Humaitá/AM aprova Lei da Ficha Limpa (cargos direção, chefia e assessoramento) Responder

Seguindo o exemplo do MCCE (Movimento Contra a Corrupção Eleitoral), o município de Humaitá/AM aprovou hoje uma Emenda a Lei Orgânica  vedando o ingresso de Ficha-Suja nos cargos de direção, chefia e assessoramento do município. 

Um abaixo-assinado com cerca de 10% do eleitorado fora entegue ao presidente da Câmara Municipal apoiando e exigindo a sua aprovação.

Não se trata de um simulacro de Lei onde os vetos do executivo deixaram crateras abertas. A proposta seguiu o modelo da Lei Complementar 135/2010 adaptando-a e acrescentados outras disposições.

Sinto-me honrado em ter participado deste Movimento ao lado do Bispo diocesano Dom Francisco Merkel, dos Lideres comunitários, grupos culturais, professores, alunos e muitos outros a quem considero verdadeiros heróis da cidadania.

Humaitá deu o seu exemplo para o Brasil nesta luta contra a corrupção.

Segue a propositura aprovada:

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 02 DE 18 DE MARÇO DE 2012
dispositivos à Lei Orgânica do Município de Humaitá, Estado do Amazonas.
A Câmara Municipal de Humaitá decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Humaitá o seguinte art. 78-A:
“Art. 78-A – Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa que:
I – tenha sido condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após a extinção da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o património público;
b) contra o patrimônio privado, e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) os eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública;
f) de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga `a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

II – os que tiveram sua contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar partir da data da decisão.
III – Os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem em cassação do registro e do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da condenação.
IV – o Prefeito, os membros da Câmara Municipal que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, a contar a partir da renúncia pelo prazo de 8 (oito) anos, além do tempo remanescente do mandato .
V – Os que foram condenados à suspensão dos direitos políticos , em decisão transitada em julgado ou proferida por qualquer órgão do Poder Judiciário, por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
VI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado pelo Poder Judiciário.
VII – os que forem demitidos do serviço público de qualquer esfera federativa, em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
VIII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados após a decisão judicial.
IX – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria na pendência de procedimento administrativo disciplinar. Pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da decisão administrativa, judicial, da exoneração ou aposentadoria.
X – Os militares das forças armadas ou policia militar que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos.
XI – os militares das forças armadas ou policia militar que não sejam integrantes do oficialato e que tenham sido legalmente expulsos, pelo prazo de 8 (oito) anos.
XII – os candidatos a cargo eletivo que tenham tido as suas contas reprovadas por erro insanável, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão.
§ 1o – a vedação prevista no inciso I, deste artigo não se aplica aos crimes culposos ou àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 2o. Na vedação do caput do artigo 78-A esta inserido o cargo de secretario municipal ou equivalente.
§ 3º – Fica o agente nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, as certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que declarem não se encontrar o nomeado ou designado nas situações de vedação que trata este artigo.” (NR).

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Humaitá o seguinte art. 78-B:
“Art. 78-B – Não poderão realizar serviços ou obras de qualquer natureza à órgãos e entidades do Município as pessoas físicas ou as empresas individuais e sociedades empresárias que possuam sócios enquadrados nas vedações do artigo 78-A.
§ 1o – a vedação prevista no caput deste artigo também se aplica as empresas individuais e sociedades empresarias cujos dirigentes ou sócios tenham sido responsabilizados por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, ainda que os dirigentes ou sócios não pertençam mais ao quadro da empresa.

§ 2º – As pessoas físicas ou as empresas individuais ou sociedades empresárias interessadas em realizar serviços ou obras para o Município, deverão apresentar as necessárias certidões emitidas pelos órgãos públicos ou instituições competentes que declarem o não enquadramento nas vedações previstas no caput e no §1o. deste artigo” (NR).

Art. 3º – Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão ligados, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, as certidões expedidas pelos órgãos públicos e Instituições que comprovem não se encontrar o agente na situação de vedação que trata o art. 78-A.

Art. 4º – As pessoas físicas, empresas individuais e sociedades empresarias contratadas pela administração direta e indireta do Município, para a realização de obra ou serviço de qualquer natureza, ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantêm contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, as certidões expedidas pelos órgãos públicos e Instituições que comprovem não se encontrarem nas situações de vedação que trata o caput do art. 78-B e §1o.

Art. 5º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Humaitá, 13 de Abril de 2012.

Eleições Diretas para os Tribunais (PEC 08/2012) Responder

Gab. Senador Eduardo Suplicy

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 08, DE 2012

Altera as alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, para determinar a realização de eleições diretas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais e assegurar a participação dos juízes vitalícios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o

As alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se as atuais alíneas b a f como c a g:
“Art. 96. ……………………………………………………………….
I-………………………………………………………………………….
a) eleger seus órgãos diretivos, assegurando-se a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições do Presidente e do Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais;
b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição altera a Constituição Federal para assegurar a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais.

A nosso ver, a medida contribuirá para democratizar os e criar oportunidade para que juízes de primeiro grau possam participar da discussão e definição dos rumos da magistratura e das prioridades necessárias à melhoria da prestação dos serviços judiciários à população, como vem sustentando a Associação dos Magistrados Brasileiros.

Ademais, a participação dos juízes na escolha do Presidente e do Vice-Presidente dos tribunais referidos conduzirá a uma ampla fiscalização da gestão administrativa, bem como ao compartilhamento da responsabilidade pela administração dos tribunais.

Embora proposição assemelhada já tenha sido arquivada nesta Casa em outra legislatura – PEC nº 62, de 1999, entendemos que já decorreu tempo razoável para se alterar o entendimento sobre o tema.

