NOTA PÚBLICA (ANAMAGES) Resposta

ANAMAGESA Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamages, tendo em vista a entrevista concedida à imprensa pelo Exmo. Sr. Ministro Joaquim Barbosa, DD. Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, inobstante o elevado apreço devotado a S.Exa., sente-se no dever de questionar parte das declarações, em defesa da magistratura e, ainda, para esclarecimento público.

1. Comparativo entre a AP 470 e um julgamento em São Paulo

V.Exa. afirma que “Por que levar dez anos para julgar um caso tão simples? É por que alguém aí, provavelmente, não estava querendo julgar. Quando há vontade de se julgar, se julga.

- Vontade mesmo de trabalhar e ignorar a qualidade das partes.”

A afirmativa deixa no ar a pecha de que os juízes não trabalham. Os números divulgados pelo CNJ, presidido por V.Exa., dizem exatamente o contrário: 15.000 juízes, 22 milhões de sentenças em um ano,

A mais, na AP 470, apesar do elevado número de envolvidos, a instrução foi toda delegada aos juízes, restando ao STF, apenas o julgamento; no caso de São Paulo, a instrução, tomada de provas e julgamento se deram em um único lugar.

Por outro vértice, os recursos da AP 470, foram resolvidos pelo mesmo Órgão; no processo tomado como paradigma para comparação, os recursos dependiam de julgamento por outros órgãos e, como reconheceu V.Exa. ao responder a pergunta seguinte: “A causa sistêmica: nosso sistema penal é um sistema muito frouxo. É um sistema totalmente pró-réu, pró-criminalidade.”

É mais cômodo atacar a magistratura, do que questionar o Congresso, único responsável pela frouxidão de nossas leis ou, até mesmo, os Tribunais Superiores que se esmeram em aplicar o chamado direito penal libertário ou garatista, desestimulando decisões mais rigorosas, sem se afastarem do direito.

Se os juízes não têm vontade de trabalhar e de julgar, como se explica, então, que tenhamos hoje cerca de 500 mil presos, num sistema com 300 mil vagas e aproximadamente 200 mil mandados por cumprir?

O CNJ divulgou em seu site, em data recente, que dos mandados de prisão expedidos em 2011, apenas 28% restaram cumpridos, isto é, os juízes fazem a sua parte; o Executivo não se aparelha para cumprir as determinações judiciais.

2. Por que a demora em julgar?

A lentidão se prende ao medo de julgar ou a vontade de não trabalhar?

Evidente que não, Sr. Ministro.

A lentidão é um câncer fatal e que precisa ser eliminado. Está incrustado em todos os níveis da Justiça, desde o STF, passando pelo CNJ e atingindo as mais remotas Comarcas.

No STF, esta Associação tem processo aguardando apreciação de liminar a mais de 24 meses e outras com cerca de um ano; processos conclusos a bem mais de um ano; no CNJ, além do congestionamento que já se instala, grande número de processos tem seu julgamento adiado pelo avançado da hora, onerando advogados e partes que ali comparecem, esperam todo um dia e, no final, resignados, voltam para seus Estados sem decisão e sem a certeza de que na próxima sessão ocorrerá o julgamento.

As causas são muitas e falta vontade política de enfrentamento. Vejamos algumas:

- leis processuais medievais, permitindo gincanas e manobras legais, porém protelatórias (quando os juízes aplicam a litigância de má-fé, a sanção, quase sempre, é revogada pelos Tribunais);

- sobrecarga de trabalho pela excessiva judicialização decorrente da inoperância das agências reguladoras e outros órgãos protetivos;

- deficiência de instalações para o 1º Grau. Quem conhece o interior de muitos Estados bem sabe que diversas comarcas estão instaladas em prédios que não resistiriam a uma simples inspeção da vigilância sanitária ou da Defesa Civil;

- falta de pessoal técnico e em quantidade para atender a demanda. No andar de cima, assessores e secretarias bem equipadas providas de profissionais com nível superior; no térreo, muitas varas funcionam com estagiários, que a cada dois anos se vão e chegam outros inexperientes, ou com funcionários cedidos pelas Prefeituras. Assessores – só nos centros maiores disponibilizam um ou dois.

- falta de magistrados. Em São Paulo, locomotiva do Brasil, recentemente, foi realizado concurso para preencher 193 vagas, providas apenas 70. Situação pior se vê nos estados mais distantes.

