Com nova vênia do Chico Responder

Por todo que é do povo,

Do mangue e do cais do porto

Ele era respeitado.

A sua lida é dos errantes,

Dos cegos, dos retirantes.

É de quem não tem mais nada.

Dedica-se assim desde menino

Da escola a academia ,

Cumulando a vara e o juizado

É o juiz dos detentos,

Das loucas, dos lazarentos,

Dos moleques do internato.

E também cuida amiúde

Dos velhinhos sem saúde

E das viúvas sem porvir.

Ele é um poço de idoneidade

E mesmo assim

Passaram todos a repetir:

“Joga pedra no juiz!

Joga pedra na juiz!

Ele é feito pra apanhar!

Ele é bom de cuspir!

Ele julga qualquer um!

Maldito juiz!”

Um dia surgiu, brilhante

Entre as nuvens, flutuante,

Um enorme trio elétrico

Pairou sobre os edifícios,

Enviou dois mil ofícios

E baixou resoluções sem fim.

A magistratura apavorada

Se quedou paralisada

Chocada com tanta panacéia,

E do trio elétrico reluzente

Desceu sua comandanta

Dizendo: “Agora mudei de lado!

Já não aguento nesta idade

Tanto labor e sacrifício,

Resolvi o simbolismo destruir.

Vocês vão viver o drama

Eu vou jogar vocês na lama

Vou deixar os magistrados desunidos

Mal vistos pela opinião pública

Moldados para os donos do poder servir”

E todos saberão, então, que ele

Ele é feito pra apanhar;

Ele é bom de cuspir;

Ele julga qualquer um;

Maldito juiz!

Mas ao cabo, logo ele,

Tão dedicado e tão singelo

Era cativo da embusteira

Da irresponsável imprensa,

Com mentiras plantadas

Informações mal intencionadas

Nesta era neo-populista.

Acontece que a magistratura

(E isso não era segredo dela),

Resistia em seus valores,

Sem se dobrar a indevidas ingerências,

E sob a égide da toga,

Decidiu a todos enfrentar.

Ao ver tal resistência

Os nossos políticos de Brasíla

Amarraram-lhe a mão,

Dobraram-lhe os joelhos,

E com a alma destroçada e

A conta no vermelho,

Os juízes já não tinham mais tesão.

Vai na deles, vai juiz!

Vai na deles, vai juiz!

Você ainda pode se salvar!

Você não pode resistir!

Você já não julga qualquer um!

Tá dominado, juiz!

Foram tantas as maldades,

Sem direito a desmentidos,

Que ele perdeu o tino.

E entre metas e planilhas lancinantes

Soçobrou, ficou insano

A cabeça e o corpo extenuados de cansaço.

E a comandanta a falar besteira,

Dando entrevista o dia inteiro

Até ficar desgoelada

Talvez porque sabia que depois, logo em seguida

Na política entraria

Mas o Supremo com galhardia,

Pôs um freio na desatada sangria

A magistratura aliviada,

Pensou que o pesadelo chegara ao fim,

Mas estava muito enganada,

Pois o povo em romaria

Nunca mais deixou ela dormir:

“Joga pedra no juiz!

Joga bosta nojuiz!

Ele é feito pra apanhar!

Ele é bom de cuspir!

Ele julga qualquer um!

Maldito juiz!

Autoria: Bel. Pinguelas de Miranda

Extraído do Blog “JUDEZ QUO VADIS ( http://judexquovadis.blogspot.com/ )

Justiça – o coração da sociedade Responder

A onda de denuncismo que já atingiu o Legislativo e corrói o Executivo, está agora em pauta no Judiciário. Se por um lado este movimento traveste-se de apelo à moralidade e à lisura, por outro torna iminente uma perigosa perspectiva: a do caos na sociedade.

Todos os momentos em que o Judiciário foi atacado e perdeu seus poderes, a instabilidade se instalou entre os cidadãos. A Justiça é o coração da sociedade. Sem ela, não é possível viver.

Um exemplo claro disso aconteceu semanas atrás, quando policiais do Ceará entraram em greve. Sem PMs – um braço da Justiça – nas ruas, arrastões e assaltos deixaram a população em pânico. Lojas fecharam suas portas, famílias se abrigaram em suas casas e trabalhadores buscaram abrigo.

Mais recentemente, um fato acontecido em Pinheirinho, em São Paulo, também mostrou a importância da presença da Justiça para o restabelecimento da ordem. Em protesto, a população chegou a queimar prédios públicos, numa mostra do que é possível acontecer sem a presença da força e da ordem.

A desmoralização do Poder Executivo deixa à mostra as cicatrizes deste processo. Fernando Collor de Mello foi retirado da Presidência do país por causa da corrupção. Com José Sarney, o Brasil viu os números da inflação subirem para índices recordes. Mais tarde, um petista foi eleito pelo povo pobre e se transformou num ídolo, mas teve seis ministros derrubados.

No Legislativo, a desmoralização continua: dos anões do orçamento ao escândalo do mensalão, uma sequência de denúncias manchou o Congresso e estimulou o desrespeito da população.

Há mais de 30 anos vários estados do Brasil vivem sob o domínio de famílias que se perpetuam no poder, como os Sarney e os Magalhães. Mais uma vez, esta prática compromete a democracia e contribui para a destruição dos poderes nacionais.

Um país pode viver sem a sua “cabeça” – Poder Executivo, sem seus “membros” – Poder Legislativo – , mas não pode viver sem seu “coração” – Poder Judiciário.

A desmoralização da Justiça e do Judiciário não faz bem à sociedade.

E o Jornal do Brasil sabe muito bem disso.

Ao longo dos seus 120 anos, o JB sempre esteve ao lado do que é justo é certo. Nos momentos mais difíceis de nossa vida política, abraçou com coragem a causa, não abrindo mão da verdade e da liberdade.

O respeito pela instituição “Justiça” é um princípio do Jornal do Brasil. Acatamos sem pestanejar suas decisões. Pagamos dívidas que sequer construímos, quitamos débitos contraídos por outros no passado, numa clara demonstração do quanto as deliberações jurídicas nos são imperativas.