Acresce que a sociedade brasileira igualmente evoluiu seu entendimento, além da própria magistratura, o que nos autoriza a concluir pela aprovação da medida, que cremos ser altamente oportuna por valorizar a magistratura de primeiro grau e promover democracia interna e a
integração entre as instâncias do Judiciário.

A medida ora proposta, que chegou às nossas mãos por intermédio do Dr. Moisés Anderson Rodrigues da Silva, é defendida por inúmeros magistrados e juristas de expressão, entre eles Dalmo de Abreu Dallari, que, na obra O Poder dos Juízes, Ed. Saraiva, 1996, p. 147, argumenta nos seguintes termos:

“Não é democrática uma instituição cujos dirigentes, pelo modo como são escolhidos e por seu relacionamento com os níveis inferiores da hierarquia administrativa, comportam-se como aristocratas privilegiados. Isso tem aplicação ao Poder Judiciário, cujas cúpulas dirigentes são escolhidas apenas pelos membros dos órgãos de nível superior. Não é dada qualquer oportunidade para que os integrantes dos níveis inferiores, muito mais numerosos e igualmente integrantes do Judiciário, possam manifestar-se sobre a escolha dos dirigentes ou sobre outros assuntos que interessem a todos.”

Na Proposta que ora apresentamos, tivemos o cuidado de não prever a participação dos juízes vitalícios como eleitores dos corregedores dos referidos Tribunais, já que esses últimos são responsáveis pelo conhecimento de reclamações em face das atribuições jurisdicionais e administrativas dos juízes a eles vinculados, bem como pela aplicação das penalidades cabíveis, de forma que sua imparcialidade poderia ser fragilizada caso dependessem da votação de juízes de primeiro grau para serem eleitos.

Esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposta de emenda à Constituição.

Sala das Sessões,

Senador EDUARDO MATARAZZOSUPLICY

Ministro Celso de Mello defende fim do foro privilegiado Responder

DE BRASÍLIA

Mais antigo dos integrantes do STF (Supremo Tribunal Federal), onde despacha há 23 anos, o ministro Celso de Mello, 66, defende a extinção do foro privilegiado para todos os políticos e autoridades em matéria criminal.

A mudança só seria possível se o Congresso aprovasse uma emenda à Constituição acabando com o privilégio, mas o ministro afirmou em entrevista à Folha que pensa em propor a seus colegas no STF uma solução alternativa

A ideia seria restringir o direito ao foro especial a processos que envolvam delitos cometidos em razão do exercício do mandato. A mudança dependeria da aprovação do plenário do STF.

Folha – Como o sr. analisa a situação do foro privilegiado no Brasil?

Celso de Mello - A minha proposta é um pouco radical, porque proponho a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal.

Mas, para efeito de debate, poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República, nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente, e dos presidentes do Senado, da Câmara e do Supremo. E a ninguém mais.

Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento, nas causas penais, perante os magistrados de primeiro grau.

Ao contrário do STF, que é um tribunal com 11 juízes, você tem um número muito elevado de varas criminais [na primeira instância], e pelo Estado inteiro.

Com essa pluralização, a agilidade de inquéritos policiais, dos procedimentos penais é muito maior.

Acho importante nós considerarmos a nossa experiência histórica. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro.

Mas nem por isso foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo contra o sistema em vigor.

A Constituição de 1988, pretendendo ser republicana, mostrou-se estranhamente aristocrática, porque ampliou de modo excessivo as hipóteses de competência penal originária.

Como é o foro especial em outros países?

Algumas cortes constitucionais europeias detêm competência penal originária.

A Corte Constitucional italiana, por exemplo, mas para hipóteses muito limitadas, quatro ou cinco, e nada mais. Na França, o Conselho Constitucional detém competência penal originária em relação a pouquíssimas autoridades, cinco, se tanto.

Ou seja, são constituições republicanas, mas que refletem a mesma parcimônia que se registrara na carta monárquica brasileira de 1824.

No modelo norte-americano, já ao contrário, não há prerrogativa de foro.

Temos algumas constituições que se aproximam do modelo brasileiro, mas este é quase insuperável, quase invencível.

Vale a pena pegar algumas constituições estaduais do Brasil para ver as autoridades com foro junto ao Tribunal de Justiça. Começa com o vice-governador e vai embora. Entra Deus e todo mundo.

Sua opinião pelo fim do foro não é minoritária no STF?

Imagino que sim, mas isso em termos de formulação de novas regras constitucionais, a depender, portanto, de uma proposta de emenda constitucional que seja apresentada ao Congresso.

Mas acho que o STF talvez devesse, enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro, interpretar a regra constitucional nos seguintes termos: enquanto não for alterada a Constituição, a prerrogativa de foro seria cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício.

Isso significa que atuais titulares de cargos executivos, judiciários ou de mandatos eletivos só teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho daquele cargo.

O sr. acha possível que o Congresso leve adiante uma proposta para extinguir o foro?

Sinto que o Congresso Nacional não tem essa mesma percepção.

Porque recentemente eminentes senadores apresentaram uma proposta de emenda constitucional que amplia a competência penal originária do Supremo para dar prerrogativa de foro a membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público.

Tenho a impressão de que, nesse sentido, caminhamos por caminhos opostos.

Qual é o impacto, na rotina dos ministros, dos casos relativos ao foro?

A situação é dramática. É verdade que os institutos da repercussão geral e da súmula vinculante [instituídos há alguns anos para acelerar a tramitação de processos] tiveram um impacto altamente positivo sobre a prática processual no STF.

