A ampla extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança Responder

Diante do alarmante quadro de corrupção no serviço público (lato sensu), o clamor social agora é pela extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança (direção, chefia e assessoramento).

Leis neste sentido estão sendo aprovadas por alguns parlamentos brasileiros. Entretanto, alguns destes ditos estatutos da “ficha limpa” são deverás restritos, vedando única e exclusivamente o ingresso dos “Fichas-suja” nos cargos de direção ou de chefia.

Os “cargos de confiança” não são de forma absoluta de livre nomeação do agente político (como alguns pensam).

Com base no princípio da proteção, expressamente previsto no §9 do artigo 14 da Constituição Federal, mutatis mutandi, deve-se proteger a moralidade e a probidade administrativa, sendo imprescindível considerar a vida pregressa do agente.

Com efeito, só os que preenchem os critérios de credibilidade social é que entram no espectro de discricionariedade da nomeação.

Não há lugar no serviço público para pessoas de idoneidade duvidosa. Seja ordenador de despesa ou não. Pois um assessor corrupto pode locupletar-se e muito com o dinheiro público.

Os desvios ocorrem em todos os níveis.

Desta forma, é inadmissível a leniência nesta questão e deixar brechas para as ratazanas da miséria social agirem.

Quem não é a favor do combate sem restrições da corrupção, apresenta sérias suspeitas de ser a favor dela!!!

CNJ esclarece critério de produtividade para fins de promoção (Acórdão) Responder

CONSULTA N.° 0005676-70.2011.2.00.0000

RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ LUCIO MUNHOZ
REQUERENTEINTERESSADO :: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMABCORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO : TJBA – RESOLUÇÃO 106/CNJ – ARTIGO 6º – PROMOÇÃO – 2º GRAU – MAGISTRADO – CRITÉRIO – MERECIMENTO – PRODUTIVIDADE – MÉTODO – AVALIAÇÃO – MÉDIA – NÚMERO – SENTENÇAS – AUDIÊNCIAS – COMPARAÇÃO – JUÍZES – UNIDADES SIMILARES – INSTITUTOS – MEDIANA – DESVIO PADRÃO – CIÊNCIA ESTATÍSTICA – NECESSIDADE – ANÁLISE – METODOLOGIA – TRIBUNAL.

 

 

Ementa: CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 106/CNJ. COMPARAÇÃO DA PRODUTIVIDADE APENAS ENTRE JUÍZES CONCORRENTES À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPARAÇÃO ENTRE AS UNIDADES SIMILARES. VARAS ÚNICAS COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E JUÍZES QUE NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA PRÉ-ESTABELECIDA. UTILIZAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS DADOS DE PRODUTIVIDADE COMO COMPARAÇÃO. AFERIÇÃO NEUTRA NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE OUTRO PARÂMETRO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

I – A produtividade do magistrado deve ser comparada à produtividade média de juízes de unidades similares e não apenas dos concorrentes à promoção por merecimento, consoante dispõe a literalidade do parágrafo único do art. 6º, da Resolução nº 106/CNJ.

II – O objetivo da norma é propiciar que a avaliação dos magistrados seja comparada aos juízes que desempenham funções análogas, como forma de privilegiar a efetividade da atividade judicante, levando-se em consideração o mesmo cenário e a mesma conjuntura experimentada.

III – Relativamente à aferição da produtividade dos magistrados que ocupam varas únicas com competência exclusiva e os que não possuem competência pré-estabelecida, atuando, assim, em inúmeras unidades de diversas competências, entendo que não deve ser utilizado nenhum comparativo para esses casos. Os juízes que se encontrarem nas condições acima elencadas, terão como parâmetro seus próprios dados de produtividade, tornando neutro tal índice para o respectivo candidato, sem beneficiá-lo ou prejudicá-lo.

IV – Consulta conhecida e respondida.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela entidade requerente acerca da aplicação da Resolução nº 106 deste Conselho, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, relativamente ao método de avaliação da produtividade, estabelecido no parágrafo único do art. 6º do normativo referenciado, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.

Alega que metodologia aplicada pelo Órgão Correicional despreza o expresso comando do dispositivo mencionado, deixando de comparar “a produtividade do magistrado concorrente com a média de juízes de unidades similares”.

Com o objetivo solucionar a questão interpretativa em torno da Resolução em apreço, formula as seguintes indagações:

1 – A metodologia utilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia para fins de avaliação da produtividade de magistrado concorrente à promoção e acesso ao Tribunal de Justiça da Bahia e consistente na extração do índice de produtividade de cada magistrado concorrente pela divisão da soma das médias mensais de cada um deles pelo número de concorrentes está de acordo com a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, mais precisamente no seu art. 6º, parágrafo único?