Quais os motivos?

Os profissionais com mais experiência não querem trocar seus escritórios ou outros cargos públicos de melhor remuneração por uma carreira submetida a difamação constante por parte de alguns integrantes do Poder; submeter-se a peregrinação por anos em locais remotos, com vencimentos aviltados quando podem, sem sacrificar a família, obter melhores proventos e, ainda, a baixa qualidade do ensino jurídico.

V.Exa. sabia que em muitos Estados magistrados estão acumulando duas os mais comarcas, distantes entre si para suprir a falta de mão de obra?

Lógico que não podem se fazer presente todos os dias em todas elas e dar regular andamento aos processos.

3. Sentimento de impunidade

V.Exa. afirma, com razão, que somente poderá mandar prender os mensaleiros após o esgotamento de todos os recursos, na verdade, um só e a ser julgado pelo próprio STF. No paradigma retro citado, ocorrerá a mesma coisa, com uma sensível diferença:

- o réu estava preso, foi libertado por força de habeas corpus, ou seja, contrariamente à decisão do juiz, encontra-se em liberdade assim ficará até o trânsito da sentença. Quanto tempo decorrerá até julgamento da apelação, do recurso especial e de eventual recurso extraordinário, dez ou mais anos?

Em suma, nosso sistema legal é o grande responsável pela sensação de impunidade, além de permitir de forma magnânima a progressão de regime (e isto V.Exa. reconheceu expressamente).

4. Carreiras, comparativo entre o MP e a Magistratura

O Ministério Público opina e requer e, via de regra, quando vencido pela decisão raramente dela recorre; o juiz tem o dever de decidir, portanto atividade bem diferente; decide e vê sua decisão modificada não por defeito técnico, mas porque o julgador tem entendimento diverso, filiado que é a outra corrente doutrinária, em especial no campo penal, causando desestímulo e fazendo o julgador se curvar ao entendimento imposto, sob pena de ter suas decisões modificadas, com peso na avaliação de seu desempenho para promoções futuras.

5. Execução Penal

V.Exa. afirma que o sistema é um inferno e tem toda razão. Entretanto, dizer que os juízes não sabem o que é um ergástulo público foge à realidade, data vênia. Mensalmente, os juízes são obrigados a visitar cadeias e a enviar relatórios ao CNJ.

Para que?

O CNJ não tem poder para determinar mudanças no sistema, podendo, apenas, encaminhar os relatórios para providências; o juiz nada pode fazer, apenas anotar o que vê e, eventualmente, ajustar uma ou outra mudança decorrente da boa vontade do diretor do estabelecimento, nada mais.

Observe-se ainda que quando o juiz interdita a cadeia, soluções não são dadas, porém o estabelecimento continua a receber presos seja por descumprimento à ordem judicial, seja por força de liminar obtida pelo Executivo.

Concluindo, Senhor Ministro, a reforma do Judiciário foi um mero blefe político, decorrente da compra de votos do mensalão, assim como a reforma previdenciária – e isto está em sua fala durante o voto na AP 470. A Justiça restou mais amarrada e sem solução para seus males secular; o mesmo ocorrerá com a votação da PEC 358. Precisamos de uma reforma geral, discutida com a magistratura e demais Poderes, sem fórmulas mágicas criadas por uma Secretária para Reforma do Judiciário, órgão estranho ao Poder Judiciário, em verdadeira ingerência em nossa autonomia.

Sr. Ministro, esta Nota não é, tão só, de protesto ou de repúdio a mais um ataque feito à magistratura brasileira e sim um pedido de socorro para que as reais causas impeditivas de uma prestação jurisdicional mais célere e com excelência de qualidade possam ser erradicadas.

Brasília, 03 de março de 2.013

Antonio Sbano – Presidente da Anamages

Nota Pública: AMB, Ajufe e Anamatra Resposta

logo amb ajufe anamatraMA Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidades de classe de âmbito nacional da magistratura, a propósito de declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em entrevista a jornalistas estrangeiros, na qual Sua Excelência faz ilações sobre a mentalidade dos magistrados brasileiros, vêm a público manifestar-se nos seguintes termos:

1. Causa perplexidade aos juízes brasileiros a forma preconceituosa, generalista, superficial e, sobretudo, desrespeitosa com que o ministro Joaquim Barbosa enxerga os membros do Poder Judiciário brasileiro.