Mas, por outro lado, no que se refere aos processos originários, vale dizer, às causas que se iniciam desde logo, diretamente no Supremo, houve um aumento exponencial desse volume, e isso se verifica no cotidiano da corte.

No ano passado, trabalhei 14 horas todos os dias e a dormir três horas, tanto que cheguei ao final do ano com minha pressão a 18 por 10 e passei Natal e Ano Novo entre um hospital e outro.

Eu saio muito tarde, mas agora tomei uma resolução. O médico, aliás, falou: “Ou você faz isso ou você acaba…”

Tive que fazer um exame para descartar um AVC e um infarto agora, no final do ano, porque estava com sintomas próprios desses distúrbios.

Alguns ministros do STF usam juízes-auxiliares para pedir informações a órgãos públicos ou tomar depoimentos de testemunhas. Por que o sr. não adota essa medida?

Alguns ministros têm os chamados juízes instrutores, que nem eu nem [o ministro] Marco Aurélio Mello [temos].

Em primeiro lugar, porque acho que o estudo [que embasará a decisão] tem que ser meu. Por isso é que acabo trabalhando essas 14 horas por dia. É um ato pessoal. Mas respeito a posição dos outros juízes, cada um tem seu estilo de trabalho.

Em segundo lugar, entendo que o magistrado, ou ele exerce suas funções jurisdicionais, podendo acumulá-las com um cargo docente, como permite a Constituição, ou não se lhe oferece qualquer outra alternativa.

Acho que não tem sentido convocar um juiz para atuar como um assessor de ministro. A mim, não parece que a Constituição autorizaria isso.

Nos processos que examinamos, em geral a Procuradoria-Geral da República faz “convite” aos deputados para interrogá-lo. O sr. tem dito que a lei não autoriza esse tratamento.

Comecei a notar que o procurador-geral da República dizia, em seus requerimentos ao Supremo, “requeiro que seja convidado” ou “intimado a convite” aquele parlamentar sob investigação. Eu falei: “Não pode ser”. A pessoa está sendo investigada e quem tem essa prerrogativa é a testemunha e a vítima, e ninguém mais.

São normas de direito estrito. Tanto que agora o procurador não escreve mais “a convite”. Não sei se só nos meus casos ou se ele generalizou. Porque realmente não tem cabimento isso.

Por que o sr. tem combatido o uso de iniciais para identificar os alvos de inquéritos e réus em ações penais?

O regime de investigação penal é um regime de cartas na mesa. Eu não permito que sejam colocadas iniciais [de nomes de políticos] nos processos. Num mandado de injunção, já discutimos exatamente aquilo que eu chamo de “fascínio do mistério” e o “culto ao sigilo”.

Essa memória retrospectiva que, nós que vivemos sob o regime militar, temos, precisa ser relembrada a cada momento. Para que isso nunca mais aconteça. A publicidade deve ser observada.

Nós encaminhamos à sua assessoria perguntas sobre processos enviados a seu gabinete que demoraram meses para ser despachados.

Às vezes, da maneira como seja enfocada a questão, pode dar aquela impressão de que não trabalhamos. “Ah, puxa, fica tanto tempo com o processo.” Na verdade, é um motivo de angústia para cada um. Você se angustia, “meu Deus, eu tenho esses casos [para despachar]“, e se torna materialmente impossível que você faça a tempo e hora.

(RV, FM e FS)

Entrevista publicada no Jornal FOLHA DE SÃO PAULO (26/02/2012)

Concordo com o Ministro Celso de Mello. Este foro privilegiado é causa de  impunidade.

Também defendo que os crimes de corrupção e afins sejam equiparados a hediondo. Com penas maiores e com efeito prazos de prescrição bem dilatados.

Dezenas de projetos que tramitavam no Congresso (que elevavam as penas dos crimes de corrupção e afins) foram arquivados, permanecendo ativo apenas 1 (um). Por que os nossos parlamentares não demonstram interesse neste assunto?

Da mesma forma, considero imoral o voto secreto nos processos de “quebra de decoro parlamentar”.   Do jeito que esta, preferes “quatro queijos”, atum  ou Portuguesa?

Com nova vênia do Chico Responder

Por todo que é do povo,

Do mangue e do cais do porto

Ele era respeitado.

A sua lida é dos errantes,

Dos cegos, dos retirantes.

É de quem não tem mais nada.

Dedica-se assim desde menino

Da escola a academia ,

Cumulando a vara e o juizado

É o juiz dos detentos,

Das loucas, dos lazarentos,

Dos moleques do internato.

E também cuida amiúde

Dos velhinhos sem saúde

E das viúvas sem porvir.

Ele é um poço de idoneidade

E mesmo assim

Passaram todos a repetir:

“Joga pedra no juiz!

Joga pedra na juiz!

Ele é feito pra apanhar!

Ele é bom de cuspir!

Ele julga qualquer um!

Maldito juiz!”

Um dia surgiu, brilhante

Entre as nuvens, flutuante,

Um enorme trio elétrico

Pairou sobre os edifícios,

Enviou dois mil ofícios

E baixou resoluções sem fim.

A magistratura apavorada

Se quedou paralisada

Chocada com tanta panacéia,

E do trio elétrico reluzente

Desceu sua comandanta

Dizendo: “Agora mudei de lado!

Já não aguento nesta idade

Tanto labor e sacrifício,

Resolvi o simbolismo destruir.

Vocês vão viver o drama

Eu vou jogar vocês na lama

Vou deixar os magistrados desunidos

Mal vistos pela opinião pública

Moldados para os donos do poder servir”

E todos saberão, então, que ele

Ele é feito pra apanhar;

Ele é bom de cuspir;

Ele julga qualquer um;

Maldito juiz!