2 – Na hipótese de afirmativa a questão anterior, como compatibilizar a metodologia aplicada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia com a regra inserta no parágrafo único, do art. 6º, da Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares?

3 – Na hipótese de ser negativa a resposta da questão primeiro, como deve ser aferida a produtividade dos juízes de vara única de competência exclusiva e dos juízes que não possuem competência pré-estabelecida, atuando alternativamente em vários juízos de diversas competências?

Instada a prestar informações, a Corregedoria de Justiça baiana se manifestou no sentido que existe outro procedimento em tramitação neste Conselho, com o mesmo objeto da Consulta em apreço, autuado sob o nº 0005893-16.2011.2.00.0000.

Aduz que a aplicação dos critérios está consubstanciada nas determinações contidas na Resolução nº 106/CNJ, bem assim no resultado da Consulta nº 0008028-35.2010.2.00.0000.

Demonstra, outrossim, que a metodologia utilizada encontra respaldo na própria Resolução, diante dos institutos da mediana e do desvio padrão. Entende que o objetivo da norma foi a de submeter os candidatos a critérios objetivos equânimes para todos os magistrados concorrentes, dado que a comparação à média do grupo de juízes de mesma competência importa em “insuperáveis distorções”.

É o relatório. Passo a Votar

Inicialmente verifico que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 89, do Regimento Interno deste Conselho, devendo ser conhecido.

De plano cumpre transcrever o teor da Resolução nº 106 deste Conselho, com vistas a responder os questionamentos levantados pela entidade requerente, no que concerne aos critérios adotados relativamente ao método de avaliação da produtividade, estabelecido no parágrafo único do art. 6º.

Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

(…)

Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.

                        A resposta do primeiro item consultado deve ser interpretada e aplicada na esteira do que dispõe expressamente o normativo em apreço, que dispõe literalmente que a produtividade do magistrado deve ser comparada à produtividade média de juízes de unidades similares e não apenas dos concorrentes à promoção por merecimento.

O objetivo da norma é propiciar que a avaliação dos magistrados seja comparada aos juízes que desempenham funções análogas, como forma de privilegiar a efetividade da atividade judicante, levando-se em consideração o mesmo cenário e a mesma conjuntura experimentada.

Não há como se comparar produtividade entre juízes que atuem em matérias e complexidades distintas, sob pena de prejudicar os candidatos que atuaram apenas em Varas de competência mais complexa (criminal, por exemplo) e beneficiar os que possuem processos de menor dificuldade e, consequentemente, co maior número de solucionados.

Deste modo, não respeita a Resolução nº 106 deste Conselho Nacional de Justiça o procedimento adotado pelo tribunal de origem que despreza a comparação entre unidades similares para efeito de estabelecimento da produtividade.

No que concerne ao segundo questionamento, entendo que restou prejudicado em relação à resposta conferida ao primeiro.

Já quanto à terceira pergunta, relativamente à aferição da produtividade dos magistrados que ocupam varas únicas com competência exclusiva e os que não possuem competência pré-estabelecida, atuando, assim, em inúmeras unidades de diversas competências, entendo que não deve ser utilizado nenhum comparativo para esses casos. Os juízes que se encontrarem nas condições acima elencadas, terão suas próprias produtividades como padrão, tornando neutro tal aspecto, eis que inexistente unidades similares.

Se não há com o que comparar, a sua própria produtividade deve ser levada como padrão médio, o que não o prejudica e nem o beneficia em face dos demais concorrentes. Se nessas hipóteses não existe outro dado comparativo similar, ele próprio constituirá tal dado.

Como se vê, a produtividade do magistrado seria mensurada em relação à atividade judiciante desempanhada pelo próprio juiz durante o período em que estiver ocupando determinada Vara ou, ainda, nos casos de varas únicas com competência exclusiva.

Como muito bem argumentado pelo ilustre Conselheiro Vasi Werner, tratando-se de unidade com atuação judicante diferenciada, não seria correto ou oportuno compará-la com outra de atividade totalmente diversa. Assim, os demais concorrentes, neste aspecto, podem ter na comparação com as unidades similares uma produção menor ou maior, prejudicando ou melhorando sua participação no certame. Já aquele que exerceu uma atividade sem comparativo similar, parece bastante razoável, não pode ser prejudicado e nem beneficiado em razão dessa circunstância.

Ante o exposto, respondo a Consulta nos termos acima propostos.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 8 de março de 2012.

 

 

Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ

Relator

Ministro Celso de Mello defende fim do foro privilegiado Responder

DE BRASÍLIA

Mais antigo dos integrantes do STF (Supremo Tribunal Federal), onde despacha há 23 anos, o ministro Celso de Mello, 66, defende a extinção do foro privilegiado para todos os políticos e autoridades em matéria criminal.

