A ampla extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança Responder

Diante do alarmante quadro de corrupção no serviço público (lato sensu), o clamor social agora é pela extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança (direção, chefia e assessoramento).

Leis neste sentido estão sendo aprovadas por alguns parlamentos brasileiros. Entretanto, alguns destes ditos estatutos da “ficha limpa” são deverás restritos, vedando única e exclusivamente o ingresso dos “Fichas-suja” nos cargos de direção ou de chefia.

Os “cargos de confiança” não são de forma absoluta de livre nomeação do agente político (como alguns pensam).

Com base no princípio da proteção, expressamente previsto no §9 do artigo 14 da Constituição Federal, mutatis mutandi, deve-se proteger a moralidade e a probidade administrativa, sendo imprescindível considerar a vida pregressa do agente.

Com efeito, só os que preenchem os critérios de credibilidade social é que entram no espectro de discricionariedade da nomeação.

Não há lugar no serviço público para pessoas de idoneidade duvidosa. Seja ordenador de despesa ou não. Pois um assessor corrupto pode locupletar-se e muito com o dinheiro público.

Os desvios ocorrem em todos os níveis.

Desta forma, é inadmissível a leniência nesta questão e deixar brechas para as ratazanas da miséria social agirem.

Quem não é a favor do combate sem restrições da corrupção, apresenta sérias suspeitas de ser a favor dela!!!

O estandarte da hipocrísia Responder

“A origem. A oposição a Getúlio nunca arrefeceu, mas o espírito udenista só vingou com o golpe de 64

O senador Demóstenes Torres é uma figura mais emblemática do que ele próprio imagina. Essa derrocada que sofreu, após assumir o papel de guardião da moral pública, tem sido típica da oposição conservadora há mais de meio século.

Caso houvesse um lema na bandeira desses oposicionistas – sem dúvida representada pelo lábaro udenista (foto) – ele seria composto de duas palavras: “Moralidade e Legalidade”, e poderia ser apelidado imediatamente de “Estandarte da Hipocrisia”.

Esse espírito da UDN, hipocritamente moralista e legalista, assombra a democracia brasileira desde a fundação, em abril de 1945. Na esteira da participação militar do País na Segunda Guerra Mundial, os udenistas encarnaram o papel de principal oposição ao Estado Novo. Muita gente, à esquerda e à direita, foi presa e sofreu no cárcere. Não se sabe, no entanto, de nenhum udenista preso ou torturado durante o regime varguista.

No DNA da UDN, além de uma ideologia que varia do conservadorismo ao reacionarismo golpista, consta também a célula de rejeição ao que de melhor fez o ex-presidente Getúlio Vargas. A construção das bases do moderno Estado Nacional e das regras de proteção aos trabalhadores.

Principalmente por essas decisões Vargas pagou com o suicídio, em 1954, quando o arauto da oposição era Carlos Lacerda. Ele segurou o estandarte da moralidade quando criou a expressão “Mar de Lama”, que supostamente corria sob o Palácio do Catete. Nada provado, mas perfeitamente executado e ampliado pelas trombetas da mídia.

Na eleição de 1950, Vargas deu uma surra eleitoral no udenista Eduardo Gomes, um brigadeiro identificado como reserva moral do País. Gomes já tinha perdido, em 1945, para o candidato Eurico Gaspar Dutra, apoiado por Getúlio. Em 1955, a UDN empurrou para o páreo o marechal Juarez Távora. Ele perdeu para Juscelino Kubitschek, que tinha como vice o getulista João Goulart.

A UDN tentou ganhar no tapetão. Renomadas figuras do partido, como Afonso Arinos, tentaram um golpe branco com o argumento, não previsto na legislação, de que JK não havia conquistado a maioria absoluta de votos. Não deu certo.

Em 1960, os udenistas ganharam a eleição presidencial na garupa da vassoura do tresloucado Jânio Quadros. Ele renunciou após sete meses, mas levou a faixa presidencial na esperança de voltar ao poder com o apoio dos militares. Prevaleceu, no entanto, a resistência democrática, comandada por Leonel Brizola, então governador do Rio Grande do Sul. A esquerda saiu fortalecida do episódio e com a bandeira da legalidade nas mãos.

O udenismo chegou ao poder em 1964. Dessa vez a reboque dos militares, com a deposição de João Goulart. Por uma sucessão de erros políticos do presidente, e com uma parte da esquerda alimentando-se de fantasias revolucionárias, entregou de mão beijada aos golpistas o discurso da legalidade. Era falsa. A legalidade udenista abriu caminho para uma ditadura que durou 21 anos.

O mote da ética levou o espírito udenista, encarnado pelo ex-presidente Fernando Henrique, a propor o impeachment inicialmente e, posteriormente, a renúncia à reeleição ao ex-presidente Lula. Não levaram.

Os conservadores de agora, com o processo democrático fortalecido, sem o discurso da legalidade, acabam de perder a bandeira da moralidade sustentada pela hipocrisia de Demóstenes Torres. Com que bandeira eles vão à luta eleitoral?”

Autor: Maurício Dias (http://www.cartacapital.com.br/politica/estandarte-da-hipocrisia/)

Ministro Celso de Mello defende fim do foro privilegiado Responder

DE BRASÍLIA

Mais antigo dos integrantes do STF (Supremo Tribunal Federal), onde despacha há 23 anos, o ministro Celso de Mello, 66, defende a extinção do foro privilegiado para todos os políticos e autoridades em matéria criminal.

A mudança só seria possível se o Congresso aprovasse uma emenda à Constituição acabando com o privilégio, mas o ministro afirmou em entrevista à Folha que pensa em propor a seus colegas no STF uma solução alternativa

A ideia seria restringir o direito ao foro especial a processos que envolvam delitos cometidos em razão do exercício do mandato. A mudança dependeria da aprovação do plenário do STF.

Folha – Como o sr. analisa a situação do foro privilegiado no Brasil?

Celso de Mello - A minha proposta é um pouco radical, porque proponho a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal.

Mas, para efeito de debate, poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República, nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente, e dos presidentes do Senado, da Câmara e do Supremo. E a ninguém mais.

Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento, nas causas penais, perante os magistrados de primeiro grau.

Ao contrário do STF, que é um tribunal com 11 juízes, você tem um número muito elevado de varas criminais [na primeira instância], e pelo Estado inteiro.

Com essa pluralização, a agilidade de inquéritos policiais, dos procedimentos penais é muito maior.

Acho importante nós considerarmos a nossa experiência histórica. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro.

Mas nem por isso foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo contra o sistema em vigor.

A Constituição de 1988, pretendendo ser republicana, mostrou-se estranhamente aristocrática, porque ampliou de modo excessivo as hipóteses de competência penal originária.

Como é o foro especial em outros países?

Algumas cortes constitucionais europeias detêm competência penal originária.

A Corte Constitucional italiana, por exemplo, mas para hipóteses muito limitadas, quatro ou cinco, e nada mais. Na França, o Conselho Constitucional detém competência penal originária em relação a pouquíssimas autoridades, cinco, se tanto.

Ou seja, são constituições republicanas, mas que refletem a mesma parcimônia que se registrara na carta monárquica brasileira de 1824.

No modelo norte-americano, já ao contrário, não há prerrogativa de foro.

Temos algumas constituições que se aproximam do modelo brasileiro, mas este é quase insuperável, quase invencível.