Mas ao cabo, logo ele,

Tão dedicado e tão singelo

Era cativo da embusteira

Da irresponsável imprensa,

Com mentiras plantadas

Informações mal intencionadas

Nesta era neo-populista.

Acontece que a magistratura

(E isso não era segredo dela),

Resistia em seus valores,

Sem se dobrar a indevidas ingerências,

E sob a égide da toga,

Decidiu a todos enfrentar.

Ao ver tal resistência

Os nossos políticos de Brasíla

Amarraram-lhe a mão,

Dobraram-lhe os joelhos,

E com a alma destroçada e

A conta no vermelho,

Os juízes já não tinham mais tesão.

Vai na deles, vai juiz!

Vai na deles, vai juiz!

Você ainda pode se salvar!

Você não pode resistir!

Você já não julga qualquer um!

Tá dominado, juiz!

Foram tantas as maldades,

Sem direito a desmentidos,

Que ele perdeu o tino.

E entre metas e planilhas lancinantes

Soçobrou, ficou insano

A cabeça e o corpo extenuados de cansaço.

E a comandanta a falar besteira,

Dando entrevista o dia inteiro

Até ficar desgoelada

Talvez porque sabia que depois, logo em seguida

Na política entraria

Mas o Supremo com galhardia,

Pôs um freio na desatada sangria

A magistratura aliviada,

Pensou que o pesadelo chegara ao fim,

Mas estava muito enganada,

Pois o povo em romaria

Nunca mais deixou ela dormir:

“Joga pedra no juiz!

Joga bosta nojuiz!

Ele é feito pra apanhar!

Ele é bom de cuspir!

Ele julga qualquer um!

Maldito juiz!

Autoria: Bel. Pinguelas de Miranda

Extraído do Blog “JUDEZ QUO VADIS ( http://judexquovadis.blogspot.com/ )

Justiça – o coração da sociedade Responder

A onda de denuncismo que já atingiu o Legislativo e corrói o Executivo, está agora em pauta no Judiciário. Se por um lado este movimento traveste-se de apelo à moralidade e à lisura, por outro torna iminente uma perigosa perspectiva: a do caos na sociedade.

Todos os momentos em que o Judiciário foi atacado e perdeu seus poderes, a instabilidade se instalou entre os cidadãos. A Justiça é o coração da sociedade. Sem ela, não é possível viver.

Um exemplo claro disso aconteceu semanas atrás, quando policiais do Ceará entraram em greve. Sem PMs – um braço da Justiça – nas ruas, arrastões e assaltos deixaram a população em pânico. Lojas fecharam suas portas, famílias se abrigaram em suas casas e trabalhadores buscaram abrigo.

Mais recentemente, um fato acontecido em Pinheirinho, em São Paulo, também mostrou a importância da presença da Justiça para o restabelecimento da ordem. Em protesto, a população chegou a queimar prédios públicos, numa mostra do que é possível acontecer sem a presença da força e da ordem.

A desmoralização do Poder Executivo deixa à mostra as cicatrizes deste processo. Fernando Collor de Mello foi retirado da Presidência do país por causa da corrupção. Com José Sarney, o Brasil viu os números da inflação subirem para índices recordes. Mais tarde, um petista foi eleito pelo povo pobre e se transformou num ídolo, mas teve seis ministros derrubados.

No Legislativo, a desmoralização continua: dos anões do orçamento ao escândalo do mensalão, uma sequência de denúncias manchou o Congresso e estimulou o desrespeito da população.

Há mais de 30 anos vários estados do Brasil vivem sob o domínio de famílias que se perpetuam no poder, como os Sarney e os Magalhães. Mais uma vez, esta prática compromete a democracia e contribui para a destruição dos poderes nacionais.

Um país pode viver sem a sua “cabeça” – Poder Executivo, sem seus “membros” – Poder Legislativo – , mas não pode viver sem seu “coração” – Poder Judiciário.

A desmoralização da Justiça e do Judiciário não faz bem à sociedade.

E o Jornal do Brasil sabe muito bem disso.

Ao longo dos seus 120 anos, o JB sempre esteve ao lado do que é justo é certo. Nos momentos mais difíceis de nossa vida política, abraçou com coragem a causa, não abrindo mão da verdade e da liberdade.

O respeito pela instituição “Justiça” é um princípio do Jornal do Brasil. Acatamos sem pestanejar suas decisões. Pagamos dívidas que sequer construímos, quitamos débitos contraídos por outros no passado, numa clara demonstração do quanto as deliberações jurídicas nos são imperativas.

E neste contexto, não deixaremos que a instituição “Justiça” seja desmoralizada com denuncismos escusos e sem um objetivo claro.

Editorial do JORNAL DO BRASIL em 26/01/2012

“O Feitiço e o Feiticeiro” 1

Editorial – O Feitiço e o Feiticeiro

O móvel da mais recente pendenga intra muros do judiciário, que confronta o CNJ e o STF, é a explicação da quebra de sigilo bancário de mais de 200 mil pessoas no afã de encontrar irregularidades.

Os albores do noticiário recente davam conta de que as operações eram ilícitas e, por isso, poderiam ser objeto de investigações.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que, sem fato certo, restaria insustentável essa bisbilhotice.

O momento agora é de metáforas; vale dizer: afirma-se que nem tudo que é atípico é ilegal!!!

O Brasil é um Estado Democrático de Direito e por isso somente o que é ilegal pode ser fruto de quebra de sigilo desde que autorizado “judicialmente”.

Tanto quanto nos é possível conhecer, nem o CNJ e nem o Coaf exercem funções judiciais, razão pela qual esse aleijão jurídico “atípico-legal” é eufemismo para encobrir ilegalidade e manifesta afronta à Constituição.