A mudança só seria possível se o Congresso aprovasse uma emenda à Constituição acabando com o privilégio, mas o ministro afirmou em entrevista à Folha que pensa em propor a seus colegas no STF uma solução alternativa

A ideia seria restringir o direito ao foro especial a processos que envolvam delitos cometidos em razão do exercício do mandato. A mudança dependeria da aprovação do plenário do STF.

Folha – Como o sr. analisa a situação do foro privilegiado no Brasil?

Celso de Mello - A minha proposta é um pouco radical, porque proponho a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal.

Mas, para efeito de debate, poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República, nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente, e dos presidentes do Senado, da Câmara e do Supremo. E a ninguém mais.

Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento, nas causas penais, perante os magistrados de primeiro grau.

Ao contrário do STF, que é um tribunal com 11 juízes, você tem um número muito elevado de varas criminais [na primeira instância], e pelo Estado inteiro.

Com essa pluralização, a agilidade de inquéritos policiais, dos procedimentos penais é muito maior.

Acho importante nós considerarmos a nossa experiência histórica. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro.

Mas nem por isso foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo contra o sistema em vigor.

A Constituição de 1988, pretendendo ser republicana, mostrou-se estranhamente aristocrática, porque ampliou de modo excessivo as hipóteses de competência penal originária.

Como é o foro especial em outros países?

Algumas cortes constitucionais europeias detêm competência penal originária.

A Corte Constitucional italiana, por exemplo, mas para hipóteses muito limitadas, quatro ou cinco, e nada mais. Na França, o Conselho Constitucional detém competência penal originária em relação a pouquíssimas autoridades, cinco, se tanto.

Ou seja, são constituições republicanas, mas que refletem a mesma parcimônia que se registrara na carta monárquica brasileira de 1824.

No modelo norte-americano, já ao contrário, não há prerrogativa de foro.

Temos algumas constituições que se aproximam do modelo brasileiro, mas este é quase insuperável, quase invencível.

Vale a pena pegar algumas constituições estaduais do Brasil para ver as autoridades com foro junto ao Tribunal de Justiça. Começa com o vice-governador e vai embora. Entra Deus e todo mundo.

Sua opinião pelo fim do foro não é minoritária no STF?

Imagino que sim, mas isso em termos de formulação de novas regras constitucionais, a depender, portanto, de uma proposta de emenda constitucional que seja apresentada ao Congresso.

Mas acho que o STF talvez devesse, enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro, interpretar a regra constitucional nos seguintes termos: enquanto não for alterada a Constituição, a prerrogativa de foro seria cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício.

Isso significa que atuais titulares de cargos executivos, judiciários ou de mandatos eletivos só teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho daquele cargo.

O sr. acha possível que o Congresso leve adiante uma proposta para extinguir o foro?

Sinto que o Congresso Nacional não tem essa mesma percepção.

Porque recentemente eminentes senadores apresentaram uma proposta de emenda constitucional que amplia a competência penal originária do Supremo para dar prerrogativa de foro a membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público.

Tenho a impressão de que, nesse sentido, caminhamos por caminhos opostos.

Qual é o impacto, na rotina dos ministros, dos casos relativos ao foro?

A situação é dramática. É verdade que os institutos da repercussão geral e da súmula vinculante [instituídos há alguns anos para acelerar a tramitação de processos] tiveram um impacto altamente positivo sobre a prática processual no STF.

Mas, por outro lado, no que se refere aos processos originários, vale dizer, às causas que se iniciam desde logo, diretamente no Supremo, houve um aumento exponencial desse volume, e isso se verifica no cotidiano da corte.

No ano passado, trabalhei 14 horas todos os dias e a dormir três horas, tanto que cheguei ao final do ano com minha pressão a 18 por 10 e passei Natal e Ano Novo entre um hospital e outro.

Eu saio muito tarde, mas agora tomei uma resolução. O médico, aliás, falou: “Ou você faz isso ou você acaba…”

Tive que fazer um exame para descartar um AVC e um infarto agora, no final do ano, porque estava com sintomas próprios desses distúrbios.

Alguns ministros do STF usam juízes-auxiliares para pedir informações a órgãos públicos ou tomar depoimentos de testemunhas. Por que o sr. não adota essa medida?

Alguns ministros têm os chamados juízes instrutores, que nem eu nem [o ministro] Marco Aurélio Mello [temos].

Em primeiro lugar, porque acho que o estudo [que embasará a decisão] tem que ser meu. Por isso é que acabo trabalhando essas 14 horas por dia. É um ato pessoal. Mas respeito a posição dos outros juízes, cada um tem seu estilo de trabalho.

Em segundo lugar, entendo que o magistrado, ou ele exerce suas funções jurisdicionais, podendo acumulá-las com um cargo docente, como permite a Constituição, ou não se lhe oferece qualquer outra alternativa.