Vale a pena pegar algumas constituições estaduais do Brasil para ver as autoridades com foro junto ao Tribunal de Justiça. Começa com o vice-governador e vai embora. Entra Deus e todo mundo.

Sua opinião pelo fim do foro não é minoritária no STF?

Imagino que sim, mas isso em termos de formulação de novas regras constitucionais, a depender, portanto, de uma proposta de emenda constitucional que seja apresentada ao Congresso.

Mas acho que o STF talvez devesse, enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro, interpretar a regra constitucional nos seguintes termos: enquanto não for alterada a Constituição, a prerrogativa de foro seria cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício.

Isso significa que atuais titulares de cargos executivos, judiciários ou de mandatos eletivos só teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho daquele cargo.

O sr. acha possível que o Congresso leve adiante uma proposta para extinguir o foro?

Sinto que o Congresso Nacional não tem essa mesma percepção.

Porque recentemente eminentes senadores apresentaram uma proposta de emenda constitucional que amplia a competência penal originária do Supremo para dar prerrogativa de foro a membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público.

Tenho a impressão de que, nesse sentido, caminhamos por caminhos opostos.

Qual é o impacto, na rotina dos ministros, dos casos relativos ao foro?

A situação é dramática. É verdade que os institutos da repercussão geral e da súmula vinculante [instituídos há alguns anos para acelerar a tramitação de processos] tiveram um impacto altamente positivo sobre a prática processual no STF.

Mas, por outro lado, no que se refere aos processos originários, vale dizer, às causas que se iniciam desde logo, diretamente no Supremo, houve um aumento exponencial desse volume, e isso se verifica no cotidiano da corte.

No ano passado, trabalhei 14 horas todos os dias e a dormir três horas, tanto que cheguei ao final do ano com minha pressão a 18 por 10 e passei Natal e Ano Novo entre um hospital e outro.

Eu saio muito tarde, mas agora tomei uma resolução. O médico, aliás, falou: “Ou você faz isso ou você acaba…”

Tive que fazer um exame para descartar um AVC e um infarto agora, no final do ano, porque estava com sintomas próprios desses distúrbios.

Alguns ministros do STF usam juízes-auxiliares para pedir informações a órgãos públicos ou tomar depoimentos de testemunhas. Por que o sr. não adota essa medida?

Alguns ministros têm os chamados juízes instrutores, que nem eu nem [o ministro] Marco Aurélio Mello [temos].

Em primeiro lugar, porque acho que o estudo [que embasará a decisão] tem que ser meu. Por isso é que acabo trabalhando essas 14 horas por dia. É um ato pessoal. Mas respeito a posição dos outros juízes, cada um tem seu estilo de trabalho.

Em segundo lugar, entendo que o magistrado, ou ele exerce suas funções jurisdicionais, podendo acumulá-las com um cargo docente, como permite a Constituição, ou não se lhe oferece qualquer outra alternativa.

Acho que não tem sentido convocar um juiz para atuar como um assessor de ministro. A mim, não parece que a Constituição autorizaria isso.

Nos processos que examinamos, em geral a Procuradoria-Geral da República faz “convite” aos deputados para interrogá-lo. O sr. tem dito que a lei não autoriza esse tratamento.

Comecei a notar que o procurador-geral da República dizia, em seus requerimentos ao Supremo, “requeiro que seja convidado” ou “intimado a convite” aquele parlamentar sob investigação. Eu falei: “Não pode ser”. A pessoa está sendo investigada e quem tem essa prerrogativa é a testemunha e a vítima, e ninguém mais.

São normas de direito estrito. Tanto que agora o procurador não escreve mais “a convite”. Não sei se só nos meus casos ou se ele generalizou. Porque realmente não tem cabimento isso.

Por que o sr. tem combatido o uso de iniciais para identificar os alvos de inquéritos e réus em ações penais?

O regime de investigação penal é um regime de cartas na mesa. Eu não permito que sejam colocadas iniciais [de nomes de políticos] nos processos. Num mandado de injunção, já discutimos exatamente aquilo que eu chamo de “fascínio do mistério” e o “culto ao sigilo”.

Essa memória retrospectiva que, nós que vivemos sob o regime militar, temos, precisa ser relembrada a cada momento. Para que isso nunca mais aconteça. A publicidade deve ser observada.

Nós encaminhamos à sua assessoria perguntas sobre processos enviados a seu gabinete que demoraram meses para ser despachados.

Às vezes, da maneira como seja enfocada a questão, pode dar aquela impressão de que não trabalhamos. “Ah, puxa, fica tanto tempo com o processo.” Na verdade, é um motivo de angústia para cada um. Você se angustia, “meu Deus, eu tenho esses casos [para despachar]“, e se torna materialmente impossível que você faça a tempo e hora.

(RV, FM e FS)

Entrevista publicada no Jornal FOLHA DE SÃO PAULO (26/02/2012)

Concordo com o Ministro Celso de Mello. Este foro privilegiado é causa de  impunidade.

Também defendo que os crimes de corrupção e afins sejam equiparados a hediondo. Com penas maiores e com efeito prazos de prescrição bem dilatados.

Dezenas de projetos que tramitavam no Congresso (que elevavam as penas dos crimes de corrupção e afins) foram arquivados, permanecendo ativo apenas 1 (um). Por que os nossos parlamentares não demonstram interesse neste assunto?

Da mesma forma, considero imoral o voto secreto nos processos de “quebra de decoro parlamentar”.   Do jeito que esta, preferes “quatro queijos”, atum  ou Portuguesa?

Salários e cotas dos Deputados Federais e Senadores 2

Para exercer seus mandatos, os deputados têm direito a receber mensalmente, além do salário de R$ 26.723,13, outras verbas. São elas:

Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap): O valor depende do estado do deputado. Representantes do Distrito Federal ficam com a menor cota (R$ 23.033,13). Já Roraima tem o maior valor: R$ 34.258,50.

A cota pode ser usada para despesas com:
- passagens aéreas, telefonia e serviços postais (vedada a aquisição de selos),
- manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo gastos com locação de imóveis, condomínio, IPTU, serviços de energia elétrica, água e esgoto, locação de móveis e equipamentos, material de escritório e informática, acesso à internet e TV a cabo e assinatura de publicações,
- hospedagem (exceto do parlamentar no Distrito Federal),
- locação ou fretamento de transporte (aeronave, embarcação e automóveis),
- combustíveis e lubrificantes até o limite de R$ 4.500 por mês,
- serviços de segurança prestados por empresa especializada até o limite de R$4.500 por mês,
- contratação de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas, e
- divulgação da atividade parlamentar.

Verba destinada à contratação de pessoal: O valor, que hoje é de R$ 60 mil por mês, destina-se à contratação de até 25 secretários parlamentares (cuja lotação pode ser no gabinete ou no estado do deputado), que ocupam cargos comissionados de livre provimento. A remuneração do secretariado deve ficar entre R$ 601 e R$ 8.040.

Auxílio-moradia: R$ 3 mil, concedidos aos parlamentares que não moram em residências funcionais em Brasília.

Despesas com saúde: O deputado tem todas despesas hospitalares relativas a internação em qualquer hospital do País integralmente ressarcidas. Além disso, se quiser, ele poderá aderir ao plano de saúde dos funcionários da Câmara, pagando R$ 249 por mês, com direito a rede conveniada nacional e a filhos e cônjuge como dependentes. Se ele não for reeleito, continuará fazendo parte do plano de saúde, mas sua mensalidade passará para R$ 920.

