O que esperar do amanhã? Responder

Durante a ditadura militar, o povo brasileiro não se acovardou. O medo da morte não era maior do que o ideal da liberdade. 

Clamava-se pela democracia: O governo do povo, pelo povo e para o povo!

No embate com as armas, muitos foram mortos, exilados ou estão desaparecidos.

Contudo, o sentimento de cidadania emanava no grito dos estudantes e dos trabalhadores.

Contavamos, na ocasião, com a União Nacional dos Estudantes (UNE), uma força política que agia; e universitários que tinham o sonho de transformar o País.

Hoje, temos a “liberdade” e a dita “democracia”. No entanto, algo ficou no passado.

Deixamos para trás o patriotismo, a força de lutar contra o que esta errado, a indignação, a coragem e a cidadania.

O Movimento estudantil desapareceu. Os universitários em grande número são alienados que só buscam a formatura e não a formação.

O altruísmo cívico deu lugar ao egoísmo da conveniência de um falso bem estar social (regado por empreguismos e bolsas disso e daquilo).

Algumas igrejas, esquecendo o objetivo principal de buscar religar o homem à Deus, agora atuam como aliciadoras a favor de candidatos que nem sempre são dignos de confiança.

Continuando assim, o que esperar dá próxima geração de brasileiros?

A ampla extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança Responder

Diante do alarmante quadro de corrupção no serviço público (lato sensu), o clamor social agora é pela extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança (direção, chefia e assessoramento).

Leis neste sentido estão sendo aprovadas por alguns parlamentos brasileiros. Entretanto, alguns destes ditos estatutos da “ficha limpa” são deverás restritos, vedando única e exclusivamente o ingresso dos “Fichas-suja” nos cargos de direção ou de chefia.

Os “cargos de confiança” não são de forma absoluta de livre nomeação do agente político (como alguns pensam).

Com base no princípio da proteção, expressamente previsto no §9 do artigo 14 da Constituição Federal, mutatis mutandi, deve-se proteger a moralidade e a probidade administrativa, sendo imprescindível considerar a vida pregressa do agente.

Com efeito, só os que preenchem os critérios de credibilidade social é que entram no espectro de discricionariedade da nomeação.

Não há lugar no serviço público para pessoas de idoneidade duvidosa. Seja ordenador de despesa ou não. Pois um assessor corrupto pode locupletar-se e muito com o dinheiro público.

Os desvios ocorrem em todos os níveis.

Desta forma, é inadmissível a leniência nesta questão e deixar brechas para as ratazanas da miséria social agirem.

Quem não é a favor do combate sem restrições da corrupção, apresenta sérias suspeitas de ser a favor dela!!!

Humaitá/AM aprova Lei da Ficha Limpa (cargos direção, chefia e assessoramento) Responder

Seguindo o exemplo do MCCE (Movimento Contra a Corrupção Eleitoral), o município de Humaitá/AM aprovou hoje uma Emenda a Lei Orgânica  vedando o ingresso de Ficha-Suja nos cargos de direção, chefia e assessoramento do município. 

Um abaixo-assinado com cerca de 10% do eleitorado fora entegue ao presidente da Câmara Municipal apoiando e exigindo a sua aprovação.

Não se trata de um simulacro de Lei onde os vetos do executivo deixaram crateras abertas. A proposta seguiu o modelo da Lei Complementar 135/2010 adaptando-a e acrescentados outras disposições.

Sinto-me honrado em ter participado deste Movimento ao lado do Bispo diocesano Dom Francisco Merkel, dos Lideres comunitários, grupos culturais, professores, alunos e muitos outros a quem considero verdadeiros heróis da cidadania.

Humaitá deu o seu exemplo para o Brasil nesta luta contra a corrupção.