Acho que não tem sentido convocar um juiz para atuar como um assessor de ministro. A mim, não parece que a Constituição autorizaria isso.

Nos processos que examinamos, em geral a Procuradoria-Geral da República faz “convite” aos deputados para interrogá-lo. O sr. tem dito que a lei não autoriza esse tratamento.

Comecei a notar que o procurador-geral da República dizia, em seus requerimentos ao Supremo, “requeiro que seja convidado” ou “intimado a convite” aquele parlamentar sob investigação. Eu falei: “Não pode ser”. A pessoa está sendo investigada e quem tem essa prerrogativa é a testemunha e a vítima, e ninguém mais.

São normas de direito estrito. Tanto que agora o procurador não escreve mais “a convite”. Não sei se só nos meus casos ou se ele generalizou. Porque realmente não tem cabimento isso.

Por que o sr. tem combatido o uso de iniciais para identificar os alvos de inquéritos e réus em ações penais?

O regime de investigação penal é um regime de cartas na mesa. Eu não permito que sejam colocadas iniciais [de nomes de políticos] nos processos. Num mandado de injunção, já discutimos exatamente aquilo que eu chamo de “fascínio do mistério” e o “culto ao sigilo”.

Essa memória retrospectiva que, nós que vivemos sob o regime militar, temos, precisa ser relembrada a cada momento. Para que isso nunca mais aconteça. A publicidade deve ser observada.

Nós encaminhamos à sua assessoria perguntas sobre processos enviados a seu gabinete que demoraram meses para ser despachados.

Às vezes, da maneira como seja enfocada a questão, pode dar aquela impressão de que não trabalhamos. “Ah, puxa, fica tanto tempo com o processo.” Na verdade, é um motivo de angústia para cada um. Você se angustia, “meu Deus, eu tenho esses casos [para despachar]“, e se torna materialmente impossível que você faça a tempo e hora.

(RV, FM e FS)

Entrevista publicada no Jornal FOLHA DE SÃO PAULO (26/02/2012)

Concordo com o Ministro Celso de Mello. Este foro privilegiado é causa de  impunidade.

Também defendo que os crimes de corrupção e afins sejam equiparados a hediondo. Com penas maiores e com efeito prazos de prescrição bem dilatados.

Dezenas de projetos que tramitavam no Congresso (que elevavam as penas dos crimes de corrupção e afins) foram arquivados, permanecendo ativo apenas 1 (um). Por que os nossos parlamentares não demonstram interesse neste assunto?

Da mesma forma, considero imoral o voto secreto nos processos de “quebra de decoro parlamentar”.   Do jeito que esta, preferes “quatro queijos”, atum  ou Portuguesa?

Julgado Improcedente o PAD contra o Desdor Ari Moutinho. 3

Na sessão plenária realizada hoje (14/02) o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o PAD 0004057-42.2010.2.00.0000 em face do Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

Foram longos meses de espera por esta decisão.  

E ela veio declarar o que já sabiamos: trata-se de um homem probo, competente e honrado

Um homem que não se embriagou pelo soberba ou a vaidade do cargo.

A forma educada e cortês que trata a todos é uma das suas características.

Parabéns Desembargador Ari Moutinho, a justiça foi feita e seus amigos estão exultosos.

(“fui moço e agora sou velho, nunca vi desamparado o justo, nem a sua semente a mendigar o pão…”)  SALMO 37:25

Juiz despachante? Responder

Hoje, o magistrado julga ou simplesmente decide como se fosse um despachante?”

Essa foi a pergunta de Luiz Flávio Gomes, ex-Juiz de Direito em São Paulo.

O questionamento – pelo menos à vista de quem já trabalhou do outro lado do “balcão”, caso do articulista – deveria ser outro: Como o Juiz consegue decidir sem ser um despachante?

O Poder Judiciário, a despeito do que alguns imaginam, não é um mundo a parte, pois:

1) A distribuição de demandas aventureiras é descomunal;

2) Os Juízes perdem tempo apreciando petições prolixas, de escrita sofrível, desconexas ao ordenamento vigente. Os bons Advogados me darão razão.

3) O volume de Advogados despreparados que ingressam no “mercado” é gritante, o que acarreta inflação indevida da litigiosidade – travestida, pasmem, de acesso à justiça.

4) O Poder Judiciário não possui autonomia financeira pra remunerar decentemente seus servidores, informatizar seus sistemas, digitalizar seus processos, assessorar os Juízes, criar mais Varas, construir mais prédios.

5) A assistência judiciária gratuita virou pretexto, muitas vezes, pra “brincar de processar”;

6) Os bons Advogados não são valorizados por sua própria entidade de classe, pois a litigiosidade real (e não a inflacionada pelas aventuras) deveria ser por eles exclusivamente tutelada, e jamais pela massa de aprovados trimestralmente no “exame da OAB” – que deveria ser anual.