2. Partindo de percepções preconcebidas, o ministro Joaquim Barbosa chega a conclusões que não se coadunam com a realidade vivida por milhares de magistrados brasileiros, especialmente aqueles que têm competência em matéria penal.

3. A comparação entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, no que toca à “mentalidade”, é absolutamente incabível, considerando-se que o Ministério Público é parte no processo penal, encarregado da acusação, enquanto a magistratura – que não tem compromisso com a acusação nem com a defesa – tem a missão constitucional de ser imparcial, garantindo o processo penal justo.

4. A garantia do processo penal justo, pressuposto da atuação do magistrado na seara penal, é fundamental para a democracia, estando intimamente ligada à independência judicial, que o ministro Joaquim Barbosa, como presidente do STF, deveria defender.

5. Se há impunidade no Brasil, isso decorre de causas mais complexas que a reducionista ideia de um problema de “mentalidade” dos magistrados. As distorções – que precisam ser corrigidas – decorrem, dentre outras coisas, da ausência de estrutura adequada dos órgãos de investigação policial; de uma legislação processual penal desatualizada, que permite inúmeras possibilidades de recursos e impugnações, sem se falar no sistema prisional, que é inadequado para as necessidades do país.

6. As entidades de classe da magistratura, lamentavelmente, não têm sido ouvidas pelo presidente do STF. O seu isolacionismo, a parecer que parte do pressuposto de ser o único detentor da verdade e do conhecimento, denota prescindir do auxílio e da experiência de quem vivencia as angústias e as vicissitudes dos aplicadores do direito no Brasil.

7. A independência funcional da magistratura é corolário do Estado Democrático de Direito, cabendo aos juízes, por imperativo constitucional, motivar suas decisões de acordo com a convicção livremente formada a partir das provas regularmente produzidas. Por isso, não cabe a nenhum órgão administrativo, muito menos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a função de tutelar ou corrigir o pensamento e a convicção dos magistrados brasileiros.

8. A violência simbólica das palavras do ministro Joaquim Barbosa acende o aviso de alerta contra eventuais tentativas de se diminuírem a liberdade e a independência da magistratura brasileira. A sociedade não pode aceitar isso. Violar a independência da magistratura é violar a democracia.

9. As entidades de classe não compactuam com o desvio de finalidade na condução de processos judiciais e são favoráveis à punição dos comportamentos ilícitos, quando devidamente provados dentro do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não admitem que sejam lançadas dúvidas genéricas sobre a lisura e a integridade dos magistrados brasileiros.

10. A Ajufe, a AMB e a Anamatra esperam do ministro Joaquim Barbosa comportamento compatível com o alto cargo que ocupa, bem como tratamento respeitoso aos magistrados brasileiros, qualquer que seja o grau de jurisdição.

Brasília, 2 de março de 2013.

NELSON CALANDRA   

Presidente da AMB         

NINO OLIVEIRA TOLDO 

Presidente da Ajufe                   

RENATO HENRY SANT’ANNA

Presidente da Anamatra

Fonte: http://www.amb.com.br/?secao=mostranoticia&mat_id=25070#

A COBIÇA CEGA E O ESTADO SURDO (por Antonio Sbano) 1

blog23A COBIÇA CEGA E O ESTADO SURDO

Por ANTONIO SBANO*

… No meio do caminho entre o fogo dos sinalizadores e a falta de uso do martelo dos juízes figura a incapacidade do Estado brasileiro – de produzir leis para proteger o cidadão…” (José Neumann, jornal “O Estado de São Paulo”, de 30/1/2013)

Vivemos sob o trauma do infausto acontecimento e, perplexos, buscamos explicações e culpados. Isto é comum depois das grandes tragédias!

Torna-se comum, também, oportunistas de plantão, com palavras e gestos demagógicos, afirmar que se editarão leis para evitar eventos futuros, pura balela!

Leis existem, dizem cerca de 300 mil, basta cumpri-las, nada mais!

O Editorial acima mencionado dá a entender que os juízes brasileiros são omissos e deixam de adotar medidas para coibir todo e qualquer mal.

Com o devido respeito devotado ao ilustre articulista, é preciso colocar o trem nos trilhos.