Segue a propositura aprovada:

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 02 DE 18 DE MARÇO DE 2012
dispositivos à Lei Orgânica do Município de Humaitá, Estado do Amazonas.
A Câmara Municipal de Humaitá decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Humaitá o seguinte art. 78-A:
“Art. 78-A – Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa que:
I – tenha sido condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após a extinção da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o património público;
b) contra o patrimônio privado, e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) os eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública;
f) de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga `a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

II – os que tiveram sua contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar partir da data da decisão.
III – Os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem em cassação do registro e do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da condenação.
IV – o Prefeito, os membros da Câmara Municipal que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, a contar a partir da renúncia pelo prazo de 8 (oito) anos, além do tempo remanescente do mandato .
V – Os que foram condenados à suspensão dos direitos políticos , em decisão transitada em julgado ou proferida por qualquer órgão do Poder Judiciário, por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
VI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado pelo Poder Judiciário.
VII – os que forem demitidos do serviço público de qualquer esfera federativa, em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
VIII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados após a decisão judicial.
IX – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria na pendência de procedimento administrativo disciplinar. Pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da decisão administrativa, judicial, da exoneração ou aposentadoria.
X – Os militares das forças armadas ou policia militar que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos.
XI – os militares das forças armadas ou policia militar que não sejam integrantes do oficialato e que tenham sido legalmente expulsos, pelo prazo de 8 (oito) anos.
XII – os candidatos a cargo eletivo que tenham tido as suas contas reprovadas por erro insanável, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão.
§ 1o – a vedação prevista no inciso I, deste artigo não se aplica aos crimes culposos ou àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 2o. Na vedação do caput do artigo 78-A esta inserido o cargo de secretario municipal ou equivalente.
§ 3º – Fica o agente nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, as certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que declarem não se encontrar o nomeado ou designado nas situações de vedação que trata este artigo.” (NR).

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Humaitá o seguinte art. 78-B:
“Art. 78-B – Não poderão realizar serviços ou obras de qualquer natureza à órgãos e entidades do Município as pessoas físicas ou as empresas individuais e sociedades empresárias que possuam sócios enquadrados nas vedações do artigo 78-A.
§ 1o – a vedação prevista no caput deste artigo também se aplica as empresas individuais e sociedades empresarias cujos dirigentes ou sócios tenham sido responsabilizados por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, ainda que os dirigentes ou sócios não pertençam mais ao quadro da empresa.

§ 2º – As pessoas físicas ou as empresas individuais ou sociedades empresárias interessadas em realizar serviços ou obras para o Município, deverão apresentar as necessárias certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que declarem o não enquadramento nas vedações previstas no caput e no §1o. deste artigo” (NR).

Art. 3º – Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão ligados, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, as certidões expedidas pelos órgãos públicos e Instituições que comprovem não se encontrar o agente na situação de vedação que trata o art. 78-A.

Art. 4º – As pessoas físicas, empresas individuais e sociedades empresarias contratadas pela administração direta e indireta do Município, para a realização de obra ou serviço de qualquer natureza, ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantêm contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, as certidões expedidas pelos órgãos públicos e Instituições que comprovem não se encontrarem nas situações de vedação que trata o caput do art. 78-B e §1o.

Art. 5º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Humaitá, 13 de Abril de 2012.

Magistratura deve ser preservada em benefício do povo Responder

Magistratura deve ser preservada em benefício do povo

Por Sérgio Coelho

Não é de hoje e nem de ontem que o Brasil tem vivenciado uma recorrente e permanente campanha, supostamente espontânea, contra os integrantes do poder público constituído.

Promovidos por uma maioria tão bem intencionada quanto ingênua, os ataques àqueles que se propõem a exercer cargos públicos, em todos os Poderes, constituem, neste início de século, a tônica diária das primeiras páginas dos jornais e das conversas de botequim.

Basta o cidadão assumir uma cadeira no Poder Legislativo ou a diretoria de uma estatal para ser olhado com a desconfiança que se dedica a um criminoso contumaz.