Mas, o que realmente chama a atenção é que essas supostas operações têm identidade, e que somente o CNJ e o Coaf sabem.

Seria lícito lançar uma nuvem de suspeita em toda a magistratura com esse inequívoco conhecimento de causa?

A fragilização de uma instituição tão cara à democracia como o é o Poder Judiciário e a sua Suprema Corte não se revela como uma faca de gumes perigosos para a nação?

Acresce a tudo isso um questionamento que resta irrespondível: se as supostas operações “atípicas” são tão antigas, onde andava o Coaf que não as noticiou?

A resposta “típica” parece conduzir-nos ao velho ditado: “Esse feitiço pode virar contra o feiticeiro…”

Editorial do Jornal do Brasil em 19/01/2012: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/01/19/editorial-o-feitico-e-o-feiticeiro/

UMA CAMPANHA CONTRA A MAGISTRATURA (E O PODER JUDICIÁRIO) 2

Uma campanha desvinculada de ética e imparcialidade

Por Fernando Henrique Pinto em 17/01/2012 na edição 677

Por conta do desvio de algumas dezenas de magistrados, num universo de quase 15 mil, instalou-se em alguns setores da imprensa brasileira uma campanha difamatória contra o Poder Judiciário, campanha que, há muito desvinculada da ética e da imparcialidade, publica mentiras e meias verdades, muitas delas de fácil aferição, e omite pontos fundamentais que deveriam constar de reportagens. A magistratura brasileira – a esmagadora maioria composta de juízes de primeira instância concursados – está atônita e muito preocupada com essa campanha difamatória, pelo abalo (já constatável) que a mesma está causando na credibilidade e respeito ao Poder Judiciário, com risco, em última análise, ao Estado organizado de Direito e à própria Democracia.

O mais recente exemplo dessa situação é o quadro apresentado na página A12 da edição de 15/1 da *Folha de S.Paulo*, na tentativa de incutir no leitor o quanto supostamente seria mais vantajoso ser servidor público ou agente político, em vez de trabalhar na iniciativa privada. Numa primeira análise,
e antes de entrar nos detalhes do quadro, percebe-se a insistente covardia de tais setores da imprensa em não mencionar o Ministério Público, o qual possui as mesmas garantias e vantagens da magistratura – e na prática, por vezes, possui até mais vantagens.

Ainda em início de análise, os jornalistas Ranier Bragon e Paulo Gama colocam parlamentares e magistrados “no mesmo saco”, mencionando “carro commotorista”, “cotão” para “torrar” em restaurantes e até jatinhos, embora tais vantagens sejam inimagináveis a 99% dos magistrados brasileiros – “jatinho” então, a 100%. E omitiram, por exemplo, a verba parlamentar para
assessores, enquanto os magistrados paulistas de primeira instância lutam pela aprovação na Assembleia de uma lei que lhes permita possuir pelo menos um assessor – cujo salário será infinitamente menor que o de um assessor parlamentar.

*30 dias de férias*

Também mencionaram o recente recesso de 18 dias no final do ano, ocorrido no Judiciário de São Paulo, esquecendo-se que isso ocorreu com resistênciado Judiciário Paulista e para atender pedidos incessantes da OAB, AASP eIasp, com apoio do Conselho Nacional de Justiça, para que os advogadospudessem ter um descanso. É certo, ainda, que no maior Judiciário daAmérica Latina (paulista), certamente muitos juízes usaram tal recesso paracolocar o serviço em dia – realidade que muitos da imprensa contestam,embora já tenham sido inúmeras vezes convidados a constatar.

Adentrando-se, então, no quadro propriamente dito, o que mais chama a atenção é a ausência de algumas vantagens importantíssimas da iniciativprivada, e que fazem toda a diferença para a conclusão da análise. Menciona-se, em primeiro lugar, o limite de 44 horas semanais de trabalho, além dos quais os trabalhadores da iniciativa privada têm direito a horas extraordinárias, remuneradas em no mínimo 50% a mais que a hora normal. Na mesma linha são os adicionais, especialmente o noturno e de periculosidade (os juízes criminais que o digam).

Em São Paulo, embora a imprensa não acredite ou não queira que o povo acredite – ainda que sempre convidada a constatar –, é corriqueiro magistrados trabalharem muito além de 44 horas semanais, sendo comum o trabalho em finais de semana, feriados, e até o gasto de um dos períodos de férias, para colocar em dia a carga de trabalho, que é a mais pesada doPlaneta Terra – conforme dados já publicados pelo Banco Mundial, OMS e OIT. Só essa realidade compensa com sobras a suposta vantagem de 30 dias a mais de férias. E se essa “vantagem” fosse trocada por limite de jornada de trabalho, certamente sairia muito mais caro ao contribuinte.

*Alguns morrem antes de receber direitos*

Outra omissão importante, relativa à iniciativa privada, foi apossibilidade de recebimento de Participação nos Lucros e Resultados e/ouPrêmios por Produtividade, o que, em níveis de gerência e diretoria (únicasfunções que se podem comparar à responsabilidade de um magistrado), ocorremem valores bem elevados. E compensam com sobras as licenças-prêmio, que nemtodos os magistrados brasileiros possuem – quando são pagas em dia…

Ainda quanto a esse aspecto, é muito comum que empresas privadas custeiem plano de saúde de boa qualidade aos seus empregados e parentes próximos, custeiem transporte fretado, além de tais empresas terem obrigação de manter a salubridade do ambiente de trabalho, sob pena de pesadas multas. No mesmo sentido, se qualquer trabalhador tiver um direito seu negado, possui a seu favor a Justiça do Trabalho, cuja eficiência é notória.