Em primeiro lugar, vamos fixar sucintamente a competência legal de cada Poder:

- Executivo, o administrador e executor, competindo-lhe os atos de autorização e de fiscalização das atividades por si liberadas;

- Legislativo – o produtor de leis que, por sua natureza, devem proteger o cidadão, tendo como norte o bem estar coletivo;

- Judiciário – a este compete, apenas e tão só, aplicar a lei ao fato concreto, sendo-lhe vedado agir de ofício (iniciativa própria), salvo quando expressamente autorizado pela própria lei.

Assim, o juiz somente pode usar o martelo quando a parte interessada, o cidadão, ou o Ministério Público ou outro agente público, provocar a manifestação judicial através do devido processo legal.

Infelizmente, para acalmar os ânimos, tornou-se comum, lançar a culpa sobre os juízes:

- Cadeias infectas e superlotadas, presos ociosos ou com mordomias, a culpa é dos juízes que decretam prisões e não do Executivo que deveria mantê-las como centro de recuperação social, . A partir de então, os Tribunais Superiores, de composição política, interpretam a lei de forma magnânima e se instala o ideal de esvaziar cadeias. A culpa sempre recai nos ombros do juiz que está próximo a população, vivendo na Comarca e de sua vida participando;

- No Piauí, se proibiu as férias dos juízes criminais porque as cadeias estão com quase 80% dos presos aguardando julgamento. O Conselho Nacional de Justiça aprovou a medida, aliás, com forte influência dos advogados, o órgão criado para dar à Justiça um perfil mais dinâmico, se esmera em campanhas populistas, sem atender a seu fim principal. Esquecem que por aquelas bandas, como no resto do Brasil, faltam juízes (há quem acumule exercício em Comarcas diferentes, distantes centenas de quilômetros uma da outra), cartórios sem estrutura física, material e humana. Diz-se: “os juízes não trabalham”, como então se explicar: 15.000 juízes, proferiram 22 milhões de sentenças em um ano?;

- Preventivamente, interpretando o ECA como fator de proteção social ao jovem, alguns juízes restringiram, sob aplausos dos pais, a presença de menores em certos lugares prejudiciais à sua formação. O STJ revogou os atos, sob argumento de que o juízes extrapolaram suas atribuições.

- Planos de saúde, aviação, bancos, telefonia e outros serviços públicos desrespeitam o cidadão; as agências reguladoras nada fiscalizam e as reclamações na Justiça aumentam a cada dia, congestionando os serviços e aumentando a espera pelo julgamento, mas a culpa é dos juízes!

Voltando-se a Santa Maria, antes de se atribuir aos juízes o “não uso do martelo” é preciso responder:

- Quem concedeu Alvará sem que as condições de segurança fossem observadas?

- Por que a Prefeitura não interditou a casa, quando o Alvará venceu e não foi renovado?

- O Corpo de Bombeiros, quantas vezes exerceu seu papel fiscalizador e, se o fez, por que não interditou o estabelecimento?

- Por que o Comandante dos Bombeiros insiste em declarar publicamente que a boate estava em dia com as normas segurança, quando imagens e depoimentos afirmam exatamente o contrário?

- Em algum momento, alguém requereu à Justiça Gaúcha a interdição da boate?

Evidente que se os Juízes de Santa Maria não foram provocados através de um processo – ASSIM EXIGE A LEI – eles jamais poderiam usar o martelo, como pretende o nobre articulista.

Com certeza, sem paixões, sem demagogia, se o Ministério Público e as famílias propuserem ações criminais e cíveis, a Justiça brasileira, representada pelos magistrados gaúchos, dará a devida resposta julgando com isenção e respeito ao amplo direito de defesa, como determina nossa Constituição.

Finalizando, a Justiça, devidamente provocada pela Autoridade Policial, de forma célere, estritamente dentro da previsão legal, decretou as prisões provisórias requeridas, ou seja, O MARTELO FUNCIONOU.

* Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

Ordem do Merito Judiciario (TJAM) 3

Hoje (11/12/2012), recebi a medalha da Ordem do Mérito Judiciário Amazonense.