O fato é que, restaurada a Democracia há mais de 20 anos, os brasileiros parecem ter descoberto que um país, independentemente do regime, se faz de homens, normais e falíveis. E esses homens, hoje, só são conduzidos ao Poder pela força do voto de cada brasileiro, branco ou negro, letrado ou analfabeto.

Mas como nem tudo são flores, o Brasil se tornou um país atordoado pela descoberta de que o voto não é suficiente para nos conduzir ao paraíso da probidade e da justiça social.

Conduzidos e dirigidos pela nossa frustração, prejulgamos e atacamos raivosamente quem ocupa cargos públicos. Se alguém se elege deputado ou vereador, merece ser preso no dia seguinte à posse. Nós queremos sangue, e perdemos completamente a capacidade de julgar com isenção.

Se um político constrói uma mansão, é ladrão. Se viaja ao exterior, é vagabundo. Se atropela alguém, é culpado. As explicações, por mais satisfatórias que sejam, não são sequer ouvidas. Se é político, não tem santo que o proteja.

Tamanho preconceito é dirigido, por incrível que pareça, exatamente contra aqueles que o povo, legítima e soberanamente, elegeu para representá-lo, o que configura um ataque indireto — e raramente percebido — contra a própria Democracia.

Recentemente, porém, um fato mais grave tem emergido: a magistratura, até então preservada, passou a ser alvo da ira santa contra as instituições, que marcam a nossa época.

Os salários dos magistrados e as suas supostas “regalias” são expostos como se fossem absurdas e inexplicáveis, quando, na verdade, inexplicáveis são os ataques que lhes são dirigidos.

No regime constitucional, ao Poder Judiciário compete interpretar e aplicar a lei, para dirimir os conflitos. O juiz, como se diz popularmente, é aquele que manda prender e manda soltar. Não se trata de um simples funcionário público, mas de alguém que exerce, pessoalmente, um Poder de estado e, com isso, interfere permanentemente na vida de todos os brasileiros.

Para atingir esta posição, o magistrado enfrentou concurso dificílimo, e abdicou de uma vida profissional na advocacia, que, dado o diferencial do seu conhecimento, provavelmente seria muito mais bem remunerada do que o serviço público.

É evidente, nesse contexto, que para atrair profissionais qualificados, a magistratura deve oferecer remuneração minimamente compatível, além de benefícios e prerrogativas que garantam aos juízes a tranquilidade necessária para exercer as suas atribuições.

Trata-se, aqui, de uma proteção do jurisdicionado, e não do juiz.
É sempre bom lembrar, por outro lado, que, ao contrário dos políticos, o magistrado não pode integrar sociedades comerciais, e sua fonte de renda restringe-se, de modo geral, unicamente aos proventos que recebem.

Não se pretende negar, aqui, que existem maus juízes, contra os quais se deve aplicar, com rigor, a lei, mas este fato não é capaz de ofuscar a realidade de que a Magistratura brasileira é composta, na sua imensa maioria, por homens e mulheres de bem, abnegados e obstinados, que erram como qualquer ser humano, mas que contribuem imensamente para a Justiça e a Democracia no Brasil.

Essa cruzada contra os Poderes constituídos, que começou pelo Executivo, irradiou-se para o Legislativo e agora atinge o Judiciário, só beneficia aqueles cujas atividades espúrias são afetadas pelo funcionamento adequado das instituições, e que, por isso, não pouparão esforços para enfraquecê-las.

A magistratura é a nossa última linha de defesa, e precisa ser preservada a todo custo, não em atenção aos que a exercem, mas em benefício do povo, que dela depende.

O autor Sérgio Coelho é advogado no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2012 (www.consultorjuridico.com.br).