Enquanto isso, os magistrados e servidores do judiciário paulista, com seu salário líquido (que é substancialmente inferior ao bruto divulgado), têm que custear do bolso plano de saúde para si e sua família, muitos trabalham em fóruns que mais parecem escombros e que não passariam por uma superficial análise do corpo de bombeiros e fiscalização do trabalho. E, quando não têm pagos seus direitos devidos – inclusive as tão festejadas férias –, devem se submeter a receber em “suaves prestações” a perder de vista, ou entrar com ação contra o próprio Judiciário, para receber por precatório. Alguns morrem antes disso.

*O abono de permanência*

Outra matéria importantíssima é o reajuste salarial. Os magistrados não otêm há quase quatro anos, e a defasagem, no cálculo mais conservador, é demais de 15%. E quando pedem mero reajuste das perdas inflacionárias, sãotaxados de “marajás”, por perseguir suposto “aumento”. Enquanto isso, amaioria dos trabalhadores organizados da iniciativa privada possui database e, conforme matérias divulgadas pela própria*Folha de S.Paulo*, vêmtendo reajustes acima da inflação, ou seja, aumento real.

Importante também mencionar que os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo teto, porque contribuem no limite do teto, sem contar que uma parcela da contribuição é dada pelo empregador. Enquanto, isso, os servidores públicos e agentes políticos federais e do Estado de São Paulo se aposentam com salário integral, porque têm descontado mensalmente de seu contra-cheque 11% de seu salário bruto.

Em vez de a *Folha de S.Paulo* mencionar isso, a mesma maquiavelicamente apenas cita o abono de permanência como se fosse supostamente uma vantagem do magistrado (que também é dos membros do Ministério Público). Mas na verdade é uma vantagem do contribuinte, pois se o magistrado, com tempo para aposentadoria, se aposentasse, seu lugar teria de ser reposto, e o gasto seria muito maior que o incentivo de 11% para que tal profissional continue trabalhando, mesmo podendo se aposentar.

*“Povo” custeia salários milionários*

A *Folha de S.Paulo*, ainda, em vez de mencionar apenas o “salário médio”do setor privado, podia e deveria apresentar os salários médios – evantagens – de profissionais com mesmo nível de capacitação eresponsabilidade de um magistrado (se é que isso é possível), poisconstataria – e informaria seus leitores – que financeiramente não hávantagem alguma na segunda profissão, ou no mínimo que vantagens edesvantagens se equiparam.

É bom lembrar que, salvo os cargos públicos que dependem de eleição, os demais cargos públicos são alcançáveis mediante concurso público, de forma que, se alguém da iniciativa privada quiser usufruir das “vantagens” de ser agente público, basta fazer como fizeram tais agentes, ou seja, estudaram horas a fio durante anos, sem prejuízo do trabalho para sustentar a família, e um dia foram aprovados por seus esforços. Isso significa “mérito”, e somente em regimes comunistas totalitários é visto como “privilégio”.

Finalmente, e para desmascarar mais um mito, é bom lembrar que os salários e vantagens de todas as pessoas são pagos pelo “povo”. Os salários dos jornalistas e lucros das empresas privadas de jornalismo, por exemplo, são pago pelos assinantes (“povo”), pelos anunciantes (“povo”), estes últimos que vendem produtos que são comprados pelo mesmo “povo”.

Logo, o “povo” custeia os salários e vantagens dos servidores públicos e agentes políticos, tanto quanto custeia os salários milionários de jogadores de futebol, artistas e apresentadores de televisão, gerentes e diretores de empresas, de bancos etc.

[Fernando Henrique Pinto é juiz de Direito, São José dos Campos, SP]

Publicado no “PORTAL LUIS NASSIF”: http://blogln.ning.com/profiles/blogs/uma-campanha-contra-a-magistratura-e-o-poder-judici-rio

Não se submete a CF a interpretações apaixonadas (Por Luiz Fux) Responder

[Artigo publicado originalmente no jornal O Globo desta segunda-feira (16/1)]

A opinião pública, elemento importante de legitimação democrática das decisões judiciais, vem se insurgindo com extrema justiça contra as mazelas do Poder Judiciário.

É mister, que reste claro para o povo, representado pelos poderes da República, que é do interesse da própria instituição a apuração das disfunções, surjam de onde surgirem.

Essa questão atual não se confunde com a técnica de julgamento da Suprema Corte.

O tema gravita em torno dos valores inerentes aos juízes conquanto seres humanos; vale dizer: a paixão e a razão.

Séculos atrás o universo jurídico viu-se invadido pela escola do direito livre, tendo como um de seus precursores Kantorwicz.

Carlos Maximiliano, o filósofo da hermenêutica, anotou na sua memorável obra com mais de duas dezenas de edições que essa escola do pensamento jurídico deixava-se tomar pela paixão, desconsiderando a razão jurídica e as leis e, por isso, percorreu a Europa como um meteoro, trajeto rápido sem deixar vestígios, agradando, apenas, aos teóricos do anarquismo.

Jhering, por seu turno, advertia que o fim do direito era a paz, mas o meio de obtê-la era a luta.

O epílogo secular dessa luta consagrou o banimento da autodefesa individual e social e o monopólio da Justiça como guardiã do direito posto, evitando, assim, a vitória do forte sobre o fraco, fazendo prevalecer o melhor direito.

Incumbido dessa tarefa pelos representantes do povo compete ao Poder Judiciário tornar realidade os direitos consagrados, além de para esse fim submeter-se à Constituição e às leis.

É cediço que sem o respeito de todos pelo direito posto, não há ordem e não há paz social.