E neste contexto, não deixaremos que a instituição “Justiça” seja desmoralizada com denuncismos escusos e sem um objetivo claro.

Editorial do JORNAL DO BRASIL em 26/01/2012

“O Feitiço e o Feiticeiro” 1

Editorial – O Feitiço e o Feiticeiro

O móvel da mais recente pendenga intra muros do judiciário, que confronta o CNJ e o STF, é a explicação da quebra de sigilo bancário de mais de 200 mil pessoas no afã de encontrar irregularidades.

Os albores do noticiário recente davam conta de que as operações eram ilícitas e, por isso, poderiam ser objeto de investigações.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que, sem fato certo, restaria insustentável essa bisbilhotice.

O momento agora é de metáforas; vale dizer: afirma-se que nem tudo que é atípico é ilegal!!!

O Brasil é um Estado Democrático de Direito e por isso somente o que é ilegal pode ser fruto de quebra de sigilo desde que autorizado “judicialmente”.

Tanto quanto nos é possível conhecer, nem o CNJ e nem o Coaf exercem funções judiciais, razão pela qual esse aleijão jurídico “atípico-legal” é eufemismo para encobrir ilegalidade e manifesta afronta à Constituição.

Mas, o que realmente chama a atenção é que essas supostas operações têm identidade, e que somente o CNJ e o Coaf sabem.

Seria lícito lançar uma nuvem de suspeita em toda a magistratura com esse inequívoco conhecimento de causa?

A fragilização de uma instituição tão cara à democracia como o é o Poder Judiciário e a sua Suprema Corte não se revela como uma faca de gumes perigosos para a nação?

Acresce a tudo isso um questionamento que resta irrespondível: se as supostas operações “atípicas” são tão antigas, onde andava o Coaf que não as noticiou?

A resposta “típica” parece conduzir-nos ao velho ditado: “Esse feitiço pode virar contra o feiticeiro…”

Editorial do Jornal do Brasil em 19/01/2012: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/01/19/editorial-o-feitico-e-o-feiticeiro/

UMA CAMPANHA CONTRA A MAGISTRATURA (E O PODER JUDICIÁRIO) 2

Uma campanha desvinculada de ética e imparcialidade

Por Fernando Henrique Pinto em 17/01/2012 na edição 677

Por conta do desvio de algumas dezenas de magistrados, num universo de quase 15 mil, instalou-se em alguns setores da imprensa brasileira uma campanha difamatória contra o Poder Judiciário, campanha que, há muito desvinculada da ética e da imparcialidade, publica mentiras e meias verdades, muitas delas de fácil aferição, e omite pontos fundamentais que deveriam constar de reportagens. A magistratura brasileira – a esmagadora maioria composta de juízes de primeira instância concursados – está atônita e muito preocupada com essa campanha difamatória, pelo abalo (já constatável) que a mesma está causando na credibilidade e respeito ao Poder Judiciário, com risco, em última análise, ao Estado organizado de Direito e à própria Democracia.

O mais recente exemplo dessa situação é o quadro apresentado na página A12 da edição de 15/1 da *Folha de S.Paulo*, na tentativa de incutir no leitor o quanto supostamente seria mais vantajoso ser servidor público ou agente político, em vez de trabalhar na iniciativa privada. Numa primeira análise,
e antes de entrar nos detalhes do quadro, percebe-se a insistente covardia de tais setores da imprensa em não mencionar o Ministério Público, o qual possui as mesmas garantias e vantagens da magistratura – e na prática, por vezes, possui até mais vantagens.

Ainda em início de análise, os jornalistas Ranier Bragon e Paulo Gama colocam parlamentares e magistrados “no mesmo saco”, mencionando “carro commotorista”, “cotão” para “torrar” em restaurantes e até jatinhos, embora tais vantagens sejam inimagináveis a 99% dos magistrados brasileiros – “jatinho” então, a 100%. E omitiram, por exemplo, a verba parlamentar para
assessores, enquanto os magistrados paulistas de primeira instância lutam pela aprovação na Assembleia de uma lei que lhes permita possuir pelo menos um assessor – cujo salário será infinitamente menor que o de um assessor parlamentar.

*30 dias de férias*

Também mencionaram o recente recesso de 18 dias no final do ano, ocorrido no Judiciário de São Paulo, esquecendo-se que isso ocorreu com resistênciado Judiciário Paulista e para atender pedidos incessantes da OAB, AASP eIasp, com apoio do Conselho Nacional de Justiça, para que os advogadospudessem ter um descanso. É certo, ainda, que no maior Judiciário daAmérica Latina (paulista), certamente muitos juízes usaram tal recesso paracolocar o serviço em dia – realidade que muitos da imprensa contestam,embora já tenham sido inúmeras vezes convidados a constatar.

Adentrando-se, então, no quadro propriamente dito, o que mais chama a atenção é a ausência de algumas vantagens importantíssimas da iniciativprivada, e que fazem toda a diferença para a conclusão da análise. Menciona-se, em primeiro lugar, o limite de 44 horas semanais de trabalho, além dos quais os trabalhadores da iniciativa privada têm direito a horas extraordinárias, remuneradas em no mínimo 50% a mais que a hora normal. Na mesma linha são os adicionais, especialmente o noturno e de periculosidade (os juízes criminais que o digam).

Em São Paulo, embora a imprensa não acredite ou não queira que o povo acredite – ainda que sempre convidada a constatar –, é corriqueiro magistrados trabalharem muito além de 44 horas semanais, sendo comum o trabalho em finais de semana, feriados, e até o gasto de um dos períodos de férias, para colocar em dia a carga de trabalho, que é a mais pesada doPlaneta Terra – conforme dados já publicados pelo Banco Mundial, OMS e OIT. Só essa realidade compensa com sobras a suposta vantagem de 30 dias a mais de férias. E se essa “vantagem” fosse trocada por limite de jornada de trabalho, certamente sairia muito mais caro ao contribuinte.