Eleições Diretas para os Tribunais (PEC 08/2012) Responder

Gab. Senador Eduardo Suplicy

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 08, DE 2012

Altera as alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, para determinar a realização de eleições diretas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais e assegurar a participação dos juízes vitalícios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o

As alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se as atuais alíneas b a f como c a g:
“Art. 96. ……………………………………………………………….
I-………………………………………………………………………….
a) eleger seus órgãos diretivos, assegurando-se a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições do Presidente e do Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais;
b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição altera a Constituição Federal para assegurar a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais.

A nosso ver, a medida contribuirá para democratizar os e criar oportunidade para que juízes de primeiro grau possam participar da discussão e definição dos rumos da magistratura e das prioridades necessárias à melhoria da prestação dos serviços judiciários à população, como vem sustentando a Associação dos Magistrados Brasileiros.

Ademais, a participação dos juízes na escolha do Presidente e do Vice-Presidente dos tribunais referidos conduzirá a uma ampla fiscalização da gestão administrativa, bem como ao compartilhamento da responsabilidade pela administração dos tribunais.

Embora proposição assemelhada já tenha sido arquivada nesta Casa em outra legislatura – PEC nº 62, de 1999, entendemos que já decorreu tempo razoável para se alterar o entendimento sobre o tema.

Acresce que a sociedade brasileira igualmente evoluiu seu entendimento, além da própria magistratura, o que nos autoriza a concluir pela aprovação da medida, que cremos ser altamente oportuna por valorizar a magistratura de primeiro grau e promover democracia interna e a
integração entre as instâncias do Judiciário.

A medida ora proposta, que chegou às nossas mãos por intermédio do Dr. Moisés Anderson Rodrigues da Silva, é defendida por inúmeros magistrados e juristas de expressão, entre eles Dalmo de Abreu Dallari, que, na obra O Poder dos Juízes, Ed. Saraiva, 1996, p. 147, argumenta nos seguintes termos:

“Não é democrática uma instituição cujos dirigentes, pelo modo como são escolhidos e por seu relacionamento com os níveis inferiores da hierarquia administrativa, comportam-se como aristocratas privilegiados. Isso tem aplicação ao Poder Judiciário, cujas cúpulas dirigentes são escolhidas apenas pelos membros dos órgãos de nível superior. Não é dada qualquer oportunidade para que os integrantes dos níveis inferiores, muito mais numerosos e igualmente integrantes do Judiciário, possam manifestar-se sobre a escolha dos dirigentes ou sobre outros assuntos que interessem a todos.”

Na Proposta que ora apresentamos, tivemos o cuidado de não prever a participação dos juízes vitalícios como eleitores dos corregedores dos referidos Tribunais, já que esses últimos são responsáveis pelo conhecimento de reclamações em face das atribuições jurisdicionais e administrativas dos juízes a eles vinculados, bem como pela aplicação das penalidades cabíveis, de forma que sua imparcialidade poderia ser fragilizada caso dependessem da votação de juízes de primeiro grau para serem eleitos.

Esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposta de emenda à Constituição.

Sala das Sessões,

Senador EDUARDO MATARAZZOSUPLICY

“Vox Populi” Responder

Gostaria de parabenizar os Ministros Marco Aurélio de Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso pela técnica jurídica de seus votos e argumentos.

Tenho observado o injusto ataque que estão sofrendo por parte da imprensa e outros setores da sociedade. Falam que foram coorporativistas e de encontro à vontade popular…

Em uma democracia, o voto dos vencidos deve ser respeitado.

Hoje aclamam o Supremo Tribunal Federal por ter mantido os ditos poderes do CNJ.

Se o resultado fosse outro, os formadores de opinião social estariam pregando até a absurda extinção deste órgão de cúpula do Poder Judiciário.

É melhor vivermos o governo das Leis ou o governo dos homens?

Observarmos a supremacia da Constituição Federal (fruto da manifestação da soberania popular) ou a supremacia da opinião publica permeada de paixão?

A última, é parecida com torcida de futebol. Hoje ovacionam o craque que fez o gol do título. Amanhã pedem a sua demissão porque perdeu um pênalti.