7) O Brasil tem mais faculdades de Direito que botecos (Fonte: Instituto DataEU), as quais estimulam a cultura do litígio.

8) As Justiças Estadual e Federal viraram balcões do INSS (que por um lado indefere benefícios flagrantemente devidos; mas por outro se tornou a caminho despropositado de inclusão social virtual).

9) As Justiças Estadual e Federal viraram balcões de, pasmem, remédios. Agora o sujeito não vai ao médico, mas ao Juiz! Embora inafastável a função de suprir a negativa indevida do Estado, há grotesca inversão de funções.

10) As Justiças Estadual e Federal estão atochadas de execuções fiscais descabidas.

Juiz não decide, passa boa parte do dia cumprindo decisões ou formulando estatísticas para o CNJ (efetuando ou levantando penhoras online; dados fiscais; preenchendo planilhas; cadastrando bens, dados, processos).

Por esse último fator, pensando bem, talvez sejamos mesmo despachantes.

Por Renato Soares de Melo Filho

“Vox Populi” Responder

Gostaria de parabenizar os Ministros Marco Aurélio de Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso pela técnica jurídica de seus votos e argumentos.

Tenho observado o injusto ataque que estão sofrendo por parte da imprensa e outros setores da sociedade. Falam que foram coorporativistas e de encontro à vontade popular…

Em uma democracia, o voto dos vencidos deve ser respeitado.

Hoje aclamam o Supremo Tribunal Federal por ter mantido os ditos poderes do CNJ.

Se o resultado fosse outro, os formadores de opinião social estariam pregando até a absurda extinção deste órgão de cúpula do Poder Judiciário.

É melhor vivermos o governo das Leis ou o governo dos homens?

Observarmos a supremacia da Constituição Federal (fruto da manifestação da soberania popular) ou a supremacia da opinião publica permeada de paixão?

A última, é parecida com torcida de futebol. Hoje ovacionam o craque que fez o gol do título. Amanhã pedem a sua demissão porque perdeu um pênalti.

Não estou afirmando que o STF (maioria) foi induzido por esta pressão popular, apenas advertindo o grave dano que uma decisão desta natureza resulta para a estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Há dois mil anos um grande “democrata” ouviu a opinião popular (vox populi) e fez justiça. Seu nome era Pôncio Pilatos!

Com nova vênia do Chico Responder

Por todo que é do povo,

Do mangue e do cais do porto

Ele era respeitado.

A sua lida é dos errantes,

Dos cegos, dos retirantes.

É de quem não tem mais nada.

Dedica-se assim desde menino

Da escola a academia ,

Cumulando a vara e o juizado

É o juiz dos detentos,

Das loucas, dos lazarentos,

Dos moleques do internato.

E também cuida amiúde

Dos velhinhos sem saúde

E das viúvas sem porvir.

Ele é um poço de idoneidade

E mesmo assim

Passaram todos a repetir:

“Joga pedra no juiz!

Joga pedra na juiz!

Ele é feito pra apanhar!

Ele é bom de cuspir!

Ele julga qualquer um!

Maldito juiz!”

Um dia surgiu, brilhante

Entre as nuvens, flutuante,

Um enorme trio elétrico

Pairou sobre os edifícios,

Enviou dois mil ofícios

E baixou resoluções sem fim.

A magistratura apavorada

Se quedou paralisada

Chocada com tanta panacéia,

E do trio elétrico reluzente

Desceu sua comandanta

Dizendo: “Agora mudei de lado!

Já não aguento nesta idade

Tanto labor e sacrifício,

Resolvi o simbolismo destruir.

Vocês vão viver o drama

Eu vou jogar vocês na lama

Vou deixar os magistrados desunidos

Mal vistos pela opinião pública

Moldados para os donos do poder servir”

E todos saberão, então, que ele

Ele é feito pra apanhar;

Ele é bom de cuspir;

Ele julga qualquer um;

Maldito juiz!

Mas ao cabo, logo ele,

Tão dedicado e tão singelo

Era cativo da embusteira

Da irresponsável imprensa,

Com mentiras plantadas

Informações mal intencionadas

Nesta era neo-populista.

Acontece que a magistratura

(E isso não era segredo dela),

Resistia em seus valores,

Sem se dobrar a indevidas ingerências,

E sob a égide da toga,

Decidiu a todos enfrentar.

Ao ver tal resistência

Os nossos políticos de Brasíla

Amarraram-lhe a mão,

Dobraram-lhe os joelhos,

E com a alma destroçada e

A conta no vermelho,

Os juízes já não tinham mais tesão.

Vai na deles, vai juiz!

Vai na deles, vai juiz!

Você ainda pode se salvar!

Você não pode resistir!

Você já não julga qualquer um!

Tá dominado, juiz!