*Alguns morrem antes de receber direitos*

Outra omissão importante, relativa à iniciativa privada, foi apossibilidade de recebimento de Participação nos Lucros e Resultados e/ouPrêmios por Produtividade, o que, em níveis de gerência e diretoria (únicasfunções que se podem comparar à responsabilidade de um magistrado), ocorremem valores bem elevados. E compensam com sobras as licenças-prêmio, que nemtodos os magistrados brasileiros possuem – quando são pagas em dia…

Ainda quanto a esse aspecto, é muito comum que empresas privadas custeiem plano de saúde de boa qualidade aos seus empregados e parentes próximos, custeiem transporte fretado, além de tais empresas terem obrigação de manter a salubridade do ambiente de trabalho, sob pena de pesadas multas. No mesmo sentido, se qualquer trabalhador tiver um direito seu negado, possui a seu favor a Justiça do Trabalho, cuja eficiência é notória.

Enquanto isso, os magistrados e servidores do judiciário paulista, com seu salário líquido (que é substancialmente inferior ao bruto divulgado), têm que custear do bolso plano de saúde para si e sua família, muitos trabalham em fóruns que mais parecem escombros e que não passariam por uma superficial análise do corpo de bombeiros e fiscalização do trabalho. E, quando não têm pagos seus direitos devidos – inclusive as tão festejadas férias –, devem se submeter a receber em “suaves prestações” a perder de vista, ou entrar com ação contra o próprio Judiciário, para receber por precatório. Alguns morrem antes disso.

*O abono de permanência*

Outra matéria importantíssima é o reajuste salarial. Os magistrados não otêm há quase quatro anos, e a defasagem, no cálculo mais conservador, é demais de 15%. E quando pedem mero reajuste das perdas inflacionárias, sãotaxados de “marajás”, por perseguir suposto “aumento”. Enquanto isso, amaioria dos trabalhadores organizados da iniciativa privada possui database e, conforme matérias divulgadas pela própria*Folha de S.Paulo*, vêmtendo reajustes acima da inflação, ou seja, aumento real.

Importante também mencionar que os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo teto, porque contribuem no limite do teto, sem contar que uma parcela da contribuição é dada pelo empregador. Enquanto, isso, os servidores públicos e agentes políticos federais e do Estado de São Paulo se aposentam com salário integral, porque têm descontado mensalmente de seu contra-cheque 11% de seu salário bruto.

Em vez de a *Folha de S.Paulo* mencionar isso, a mesma maquiavelicamente apenas cita o abono de permanência como se fosse supostamente uma vantagem do magistrado (que também é dos membros do Ministério Público). Mas na verdade é uma vantagem do contribuinte, pois se o magistrado, com tempo para aposentadoria, se aposentasse, seu lugar teria de ser reposto, e o gasto seria muito maior que o incentivo de 11% para que tal profissional continue trabalhando, mesmo podendo se aposentar.

*“Povo” custeia salários milionários*

A *Folha de S.Paulo*, ainda, em vez de mencionar apenas o “salário médio”do setor privado, podia e deveria apresentar os salários médios – evantagens – de profissionais com mesmo nível de capacitação eresponsabilidade de um magistrado (se é que isso é possível), poisconstataria – e informaria seus leitores – que financeiramente não hávantagem alguma na segunda profissão, ou no mínimo que vantagens edesvantagens se equiparam.

É bom lembrar que, salvo os cargos públicos que dependem de eleição, os demais cargos públicos são alcançáveis mediante concurso público, de forma que, se alguém da iniciativa privada quiser usufruir das “vantagens” de ser agente público, basta fazer como fizeram tais agentes, ou seja, estudaram horas a fio durante anos, sem prejuízo do trabalho para sustentar a família, e um dia foram aprovados por seus esforços. Isso significa “mérito”, e somente em regimes comunistas totalitários é visto como “privilégio”.

Finalmente, e para desmascarar mais um mito, é bom lembrar que os salários e vantagens de todas as pessoas são pagos pelo “povo”. Os salários dos jornalistas e lucros das empresas privadas de jornalismo, por exemplo, são pago pelos assinantes (“povo”), pelos anunciantes (“povo”), estes últimos que vendem produtos que são comprados pelo mesmo “povo”.

Logo, o “povo” custeia os salários e vantagens dos servidores públicos e agentes políticos, tanto quanto custeia os salários milionários de jogadores de futebol, artistas e apresentadores de televisão, gerentes e diretores de empresas, de bancos etc.

[Fernando Henrique Pinto é juiz de Direito, São José dos Campos, SP]

Publicado no “PORTAL LUIS NASSIF”: http://blogln.ning.com/profiles/blogs/uma-campanha-contra-a-magistratura-e-o-poder-judici-rio

Não se submete a CF a interpretações apaixonadas (Por Luiz Fux) Responder

[Artigo publicado originalmente no jornal O Globo desta segunda-feira (16/1)]

A opinião pública, elemento importante de legitimação democrática das decisões judiciais, vem se insurgindo com extrema justiça contra as mazelas do Poder Judiciário.

É mister, que reste claro para o povo, representado pelos poderes da República, que é do interesse da própria instituição a apuração das disfunções, surjam de onde surgirem.

Essa questão atual não se confunde com a técnica de julgamento da Suprema Corte.

O tema gravita em torno dos valores inerentes aos juízes conquanto seres humanos; vale dizer: a paixão e a razão.

Séculos atrás o universo jurídico viu-se invadido pela escola do direito livre, tendo como um de seus precursores Kantorwicz.

Carlos Maximiliano, o filósofo da hermenêutica, anotou na sua memorável obra com mais de duas dezenas de edições que essa escola do pensamento jurídico deixava-se tomar pela paixão, desconsiderando a razão jurídica e as leis e, por isso, percorreu a Europa como um meteoro, trajeto rápido sem deixar vestígios, agradando, apenas, aos teóricos do anarquismo.

Jhering, por seu turno, advertia que o fim do direito era a paz, mas o meio de obtê-la era a luta.

O epílogo secular dessa luta consagrou o banimento da autodefesa individual e social e o monopólio da Justiça como guardiã do direito posto, evitando, assim, a vitória do forte sobre o fraco, fazendo prevalecer o melhor direito.

Incumbido dessa tarefa pelos representantes do povo compete ao Poder Judiciário tornar realidade os direitos consagrados, além de para esse fim submeter-se à Constituição e às leis.

É cediço que sem o respeito de todos pelo direito posto, não há ordem e não há paz social.