Não estou afirmando que o STF (maioria) foi induzido por esta pressão popular, apenas advertindo o grave dano que uma decisão desta natureza resulta para a estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Há dois mil anos um grande “democrata” ouviu a opinião popular (vox populi) e fez justiça. Seu nome era Pôncio Pilatos!

Com nova vênia do Chico Responder

Por todo que é do povo,

Do mangue e do cais do porto

Ele era respeitado.

A sua lida é dos errantes,

Dos cegos, dos retirantes.

É de quem não tem mais nada.

Dedica-se assim desde menino

Da escola a academia ,

Cumulando a vara e o juizado

É o juiz dos detentos,

Das loucas, dos lazarentos,

Dos moleques do internato.

E também cuida amiúde

Dos velhinhos sem saúde

E das viúvas sem porvir.

Ele é um poço de idoneidade

E mesmo assim

Passaram todos a repetir:

“Joga pedra no juiz!

Joga pedra na juiz!

Ele é feito pra apanhar!

Ele é bom de cuspir!

Ele julga qualquer um!

Maldito juiz!”

Um dia surgiu, brilhante

Entre as nuvens, flutuante,

Um enorme trio elétrico

Pairou sobre os edifícios,

Enviou dois mil ofícios

E baixou resoluções sem fim.

A magistratura apavorada

Se quedou paralisada

Chocada com tanta panacéia,

E do trio elétrico reluzente

Desceu sua comandanta

Dizendo: “Agora mudei de lado!

Já não aguento nesta idade

Tanto labor e sacrifício,

Resolvi o simbolismo destruir.

Vocês vão viver o drama

Eu vou jogar vocês na lama

Vou deixar os magistrados desunidos

Mal vistos pela opinião pública

Moldados para os donos do poder servir”

E todos saberão, então, que ele

Ele é feito pra apanhar;

Ele é bom de cuspir;

Ele julga qualquer um;

Maldito juiz!

Mas ao cabo, logo ele,

Tão dedicado e tão singelo

Era cativo da embusteira

Da irresponsável imprensa,

Com mentiras plantadas

Informações mal intencionadas

Nesta era neo-populista.

Acontece que a magistratura

(E isso não era segredo dela),

Resistia em seus valores,

Sem se dobrar a indevidas ingerências,

E sob a égide da toga,

Decidiu a todos enfrentar.

Ao ver tal resistência

Os nossos políticos de Brasíla

Amarraram-lhe a mão,

Dobraram-lhe os joelhos,

E com a alma destroçada e

A conta no vermelho,

Os juízes já não tinham mais tesão.

Vai na deles, vai juiz!

Vai na deles, vai juiz!

Você ainda pode se salvar!

Você não pode resistir!

Você já não julga qualquer um!

Tá dominado, juiz!

Foram tantas as maldades,

Sem direito a desmentidos,

Que ele perdeu o tino.

E entre metas e planilhas lancinantes

Soçobrou, ficou insano

A cabeça e o corpo extenuados de cansaço.

E a comandanta a falar besteira,

Dando entrevista o dia inteiro

Até ficar desgoelada

Talvez porque sabia que depois, logo em seguida

Na política entraria

Mas o Supremo com galhardia,

Pôs um freio na desatada sangria

A magistratura aliviada,

Pensou que o pesadelo chegara ao fim,

Mas estava muito enganada,

Pois o povo em romaria

Nunca mais deixou ela dormir:

“Joga pedra no juiz!

Joga bosta nojuiz!

Ele é feito pra apanhar!

Ele é bom de cuspir!

Ele julga qualquer um!

Maldito juiz!

Autoria: Bel. Pinguelas de Miranda

Extraído do Blog “JUDEZ QUO VADIS ( http://judexquovadis.blogspot.com/ )

Justiça – o coração da sociedade Responder

A onda de denuncismo que já atingiu o Legislativo e corrói o Executivo, está agora em pauta no Judiciário. Se por um lado este movimento traveste-se de apelo à moralidade e à lisura, por outro torna iminente uma perigosa perspectiva: a do caos na sociedade.