“No exercício da Magistratura, tenho a consciência de que ainda há muito o que fazer. Que foram dados apenas os primeiros passos de uma longa jornada. Que esta jornada, infelizmente, em muitos lugares, ainda nem sequer começou. Que a Magistratura é um sacerdócio, investido por poucos e não realizado por todos. Que a Magistratura é renúncia e dedicação. Ética e responsabilidade. Respeito ao próximo. Que a arrogância adorna os carentes de competência. Que o coração bate tranqüilo e a consciência mostra-se leve quando julgamos despidos de interesses espúrios. Que ser juiz não é tudo saber, mas buscar incessantemente aprender. Que a presença física do Juiz na Comarca não é suficiente se destacada da sua presença moral. Por fim, que as atitudes (ativas e passivas) é que nos revelam e não palavras e discursos vazios.”

IMG_4081

Agradeço a Deus por tudo na minha vida!

Obrigado Presidente Ari Moutinho e aos estimados Desembargadores conselheiros da Ordem do Mérito Judiciário que me honraram com esta medalha!

Parabéns a todos os agraciados.

Sentença não dá em árvore (Conselheiro José Lúcio Munhoz) Resposta

images

São 100 mil sentenças publicadas no Brasil a cada dia útil e 22 milhões novas a cada ano. É inconcebível que alguns ainda façam ironias sobre a quantidade de trabalho dos juízes

A cada ano os juízes brasileiros proferem 22 milhões de novas sentenças, solucionando litígios, aplicando o direito, resolvendo processos, salvando vidas. Tal marca é impressionante, pois significa que a cada dia útil são publicadas no Brasil 100.000 sentenças. No chamado horário comercial são 12.500 (doze mil e quinhentos) julgamentos por hora, 208 (duzentos oito) por minuto, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça.Atrás dos 22 milhões de sentenças proferidas a cada ano, portanto, outros milhões de atividades são praticadas pelos magistrados.A produtividade do juiz brasileiro é muito grande, e não por acaso milhares de presos são encaminhados ao sistema prisional a cada ano (obviamente por conta das decisões judiciais!). Justamente pela atuação extraordinária da magistratura brasileira ingressam nos cofres públicos dos Estados e da União quase 22 bilhões arrecadados anualmente pelos tribunais (dados de 2011), dentre tributos, custas, emolumentos; quase R$ 10 bilhões são pagos anualmente aos trabalhadores pela Justiça do Trabalho, R$ 700 mil são destinados aos aposentados e pensionistas pela Justiça Federal, bilhões de reais são repassados por ano às pessoas em razão das sentenças condenatórias ou decorrentes da conciliação na Justiça Estadual.Além disso, guarda de menores e adoções são decididas, ações declaratórias (sem valor monetário) são julgadas e as eleições são magnificamente conduzidas (as melhores e mais céleres do planeta!).

Desnecessário referir, portanto, a importância da atuação do Judiciário para a sociedade brasileira. Ocorre, todavia, que na outra ponta da linha temos profissionais sobrecarregados de atribuições e responsabilidades, com 26 milhões de novos processos aguardando por eles a cada ano (muitos deles em razão das tantas falhas estruturais do próprio Estado), tendo de cuidar, enfim, dos tantos interesses da cidadania em todo o país.

Diante disso, é inconcebível que alguns ainda façam ironias sobre a quantidade de trabalho dos juízes, insinuando que pouco trabalham ou que só o fazem em certos dias da semana.

Como se vê, sentença não dá em árvore, muito menos na base de 22 milhões por ano! A mídia, de modo geral, enaltece a liberdade de suas próprias atividades, mas em muitos casos se esquece de sua obrigação de dar voz ou demonstrar o “outro lado da moeda” pois só com isso se pode garantir uma real e verdadeira formação crítica da opinião pública.

Lembramos que a imprensa, para ser livre e independente, também se socorre dos princípios que o Judiciário tanto defende. A crítica construtiva sobre as instituições deve ser feita também de colaborações e reconhecimento.

Esperamos, um dia, que o princípio do contraditório — valor tão caro aos juízes para a formação de sua opinião sobre os casos sob sua condução — venha a ser devidamente observado pelos meios de comunicação e, com isso, se possam afastar os preconceitos, injustiças e as distorcidas visões sobre a atuação dos juízes brasileiros.

Artigo de autoria do Juiz do Trabalho e Conselheiro do CNJ José Lúcio Munhoz
Públicado no Jornal “O GLOBO”  09/12/ 2012

Nota Pública – Esclarecimentos á matéria “Campanha do CNJ quer Juizes no fórum todos os dias” (ANAMAGES) Resposta

NOTA PÚBLICA
Esclarecimentos à matéria “Campanha do CNJ quer juízes no fórum todos os dias”.