Foram tantas as maldades,

Sem direito a desmentidos,

Que ele perdeu o tino.

E entre metas e planilhas lancinantes

Soçobrou, ficou insano

A cabeça e o corpo extenuados de cansaço.

E a comandanta a falar besteira,

Dando entrevista o dia inteiro

Até ficar desgoelada

Talvez porque sabia que depois, logo em seguida

Na política entraria

Mas o Supremo com galhardia,

Pôs um freio na desatada sangria

A magistratura aliviada,

Pensou que o pesadelo chegara ao fim,

Mas estava muito enganada,

Pois o povo em romaria

Nunca mais deixou ela dormir:

“Joga pedra no juiz!

Joga bosta nojuiz!

Ele é feito pra apanhar!

Ele é bom de cuspir!

Ele julga qualquer um!

Maldito juiz!

Autoria: Bel. Pinguelas de Miranda

Extraído do Blog “JUDEZ QUO VADIS ( http://judexquovadis.blogspot.com/ )

Justiça – o coração da sociedade Responder

A onda de denuncismo que já atingiu o Legislativo e corrói o Executivo, está agora em pauta no Judiciário. Se por um lado este movimento traveste-se de apelo à moralidade e à lisura, por outro torna iminente uma perigosa perspectiva: a do caos na sociedade.

Todos os momentos em que o Judiciário foi atacado e perdeu seus poderes, a instabilidade se instalou entre os cidadãos. A Justiça é o coração da sociedade. Sem ela, não é possível viver.

Um exemplo claro disso aconteceu semanas atrás, quando policiais do Ceará entraram em greve. Sem PMs – um braço da Justiça – nas ruas, arrastões e assaltos deixaram a população em pânico. Lojas fecharam suas portas, famílias se abrigaram em suas casas e trabalhadores buscaram abrigo.

Mais recentemente, um fato acontecido em Pinheirinho, em São Paulo, também mostrou a importância da presença da Justiça para o restabelecimento da ordem. Em protesto, a população chegou a queimar prédios públicos, numa mostra do que é possível acontecer sem a presença da força e da ordem.

A desmoralização do Poder Executivo deixa à mostra as cicatrizes deste processo. Fernando Collor de Mello foi retirado da Presidência do país por causa da corrupção. Com José Sarney, o Brasil viu os números da inflação subirem para índices recordes. Mais tarde, um petista foi eleito pelo povo pobre e se transformou num ídolo, mas teve seis ministros derrubados.

No Legislativo, a desmoralização continua: dos anões do orçamento ao escândalo do mensalão, uma sequência de denúncias manchou o Congresso e estimulou o desrespeito da população.

Há mais de 30 anos vários estados do Brasil vivem sob o domínio de famílias que se perpetuam no poder, como os Sarney e os Magalhães. Mais uma vez, esta prática compromete a democracia e contribui para a destruição dos poderes nacionais.

Um país pode viver sem a sua “cabeça” – Poder Executivo, sem seus “membros” – Poder Legislativo – , mas não pode viver sem seu “coração” – Poder Judiciário.

A desmoralização da Justiça e do Judiciário não faz bem à sociedade.

E o Jornal do Brasil sabe muito bem disso.

Ao longo dos seus 120 anos, o JB sempre esteve ao lado do que é justo é certo. Nos momentos mais difíceis de nossa vida política, abraçou com coragem a causa, não abrindo mão da verdade e da liberdade.

O respeito pela instituição “Justiça” é um princípio do Jornal do Brasil. Acatamos sem pestanejar suas decisões. Pagamos dívidas que sequer construímos, quitamos débitos contraídos por outros no passado, numa clara demonstração do quanto as deliberações jurídicas nos são imperativas.

E neste contexto, não deixaremos que a instituição “Justiça” seja desmoralizada com denuncismos escusos e sem um objetivo claro.

Editorial do JORNAL DO BRASIL em 26/01/2012

“O Feitiço e o Feiticeiro” 1

Editorial – O Feitiço e o Feiticeiro

O móvel da mais recente pendenga intra muros do judiciário, que confronta o CNJ e o STF, é a explicação da quebra de sigilo bancário de mais de 200 mil pessoas no afã de encontrar irregularidades.

Os albores do noticiário recente davam conta de que as operações eram ilícitas e, por isso, poderiam ser objeto de investigações.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que, sem fato certo, restaria insustentável essa bisbilhotice.

O momento agora é de metáforas; vale dizer: afirma-se que nem tudo que é atípico é ilegal!!!

O Brasil é um Estado Democrático de Direito e por isso somente o que é ilegal pode ser fruto de quebra de sigilo desde que autorizado “judicialmente”.

Tanto quanto nos é possível conhecer, nem o CNJ e nem o Coaf exercem funções judiciais, razão pela qual esse aleijão jurídico “atípico-legal” é eufemismo para encobrir ilegalidade e manifesta afronta à Constituição.