Todos os momentos em que o Judiciário foi atacado e perdeu seus poderes, a instabilidade se instalou entre os cidadãos. A Justiça é o coração da sociedade. Sem ela, não é possível viver.

Um exemplo claro disso aconteceu semanas atrás, quando policiais do Ceará entraram em greve. Sem PMs – um braço da Justiça – nas ruas, arrastões e assaltos deixaram a população em pânico. Lojas fecharam suas portas, famílias se abrigaram em suas casas e trabalhadores buscaram abrigo.

Mais recentemente, um fato acontecido em Pinheirinho, em São Paulo, também mostrou a importância da presença da Justiça para o restabelecimento da ordem. Em protesto, a população chegou a queimar prédios públicos, numa mostra do que é possível acontecer sem a presença da força e da ordem.

A desmoralização do Poder Executivo deixa à mostra as cicatrizes deste processo. Fernando Collor de Mello foi retirado da Presidência do país por causa da corrupção. Com José Sarney, o Brasil viu os números da inflação subirem para índices recordes. Mais tarde, um petista foi eleito pelo povo pobre e se transformou num ídolo, mas teve seis ministros derrubados.

No Legislativo, a desmoralização continua: dos anões do orçamento ao escândalo do mensalão, uma sequência de denúncias manchou o Congresso e estimulou o desrespeito da população.

Há mais de 30 anos vários estados do Brasil vivem sob o domínio de famílias que se perpetuam no poder, como os Sarney e os Magalhães. Mais uma vez, esta prática compromete a democracia e contribui para a destruição dos poderes nacionais.

Um país pode viver sem a sua “cabeça” – Poder Executivo, sem seus “membros” – Poder Legislativo – , mas não pode viver sem seu “coração” – Poder Judiciário.

A desmoralização da Justiça e do Judiciário não faz bem à sociedade.

E o Jornal do Brasil sabe muito bem disso.

Ao longo dos seus 120 anos, o JB sempre esteve ao lado do que é justo é certo. Nos momentos mais difíceis de nossa vida política, abraçou com coragem a causa, não abrindo mão da verdade e da liberdade.

O respeito pela instituição “Justiça” é um princípio do Jornal do Brasil. Acatamos sem pestanejar suas decisões. Pagamos dívidas que sequer construímos, quitamos débitos contraídos por outros no passado, numa clara demonstração do quanto as deliberações jurídicas nos são imperativas.

E neste contexto, não deixaremos que a instituição “Justiça” seja desmoralizada com denuncismos escusos e sem um objetivo claro.

Editorial do JORNAL DO BRASIL em 26/01/2012

O Supremo Tribunal Federal e a Constituição 2

 Por Francisco Balieiro

Nas últimas semanas uma discussão estéril tem monopolizada grande parte da mídia nacional, em decorrência de duas liminares concedidas pelos Ministros MARCO AURÉLIO e RICARDO LEWANDOWSKI,  suspendendo temporariamente algumas investigações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -.  É como se de uma hora para outra o CNJ fosse o Órgão Público de Salvação Nacional e como se o Poder Judiciário fosse o grande responsável pelas mazelas existentes no País e pela corrupção quase endêmica, que corrói as estruturas da República. Essa mesma imprensa que tem se mostrado tão atuante,  em face do  PODER JUDICIÁRIO,  é a mesma que se mantém silente, complacente e conivente com o uso indiscriminado  de Medidas Provisórias, pela Presidência da República.

E aqui não estou questionando o poder de crítica e de opinião desfavorável a este ou àquele magistrado ou a esta ou àquela decisão. O que não dá para admitir é que parte da imprensa fique com faniquito todas as vezes que uma decisão judicial não está de acordo com a sua opinião, logo  cunhada  de “opinião pública”.