Publicação: CONJUR 30.10.2012

O Editor Alessandro Cristo, exercendo seu múnus de informar, noticia campanha lançada pelo exmo. Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Min. Francisco Falcão que, refletindo velho discurso do Dr. Ophir Cavalcanti, renovando suas velhas e remansosas queixas, repetindo suas afirmativas maldosas – e de certa feita chegou a reclamar que o juiz não estava na comarca, quando o município sequer era comarca (!), dá a impressão de que os juízes não trabalham todos os dias. Na verdade, as observações do Senhor Corregedor Nacional repetem outras iguais sempre tendo o mesmo reclamante – o presidente da OAB!

Pontualmente, a Anamages passa a rebater as aleivosias inseridas na notícia e que não é fruto do trabalho do nobre Editor.

“A ideia é convencer os magistrados a marcar audiências preferencialmente as segundas e às sextas-feiras, dias em que o quórum de juízes nos fóruns é mais baixo. (…) Mais há casos pontuais de juízes que só comparecem de terça a quinta-feira e outros ainda que só aparecem as terças”.
Cabe à Corregedoria, nacional e local, fiscalizar a presença dos juízes. Não se admite a imputação genérica. Se existem casos pontuais, que se instaure o procedimento pertinente e se puna o infrator, antes verificando se ausência não se dá porque o juiz está acumulando comarcas, nem sempre próximas ou está ausente do fórum para cumprir com os inúmeros encargos que o CNJ a cada dia coloca sobre seus ombros: visitar presídios, delegacias, abrigos, fazendo relatórios e estatísticas repetitivas.

2. Realização de audiências de 2ª. a 6ª. Feira, conforme Termo de Cooperação lançado no Estado da Paraíba, nesta data.

Nos Tribunais Superiores e no 2º Grau, onde não se colhe prova, salvo casos especiais, as Sessões acontecem uma a duas vezes na semana; no CNJ, a cada 15 dias.

Em quase todos, criou-se a inconstitucional prática da pauta rápida, isto é, em Sessão fechada os julgadores acordam a decisão e, quando não há divergência, na Sessão Pública – e todas assim deveriam ser – apenas divulgam o resultado, prática adotada em nome da celeridade, ainda que se viole o sagrado direito dos advogados e das partes de conhecer os motivos da decisão (e o presidente da OAB nunca se rebelou contra tal prática).

Por que as Sessões se dão em alguns dias apenas?

Para que os Srs. Ministros, Conselheiros e Desembargadores possam estudar os processos e redigir votos. Todos dispõem de um bom número de assessores e não precisam se preocupar com os trabalhos da secretaria. Ainda assim, é comum levarem os processos para examinar em casa, vale dizer, sem permanecer no gabinete durante todos os dias!

Ao revés, o juiz de 1º grau, realiza audiências tomando depoimentos, profere despachos e decisões, sentencia, tem o dever de inspecionar e zelar para que a Secretaria (cartório) funcione regularmente, deve, pessoalmente, realizar trabalhos que seriam da secretaria, mas que o CNJ impõe sejam feitos pelos juízes, além das inspeções externas igualmente obrigatórias – e poucos dispõe de um ou, no máximo dois, assessores.

Muitos, uma grande maioria, seque possuem servidor para digitalizar as audiências impondo que o juiz, para não adiar o ato, faça também, a digitação ou o pregão por falta de oficiais de justiça.

Realizando audiências todos os dias, quando poderão examinar autos e sentenciar?

E aqui pergunto, quais a providências que a OAB tomou, ou toma, para suprir a falta de pessoal no Estado do Pará, terra do ilustre Presidente da OAB e onde a carência de pessoal é enorme, especialmente por falta de disponibilidade orçamentária?

No andar de baixo, no 1º grau estadual, muitas e muitas secretarias só estão abertas porque contam com servidores emprestados pelo Município – e até hoje não se viu nenhum ação do CNJ para impedir tal procedimento – e se houver, serventias ficarão fechadas por falta de pessoal e de verbas para contratação.

A mais, com a elevada falta de juízes, estes são designados para acumular Varas ou Comarcas, nem sempre próximas.