Aposentadoria: Após oito anos de contribuição, tendo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição somados para qualquer regime previdenciário, o parlamentar tem direito a 22% do valor do salário parlamentar da época. Ou seja, hoje a aposentadoria de quem teve dois mandatos é de R$ 5.879.

Outros benefícios
- Cotas gráficas destinadas à divulgação da atividade parlamentar: cada parlamentar tem direito à cota de reprodução de documentos (até o limite de 15 mil por mês, em preto e branco, no formato A4); à cota de separatas (livretos utilizados para a divulgação da atividade parlamentar, até o limite de 200 mil por ano, em papel A5); e às cotas de cartões, pastas e blocos de rascunho.

- Cada parlamentar dispõe ainda de uma cota de assinatura de cinco periódicos, entre jornais e revistas, que são fornecidos durante o período de funcionamento do Congresso Nacional, em dias úteis.


Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/POLITICA/192963-CONHECA-AS-ATRIBUICOES,-DIREITOS,-DEVERES-E-VERBAS-DOS-DEPUTADOS.html

O Salário dos Juízes 2

por:  Antonio Cesar Siqueira

Apartir deste mês, entra em vigor a lei, aprovada em cinco minutos no Congresso Nacional, no apagar das luzes de 2010, que reajusta os vencimentos de parlamentares, ministros de Estado, presidente da República e vice. Todos passam a ganhar R$26,7 mil. Para deputados e senadores, o novo salário significa acréscimo de 61%. No caso da Presidência, representa 133%, e, no tocante aos ministros, 150%.

Não se trata, aqui, de emitir qualquer juízo de valores sobre os ganhos dos ocupantes de cargos no Executivo e no Legislativo. Porém, é inevitável abordar a questão à luz de alguns conceitos equivocados difundidos à opinião pública, que acabam distorcendo fatos e informações e estabelecendo avaliação injusta sobre a situação de algumas carreiras. Entre estas, inclui-se a dos juízes de direito, cuja função pública é de extrema relevância para que a sociedade paute-se pelo estado de direito, a prevalência da ordem e a predominância da justiça nas interações entre todos os indivíduos e organizações.

Pois bem, criou-se a falsa ideia de que os magistrados ganham salários muito elevados. É preciso conceituar corretamente essa questão, entendendo-se as peculiaridades da carreira. Para ser juiz, o indivíduo tem de ser bacharel em Direito, cujo curso superior tem cinco anos de duração. Depois, é preciso prestar rigorosos concursos públicos para ingressar na Magistratura estadual ou na federal. Não há indicação política e não existem nomeações por indicação. É pura meritocracia! Ou passa no concurso ou não se ingressa na carreira!

Ademais, por força constitucional e por um princípio filosófico absolutamente correto, os juízes não podem ter funções paralelas, pois lhes são vedadas quaisquer atividades remuneradas além do exercício de sua própria profissão. Este limite, aliás, é imprescindível para a sua independência enquanto magistrados e para a soberania do Poder Judiciário, que não pode ser suscetível a influências alheias ao universo da lei e da lógica da Justiça. Esta característica é um dos alicerces basilares da democracia e do equânime exercício dos direitos individuais e coletivos.

Por outro lado, os juízes não legislam sobre os próprios ganhos, como fazem os parlamentares, pois dependem destes para a aprovação e do Poder Executivo para a sanção de projetos de lei referentes aos seus vencimentos. Também não ganham extras de qualquer natureza. Recebem simplesmente o seu salário mensal, ao longo de toda a carreira. Assim, não se deve comparar os seus proventos com os de ministros de Estado, que, entre outras fontes, têm jetons por integrarem conselhos de empresas de economia mista, que superam o próprio valor dos subsídios, chegando, em alguns casos, a R$60 mil, ou de parlamentares, que também ganham extras para participar de sessões extraordinárias e recebem substantiva verba de gabinete para viagens, moradia, combustível e outras despesas, no montante de R$100 mil.

Dada sua importância para a sociedade e o país, a Magistratura precisa oferecer salários com um mínimo de atratividade para os jovens bacharéis em Direito. Caso contrário, corre-se o risco de desestímulo crescente à carreira, o que seria danoso. Ao juiz cabem vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade inerentes às suas funções, de modo que tenha independência, segurança de uma vida digna para sua família e muito foco na missão de fazer prevalecer o marco legal. Discutir a conveniência ou não da reposição inflacionária nesse quadro de absoluto desrespeito à regra constitucional do teto remuneratório parece cortina de fumaça para encobrir a real situação.

Que, em nome da verdade, os atuais ministros de Estado e os do governo anterior abram suas contas para mostrar ao povo o que receberam de jetons e outras verbas decorrentes, direta ou indiretamente, do cargo. Nessa hora, o reajuste pretendido pelos magistrados parecerá discussão sobre o mínimo.

ANTONIO CESAR SIQUEIRA é presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj).

Uma democracia sem povo Responder

por: FÁBIO KONDER COMPARATO

Suponhamos que alguém entre em contato com um advogado para que este o represente em um processo judicial. O causídico aceita o patrocínio dos interesses do cliente, mas não informa o montante dos honorários, cujo pagamento será feito mediante a entrega de um cheque em branco ao advogado.

Disparate sem tamanho?

Sem a menor dúvida. Mas, por incrível que pareça, é dessa forma que se estabelece a fixação dos subsídios dos (mal chamados) representantes políticos do povo. Com uma diferença, porém: os eleitos pelo povo não precisam pedir a este a emissão de um cheque em branco: eles simplesmente decidem entre si o montante de sua auto-remuneração, pagando-se com os recursos públicos, isto é, com dinheiro do povo.

Imaginemos agora que o advogado em questão, sempre sem avisar o cliente, resolve confiar o patrocínio dos interesses deste a um companheiro de escritório, por ele designado, a quem entrega o cheque em branco.

Contrassenso ainda maior, não é mesmo?

Pois bem, é assim que procedem os nossos senadores, em relação aos suplentes por eles escolhidos, quando se afastam do exercício de suas funções.

Não discuto aqui o montante da remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional, embora esse montante não seja desprezível. Além dos subsídios mensais propriamente ditos – quinze por ano –, há toda uma série de vantagens adicionais. Por exemplo: o “auxílio-paletó” no início de cada sessão legislativa (no valor de um subsídio mensal); a verba que cada parlamentar pode gastar como bem entender no seu Estado de origem; as passagens aéreas gratuitas para o seu Estado; sem falar nas múltiplas mordomias do cargo, como moradia amplamente equipada, carro oficial e motorista etc. Segundo o noticiado na imprensa, esse total da auto-remuneração pessoal dos membros do Congresso Nacional eleva-se, hoje, à cifra (modesta, segundo eles) de R$114 mil por mês.

Ora, tendo em vista o estafante trabalho que cada deputado federal e senador realiza – eles trabalham, em média, três dias por semana –, resolveu o Congresso Nacional, por um Decreto Legislativo datado de 19 de dezembro último, elevar o montante do subsídio-base, para a próxima legislatura, em 62% (por extenso, para confirmar a correção dos algarismos: sessenta e dois por cento).

Ao mesmo tempo, consternados com o fato de perceberem remuneração superior à do presidente e vice-presidente da República, bem como à dos ministros de Estado, os parlamentares decidiram, pelo mesmo Decreto Legislativo, a equiparação geral de subsídios.