Essas elementares percepções denotam a necessidade de esclarecimentos ao povo sobre questões atuais sobre como deve atuar a Suprema Corte.

A questão central é saber: por que a Corte Suprema não pode decidir sempre conforme a opinião pública? Por que agem os juízes no espaço aparentemente reservado ao Legislativo?

A opinião pública é variável e apaixonada e, no âmbito jurídico, deve prevalecer a contenção do magistrado, tal como na visão lúdica enunciada por Calamandrei: o cidadão decide com a paixão ao passo que ao juiz incumbe fazer prevalecer a razão jurídica.

Historicamente, paixões passageiras serviram às barbáries, e os juízes que se encantaram com esse sentimento efêmero foram julgados em Nuremberg.

É evidente que sempre que possível a Suprema Corte deve legitimar-se democraticamente por meio de decisões que mereçam o apoio popular, como por exemplo ocorreu recentemente com o reconhecimento da união homoafetiva, com a liberdade de expressão da imprensa e do povo, este na marcha pela descriminalização do uso da maconha.

Entretanto, nem sempre é assim.

Um país que respeita a sua Constituição rígida não pode submetê-la às interpretações apaixonadas e momentâneas, sob pena de mutilá-la ao sabor do populismo judicial, que é mais pernicioso do que o populismo político.

O Supremo Tribunal Federal é guardião dos direitos fundamentais contemplados na Constituição, ainda que contra os avanços da maioria, por isso que nessa luta entre o Constitucionalismo de direito e o Constitucionalismo popular o tribunal deve ser necessariamente contramajoritário.

A voz racional do povo está na sacralidade da Constituição lavrada por um poder originário eleito pela sociedade e sob a inspiração de Deus; como enuncia a Carta Maior.

A voz apaixonada reside no dia a dia, a qual, pela sua própria instabilidade, recomenda reflexão.

O denominado ativismo judicial, vale dizer a atuação do Judiciário no espaço reservado ao Legislativo, decorre não só da omissão em legislar sobre determinado tema mas também da provocação do Judiciário para manifestar-se e, por força da mesma, tem o dever de fazê-lo.

Os juízes não podem agir sem que sejam solicitados. É princípio elementar de direito.

Quem quer que se dedique à história das Cortes Supremas há de verificar que há denominadas eras, como por exemplo, a “era Warren” da Suprema Corte Americana, na qual esta plasmava decisões nos espaços vazios de regulação dos direitos fundamentais, legados ao relento pelo Legislativo.

Os momentos denominados do ativismo judicial são marcados exatamente pela defesa das liberdades, entre as quais a liberdade de imprensa, a igualdade dos homens bem como outras garantias pétreas arrancadas entre lutas e barricadas contra o nazi-facismo.

Essas revisões da história conduzem-nos a concluir que mercê de devermos sempre estar atentos à higidez moral da instituição, o pretenso constitucionalismo popular corre o severo risco de encantar momentaneamente; passar pela história como um meteoro da paixão sem deixar vestígios, senão o único: o de criar a escola do “direito passional”, em nome do qual se morre e se mata, mesmo sem razão.

Luiz Fux é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil

O Supremo Tribunal Federal e a Constituição 2

 Por Francisco Balieiro

Nas últimas semanas uma discussão estéril tem monopolizada grande parte da mídia nacional, em decorrência de duas liminares concedidas pelos Ministros MARCO AURÉLIO e RICARDO LEWANDOWSKI,  suspendendo temporariamente algumas investigações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -.  É como se de uma hora para outra o CNJ fosse o Órgão Público de Salvação Nacional e como se o Poder Judiciário fosse o grande responsável pelas mazelas existentes no País e pela corrupção quase endêmica, que corrói as estruturas da República. Essa mesma imprensa que tem se mostrado tão atuante,  em face do  PODER JUDICIÁRIO,  é a mesma que se mantém silente, complacente e conivente com o uso indiscriminado  de Medidas Provisórias, pela Presidência da República.

E aqui não estou questionando o poder de crítica e de opinião desfavorável a este ou àquele magistrado ou a esta ou àquela decisão. O que não dá para admitir é que parte da imprensa fique com faniquito todas as vezes que uma decisão judicial não está de acordo com a sua opinião, logo  cunhada  de “opinião pública”.

Se o Poder Judiciário tivesse que decidir de acordo com as vozes das ruas, com o pensamento  de articulistas, não teríamos no Brasil uma democracia e seria melhor  suprimir o PODER JUDICIÁRIO, instaurando a ANARQUIA, conferindo suas atribuições, digamos, ao Ministério Público.  Mas, felizmente, com a Constituição de 88 tanto o Ministério Público avançou na defesa da sociedade, como o Supremo Tribunal Federal, após alguns anos de hesitação, passou a decidir, em casos  polêmicos,  não para acomodar  os interesses do Estado ou levando em conta opiniões metajurídicas, mas sim de acordo com  a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, cuja guarda é a razão maior de sua existência.

Quando o STF disse que a Lei de Imprensa, legado autoritário da  ditadura militar não houvera sido recepcionada pela Constituição  ouviram-se aplausos de Norte a Sul, de Leste a  Oeste do País. O mesmo não aconteceu, contudo, quando decidiu que para ser jornalista não é necessário  o  Diploma de Jornalista. Enquanto os donos dos Jornais e Empresas de Televisão aplaudiram a decisão, os profissionais da imprensa, bacharéis em Comunicação Social, quase crucificaram o Ministro Gilmar Mendes.  Na polêmica decisão dobre as células-tronco, houve uma divisão da nação entre os adeptos dos avanços da ciência e os que enfatizam a moral a cristã, o mesmo acontecendo    com a decisão sobre as uniões homoafetivas.

Não  entendo, assim, o porquê de tanta celeuma em torno das decisões da lavra dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski , na medida em que são decisões provisórias, que serão submetidas ao crivo do Plenário do STF.  O que se lamenta nisto tudo é que alguns dos personagens envolvidos, que deveriam  se pautar pela descrição, tenham agido em sentido diametralmente oposto.