Se o Poder Judiciário tivesse que decidir de acordo com as vozes das ruas, com o pensamento  de articulistas, não teríamos no Brasil uma democracia e seria melhor  suprimir o PODER JUDICIÁRIO, instaurando a ANARQUIA, conferindo suas atribuições, digamos, ao Ministério Público.  Mas, felizmente, com a Constituição de 88 tanto o Ministério Público avançou na defesa da sociedade, como o Supremo Tribunal Federal, após alguns anos de hesitação, passou a decidir, em casos  polêmicos,  não para acomodar  os interesses do Estado ou levando em conta opiniões metajurídicas, mas sim de acordo com  a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, cuja guarda é a razão maior de sua existência.

Quando o STF disse que a Lei de Imprensa, legado autoritário da  ditadura militar não houvera sido recepcionada pela Constituição  ouviram-se aplausos de Norte a Sul, de Leste a  Oeste do País. O mesmo não aconteceu, contudo, quando decidiu que para ser jornalista não é necessário  o  Diploma de Jornalista. Enquanto os donos dos Jornais e Empresas de Televisão aplaudiram a decisão, os profissionais da imprensa, bacharéis em Comunicação Social, quase crucificaram o Ministro Gilmar Mendes.  Na polêmica decisão dobre as células-tronco, houve uma divisão da nação entre os adeptos dos avanços da ciência e os que enfatizam a moral a cristã, o mesmo acontecendo    com a decisão sobre as uniões homoafetivas.

Não  entendo, assim, o porquê de tanta celeuma em torno das decisões da lavra dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski , na medida em que são decisões provisórias, que serão submetidas ao crivo do Plenário do STF.  O que se lamenta nisto tudo é que alguns dos personagens envolvidos, que deveriam  se pautar pela descrição, tenham agido em sentido diametralmente oposto.

É o caso da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, que todas as vezes que dá uma entrevista, ao invés de aprimorar a democracia, submetendo-se às regras da convivência harmônica, com o exercício da crítica salutar,  exacerba de suas funções,   procurando enlamear  uma Classe e um  Poder ao qual pertence.  Não menos lamentável tem sido as intervenções do Presidente do Conselho Federal da OAB, Ofhir Cavalcante,  pois ao mesmo tempo em que sai em defesa da Corregedoria do CNJ,    procura tutelar o STF.

 Ainda, puro delírio  a nota da Associação dos Juízes   Federais – AJUFE -,  querendo que o CNJ fiscalize a atuação dos advogados. Ao Poder Judiciário, dentro da estrutura do Estado Democrático, cabe, exatamente, a pacificação dos conflitos,   sejam entre os   integrantes dos mais variados  grupos sociais, seja entre o cidadão e o Poder Público, seja entre os  mais diversos órgãos ou pessoas jurídicas de direito público.

Se amanhã o STF decidir que a atuação do CNJ deve ser subsidiária à das Corregedorias de Justiça é porque, em interpretação sistemática, dentre dos limites da própria Constituição Federal, interpretou que é isto que a Constituição determina. Do mesmo modo, se amanhã entender que a determinação do COAF às Instituições Financeiras que informem a este  órgão do Poder Executivo todas as movimentações financeiras acima de um determinado valor  viola a intimidade e o sigilo bancário, é porque assim tem que ser. O certo é que se goste ou não das decisões do Supremo Tribunal Federal,  na interpretação da Constituição a sua palavra é a derradeira.

Como se diz no direito americano: A CONSTITUIÇÃO É AQUILO QUE A SUPREMA CORTE DIZ QUE É.