Acontece que o subsídio dos deputados federais serve de base para a fixação do subsídio dos deputados estaduais e dos vereadores, em todo o país. Como se vê, a generosidade dos membros do Congresso Nacional, com dinheiro do povo, não se limita a eles próprios.

Agora, perguntará o (indignado, espero) leitor destas linhas: – Como pôr fim a essa torpeza?

Pelo modo mais simples e direto: transformando o falso mandato político em mandato autêntico. Ou seja, instituindo entre nós um verdadeiro regime democrático, em substituição ao fraudulento que aí está. Se o povo é realmente soberano, se ele elege representantes políticos para que eles atuem, não em proveito próprio, mas em prol do bem comum do povo, então é preciso inverter a relação política: ao em vez de se submeter aos mandatários que ele próprio elegeu, o povo passa a exercer controle sobre eles.

Alguns exemplos. O povo adquire o poder de manifestar livremente a sua vontade em referendos e plebiscitos, sem precisar da autorização do Congresso Nacional para tanto, como dispõe fraudulentamente a Constituição (art. 49, inciso xv). O povo adquire o poder de destituir pelo voto aqueles que elegeu (recall), como acontece em várias unidades da federação norte-americana.

Nesse sentido, é de uma evidência palmar que a fixação do subsídio e seus acréscimos, de todos os que foram eleitos pelo voto popular, deve ser referendada pelo povo.

Para tanto, o autor destas linhas elaborou um anteprojeto de lei, apresentado pelo Conselho Federal da OAB à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados em 2009, instituindo o referendo obrigatório do decreto de fixação de subsídios, quer dos parlamentares, quer dos membros da cúpula do Executivo. Sabem qual foi a decisão da Comissão? Ela rejeitou o anteprojeto por unanimidade.

Confirmou-se assim, mais uma vez, o único elemento absolutamente constante em toda a nossa história política: o povo brasileiro é o grande ausente. A nossa democracia (“um lamentável mal-entendido”, como disse Sérgio Buarque de Holanda) é realmente original: logramos a proeza de fazê-la funcionar sem povo.

 

FONTE: Revista CartaCapital (http://www.cartacapital.com.br/destaques_carta_capital/uma-democracia-sem-povo)

Deputados Estaduais eleitos no Amazonas (2011-2014) 6

Assembléia Legislativa do Amazonas

Assembléia Legislativa do Amazonas

Belarmino Lins PMDB 52092

Marcos Rotta PMDB 47090

Jose Ricardo PT 38380

Conceição Sampaio PP 35503

Ricardo Nicolau PRP 31748

Sidney Leite DEM 30399

Josue Neto PMN 28448

Adjuto Afonso PP 28313

Chico Preto PP 26153

David Almeida PMN 24479

Fausto Souza PRTB 24228

Vera Castelo Branco PTB 24207

Francisco Souza PSC 24090

Dr Vicente PMDB 23642

Wanderley Dallas PMDB 23529

Regis PMDB 23444

Artur Bisneto PSDB 21256

Luiz Castro PPS 18609

Tony Medeiros PSL 18602

Marcelo Ramos PSB 18595

Professor Sinesio PT 17597

Abdala PTN 17500

Cabo Maciel PR 16259

Orlando Cidade PTN 10961

Vitaliciedade dos Juízes X Imunidade Parlamentar 3

VITALICIEDADE DOS JUÍZES X IMUNIDADE PARLAMENTAR

Amini Haddad

Pergunta-se, comumente, diante da história vivida: onde quer ou se queria chegar? Quais seriam os objetivos pretendidos e os horizontes ideológicos traçados?

Afinal, diante das instabilidades sociais, grandes descomedimentos foram consolidados. A ditadura e o totalitarismo são exemplos temporais revelados. Exatamente por isso, devemos estar atentos às pretensões maliciosas do discurso.

A Constituição Federal, em seu art. 2º., estabeleceu como um dos pilares da democracia brasileira, a efetiva separação e independência dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). De igual forma, estabeleceu garantias à Magistratura, com as seguintes prerrogativas: a) vitaliciedade; b) inamovibilidade; e c) irredutibilidade de subsídios, com movimento de consciência no sentido de que de nada adiantava prescrever direitos se não houvesse uma Justiça capaz de realizá-los.

Quanto à vitaliciedade, especificamente, podemos dizer que esta garante ao Magistrado, após exercício profissional de 02 (dois) anos, a não perda do cargo, EXCETO por sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, para a perda do cargo ou da aposentadoria, necessário se faz um processo judicial, com oferta de denúncia pelo Ministério Público.

A especificidade dessa garantia é livrar o Magistrado de pressões externas ou internas (do próprio Poder Judiciário), para que o mesmo não esteja sujeito às penalidades decorrentes de qualquer tentativa de intromissão (interferência).

Pretende-se, pois, fazer que o Magistrado decida sempre conforme a Lei, a Constituição e as Normas Internacionais de Direitos Humanos, não por atender a interesses outros de Autoridades X e/ou Y, com grande poder e influência.

Infelizmente, a não democratização interna do Poder Judiciário cria abismos estruturais e funcionais sérios, expondo o Magistrado às mais diversas situações.

A problemática dos valores morais e éticos que permeiam as estruturas de Estado é mais uma aterrorizante tarefa para os Magistrados independentes. Afinal, não há segurança, não há proteção, não há qualquer mecanismo eficaz de assistência ao Juiz para a sua função de julgar…

Mas, nem por isso deixamos de prestar a nossa missão: O juramento de cumprir a Constituição e as Leis, servindo à nação.

Os corruptos, desonestos ou sádicos sociais temem o Juiz independente, aprovado, em concurso público, pelos seus méritos: estudo, capacidade, dedicação, inteligência, honradez e ficha totalmente limpa (o magistrado não pode ter condenações para assumir o cargo).

Mesmo com a redação atual da normativa constitucional, já sofremos pressões e ameaças demasiadas, em decorrência de um costume social de coronelismo não superado.

Passei por isso em Alta Floresta, em decorrência de manter a prisão de uma Advogada que respondia a inúmeros ilícitos com possíveis outras Autoridades envolvidas. Com a prisão dela, “questões” poderiam ser reveladas. Mas, infelizmente, a Advogada foi posteriormente solta (por decisão colegiada) e, em seguida, morta (queima de arquivo?).

Passei por isso ao aplicar a Lei Maria da Penha, de forma escorreita, inclusive contra algumas “Figuras Importantes” que agrediram esposas, namoradas, noivas. Desses poderosos sofri pressões das mais diversas.

Imagine se, em um país como o Brasil, os Juízes ainda estiverem sujeitos a outras perniciosas formas de controle…

Esse patrulhamento ideológico é corrosivo à moralidade pública e à efetiva independência do Julgador.

Assim, um Juiz não pode perder o cargo por uma simples decisão administrativa, como pretende a Proposta de Emenda à Constituição n. 89. É necessário entender a importância dessa atividade de Estado e as situações reais que delimitam nossa função. Exatamente por isso, a perda do cargo somente pode se dar por decisão judicial transitada em julgado, cumpridas as instâncias necessárias à possível revisão. Esse é o conteúdo da prerrogativa de vitaliciedade, que não poderá sofrer restrições, sob pena de ofensa às demais garantias fundamentais do cidadão.

Aliás, é absurda, subjetiva e extensiva a redação da emenda, quanto ao fato da perda do cargo poder ser dar sob o pretexto de que o magistrado não agiu conforme procedimento escorreito ou em observância à conduta necessária ao decoro do cargo.