É o caso da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, que todas as vezes que dá uma entrevista, ao invés de aprimorar a democracia, submetendo-se às regras da convivência harmônica, com o exercício da crítica salutar,  exacerba de suas funções,   procurando enlamear  uma Classe e um  Poder ao qual pertence.  Não menos lamentável tem sido as intervenções do Presidente do Conselho Federal da OAB, Ofhir Cavalcante,  pois ao mesmo tempo em que sai em defesa da Corregedoria do CNJ,    procura tutelar o STF.

 Ainda, puro delírio  a nota da Associação dos Juízes   Federais – AJUFE -,  querendo que o CNJ fiscalize a atuação dos advogados. Ao Poder Judiciário, dentro da estrutura do Estado Democrático, cabe, exatamente, a pacificação dos conflitos,   sejam entre os   integrantes dos mais variados  grupos sociais, seja entre o cidadão e o Poder Público, seja entre os  mais diversos órgãos ou pessoas jurídicas de direito público.

Se amanhã o STF decidir que a atuação do CNJ deve ser subsidiária à das Corregedorias de Justiça é porque, em interpretação sistemática, dentre dos limites da própria Constituição Federal, interpretou que é isto que a Constituição determina. Do mesmo modo, se amanhã entender que a determinação do COAF às Instituições Financeiras que informem a este  órgão do Poder Executivo todas as movimentações financeiras acima de um determinado valor  viola a intimidade e o sigilo bancário, é porque assim tem que ser. O certo é que se goste ou não das decisões do Supremo Tribunal Federal,  na interpretação da Constituição a sua palavra é a derradeira.

Como se diz no direito americano: A CONSTITUIÇÃO É AQUILO QUE A SUPREMA CORTE DIZ QUE É.

Se o STF entender que o CNJ pode atuar concorrentemente às Corregedorias,  que  pode quebrar sigilo bancário dos Magistrados e Servidores da Justiça sem autorização judicial e que o COAF pode fazer o mesmo com os todos os cidadãos,   será, aí sim, um grande golpe na Democracia, porque a reserva de jurisdição, a autonomia do Poder Judiciário e a atuação dos Juízes estarão totalmente comprometidas, sendo toda a sociedade afetada por isto, na medida em que as decisões baseadas no livre convencimento  estarão sob a ameaça velada do CNJ, que será transformado num  Tribunal de Inquisição, com poder real mais efetivo que o próprio STF.

Assim como a liberdade de imprensa é um dos pilares da democracia,  o Poder Judiciário autônomo e independente é garantia pacífica de sua existência.  

Francisco Balieiro é advogado, magistrado aposentdo, ex-deputado estadual e ex-prefeito de Tabatinga

Presídios: o que você tem a ver com isso? Responder

Em pouco mais de uma década e meia o número de pessoas encarceradas mais do que triplicou. Continuamos prendendo sempre, e cada vez mais, o mesmo público: pessoas pobres

Todos sabem que a população carcerária do nosso país vem aumentando vertiginosamente. Para que tenhamos noção, em pouco mais de uma década e meia o número de pessoas encarceradas mais do que triplicou, superando o número de meio milhão de pessoas presas. Acrescentando-se aí o número de pessoas que cumprem pena ou medida alternativa, como prestação de serviço à comunidade, por exemplo, passamos facilmente do número de 1 milhão de pessoas.

O resultado de uma sociedade que não consegue achar outras formas de resolver seus conflitos não poderia ser outra. Curiosamente, quanto mais prendemos pessoas, mais aumentamos a violência. E, por conseguinte, mais gastamos dinheiro com um sistema que está falido há tempos – não é por menos que para o ano que vem gastaremos incalculáveis bilhões com esta estrutura policial, criminal e penitenciária novamente. Como dizem vulgarmente, é o mesmo que enxugar gelo. Ou pior, já que um dia o gelo acaba, enquanto que na questão prisional só temos feito piorar.

Ao mesmo tempo, continuamos prendendo sempre, e cada vez mais, o mesmo público: pessoas pobres. Inclusive, o que talvez seja pior, prendendo e mantendo presas irregularmente milhares de pessoas pobres – como apontou recente relatório do Conselho Nacional de Justiça. Conforme o relatório apresentado pelo Ministro Cezar Peluso, o Mutirão Carcerário permitiu a libertação de 21 mil pessoas em todo o país, e benefícios para mais de 41 mil pessoas.

E sabe de quem é a responsabilidade por este sistema prisional? De todos nós. Sim, isso mesmo, de todos nós, ou da imensa maioria, que não quer olhar para este problema e quer que os presídios sejam o pior possível – e, ao mesmo tempo, paradoxalmente, quer que as pessoas se recuperem.

E o incrível é que a imensa maioria da sociedade não percebe que está envolvida diretamente neste assunto, seja pelas pessoas que saíram ou estão neste sistema e com as quais cruzamos diariamente, mesmo que não saibamos disso, no ônibus, nas ruas, no táxi, no trabalho, seja pelos impostos que pagamos e que vai diretamente financiar todo este sistema falido. Como já disse o escritor Albert Camus, “somos responsáveis por aquilo que fazemos, o que não fazemos e o que impedimos de fazer”. Você acha, realmente, que não tem nada a ver com isso?

*Rodrigo Puggina é presidente do Conselho Penitenciário do Rio Grande do Sul

CNJ não pode impor julgamento virtual contra juízes Responder

 

Por Kátia Rubinstein Tavares

“Quando os nazistas levaram os comunistas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era comunista. Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era social-democrata…”.
“Quando levaram os judeus, eu não protestei, porque, afinal, eu não era judeu. Quando eles me levaram, não havia mais quem protestasse.” (Pastor Martin Niemöler)

Muito vem sendo questionado a concessão da liminar do Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.638, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, contra a Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, já que ela afrontaria regras dispostas na Constituição Federal, da Emenda Constitucional 45, além de tratar sobre assuntos que somente a lei complementar pode dispor como a Lei Orgânica da Magistratura.

Na decisão ficou estabelecido que a competência do CNJ é subsidiária à atuação dos tribunais locais no julgamento de processos administrativos disciplinares, não podendo agir como órgão originário de questões relacionadas à atuação de juízes. Deve, assim, funcionar como órgão fiscalizador, e inclusive avocar para si processos disciplinares, “mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais”. Além disso, como ressalta: “não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar.”