Mas, o que realmente chama a atenção é que essas supostas operações têm identidade, e que somente o CNJ e o Coaf sabem.

Seria lícito lançar uma nuvem de suspeita em toda a magistratura com esse inequívoco conhecimento de causa?

A fragilização de uma instituição tão cara à democracia como o é o Poder Judiciário e a sua Suprema Corte não se revela como uma faca de gumes perigosos para a nação?

Acresce a tudo isso um questionamento que resta irrespondível: se as supostas operações “atípicas” são tão antigas, onde andava o Coaf que não as noticiou?

A resposta “típica” parece conduzir-nos ao velho ditado: “Esse feitiço pode virar contra o feiticeiro…”

Editorial do Jornal do Brasil em 19/01/2012: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/01/19/editorial-o-feitico-e-o-feiticeiro/

UMA CAMPANHA CONTRA A MAGISTRATURA (E O PODER JUDICIÁRIO) 2

Uma campanha desvinculada de ética e imparcialidade

Por Fernando Henrique Pinto em 17/01/2012 na edição 677

Por conta do desvio de algumas dezenas de magistrados, num universo de quase 15 mil, instalou-se em alguns setores da imprensa brasileira uma campanha difamatória contra o Poder Judiciário, campanha que, há muito desvinculada da ética e da imparcialidade, publica mentiras e meias verdades, muitas delas de fácil aferição, e omite pontos fundamentais que deveriam constar de reportagens. A magistratura brasileira – a esmagadora maioria composta de juízes de primeira instância concursados – está atônita e muito preocupada com essa campanha difamatória, pelo abalo (já constatável) que a mesma está causando na credibilidade e respeito ao Poder Judiciário, com risco, em última análise, ao Estado organizado de Direito e à própria Democracia.

O mais recente exemplo dessa situação é o quadro apresentado na página A12 da edição de 15/1 da *Folha de S.Paulo*, na tentativa de incutir no leitor o quanto supostamente seria mais vantajoso ser servidor público ou agente político, em vez de trabalhar na iniciativa privada. Numa primeira análise,
e antes de entrar nos detalhes do quadro, percebe-se a insistente covardia de tais setores da imprensa em não mencionar o Ministério Público, o qual possui as mesmas garantias e vantagens da magistratura – e na prática, por vezes, possui até mais vantagens.

Ainda em início de análise, os jornalistas Ranier Bragon e Paulo Gama colocam parlamentares e magistrados “no mesmo saco”, mencionando “carro commotorista”, “cotão” para “torrar” em restaurantes e até jatinhos, embora tais vantagens sejam inimagináveis a 99% dos magistrados brasileiros – “jatinho” então, a 100%. E omitiram, por exemplo, a verba parlamentar para
assessores, enquanto os magistrados paulistas de primeira instância lutam pela aprovação na Assembleia de uma lei que lhes permita possuir pelo menos um assessor – cujo salário será infinitamente menor que o de um assessor parlamentar.

*30 dias de férias*

Também mencionaram o recente recesso de 18 dias no final do ano, ocorrido no Judiciário de São Paulo, esquecendo-se que isso ocorreu com resistênciado Judiciário Paulista e para atender pedidos incessantes da OAB, AASP eIasp, com apoio do Conselho Nacional de Justiça, para que os advogadospudessem ter um descanso. É certo, ainda, que no maior Judiciário daAmérica Latina (paulista), certamente muitos juízes usaram tal recesso paracolocar o serviço em dia – realidade que muitos da imprensa contestam,embora já tenham sido inúmeras vezes convidados a constatar.

Adentrando-se, então, no quadro propriamente dito, o que mais chama a atenção é a ausência de algumas vantagens importantíssimas da iniciativprivada, e que fazem toda a diferença para a conclusão da análise. Menciona-se, em primeiro lugar, o limite de 44 horas semanais de trabalho, além dos quais os trabalhadores da iniciativa privada têm direito a horas extraordinárias, remuneradas em no mínimo 50% a mais que a hora normal. Na mesma linha são os adicionais, especialmente o noturno e de periculosidade (os juízes criminais que o digam).

Em São Paulo, embora a imprensa não acredite ou não queira que o povo acredite – ainda que sempre convidada a constatar –, é corriqueiro magistrados trabalharem muito além de 44 horas semanais, sendo comum o trabalho em finais de semana, feriados, e até o gasto de um dos períodos de férias, para colocar em dia a carga de trabalho, que é a mais pesada doPlaneta Terra – conforme dados já publicados pelo Banco Mundial, OMS e OIT. Só essa realidade compensa com sobras a suposta vantagem de 30 dias a mais de férias. E se essa “vantagem” fosse trocada por limite de jornada de trabalho, certamente sairia muito mais caro ao contribuinte.