Essas elementares percepções denotam a necessidade de esclarecimentos ao povo sobre questões atuais sobre como deve atuar a Suprema Corte.

A questão central é saber: por que a Corte Suprema não pode decidir sempre conforme a opinião pública? Por que agem os juízes no espaço aparentemente reservado ao Legislativo?

A opinião pública é variável e apaixonada e, no âmbito jurídico, deve prevalecer a contenção do magistrado, tal como na visão lúdica enunciada por Calamandrei: o cidadão decide com a paixão ao passo que ao juiz incumbe fazer prevalecer a razão jurídica.

Historicamente, paixões passageiras serviram às barbáries, e os juízes que se encantaram com esse sentimento efêmero foram julgados em Nuremberg.

É evidente que sempre que possível a Suprema Corte deve legitimar-se democraticamente por meio de decisões que mereçam o apoio popular, como por exemplo ocorreu recentemente com o reconhecimento da união homoafetiva, com a liberdade de expressão da imprensa e do povo, este na marcha pela descriminalização do uso da maconha.

Entretanto, nem sempre é assim.

Um país que respeita a sua Constituição rígida não pode submetê-la às interpretações apaixonadas e momentâneas, sob pena de mutilá-la ao sabor do populismo judicial, que é mais pernicioso do que o populismo político.

O Supremo Tribunal Federal é guardião dos direitos fundamentais contemplados na Constituição, ainda que contra os avanços da maioria, por isso que nessa luta entre o Constitucionalismo de direito e o Constitucionalismo popular o tribunal deve ser necessariamente contramajoritário.

A voz racional do povo está na sacralidade da Constituição lavrada por um poder originário eleito pela sociedade e sob a inspiração de Deus; como enuncia a Carta Maior.

A voz apaixonada reside no dia a dia, a qual, pela sua própria instabilidade, recomenda reflexão.

O denominado ativismo judicial, vale dizer a atuação do Judiciário no espaço reservado ao Legislativo, decorre não só da omissão em legislar sobre determinado tema mas também da provocação do Judiciário para manifestar-se e, por força da mesma, tem o dever de fazê-lo.

Os juízes não podem agir sem que sejam solicitados. É princípio elementar de direito.

Quem quer que se dedique à história das Cortes Supremas há de verificar que há denominadas eras, como por exemplo, a “era Warren” da Suprema Corte Americana, na qual esta plasmava decisões nos espaços vazios de regulação dos direitos fundamentais, legados ao relento pelo Legislativo.

Os momentos denominados do ativismo judicial são marcados exatamente pela defesa das liberdades, entre as quais a liberdade de imprensa, a igualdade dos homens bem como outras garantias pétreas arrancadas entre lutas e barricadas contra o nazi-facismo.

Essas revisões da história conduzem-nos a concluir que mercê de devermos sempre estar atentos à higidez moral da instituição, o pretenso constitucionalismo popular corre o severo risco de encantar momentaneamente; passar pela história como um meteoro da paixão sem deixar vestígios, senão o único: o de criar a escola do “direito passional”, em nome do qual se morre e se mata, mesmo sem razão.

Luiz Fux é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil

O Supremo Tribunal Federal e a Constituição 2

 Por Francisco Balieiro

Nas últimas semanas uma discussão estéril tem monopolizada grande parte da mídia nacional, em decorrência de duas liminares concedidas pelos Ministros MARCO AURÉLIO e RICARDO LEWANDOWSKI,  suspendendo temporariamente algumas investigações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -.  É como se de uma hora para outra o CNJ fosse o Órgão Público de Salvação Nacional e como se o Poder Judiciário fosse o grande responsável pelas mazelas existentes no País e pela corrupção quase endêmica, que corrói as estruturas da República. Essa mesma imprensa que tem se mostrado tão atuante,  em face do  PODER JUDICIÁRIO,  é a mesma que se mantém silente, complacente e conivente com o uso indiscriminado  de Medidas Provisórias, pela Presidência da República.

E aqui não estou questionando o poder de crítica e de opinião desfavorável a este ou àquele magistrado ou a esta ou àquela decisão. O que não dá para admitir é que parte da imprensa fique com faniquito todas as vezes que uma decisão judicial não está de acordo com a sua opinião, logo  cunhada  de “opinião pública”.

Se o Poder Judiciário tivesse que decidir de acordo com as vozes das ruas, com o pensamento  de articulistas, não teríamos no Brasil uma democracia e seria melhor  suprimir o PODER JUDICIÁRIO, instaurando a ANARQUIA, conferindo suas atribuições, digamos, ao Ministério Público.  Mas, felizmente, com a Constituição de 88 tanto o Ministério Público avançou na defesa da sociedade, como o Supremo Tribunal Federal, após alguns anos de hesitação, passou a decidir, em casos  polêmicos,  não para acomodar  os interesses do Estado ou levando em conta opiniões metajurídicas, mas sim de acordo com  a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, cuja guarda é a razão maior de sua existência.

Quando o STF disse que a Lei de Imprensa, legado autoritário da  ditadura militar não houvera sido recepcionada pela Constituição  ouviram-se aplausos de Norte a Sul, de Leste a  Oeste do País. O mesmo não aconteceu, contudo, quando decidiu que para ser jornalista não é necessário  o  Diploma de Jornalista. Enquanto os donos dos Jornais e Empresas de Televisão aplaudiram a decisão, os profissionais da imprensa, bacharéis em Comunicação Social, quase crucificaram o Ministro Gilmar Mendes.  Na polêmica decisão dobre as células-tronco, houve uma divisão da nação entre os adeptos dos avanços da ciência e os que enfatizam a moral a cristã, o mesmo acontecendo    com a decisão sobre as uniões homoafetivas.