Sem pretender examinar o cerne da questão quanto à inevitável tensão entre a autonomia dos tribunais, a atuação do CNJ (artigos 96, inciso I, alínea a, e 99, da Constituição Federal e 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Emenda Constitucional), sobretudo, a sua importância como órgão de controle do Poder Judiciário, ressalte-se, o texto da norma do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que preceitua: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.   Tal garantia que vale para todos deve ser interpretada em sua plenitude, de forma a proibir-se a criação de tribunais de exceção, em consonância com o inciso XXXVII do citado dispositivo constitucional.

O princípio do juiz natural que remonta desde a Constituição do Império, 1824, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de uma justiça, que visa resguardar a legalidade, a manutenção da imparcialidade e legitimidade do órgão julgador. Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito, que foi adotado na Carta Cidadã de 1988, possibilita a todos os cidadãos, “os bandidos de toga e outros bandidos”, o acesso a uma Justiça focada na dignidade da pessoa humana, de responder a processo justo, sem o risco do linchamento moral ou da execração pública do caso. Ademais, na distribuição da justiça, o princípio do juiz natural integra a cláusula do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), que se desenvolve mediante o contraditório (artigo 5°, inciso LV), com todos os recursos essenciais e inerentes à defesa plena (artigo 5°, inciso LV), para consagração de outra garantia que assegura a toda pessoa ser considerada inocente, e assim deve ser tratada, até que se tenha uma decisão irrecorrível declarando-a culpada (artigo 5º, inciso LIV).

No afã do combate à impunidade, os paladinos da ética que, no início da década de 1960, desfilavam nas ruas com vassouras numa cruzada moralizante da política do país, desencadeando uma crise institucional que levou o Brasil à ditadura militar por vinte um anos, podem ser, atualmente, os faxineiros na luta contra os corruptos a todo custo, impondo verdadeiro julgamento virtual na imprensa, para o delito cometido por magistrados. Por isso,  não se pode olvidar a recente reflexão do professor Nilo Batista: “O estado de direito está sendo assaltado pelo estado de polícia e as pessoas não se dão conta do perigo…”.

Kátia Rubinstein Tavares é advogada criminalista.

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2012

A Lei e o ora-a-lei (Ministro Marco Aurélio Mello) Responder

A quadra vivenciada revela extremos. Faz lembrar tempo remoto, de dualismo religioso – maniqueísmo – presentes o reino da luz e o das sombras, o bem e o mal. De um lado, a bandeira da busca de novos rumos, anseio da sociedade em geral, personificada, certo ou errado, no Conselho Nacional de Justiça, de outro, a necessária preservação de valores constitucionais. Paixões condenáveis acabaram por reinar, vindo à balha as críticas mais exacerbadas. Ocorre que a vida organizada pressupõe a observância de balizas estabelecidas. É esse o preço, ao alcance de todos, a ser pago por viver em um Estado Democrático de Direito. Há de prevalecer não a vitrine, a potencialização de certos enfoques, a visão dos predestinados, mas a percepção da realidade, afastando o enfoque daqueles que não se mostram compromissados com o amanhã, com dias melhores. Mediante a Emenda Constitucional nº 45/04, foi criado o Conselho – e, em âmbito específico, o do Ministério Público -, ficando-lhe atribuída a competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

A atuação conferida ao órgão produziu inevitável tensão considerada a autonomia dos tribunais, não se verificando o mesmo no tocante ao Conselho do MP.

O Diploma Maior da República assegura aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos. Trata-se de garantia institucional voltada à preservação do autogoverno da magistratura, encerrando a competência privativa para elaborar regimentos internos, organizar secretarias e juízos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.

O aparente choque de normas fez surgir inúmeras controvérsias, sendo o Supremo convocado para dirimi-las. Em 2006, no julgamento da ADIn 3.367, veio a ser declarada a constitucionalidade do Conselho. Observem os parâmetros da Federação. A forma federativa é um mecanismo de proteção da autonomia privada e da pública dos cidadãos, servindo a descentralização política para conter o poder e aproximá-lo do respectivo titular, o povo. A importância da Federação está revelada, na Carta de 1988, desde o artigo 1º. Os Estados organizam-se conforme os ditames maiores, surgindo os Poderes – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário -, que, nos moldes do artigo 2º, são independentes e harmônicos entre si.

O artigo 60, § 4º, obstaculiza a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. A previsão apanha matéria que, de alguma maneira, coloque em risco a autonomia dos entes federados. Por força do princípio, afigura-se inafastável a autonomia dos Tribunais de Justiça, no que se mostram órgãos de cúpula do Poder Judiciário local. Se, em relação aos tribunais em geral, há de se considerar o predicado da autonomia, quanto aos Tribunais de Justiça cumpre atentar, em acréscimo, para o princípio federativo.

Em época de crise, é preciso cuidado redobrado, de modo a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos em geral.

Não incumbe ao Conselho criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras da Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar, mas tão somente fiscalizar a aplicação das normas existentes pelos tribunais. O texto constitucional ao definir-lhe as atribuições sinaliza, a mais não poder, a atuação subsidiária. Extrai-se do § 4º, inciso I, do artigo 103-B competir-lhe “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências”. Sob o ângulo das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, prevê o inciso III que o recebimento e a apreciação hão de ocorrer “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso…” cabendo-lhe “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” – inciso V. Então, forçoso é concluir pela atuação subsidiária, sem atropelos indesejáveis. A legitimação não é concorrente, muito menos excludente.

No Brasil, há 90 tribunais, sendo 27 de Justiça, idêntico número de Regionais Eleitorais, 24 Regionais do Trabalho, 5 Regionais Federais, 3 Militares, além dos Superiores – STM, TSE, TST E STJ. Cada qual conta com uma corregedoria. É crível imaginar-se a do Conselho com atuação abrangente a ponto de relegá-las à inocuidade? A resposta é negativa. Conforme ressaltou o ministro decano do Supremo, o proficiente Celso de Mello, a atuação disciplinar do Conselho pressupõe situação anômala, sendo exemplos a inércia do tribunal, a simulação investigativa, a indevida procrastinação na prática de atos de fiscalização e controle, bem como a incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados (MS 28799-DF).

