza do Estado e que o crime organizado é mais forte e mata.

Para difundir o temor, alertava Sciascia, a Máfia produz vítimas anônimas e cadáveres de excelência, casos dos juízes Falcone e Paolo Borsellino. No Brasil, o crime organizado faz o mesmo e já ostenta três cadaveri eccelenti, ou seja, os juízes Patrícia Acioli (2011), Antônio José Machado Dias (2005) e Alexandre Martins de Castro Filho (2003).

Desde quinta-feira 11, quando Patrícia restou covardemente assassinada, revisitei os livros da cabeceira. Desolado, verifiquei, pela enésima vez, as tradicionais incúria e descaso. Também o abismo a separar as encasteladas autoridades com poder de direção nos tribunais e os juízes criminais.

Os juízes, promotores e delegados de polícia são os que ficam na linha de frente dos inquéritos e dos processos criminais. São os únicos que veem a cara dos réus e os escutam com urbanidade. Aqueles que percebem que as organizações criminosas brasileiras estão cada vez mais ousadas e que o sistema penal se tornou uma colcha de retalhos, com brechas adrede construídas por leis para os poderosos (com poder do Estado) e os potentes (com capacidade financeira) alcançarem a impunidade. Enfim, as autoridades da frente sabem que o crime organizado no Brasil, quando quer, declara guerra ao Estado, silencia testemunhas e difunde o medo pela sociedade. Não bastasse, essas associações delinquenciais submergem depois de negociar vantagens com o Estado.

Para o presidente do Tribunal do Rio de Janeiro, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, a juíza Patrícia não solicitou escolta. Além de documentos comprovarem o contrário, essa declaração presidencial revela escapismo. É como se uma autoridade sanitária sustentasse, diante de mortes provocadas por uma epidemia controlável por vacinas, não as ter providenciado porque nenhum cidadão havia pedido.

Patrícia, como até a cadeira do gabinete do presidente Manoel sabia, decretava prisões preventivas, pronunciava para enviar a júri e sentenciava membros de milícias, de grupos de extermínio, policiais da denominada e perpétua banda pobre da Polícia Militar, chefões e soldados das máfias da jogatina eletrônica, das vans clandestinas e das adulterações de combustíveis.

Pelo mostrado, a cúpula da Justiça do Rio pouco ou nada sabe sobre comarcas de risco para juízes. E nunca teve a capacidade de estabelecer regras e protocolos para protegê-los.

Como sempre, e depois da porta arrombada, todos os arautos das providências atrasadas e da colocação de Band-aid em fratura exposta, baixam medidas e, perante a mídia, repetem, com ar severo, o discurso da não intimidação e de condenação aos responsáveis. Até o ministro Gilmar Mendes deu “pitaco”.

No Rio, pelo divulgado, poucos juízes são assistidos por escoltas. No caso de Patrícia, e dois dias antes da sua morte, segundo o jornal O Globo, um policial comunicou ter informação de que ela seria assassinada.

O juiz, que por dever de ofício conduz e decide em processos criminais a envolver criminalidade organizada de matriz e métodos mafioso-terroristas, deve ser protegido pelo Estado sem que tenha de pedir. A respeito, advertia Falcone sobre os magistrados executados: “Morre-se, geralmente, porque o magistrado está sozinho ou porque entrou num jogo muito grande. Morre-se, frequentemente, porque não se dispõe dos necessários apoios, porque se ficou privado de sustentação. A Máfia, na Sicília, golpeia os servidores do Estado porque o Estado não consegue protegê-los”.

Patrícia não será a última mártir dessa luta, pois os juízes criminais sempre correrão riscos. No entanto, isso não implica que sejam deixados à própria sorte e prevaleça a incúria do Estado.

Patrícia era juíza independente e exemplar na função. Destemida, fez lembrar a frase de Borsellino dirigida aos que, como ela, ficam na linha de frente contra o crime organizado: “É belo morrer por aquilo que se crê. Quem tem medo morre a cada dia. Quem não tem medo morre uma vez só”.

Extraído do sítio: http://www.cartacapital.com.br/politica/reflexoes-em-honra-a-patricia-acioli

Autor: Walter Maierovich (Jurista e professor, foi desembargador do TJ-SP)

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ELEIÇÕES DIRETAS E O APRIMORAMENTO DA GESTÃO JUDICIÁRIA Resposta

Um sistema político consolidado em bases democráticas produz melhores resultados. É certo que aquele que não seja assim constituído resulta no imobilismo típico de governos de elite. O Poder Judiciário brasileiro, por tudo aquilo que representa à sociedade, não deveria se furtar a esta regra. Mas a força de um viés elitista e minoritário insiste em manter afastados os juízes de primeiro grau da construção de um sistema Judiciário democrático, aberto e transparente.

Apesar da movimentação por eleições diretas para a Presidência dos Tribunais ter iniciado na década de 90, por força do associativismo, a elite do Judiciário tem conseguido até hoje, por meio de mecanismos poderosos, manter afastados das administrações dos Tribunais os pensamentos mais avançados da base da magistratura.