Se o STF entender que o CNJ pode atuar concorrentemente às Corregedorias,  que  pode quebrar sigilo bancário dos Magistrados e Servidores da Justiça sem autorização judicial e que o COAF pode fazer o mesmo com os todos os cidadãos,   será, aí sim, um grande golpe na Democracia, porque a reserva de jurisdição, a autonomia do Poder Judiciário e a atuação dos Juízes estarão totalmente comprometidas, sendo toda a sociedade afetada por isto, na medida em que as decisões baseadas no livre convencimento  estarão sob a ameaça velada do CNJ, que será transformado num  Tribunal de Inquisição, com poder real mais efetivo que o próprio STF.

Assim como a liberdade de imprensa é um dos pilares da democracia,  o Poder Judiciário autônomo e independente é garantia pacífica de sua existência.  

Francisco Balieiro é advogado, magistrado aposentdo, ex-deputado estadual e ex-prefeito de Tabatinga

CNJ não pode impor julgamento virtual contra juízes Responder

 

Por Kátia Rubinstein Tavares

“Quando os nazistas levaram os comunistas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era comunista. Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era social-democrata…”.
“Quando levaram os judeus, eu não protestei, porque, afinal, eu não era judeu. Quando eles me levaram, não havia mais quem protestasse.” (Pastor Martin Niemöler)

Muito vem sendo questionado a concessão da liminar do Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.638, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, contra a Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, já que ela afrontaria regras dispostas na Constituição Federal, da Emenda Constitucional 45, além de tratar sobre assuntos que somente a lei complementar pode dispor como a Lei Orgânica da Magistratura.

Na decisão ficou estabelecido que a competência do CNJ é subsidiária à atuação dos tribunais locais no julgamento de processos administrativos disciplinares, não podendo agir como órgão originário de questões relacionadas à atuação de juízes. Deve, assim, funcionar como órgão fiscalizador, e inclusive avocar para si processos disciplinares, “mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais”. Além disso, como ressalta: “não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar.”

Sem pretender examinar o cerne da questão quanto à inevitável tensão entre a autonomia dos tribunais, a atuação do CNJ (artigos 96, inciso I, alínea a, e 99, da Constituição Federal e 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Emenda Constitucional), sobretudo, a sua importância como órgão de controle do Poder Judiciário, ressalte-se, o texto da norma do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que preceitua: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.   Tal garantia que vale para todos deve ser interpretada em sua plenitude, de forma a proibir-se a criação de tribunais de exceção, em consonância com o inciso XXXVII do citado dispositivo constitucional.

O princípio do juiz natural que remonta desde a Constituição do Império, 1824, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de uma justiça, que visa resguardar a legalidade, a manutenção da imparcialidade e legitimidade do órgão julgador. Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito, que foi adotado na Carta Cidadã de 1988, possibilita a todos os cidadãos, “os bandidos de toga e outros bandidos”, o acesso a uma Justiça focada na dignidade da pessoa humana, de responder a processo justo, sem o risco do linchamento moral ou da execração pública do caso. Ademais, na distribuição da justiça, o princípio do juiz natural integra a cláusula do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), que se desenvolve mediante o contraditório (artigo 5°, inciso LV), com todos os recursos essenciais e inerentes à defesa plena (artigo 5°, inciso LV), para consagração de outra garantia que assegura a toda pessoa ser considerada inocente, e assim deve ser tratada, até que se tenha uma decisão irrecorrível declarando-a culpada (artigo 5º, inciso LIV).

No afã do combate à impunidade, os paladinos da ética que, no início da década de 1960, desfilavam nas ruas com vassouras numa cruzada moralizante da política do país, desencadeando uma crise institucional que levou o Brasil à ditadura militar por vinte um anos, podem ser, atualmente, os faxineiros na luta contra os corruptos a todo custo, impondo verdadeiro julgamento virtual na imprensa, para o delito cometido por magistrados. Por isso,  não se pode olvidar a recente reflexão do professor Nilo Batista: “O estado de direito está sendo assaltado pelo estado de polícia e as pessoas não se dão conta do perigo…”.

Kátia Rubinstein Tavares é advogada criminalista.

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2012