*Alguns morrem antes de receber direitos*

Outra omissão importante, relativa à iniciativa privada, foi apossibilidade de recebimento de Participação nos Lucros e Resultados e/ouPrêmios por Produtividade, o que, em níveis de gerência e diretoria (únicasfunções que se podem comparar à responsabilidade de um magistrado), ocorremem valores bem elevados. E compensam com sobras as licenças-prêmio, que nemtodos os magistrados brasileiros possuem – quando são pagas em dia…

Ainda quanto a esse aspecto, é muito comum que empresas privadas custeiem plano de saúde de boa qualidade aos seus empregados e parentes próximos, custeiem transporte fretado, além de tais empresas terem obrigação de manter a salubridade do ambiente de trabalho, sob pena de pesadas multas. No mesmo sentido, se qualquer trabalhador tiver um direito seu negado, possui a seu favor a Justiça do Trabalho, cuja eficiência é notória.

Enquanto isso, os magistrados e servidores do judiciário paulista, com seu salário líquido (que é substancialmente inferior ao bruto divulgado), têm que custear do bolso plano de saúde para si e sua família, muitos trabalham em fóruns que mais parecem escombros e que não passariam por uma superficial análise do corpo de bombeiros e fiscalização do trabalho. E, quando não têm pagos seus direitos devidos – inclusive as tão festejadas férias –, devem se submeter a receber em “suaves prestações” a perder de vista, ou entrar com ação contra o próprio Judiciário, para receber por precatório. Alguns morrem antes disso.

*O abono de permanência*

Outra matéria importantíssima é o reajuste salarial. Os magistrados não otêm há quase quatro anos, e a defasagem, no cálculo mais conservador, é demais de 15%. E quando pedem mero reajuste das perdas inflacionárias, sãotaxados de “marajás”, por perseguir suposto “aumento”. Enquanto isso, amaioria dos trabalhadores organizados da iniciativa privada possui database e, conforme matérias divulgadas pela própria*Folha de S.Paulo*, vêmtendo reajustes acima da inflação, ou seja, aumento real.

Importante também mencionar que os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo teto, porque contribuem no limite do teto, sem contar que uma parcela da contribuição é dada pelo empregador. Enquanto, isso, os servidores públicos e agentes políticos federais e do Estado de São Paulo se aposentam com salário integral, porque têm descontado mensalmente de seu contra-cheque 11% de seu salário bruto.

Em vez de a *Folha de S.Paulo* mencionar isso, a mesma maquiavelicamente apenas cita o abono de permanência como se fosse supostamente uma vantagem do magistrado (que também é dos membros do Ministério Público). Mas na verdade é uma vantagem do contribuinte, pois se o magistrado, com tempo para aposentadoria, se aposentasse, seu lugar teria de ser reposto, e o gasto seria muito maior que o incentivo de 11% para que tal profissional continue trabalhando, mesmo podendo se aposentar.

*“Povo” custeia salários milionários*

A *Folha de S.Paulo*, ainda, em vez de mencionar apenas o “salário médio”do setor privado, podia e deveria apresentar os salários médios – evantagens – de profissionais com mesmo nível de capacitação eresponsabilidade de um magistrado (se é que isso é possível), poisconstataria – e informaria seus leitores – que financeiramente não hávantagem alguma na segunda profissão, ou no mínimo que vantagens edesvantagens se equiparam.

É bom lembrar que, salvo os cargos públicos que dependem de eleição, os demais cargos públicos são alcançáveis mediante concurso público, de forma que, se alguém da iniciativa privada quiser usufruir das “vantagens” de ser agente público, basta fazer como fizeram tais agentes, ou seja, estudaram horas a fio durante anos, sem prejuízo do trabalho para sustentar a família, e um dia foram aprovados por seus esforços. Isso significa “mérito”, e somente em regimes comunistas totalitários é visto como “privilégio”.

Finalmente, e para desmascarar mais um mito, é bom lembrar que os salários e vantagens de todas as pessoas são pagos pelo “povo”. Os salários dos jornalistas e lucros das empresas privadas de jornalismo, por exemplo, são pago pelos assinantes (“povo”), pelos anunciantes (“povo”), estes últimos que vendem produtos que são comprados pelo mesmo “povo”.

Logo, o “povo” custeia os salários e vantagens dos servidores públicos e agentes políticos, tanto quanto custeia os salários milionários de jogadores de futebol, artistas e apresentadores de televisão, gerentes e diretores de empresas, de bancos etc.

[Fernando Henrique Pinto é juiz de Direito, São José dos Campos, SP]

Publicado no “PORTAL LUIS NASSIF”: http://blogln.ning.com/profiles/blogs/uma-campanha-contra-a-magistratura-e-o-poder-judici-rio