Muito embora a Constituição estabeleça que tanto os magistrados de primeiro quanto de segundo grau pertençam ao Judiciário, e que o número de juízes de primeiro grau supera de longe o dos de segundo grau, somente os desembargadores participam da eleição do presidente dos Tribunais. Um sistema forjado em bases tão antidemocráticas não tem como produzir os avanços reivindicados pela sociedade em nome do melhor funcionamento do Poder Judiciário.

A luta pela democratização do Poder Judiciário merece reflexões até mesmo sobre o seu contexto histórico. O ponto culminante em torno da discussão se deu nos anos em que a Emenda 45 (Reforma do Judiciário) – entre 1992 e 2004 – tramitou no Congresso, com a realização de dias de mobilização pela Eleição Direta nos Tribunais. Houve, também, registro de atos isolados em alguns estados, como em São Paulo, em 1999, por meio de uma Emenda Constitucional para instituir a eleição direta no Tribunal, alteração esta que foi declarada inconstitucional pelo Supremo

No Rio de Janeiro, em 2002, foi apresentada emenda para instituir lista tríplice, não apreciada pela Assembléia Legislativa. O ministro Marco Aurélio de Melo chegou a defender, em 15 de outubro de 2001, quando ocupava a Presidência do STF, em uma palestra na EMERJ, a idéia de eleição direta para a Presidência dos Tribunais, com a participação de todos os juízes. Também foram realizadas, pelas associações de magistrados em vários estados, eleições simuladas.

Foi, então, aprovada a Emenda 45, que não alterou o sistema de eleição dos dirigentes dos Tribunais.

Veio em seguida a segunda etapa da Reforma do Judiciário – representada pela PEC nº 358-A – cuja discussão em primeiro turno foi retirada de plenário em 17 de junho de 2006, recebendo duas emendas, uma do deputado Antônio Biscaia, que instituía uma lista tríplice formada por votação direta e a outra do deputado Dimas Ramalho, que instituía a eleição direta pura e simples, ambas rejeitadas pelo parecer do relator da PEC, deputado Paes Landim.

Do ponto de vista legislativo, a luta pela eleição direta não avançou. Pode-se dizer até  que houve um retrocesso com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.976-8 que, por 7 X 2, determinou que a eleição para os órgãos diretivos do Tribunal de São Paulo devam seguir a regra do art. 102 da LOMAN (delas participando apenas os juízes mais antigos em número correspondente aos de cargo de direção), afastando o regramento do Regulamento Interno e da Constituição Estadual, que permitia que todos integrantes do órgão especial concorrem à eleição.

Paralelas às batalhas legislativas e judiciais para que fosse alcançada a tão sonhada democratização do Judiciário brasileiro, ergueram-se muralhas de argumentos favoráveis e desfavoráveis. Os que defendem as eleições diretas assim o fazem por entender que não é democrática uma instituição cujos dirigentes são escolhidos apenas por parcela dos seus membros, sendo vedada aos demais a participação neste processo.

A mesma corrente atribui um papel fundamental ao Poder Judiciário na preservação do Estado de Direito como expressão da democracia, haja vista que sem a qual não será possível atender aos requisitos éticos, jurídicos e organizacionais indispensáveis para o cumprimento de uma tarefa democratizante.

Entendem, ainda, que o alijamento dos juízes do processo de escolha dos dirigentes do Judiciário depõe contra a democracia.

Um dos mais fortes argumentos daqueles que insistem em manter o acesso às administrações dos Tribunais nos moldes em que se encontra hoje é que a eleição criaria uma arena propícia para disputas de caráter pessoal. Entendem, ainda, que mantendo como está, evita-se que em nome de um aparente pluralismo, entrem nos tribunais  o partidarismo, o sectarismo e a politização dos tribunais, com a quebra da harmonia entre as entrâncias.

Não podemos deixar de reconhecer que os argumentos dos que defendem as eleições diretas são com base nos princípios do Estado de Direito e de natureza constitucional, além de conter um elevado componente corporativo.

Já os que se põem em situação oposta também firmam as suas bases em argumentos corporativos e têm como centro a idéia de que o Poder Judiciário deve ficar imune ao pensamento plural, como se isso fosse possível em uma sociedade democrática.

A grande questão é saber se a instituição das eleições diretas para os órgãos diretivos dos Tribunais será de interesse público. Em outras palavras, melhorará o serviço que é prestado à sociedade?.Temos diversos elementos que nos permitem apontar na direção de que a resposta a essa indagação é positiva.

Cresce no Poder Judiciário a percepção de que a solução de grande parte dos problemas está relacionada diretamente com a gestão. O Judiciário precisa planejar melhor, priorizar os gastos voltados à prestação jurisdicional, incorporar no seu cotidiano ferramentas que dinamizem as suas atividades, distribuindo os esforços entre as entrâncias.

Precisamos demonstrar que somos capazes de obter com os recursos disponíveis resultados melhores do que alcançamos hoje. O gargalo do Judiciário brasileiro está na sua gestão, resquícios legislativos e interação com os demais atores judiciais, mas, sobretudo, na administração.