A toda evidência, descabe a inversão de valores constitucionais, a centralização de poderes, sempre perniciosa, fragilizando-se a independência dos tribunais. Ninguém é contra a atuação do Conselho Nacional de Justiça, desde que se faça segundo a Constituição, a que todos, indistintamente, se submetem, afastados atos que, ao invés de implicarem avanço cultural, encerram retrocesso no que inerentes a regime totalitário. Que oxalá prevaleça aquela que precisa ser um pouco mais amada, em especial pelos homens públicos, a Constituição Federal. 

MARCO AURÉLIO MELLO É MINISTRO DO SUPREMO, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO METROPOLITANO DE ALTOS ESTUDOS (IMAE). PRESIDIU O STF DE 2001 A 2003

O Conselho Nacional de Justiça e o Poder Ilimitado da Burocracia Responder

Ovídio Rocha Barros Sandoval

O Conselho Nacional de Justiça teve ingresso na Constituição Federal vigente pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004.

Passou a figurar no art. 92 da Constituição da República, logo depois do Supremo Tribunal Federal e acima do Superior Tribunal de Justiça, como órgão do Poder Judiciário.

Estranhíssima posição constitucional conferida a um órgão, essencialmente administrativo e burocrático que, por sua natureza jurídica, não exerce qualquer atividade jurisdicional ou judiciária, vir a ocupar o segundo lugar na hierarquia entre os órgãos do Poder Judiciário.

Conselho Nacional de Justiça, embora integrante do Poder Judiciário da União não possui o exercício de atividade jurisdicional, privativa dos tribunais, dos juízes de primeiro grau de jurisdição e de outros órgãos judiciários.

Logo, a atividade de referido Conselho tem natureza administrativaNão legisla, porque não faz parte do Poder Legislativo. Muito menos possui competência constitucional para se imiscuir em matérias da alçada dos Estados, ferindo de morte o pacto federativo.

Todavia o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua atividade administrativa, vem extrapolando, para ingressar na criação de direito novo, lançando às urtigas as regras próprias de sua competência, chegando ao cúmulo, em diversas oportunidades, de derrogar situações jurídicas sedimentadas com base nas leis vigentes à época em que foram criadas, definidas e constituídas.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça está colocando às claras o que, antes de sua criação, seus corifeus procuravam fingir esquecer: “a verdade elementar de que o controle administrativo implica o controle do poder“ “quem controla burocracia de um poder ou de um órgão, ou instituição, controla, direta ou indiretamente, toda sua cadeia de decisões“.1

Toda “burocracia é dominante e a dominação anônima dos burocratas” foi observada por Max Weber que nos ensinou: “burocracia tem poder predominante e, na medida em que pode, oculta-se da crítica“, “mantendo secretos seu conhecimento e intenções“, e, “para quem o controla, o aparato burocrático é um instrumento de poder de primeira ordem“.2

O colendo Supremo Tribunal Federal deixou clara a natureza jurídica do Conselho como órgão administrativo. Com efeito, em voto vencedor superiormente fundamentado do eminente Ministro Celso de Mello restou decidido: “Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio Supremo Tribunal Federal e seus Ministros (ADI 3.367/DF -clique aqui) -, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral“.3

Sua competência está delimitada na Constituição. Logo não pode o Conselho Nacional de Justiça, em nenhuma de suas atribuições, afrontar a Constituição, a Lei e aos princípios da Federação e da razoabilidade, quanto aos atos que se incluem em sua competência constitucional.

Com toda a razão, o eminente Ministro Marco Aurélio questionou, com a segurança própria dos verdadeiros e destemidos Juízes, o poder do Conselho Nacional de Justiça de administrar o Judiciário.4

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em diversas oportunidades, puniu magistrados estaduais com suspensão “ab initio” do exercício do cargo, desrespeitando a competência censória primária das Corregedorias dos Tribunais dos Estados da Federação.

O Conselho Nacional de Justiça instaura procedimento administrativo disciplinar (PAD) sem a observância da obrigatoriedade da prévia apreciação dos fatos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça a que pertença o magistrado.

Tal prática utilizada pelo Conselho “implica revelar que houve ferimento ao sagrado princípio constitucional do devido processo legal“, na certeira dicção do eminente Ministro Celso de Mello, em recente decisão monocrática.5

Na apreciação da atuação do órgão administrativo no controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (CF, art. 103-B, § 4º.) é necessária a transcrição de alguns trechos da respeitável decisão do eminente Ministro Celso de Mello.

Em sua fantástica decisão, o eminente Ministro rememora decisão que “pôs em destaque o relevo do postulado da subsidiariedade, invocando como fator de harmonização de importantes postulados constitucionais em situação de conflito como o que se registra entre aautonomia dos Tribunais, a um lado, a jurisdição censória do Conselho Nacional de Justiça, de outro“.6

Somente diante da aceitação da competência relativa do Conselho Nacional de Justiça, como magistralmente exposta pelo eminente Ministro Celso de Mello, será possível harmonizar-se o postulado da garantia constitucional do autogoverno da Magistratura e prestigiar, em realidade, o princípio angular da Federação.7

O Conselho Nacional de Justiça deve manter-se no exercício exclusivo de sua competência constitucional de natureza administrativa e dentro dos limites fixados no art. 103-B da Constituição da República. Em sua competência constitucional não se inclui, como não poderia ser incluída, atividade censória disciplinar primária junto às Justiças dos Estados e, se por acaso, vier a ser exercida haverá quebra do princípio basilar do Federalismo que se constitui em cláusula pétrea da Constituição brasileira.