Quer situação mais relativa que essa?

Ora, dessa forma, os bons Magistrados, honestos e íntegros serão intimidados na sua atuação, sujeitos ao total desprezo e, inclusive, ao desrespeito.

Essa máscara da PEC 89 precisa ser revelada.

Não é isoladamente a Magistratura que corre riscos. Mas, acima de tudo, a própria população e, isso, DIRETAMENTE.

Vale-nos inserir que a proibição de um Tribunal de Exceção e da Inafastabilidade, como princípios constitucionais, detêm outras estruturas de conteúdo, que jamais podem ser esquecidas. Quais sejam:

a) A garantia de um julgamento independente;

b) A efetiva garantia do Juiz Natural e não de um fantoche com “orientações” tendenciosas ou inibidoras da livre apreciação judicial, segundo o direito;

c) A imparcialidade do julgador; e

d) Do efetivo acesso à Justiça.

Portanto, a vitaliciedade é garantia do cidadão, atrelada aos direitos fundamentais. Dispositivos constitucionais e princípios basilares na Carta Constitucional brasileira (art. 5º, XXXV, XXXVII, LV e §2º. da CF).

Aliás, vale-nos inserir a Declaração de Direitos Humanos de Campeche (Declaração de Campeche), na temática da Independência Judicial (abril de 2008):

1.- Os direitos fundamentais e as liberdades dos indivíduos reconhecem como garantia de proteção, o direito à tutela judicial efetiva, a cargo de juízes independentes e imparciais, pertencentes aos poderes judiciais igualmente independentes, que contem com as condições que lhes permitam garantir aos magistrados aqueles pressupostos objetivos para o exercício da jurisdição com as qualidades indicadas. Os Estados signatários comprometem-se a garantir de modo permanente o respaldo dos poderes políticos do Estado para a consolidação da independência dos poderes judiciais e dos juízes, evitando toda ação ou decisão que possa condicionar política, econômica, social ou funcionalmente a independência do poder judicial como poder do Estado, ou, a dos juízes. Além disso, assumem o compromisso de adotar as decisões e ações que melhor contribuam com os propósitos indicados, garantindo condições favoráveis para o melhor exercício da magistratura independente e imparcial, sujeita apenas à Constituição e a lei, com estrito respeito ao princípio de hierarquia normativa e livre de toda pressão, condicionamento ou ingerência indevida externa.

2.- Sendo a independência e a imparcialidade do juiz específico indispensável para o exercício da função jurisdicional, estas qualidades devem ser preservadas no âmbito interno dos Poderes Judiciais, de modo a não resultarem direta ou indiretamente afetadas pelo exercício de atividades disciplinares, de ajuizamento ou de governo do próprio poder. Deve-se assegurar aos juízes que pela sua atividade jurisdicional, conforme suas decisões para os casos a eles destinados, esses não serão premiados ou punidos, estando estas decisões sujeitas apenas à revisão dos tribunais superiores conforme indicado pelo respectivo direito interno.

De tal forma, tratando-se de um Direito Fundamental do Indivíduo ou cidadão, não há como se retirar o conteúdo originário da vitaliciedade, em razão da própria restrição do art. 60, §4º., IV da Constituição Federal do Brasil (cláusula pétrea).

Ainda, não há que se comparar a vitaliciedade do Juiz com a imunidade parlamentar do político.

Afinal, o Magistrado está sujeito à perda do cargo e de ser processado criminalmente e responderá judicialmente, sempre, independentemente de qualquer autorização, atuando o Ministério Público, na oferta da denúncia, bem como, em propositura, da Ação Civil Pública.

Agora, na imunidade parlamentar, o processo contra o político não terá seu curso enquanto não ocorrer autorização política para o ato… Permanece ele, pois, diante das circunstâncias normativamente previstas, como alheio à Lei e à Constituição, com liberdade não desfrutada por qualquer outra Autoridade Pública ou cidadão deste País.

Responderemos, sim, pelas nossas ações. Mas isso em processo judicial, com as devidas garantias constitucionais e revisões recursais.

Julgar, neste Brasil, é uma das mais difíceis profissões. Basta colher a realidade humana das ruas… Então, teremos uma pequena porção do retrato da importância e lado aterrorizante do nosso dia-a-dia (ameaças, pressões, riscos à vida, etc.).

Assim, imperativo é o emprenho imediato de todos, convocando cidadãos e cidadãs deste país para uma análise apropriada da questão, com a participação, inclusive dos seguimentos do Ministério Público. Afinal, para estes, a PEC 89 traz o mesmo resultado, efetivando mais do que uma Lei da Mordaça às atuações ministeriais.

Lembremos: “A covardia coloca a questão: é seguro? O Comodismo coloca a questão: é elegante? Mas a consciência coloca a questão: é correto?… E chega uma altura em que temos de tomar uma posição que não é segura, não é elegante, não é popular, mas a temos de fazer porque a nossa consciência nos diz que é essa a atitude correta” (Martin Luther King).

E, finalizo: Afinal, diante das instabilidades sociais, grandes descomedimentos foram consolidados. A ditadura e o totalitarismo são exemplos temporais revelados. Exatamente por isso, devemos estar atentos às pretensões avessas do discurso.

Amini Haddad. Juíza de Direito-TJ/MT. Professora Efetiva da UFMT. Mestre em Direito Constitucional – PUC/RJ. Doutoranda em Direitos Humanos/UCSF. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Processo Penal, Direito Administrativo, Constitucional e Tributário. MBA em Poder Judiciário pela FGV/RJ, com estágio nas Cortes Americanas (International Judicial Training Program in Judicial Administration – the Dean Rusk Center – International, Comparative and Graduate Legal Studies of the School of Law and the Institute of Continuing Judicial Education, Universidade da Geórgia, Athens – EUA). Atuou em Intercâmbio, Estágio, Aperfeiçoamento e Assistência Judicial junto à Suprema Corte de Mendoza – Argentina. Email: amini@terra.com.br

Nota Técnica do Conselho Nacional de Justiça face a PEC 89/2003 (Vitaliciedade da Magistratura e do Ministério Público) 2

NOTA TÉCNICA Nº

Ref. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89/2003.

RESUMO DA PROPOSTA

A Proposta de Emenda à Constitucional nº 89/2003, aprovada pelo Plenário do Senado Federal no dia 07 de julho de 2010, modifica os artigos 93, 95, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal, para excluir a aposentadoria por interesse público da relação de sanções aplicáveis a magistrados e membros do Ministério Público, bem como para permitir a perda do cargo por decisão administrativa de dois terços dos membros do Tribunal ou do Conselho Superior da instituição.

A proposta retira do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público a competência para aplicar penas de disponibilidade e aposentadoria compulsória e não lhes confere a competência para aplicar a pena de perda do cargo na esfera administrativa, que é conferida somente aos Tribunais e Conselhos Superiores a que se vinculem os respectivos membros.

Segue a redação da proposta de modificação dos artigos 93, 102-B e 130-A, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal:

Art. 1º Os arts. 93, 103-B e 130-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 93………………………………………………………………………………………………..

VI – a aposentadoria dos magistrados, que não terá caráter disciplinar, e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

……………………………………………………………………………………..

VIII – o ato de remoção ou de suspensão não remunerada do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

……………………………………………………………………………..(NR)”

“Art. 103-B……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

§ 4º…………………………………………………………………………………

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção e a suspensão, bem como aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

…………………………………………………………………………….(NR)”

“Art. 130-A. ……………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 2º………………………………………………………………………………….