Para alcançar uma administração profissional e comprometida com resultados é necessário termos à frente da administração dos tribunais magistrados com aptidão para gerir. Este é um componente que não é levado em conta pelo modelo atual, em que são escolhidos os mais antigos para administrarem, ainda que o mais antigo não tenha qualquer aptidão para a gestão.

Concordo que a eleição não é a panacéia e que poderá, eventualmente, ser escolhido alguém sem a visão de gestor, porém, o risco de que isto venha acontecer diminui sensivelmente, até porque os candidatos serão obrigados a se expor, a apresentar os seus planos e a dizer como pretendem gerir o Judiciário. É preciso dar o primeiro passo e romper com o elitismo, para que a democratização do Judiciário derive na maior transparência administrativa e na legítima aproximação do Poder com a sociedade.

Autor: Gervásio Protásio dos Santos Junior – Juiz de Direito no Estado do Maranhão e  candidato a Presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Gervásio divulga compromissos para magistratura do Amazonas (eleições AMB) Resposta

AMBCOMVOCÊ

AMBCOMVOCÊ

“O que é bom para São Paulo, nem sempre é bom para o Amazonas. É preciso reconhecer que o estado do Amazonas tem  suas peculiaridades. Tentar tratá-lo de igual para igual com São Paulo é uma disparidade”. A advertência foi feita pelo juiz Gervásio Santos, candidato a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), durante visita nesta sexta-feira (17) à Corte de Justiça do Amazonas.

O candidato foi recebido às 8h30 na sala de reuniões do TJAM pelos desembargadores João Simões, presidente do Tribunal; Graça Figueiredo, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM);  Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, corregedora-geral de Justiça; Flávio Pascarelli, vice-presidente da AMB e do TRE; Encarnação Salgado, Paulo Lima, Mauro Bessa, Cláudio Roessing e Sabino Marques.

Em 30 dias, Gervásio já visitou 26 estados e diz estar convicto de que “vamos ganhar a eleição”.  A eleição para a nova diretoria da AMB será realizada no período de 1º a 26 de novembro, via internet.

O encontro no Tribunal do Amazonas durou quase duas horas. Numa conversa considerada “transparente”, o candidato expôs suas propostas e foi sabatinado pelos magistrados em relação às perdas e aos avanços da magistratura brasileira, principalmente em relação aos Estados.

“Esse encontro  foi extremamente positivo porque pudemos expor nossa proposta de uma forma geral. Se eu tivesse que destacar um ponto positivo, eu destacaria a defesa intransigente das prerrogativas”, avaliou Gervásio, para quem defender as prerrogativas da Magistratura significa, ao fim, também defender o próprio Estado Democrático de direito.

“Uma entidade como a AMB não pode se furtar em defender o seu associado, como também não pode se furtar de fazer essa defesa de uma maneira articulada que inclua a própria defesa do estado  democrático de direito”,  avaliou o juiz.

Para Gervásio, existe uma completa disparidade em querer dar o mesmo tratamento que é dado ao Judiciário de  São Paulo para  o Judiciário do Amazonas e outros estados. Segundo ele, o Brasil é composto de 27 estados que devem ser enxergados na sua peculiaridade. “Tentar impor uma camisa de força sem levar em consideração as peculiaridades locais é reproduzir o erro que o Executivo comete há séculos”, disse o candidato.

Na sua opinião, o  Brasil precisa ser tratado como uma Federação. Então, nem sempre o que é bom para São Paulo é bom para o Amazonas. Para ele, é  preciso reconhecer que o Amazonas tem suas características socioculturais, econômicas e geográficas que precisam ser levadas em consideração.

“Não dá para que um órgão em Brasília fixe uma Resolução e queira que o Judiciário do Amazonas cumpra da mesma maneira, sem adaptar para as peculiaridades locais”, adverte Gervásio.

Para o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador João Simões,  conhecer as propostas do juiz Gervásio Santos foi importante porque, na qualidade de eleitor – e todos os magistrados  são eleitores –  os membros do Poder Judiciário devem avaliar todas as propostas dos candidatos, para poder decidir em quem votar.

O desembargador Flávio Pascarelli, atual vice-presidente da AMB, avalia que as propostas de Gervásio Santos consistem na defesa da magistratura e devem ser conferidas pelo eleitorado. “Particularmente, eu acho que o Gervásio tem tudo para representar a Magistratura Nacional”, disse o desembargador que também é vice-presidente do TRE-AM.

Após a visita ao Tribunal do Amazonas, Gervásio reuniu-se com mais de 60 juízes amazonenses no Fórum de Manaus, ocasião em que expôs as propostas da Chapa AMBCOMVOCÊ e ouviu sugestões. Ele esteve acompanhado do presidente da Associação dos Magistrados do Acre, Giordane Dourado, e de Luís Alberto Albuquerque, vice-presidente da Associação dos Magistrados do Amazonas.