Duas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal reafirmam o entendimento assente de ser o CNJ um simples órgão administrativo e burocrático e, em certa medida, proclamando que o CNJ não tem competência para legislar, muito menos existe possibilidade desubstituir-se ao legislador, devendo respeito estrito à Constituição com o dever de atuar dentro da competência que o texto constitucional lhe confere. Em outras palavras, ressalvadas as funções que a Constituição lhe atribui, não pode o Conselho Nacional de Justiça, como a prática de sua atuação demonstra, exorbitar daquelas funções e, no caso, lembra excesso similar em relação à obra do pintor Apeles, praticado por um sapateiro que, após tecer críticas às sandálias do guerreiro numa pintura e ver corrigido o defeito, ousou fazer observações àlança contida da pintura. E, como o crítico do pintor clássico da Grécia antiga, merece o referido Conselho aqui e agora a mesma repulsa: “Não suba o sapateiro além das sandálias!

A atual Ministra Corregedora Nacional do Conselho, esquecendo-se de que a competência daquele órgão está definida na Constituição e não lhe cabe, em hipótese alguma, exercer atividade disciplinar primária quanto aos magistrados estaduais de qualquer grau de jurisdição, em desrespeito ao princípio basilar da Federação, veio à imprensa para dizer, data venia, de forma inoportuna e generalizada que as decisões teriam deixado impunes “bandidos vestidos de toga” e só seria possível fiscalizar o Tribunal de Justiça de São Paulo quando “o sargento Garcia viesse a prender o Zorro“. Lamentável e mais lamentável, ainda, pelo fato da Ministra ter jogado as infelizes frases para a Imprensa que, mal informada, ignorante da Constituição e gostando do escândalo aproveitou-se do episódio, para atacar, levianamente, o Supremo Tribunal Federal. Chegou-se ao despropósito de o “Estado de São Paulo” do dia 22 de dezembro atacar dois eminentes Ministros da Corte Suprema insinuando que teriam ambos recebido, indevidamente, uma indenização paga pelo Estado, quando Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em total desconhecimento da Constituição, o articulista se esquece que conceder-se a um órgão administrativo e burocrático a possibilidade de exercer qualquer tipo de correição no Supremo e por via de conseqüência na atuação de seus Ministros é anegação absoluta do Estado de Direito e a coroação do absurdo.

Cabe a pergunta: de onde vazou tão despropositada e leviana invectiva?

Não é difícil descobrir, pois a burocracia, como já dito, não respeita limites. Atacar-se o Supremo Tribunal Federal e dois de seus ilustres Ministros representa algo impensável em uma verdadeira Democracia e capaz de corar um monge de pedra.

Acompanho há quarenta anos a carreira do excelso Ministro Cezar Peluso. Trata-se de um dos Juízes mais vocacionados da história da Magistratura brasileira. Poucos conseguiram ser, além de um fantástico Juiz, um dos magistrados de maior saber jurídico e senhor de uma formação humanística completa. Procurar-se atacar a pessoa do eminente Ministro Presidente Cezar Peluso é destruir a própria e verdadeira Magistratura e lançar às urtigas o respeito devido ao Chefe do Poder Judiciário da República.

Para finalizar, diante das infelizes frases pronunciadas diante da mídia pela atual Ministra Corregedora Nacional, como se a Magistratura fosse reduto de “bandidos vestidos de toga“, cabe anotar para conhecimento de todos que no ano de 2007, o honrado Ministro Corregedor do CNJ Antonio de Pádua Ribeiro trouxe a público que dum universo de 14.500 Juízes em todo o território nacional, apena 20 (vinte) respondiam por corrupção. Assim o combate à corrupção se reduz a poucos e desgarrados juízes, ao contrário do estardalhaço feito pela Imprensa a partir das frases pronunciadas pela senhora Ministra.

Com 72 anos de idade e 50 deles dedicados, de forma exclusiva ao Direito e à Justiça, não poderia calar-me diante de tanto absurdo. A omissão não cabe na alma de quem se acostumou a ser justo em sua vida pessoal e profissional. A injustiça destrói qualquer sentimento de quem sempre amou e ama a verdadeira Magistratura.

__________

FRANCISCO DE PAULA SENA REBOUÇAS in “Rev. dos Tribs.”, vol. 826/70.

Idem, p. 71.

3 MS 28.611-MG.

4 Jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 7.12.2006, p. A-4. A reportagem informa a interferência indevida do Conselho em assuntos da competência do Tribunal Superior Eleitoral, levando o Ministro Marco Aurélio a entender que esse procedimento afronta a Constituição, que garante a autonomia administrativa e financeira do Judiciário, “carecendo o Conselho de competência para atuar em substituição aos presidentes de tribunais superiores”.

5 Despacho concessivo de liminar no Mandado de Segurança n. 29.065, datado de 28.4.2011.

6 Em referida decisão, Sua Excelência de forma objetiva e clara, depois de anotar o autogoverno da Magistratura como “garantia constitucional de caráter objetivo”, expressa o “exercício prioritário, pelos Tribunais em geral, do poder disciplinar quando aos seus membros e aos juízes a eles vinculados”. Assim, a “tensão dialética entre a pretensão de autonomia dos Tribunais, e o poder do Conselho Nacional de Justiça”, resolve-se com a “incidência do princípio da subsidiariedade como requisito legitimador do exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, de uma competência complementar em matéria constitucional, disciplinar e administrativa”, com o papel relevante, “porque harmonizados de prerrogativas antagônicas”. Em suma, a competência disciplinar e o poder de controle e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça pressupõem, para legitimar-se, a ocorrência de situações anômalas e excepcionais, registradas no âmbito dos Tribunais em geral (MS n. 28.784-MC/DF).

7 Antes da promulgação da EC n. 45/2004 e diante da Reforma do Poder Judiciário pretendida em 1999 endossando a criação do Conselho Nacional de Justiça, com absoluta razão, o eminente desembargador SENA REBOUÇAS alertava que “o nosso Direito Constitucional esteja retroagindo três séculos, permitindo substituir a independência do Judiciário (art. 2º da Constituição Federal) pelo seu controle” – na atualidade por um órgão administrativo e burocrático. Trata-se de “um ilogismo atroz, além de clara inconstitucionalidade, que os juízes estaduais fiquem subordinados a um Conselho Nacional desintegrador da Federação e, portanto, diluidor do Poder Judiciário dos Estados” (ob. cit., pg. 304).


__________

*Ovídio Rocha Barros Sandoval é advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados

Texto extraído do sítio: http://imigalhas.migalhas.com.br/mig_materia.aspx?cod=147262