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção e a suspensão, bem como aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. (NR)”

Art. 2º Os arts. 95 e 128 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 95…………………………………………………………………………

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de decisão judicial transitada em julgado ou de deliberação adotada na forma do § 2º deste artigo;

§ 1º………………………………………………………………………………..

§ 2º O juiz vitalício perderá o cargo por decisão do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros, nos casos de infração ao disposto nos incisos I a IV do § 1º deste artigo ou de procedimento incompatível com o decoro de suas funções.” (NR)

“Art. 128……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

§ 5º……………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………..

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado ou por deliberação adotada na forma do § 7º deste artigo;

………………………………………………………………………………………

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, § 1º, V.

§ 7º O membro vitalício do Ministério Público perderá o cargo por decisão do Conselho Superior da instituição a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros, nos casos de infração ao disposto no inciso II do § 5º deste artigo ou de procedimento incompatível com o decoro de suas funções.” (NR)

Art. 3º As alterações promovidas no texto constitucional pelo art. 2º desta Emenda não se aplicam aos magistrados e membros do Ministério Público vitalícios à época de sua promulgação.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

ANÁLISE DA PROPOSTA

A proposta elimina a primeira das garantias de independência da magistratura, consistente em não poder o magistrado perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária. Longe de constituir privilégio pessoal, as garantias atualmente asseguradas no artigo 95, I da Constituição do Brasil (vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios) significam prerrogativa da instituição judiciária, visando assegurar ao magistrado a autonomia no exercício de sua atividade.

A garantia de vitaliciedade tem sido formalmente assegurada na ordem jurídica brasileira em todas as Constituições republicanas (Constituição de 1891, art. 57; Constituição de 1934, art. 64, a; Constituição de 1937, art. 91, a; Constituição de 1946, art. 95, I; Constituição de 1967, art. 113, I).

A vitaliciedade, ao lado da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídios (CF art. 95), constitui garantia que objetiva assegurar a independência da magistratura. As garantias da magistratura estão diretamente relacionadas com o princípio da independência do juiz e da autonomia do Poder Judiciário. Nesse sentido, qualquer emenda constitucional tendente a abolir a garantia da vitaliciedade seria contrária ao art. 60, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, que inclui “a separação dos poderes” entre as chamadas “cláusulas pétreas”.

No julgamento da ADI n° 98/MT, na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Mato Grosso que previam a transferência compulsória para inatividade de Desembargadores, Procuradores de Justiça e Conselheiros do Tribunal de Contas que, com trinta anos de serviço público, completassem dez anos nas respetivas instituições, assinalou o Relator Ministro Sepúlveda Pertence:

“Sob esse prisma, ascende a discussão ao nível de um dos verdadeiros princípios fundamentais da Constituição, o dogma intangível da separação de poderes (CF, arts. 2° e 60, § 4°, III). Com efeito, é patente a imbricação e a independência do Judiciário e a garantia da vitaliciedade dos juízes. A vitaliciedade é penhor da independência do magistrado, a um só tempo, no âmbito da própria Justiça e externamente – no que se reflete sobre a independência do Poder que integra frente aos outros Poderes do Estado.

Desse modo, a vitaliciedade do juiz integra o regime constitucional brasileiro de separação e independência dos poderes.” (STF, ADI 98/MT, julg. 7/8/1997).

Além disso, uma emenda constitucional tendente a abolir a garantia de vitaliciedade seria incompatível com o inciso IV do artigo 60, § 4º da Constituição Federal, que proíbe as emendas tendentes a abolir “os direitos e garantias individuais”, pois as garantias da magistraturas são, indiretamente, garantias dos indivíduos no Estado constitucional.

Tendo em vista que a garantia da vitaliciedade significa que o juiz só pode perder o cargo por força de decisão judicial, a PEC nº 89/2003 é inconstitucional neste particular, pois pretende introduzir hipóteses em que a perda do cargo poderá decorrer de processo administrativo disciplinar. A rigor, a proposta significaria a própria abolição da garantia da vitaliciedade, em ofensa ao princípio da separação dos poderes e, indiretamente, em detrimento das garantias individuais, nos termos do art. 60, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal.

A proposta dá um passo atrás ao reconstituir o monopólio do controle disciplinar pela própria magistratura, retirando do Conselho Nacional de Justiça, órgão de composição democrática, com representação do Ministério Público, da advocacia e do Poder Legislativo, a competência para aplicar a mais grave das sanções disciplinares. A proposta contradiz o discurso de combate ao corporativismo e ao isolamento que justificavam a proposta de Reforma do Poder Judiciário traduzida na Emenda Constitucional nº 45/2004.

É preciso lembrar que um dos objetivos da criação do Conselho Nacional de Justiça consistia no aperfeiçoamento do sistema de controle disciplinar da magistratura, que se revelava pouco eficiente sobretudo em relação aos membros dos tribunais. O Conselho Nacional de Justiça, nestes primeiros cincos de sua atuação, vem prestando efetiva colaboração para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário, respondendo satisfatoriamente às expectativas da sociedade em torno dos objetivos de sua criação.

A proposta enfraquece o Conselho Nacional de Justiça, na medida em que reduz as espécies de sanções disciplinares aplicáveis nos processos de sua competência e atribui competência mais ampla aos Tribunais submetidos ao seu controle administrativo. A modificação é incoerente com a competência do Conselho Nacional de Justiça para avocar processos disciplinares em curso e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (CF art. 103-B, § 4º, III e V).

No sistema que resulta da PEC aprovada pelo Plenário do Senado Federal, o Conselho Nacional de Justiça poderia apenas, diante de fatos graves constatados nos processos disciplinares de sua competência, suspender temporariamente o magistrado. Pelos mesmos fatos os tribunais submetidos ao controle do CNJ poderiam aplicar a mais grave sanção de perda do cargo. Tal sistema de competência é incongruente com a posição do CNJ como órgão superior de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, dotado de competência para avocar e rever processos disciplinares.

CONCLUSÃO

Em conclusão, o Conselho Nacional de Justiça sugere a não aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 89/2010.

A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça na sessão realizada nesta data, conforme certidão anexa, para ser encaminhada ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Brasília, 31 de agosto de 2010.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus,br)

PEC 457 de 2010 pretende maior (e legítima) representatividade para a Justiça Estadual no CNJ Responder

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 457/2010

Altera o art. 103-B, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1o O art. 103-B passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103B O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 23 (vinte e três membros) com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

VI – cinco desembargadores de Tribunais de Justiça, indicados pelo Supremo Tribunal Federal;

VII – cinco juízes de direito, indicados pelo Supremo Tribunal Federal;

§ 8o O Conselho Nacional de Justiça terá a Comissão Permanente dos Tribunais de Justiça, composta exclusivamente pelos desembargadores de Tribunais de Justiça e juízes de direito integrantes do Conselho, e presidida por um dos desembargadores, eleito pelo Plenário do Conselho, competindo-lhe, no tocante exclusivamente aos órgãos e membros do Poder Judiciário organizado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, ou em relação a serviços sob sua fiscalização ou subordinação direta:

I – o exercício exclusivo dos deveres e prerrogativas constantes no § 4o, salvo em caso de avocação pelo Plenário do Conselho, de forma individualizada e específica e na forma regimental, de processos em trâmite;

II – zelar pela autonomia do Poder Judiciário nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e auxiliá-los na consecução de metas de eficiência administrativa e auto-suficiência financeira;

III – buscar a padronização de organização e divisão judiciárias, da estrutura material do Poder Judiciário dos Estados e dos serviços que lhe são afetos, mediante elaboração de plano quadrienal de metas.