Não  entendo, assim, o porquê de tanta celeuma em torno das decisões da lavra dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski , na medida em que são decisões provisórias, que serão submetidas ao crivo do Plenário do STF.  O que se lamenta nisto tudo é que alguns dos personagens envolvidos, que deveriam  se pautar pela descrição, tenham agido em sentido diametralmente oposto.

É o caso da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, que todas as vezes que dá uma entrevista, ao invés de aprimorar a democracia, submetendo-se às regras da convivência harmônica, com o exercício da crítica salutar,  exacerba de suas funções,   procurando enlamear  uma Classe e um  Poder ao qual pertence.  Não menos lamentável tem sido as intervenções do Presidente do Conselho Federal da OAB, Ofhir Cavalcante,  pois ao mesmo tempo em que sai em defesa da Corregedoria do CNJ,    procura tutelar o STF.

 Ainda, puro delírio  a nota da Associação dos Juízes   Federais – AJUFE -,  querendo que o CNJ fiscalize a atuação dos advogados. Ao Poder Judiciário, dentro da estrutura do Estado Democrático, cabe, exatamente, a pacificação dos conflitos,   sejam entre os   integrantes dos mais variados  grupos sociais, seja entre o cidadão e o Poder Público, seja entre os  mais diversos órgãos ou pessoas jurídicas de direito público.

Se amanhã o STF decidir que a atuação do CNJ deve ser subsidiária à das Corregedorias de Justiça é porque, em interpretação sistemática, dentre dos limites da própria Constituição Federal, interpretou que é isto que a Constituição determina. Do mesmo modo, se amanhã entender que a determinação do COAF às Instituições Financeiras que informem a este  órgão do Poder Executivo todas as movimentações financeiras acima de um determinado valor  viola a intimidade e o sigilo bancário, é porque assim tem que ser. O certo é que se goste ou não das decisões do Supremo Tribunal Federal,  na interpretação da Constituição a sua palavra é a derradeira.

Como se diz no direito americano: A CONSTITUIÇÃO É AQUILO QUE A SUPREMA CORTE DIZ QUE É.

Se o STF entender que o CNJ pode atuar concorrentemente às Corregedorias,  que  pode quebrar sigilo bancário dos Magistrados e Servidores da Justiça sem autorização judicial e que o COAF pode fazer o mesmo com os todos os cidadãos,   será, aí sim, um grande golpe na Democracia, porque a reserva de jurisdição, a autonomia do Poder Judiciário e a atuação dos Juízes estarão totalmente comprometidas, sendo toda a sociedade afetada por isto, na medida em que as decisões baseadas no livre convencimento  estarão sob a ameaça velada do CNJ, que será transformado num  Tribunal de Inquisição, com poder real mais efetivo que o próprio STF.

Assim como a liberdade de imprensa é um dos pilares da democracia,  o Poder Judiciário autônomo e independente é garantia pacífica de sua existência.  

Francisco Balieiro é advogado, magistrado aposentdo, ex-deputado estadual e ex-prefeito de Tabatinga

Presídios: o que você tem a ver com isso? Responder

Em pouco mais de uma década e meia o número de pessoas encarceradas mais do que triplicou. Continuamos prendendo sempre, e cada vez mais, o mesmo público: pessoas pobres

Todos sabem que a população carcerária do nosso país vem aumentando vertiginosamente. Para que tenhamos noção, em pouco mais de uma década e meia o número de pessoas encarceradas mais do que triplicou, superando o número de meio milhão de pessoas presas. Acrescentando-se aí o número de pessoas que cumprem pena ou medida alternativa, como prestação de serviço à comunidade, por exemplo, passamos facilmente do número de 1 milhão de pessoas.

O resultado de uma sociedade que não consegue achar outras formas de resolver seus conflitos não poderia ser outra. Curiosamente, quanto mais prendemos pessoas, mais aumentamos a violência. E, por conseguinte, mais gastamos dinheiro com um sistema que está falido há tempos – não é por menos que para o ano que vem gastaremos incalculáveis bilhões com esta estrutura policial, criminal e penitenciária novamente. Como dizem vulgarmente, é o mesmo que enxugar gelo. Ou pior, já que um dia o gelo acaba, enquanto que na questão prisional só temos feito piorar.

Ao mesmo tempo, continuamos prendendo sempre, e cada vez mais, o mesmo público: pessoas pobres. Inclusive, o que talvez seja pior, prendendo e mantendo presas irregularmente milhares de pessoas pobres – como apontou recente relatório do Conselho Nacional de Justiça. Conforme o relatório apresentado pelo Ministro Cezar Peluso, o Mutirão Carcerário permitiu a libertação de 21 mil pessoas em todo o país, e benefícios para mais de 41 mil pessoas.

E sabe de quem é a responsabilidade por este sistema prisional? De todos nós. Sim, isso mesmo, de todos nós, ou da imensa maioria, que não quer olhar para este problema e quer que os presídios sejam o pior possível – e, ao mesmo tempo, paradoxalmente, quer que as pessoas se recuperem.

E o incrível é que a imensa maioria da sociedade não percebe que está envolvida diretamente neste assunto, seja pelas pessoas que saíram ou estão neste sistema e com as quais cruzamos diariamente, mesmo que não saibamos disso, no ônibus, nas ruas, no táxi, no trabalho, seja pelos impostos que pagamos e que vai diretamente financiar todo este sistema falido. Como já disse o escritor Albert Camus, “somos responsáveis por aquilo que fazemos, o que não fazemos e o que impedimos de fazer”. Você acha, realmente, que não tem nada a ver com isso?

*Rodrigo Puggina é presidente do Conselho Penitenciário do Rio Grande do Sul