§ 9o As decisões da Comissão Permanente dos Tribunais de Justiça poderão ser revistas pelo Plenário do Conselho, na forma do Regimento Interno.

§ 10o Exercerá a função de Desembargador-Corregedor, junto à Comissão Permanente dos Tribunais de Justiça, um dos Desembargadores, eleito pelo Plenário do Conselho, competindo-lhe, no tocante exclusivamente aos órgãos e membros do Poder Judiciário organizado nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos Territórios, ou em relação a serviços sob sua fiscalização ou subordinação direta:

I – o exercício dos deveres e prerrogativas constantes no § 5o, salvo em caso de avocação individualizada e específica proposta pelo Ministro- Corregedor, aprovada pelo Plenário do Conselho, relativamente a processos em trâmite, a inspeções ou correições gerais, na forma regimental, observado quorum qualificado de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros;

II – buscar a padronização do desempenho das Corregedorias- Gerais de Justiça junto aos serviços judiciários ou afins;

III – auxiliar o Ministro-Corregedor nas hipóteses em que solicitado”.

Art. 2o Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de

JUSTIFICAÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça ostenta tarefas das mais árduas da República, tais como zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo controle de sua atuação administrativa e financeira, além de ser incumbido de seu planejamento, respeitada a autonomia dos tribunais (art. 96 da Constituição Federal).

O Supremo Tribunal Federal ao julgou por maioria de votos improcedente o pedido veiculado na ADIN 3.367/DF (Rel. Min. César Peluso), tendente a ver desconstituída a criação do Conselho Nacional de Justiça. No aspecto referente ao respeito à Federação se entendeu que o Poder Judiciário tem caráter nacional, e portanto não federal ou estadual, o mesmo ostentado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, e nesta esteira contaria com dois membros oriundos da magistratura organizada nos Estados.

Embora majoritariamente composto por magistrados, que são nove dentre os quinze membros, deve refletir a composição do Conselho Nacional de Justiça exatamente, no que toca aos membros oriundos da Magistratura, a estrutura nacional do Poder Judiciário. Nesta órbita, a vertente proposta tem como escopo suprir a deficiência neste âmbito que impera atualmente.

Ainda que não se considere inconstitucional a participação mínima de magistrados estaduais no Conselho Nacional de Justiça, aflora incongruente com a própria repartição racional de trabalho empreendida pela Constituição Federal, que enfeixa na ‘Justiça Estadual’ expressiva maioria da competência jurisdicional.

É evidente que o movimento da Justiça Estadual, correspondente a mais de oitenta por cento dos números nacionais, e que seu corpo de magistrados, superior em número, não poderia suscitar tamanha desproporção na órbita do Conselho Nacional de Justiça, cujas tarefas se impõem indistintamente a todas as esferas do Poder Judiciário.

Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que apenas ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça compete propor ao Poder Legislativo respectivo alteração do número de membros dos tribunais inferiores, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, a criação ou extinção dos tribunais inferiores, e a alteração da organização e da divisão judiciárias (artigo 96 da Constituição Federal). Cuida-se de Tribunais dotados de papel constitucional político diferenciado, e que para o seu desempenho foram destinatários de autonomia integral de gestão. Tais prerrogativas não são reservadas aos órgãos de segundo grau de jurisdição das Justiças do Trabalho e Federal, que dependem nesta esfera dos Tribunais Superiores e somente dispõe de autonomia no tocante a sua economia interna.

Os Tribunais de Justiça, ademais, ostentam participação ativa no campo federativo, ao integrarem a estrutura de Poderes nos Estados- membros, assim como o Supremo Tribunal Federal no âmbito nacional, por simetria. Fazem o controle abstrato da legalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais em relação à Constituição de seus Estados (§ 2o do artigo 125 da Constituição Federal), tal como o Supremo Tribunal Federal o faz no que tange ao controle abstrato de leis e atos normativos estaduais e federais em cotejo com a Constituição Federal. Assim como ao Supremo Tribunal Federal incumbe a intervenção federal nos Estados-membros, cabe ao Tribunal de Justiça a intervenção Estadual nos Municípios (artigo 35 da Constituição Federal).

Os Presidentes dos Tribunais de Justiça estão na linha sucessória no comando do Poder Executivo, conforme previsão constante nas Constituições Estaduais, em simetria ao previsto nacionalmente no artigo 80 da Constituição Federal. A estrutura do Poder Judiciário nos Estados-membros e no Distrito Federal insere seu órgão de cúpula, o Tribunal de Justiça, no ápice do plexo político e institucional, tal como o Supremo Tribunal Federal no âmbito nacional.

Ademais, no julgamento de crimes de responsabilidade dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal assumem os Desembargadores, no mais das vezes, por força da Constituição Estadual, papel proeminente neste âmbito, como no Estado de São Paulo, em que é competente para este fim o Tribunal Especial, composto de sete membros Desembargadores e sete Deputados Estaduais, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside (artigo 49, § 1o, da Constituição do Estado de São Paulo).

No tocante à Justiça Eleitoral, um dos ramos do Poder Judiciário, é na sua integralidade desempenhada a jurisdição correspondente pelos Magistrados Estaduais em 1o grau (artigo 121 da Constituição Federal). Dos sete componentes de cada Tribunal Regional Eleitoral (artigo 120 da Constituição Federal), são quatro os magistrados estaduais (dois desembargadores, que são o Presidente e o Vice-Presidente da Corte, e dois juízes de direito). Aliás, tal participação ocorre em sintonia com aquela dedicada a Ministros do Supremo Tribunal Federal no Tribunal Superior Eleitoral. Não há, entretanto, membros da Justiça Eleitoral entronizados no Conselho Nacional de Justiça, o que reforça a necessidade de maior representação de membros da Justiça Estadual, desembargadores e juízes de direito.

Finalmente, nos Estados-membros pode haver, por iniciativa do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual e o Tribunal de Justiça Militar, se houver vinte mil integrantes no efetivo militar, no último caso. Não há também representantes desta Justiça Militar previstos no corpo do Conselho Nacional de Justiça, o que igualmente faz erigir a ausência de maior representatividade da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Tais atributos distinguem claramente o papel dos Tribunais de Justiça dentre os ramos da Justiça Nacional, e devem ser considerados ao se debruçar sobre a ideal composição do órgão destinado ao planejamento do funcionamento do Judiciário Nacional, no âmbito administrativo.

O C. Supremo Tribunal Federal, ao enviar o Projeto de Lei Complementar (PLP 144/1992) que, aprovado, consubstanciaria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, vislumbrava dentre os membros do Conselho Nacional de Administração da Justiça, junto ao STF, de caráter nacional, composto de onze membros: “I – o Presidente e o VicePresidente do Supremo Tribunal Federal; II – três outros Ministros do Supremo Tribunal Federal por este escolhidos, com mandato de dois anos, admitida a recondução por um período; III – os Presidentes dos quatro Tribunais Superiores; IV – dois Presidentes de Tribunais de Justiça, escolhidos, com os respectivos suplentes, pelos Presidentes desses Tribunais, na forma do Regimento Interno do Conselho” (artigo 81).

Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao planejar embrionariamente o órgão, que posteriormente seria guindado à estatura constitucional – o Conselho Nacional de Justiça -, tinha apenas membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça, oriundos de órgãos dotados de autonomia integral de gestão, quais sejam os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça. Acentua-se que os Presidentes dos Tribunais de Justiça seriam escolhidos pela totalidade dos Presidentes de Tribunais de Justiça, pela proposta.

A configuração escolhida posteriormente, entretanto, e que vingou na Emenda Constitucional no 45, relegou os Tribunais de Justiça a um plano incompatível com seu perfil constitucional, de vértice do sistema jurídico nos Estados-membros.

Tal insubsistência politicamente redunda em ausência de participação efetiva dos Tribunais de Justiça e de seus membros no Conselho Nacional de Justiça, o que refletirá no seu menor engajamento nos tão importantes e alvissareiros planos, em busca da eficiência e na padronização das rotinas administrativas no Poder Judiciário pátrio. É que a autonomia dos Tribunais, devidamente resguardada na Constituição Federal, é predicamento que deve ser ponderado na consecução do Conselho Nacional de Justiça, mormente para os dotados de autonomia plena de gestão, e levando em consideração que em cada Estado-membro há legislação própria e interesses financeiros e peculiaridades regionais a serem observadas. Os Tribunais de Justiça estão sob a égide da fiscalização de Tribunais de Contas dos Estados- membros, que não se confunde com a efetuada pelo Tribunal de Contas da União sobre os órgãos judiciários da União, também nesta esfera.

Nesta toada, natural que haja número de membros da Magistratura Estadual de 1o e 2o graus de jurisdição no Conselho Nacional de Justiça proporcional ao número de processos que lhe são endereçados constitucionalmente, em relação aos acometidos à Justiça do Trabalho e Federal, e que reflita o desiderato constitucional de distinguir os Tribunais de Justiça, ao lado do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, no que tange à gestão e autonomia, e ao lado do Supremo Tribunal Federal, no que tange à importância política federativa.

No modelo vigente, sobressai a ínfima participação dos Magistrados Estaduais nos desígnios da gestão do Poder Judiciário pátrio, conquanto devessem, ante a envergadura de suas funções e a extensão de sua competência, e sua presença maciça junto aos Municípios – pois são as Justiças Estaduais que alcançam os rincões do país e que ostentam capilaridade singular -, estar devidamente representados no Conselho Nacional de Justiça. Ademais, cabe aos Magistrados Estaduais a fiscalização de inúmeros serviços, na sua integralidade ou praticamente integral em alguns casos, sobre os quais recai também a atuação do Conselho Nacional de Justiça, tais como polícia judiciária, estabelecimentos prisionais, serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição Federal), abrigos infantis e estabelecimentos voltados a custodiar adolescentes infratores. Cumpre à Justiça Estadual recrutar por meio de concurso público de provas e títulos os notários e registradores públicos.

Em verdade, sabe-se, por intermédio de relatório JUSTIÇA EM NÚMEROS produzido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que é expressiva a participação da Justiça Estadual no movimento judiciário nacional, e são trazidos alguns dados referentes ao final de 2008.

Com relação ao número de magistrados, havia 11.108 magistrados atrelados à Justiça Estadual, 1.478 à Justiça Federal, e 3.145 à Justiça do Trabalho, em 1o e 2o Graus.

No que toca ao número de processos em andamento, havia, em 1o e 2o Graus, respectivamente 33.145.844 e 1.202.518 processos na Justiça Estadual, 1.515.991 e 712.778 na Justiça Federal, e 2.829.429 e 222.832 na Justiça do Trabalho.

Deram entrada naquele ano em 1o e 2o grau, respectivamente, 12.250758 e 1.864.008 processos na Justiça Estadual, 712.778 e 473.607 novos processos na Justiça Federal e 3.196.058 e 659.151 novos processos na Justiça do Trabalho.

Ademais, se faz necessário criar palco específico para discussão dos temas atinentes à Justiça Estadual, enfeixada nos Tribunais de Justiça e nos juízos atrelados, e aos serviços afins, subordinados ou fiscalizados, e em que serão coordenadas as políticas públicas relativas aos magistrados e servidores, e serviços da Justiça Estadual. É imprescindível que haja salvaguarda da visão dos Estados-membros, corporificada por meio da elevação do número de membros, como já consignado, de modo que passe a haver cinco Desembargadores e cinco juízes de direito, e da criação da Comissão Permanente de Tribunais de Justiça.

Como já salientado, os Tribunais de Justiça em seus Estados desempenham funções similares às do Supremo Tribunal Federal, tanto jurisdicionais quanto políticas. São dotados de autonomia integral de gestão, e são inseridos em plano diverso do vivenciado pelos Tribunais da União, tanto pelos superiores, quanto pelos inferiores. Em cada Estado e no Distrito Federal estão os Tribunais de Justiça politicamente ungidos à cúpula do Poder Judiciário, tal como o Supremo Tribunal Federal na esfera nacional. E no campo financeiro, de seu custeio e de sua organização judiciária, estão sujeitos os Tribunais de Justiça às vicissitudes da arrecadação tributária estadual, e dos desígnios políticos locais, porque o processo legislativo evidentemente se desenrola em cada Estado.

Não se pode, nesta esteira, desprezar a peculiaridade da Administração da Justiça de competência dos Tribunais de Justiça. Ordens oriundas do Conselho Nacional de Justiça devem estar em sintonia com a observância das limitações orçamentárias e políticas atreladas ao processo legislativo. Igualmente importante terem os Tribunais de Justiça competências administrativas e de fiscalização sobre extensas e complexas atividades que exigem, no mais das vezes, extrema especialização, como a corregedoria dos notários e registradores, dos presídios e da polícia judiciária, e na área da infância e juventude, a reclamar igual especialização no âmbito do Conselho.

Por conseguinte, com o escopo de se aperfeiçoar o funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, e observando as altas competências desempenhadas pelos Tribunais de Justiça, é que se cria a Comissão Permanente de Tribunais de Justiça, focada na atuação dos desembargadores, juízes de direito e serviços subordinados ou afins, com o objetivo de dar respostas mais céleres à vontade da sociedade civil organizada no sentido de ver campearem no Judiciário a eficiência e a padronização de procedimentos, mas sempre com olhar atento à autonomia destes Tribunais e sua característica federativa e política.

Não são extraídas do Conselho Nacional de Justiça as competências que lhe foram reservadas, pois seu Plenário pode, em casos específicos e de acordo com o Regimento Interno, avocar os processos ou os revisar. Caberá à Comissão papel proeminente de auxiliar os Tribunais de Justiça na obtenção da tão almejada autonomia financeira, alvissareira no tocante à necessária independência de seus membros e dos juízes das varas judiciais.

Finalmente, cria-se a figura do Desembargador-Corregedor, que terá a função de coordenar os trabalhos dos Corregedores-Gerais da Justiça, que ostentam funções que extrapolam as de monitoramento disciplinar dos magistrados e dos servidores, a abarcarem, como já anunciado, áreas as mais diversas, como polícia judiciária, presídios, infância e juventude, registros públicos e atos notariais.

A pujança dos números da Justiça nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios justifica a criação de oito novos cargos no Conselho Nacional de Justiça, e a criação de uma Comissão Especial e Permanente.

Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2010.

Deputado Regis de Oliveira


Deputado Regis de Oliveira

Deputado Regis de Oliveira