Como o juiz não tem o dom de estar presente em dois lugares a um só tempo, estará presente em uma comarca e ausente na outra. E, nestes acasos, nem sempre o dia de comparecimento do juiz coincidirá com os do Promotor, também acumulando, impedindo a realização de determinadas audiências – mas o juiz é culpado por não estarem todos os dias em todas as comarcas para as quais está designado!

3. A matéria dá a impressão de que os juízes não trabalham, mas vamos lá, o próprio CNJ tem estudos, e ontem divulgou mais um relatório: no Brasil se produz 42 sentenças a cada minuto!

São cerca de 15.000 para 90 milhões de processos. Em um ano foram julgados cerca de 27 milhões de ações.

4. O Presidente da OAB, repito, mais uma vez, ataca, afirmando que se o juiz não está na comarca os habeas corpus não serão apreciados. Ignora, e digo ignora porque não admito que não saiba, a existência e a figura da substituição e que os juízes fazem plantões todos os dias após o expediente e nos sábados, domingos e feriados. Vale dizer, que os juízes de comarca com vara única estão em plantão permanente.

Por fim, o juiz, por força de lei é obrigado a morar na comarca – se um ou outro descumpre não se lastime, nem se generalize, puna-se o infrator, isto é, aquele que não comparece ao Fórum e, também, não produz. Muitos trabalham horas em casa por falta de condições em seu local de trabalho e isto não é visto, nem pensado.

5. O próprio CNJ reconhece que os juízes estão trabalhando no limite de suas forças, tanto que lá existe comissão avaliando a saúde do magistrado e o que fazer para minimizar o progressivo aumento de licenças médicas. Contraditoriamente, a Corregedoria Nacional quer estimular audiências após o expediente normal.

Quem dará segurança para que os trabalhos possam se dar à noite?

Como serão remunerados os servidores que realizarem jornada extra de trabalho?

6. Se faltam juízes e serventuários recomponham-se os quadros. Entretanto, aqui os tribunais se esbarram na lei de responsabilidade fiscal.

Só para exemplificar: São Paulo 193 cargos vagos, no Rio Grande do Norte, num quadro de 300, 98 vagas, em Pernambuco, cerca de 178, no Rio de Janeiro, cerca de 150 e vamos por ai afora.

Na Bahia, existe cargos de desembargador criados a cinco anos, sem provimento, mais de cem varas criadas e não instaladas por falta de serventuários e de juízes.

Motivo, a despesa com pessoal tem limite legal e os Tribunais não podem ultrapassar. Impõe- se elevar o percentual destinado à Justiça de 6% do orçamento para, no mínimo 10%.

Quando existe verba, os concursos, ingresso, remoções e promoções de magistrados e servidores, acabam paralisados por sucessivos recursos com deferimento de liminares, se projetando no tempo até julgamento das medidas ajuizadas ou apresentadas ao CNJ.

7. A situação se grava com aposentadorias precoces e pedidos de demissão motivados pelo congelamento salarial há seis anos, a falta de estrutura de trabalho, a sobrecarga de serviço e a desmoralização imposta com sucessivas críticas bombásticas, meramente mediáticas, atacando genericamente a honra da magistratura e da própria Justiça.

8. O CNJ tem grupo de trabalho visando organizar e melhor otimizar os trabalhos; outro, para valorizar a magistratura e, de repente, sem se buscar as causas do congestionamento da Justiça, congestionamento que afeta desde o STF (esta Associação, verbis gratia, aguarda decisão de pedido de liminar desde fevereiro de 2.011) até a Comarca mais distante, passando pelo próprio CNJ, se vem a público levantar a poeira do juiz TQQ e do juiz que não trabalha.

9. Tal proceder, ao invés de resgatar a dignidade do Poder que mais tem apresentado progressos e modernização, apesar de suas limitações financeiras apenas serve para destruir a imagem da JUSTIÇA e desmotivar magistrados e serventuários.

10. Os Tribunais devem ter respeitada sua autonomia para estabelecer as regras de trabalho dentro de suas possibilidades de pessoal e de orçamento, não se podendo aceitar que, de Brasília se imponham normas sem se ofertar as condições necessárias para sua efetiva concretização.

11. Diga-se ser necessário um multirão para acelerar a tramitação processual, ofertando-se as devidas condições ao trabalho extra e sem se precisar deixar claro e explicito a afirmativa de que os juízes não se fazem presentes aos fóruns, como se extraí do título da Cooperação e se não trabalhassem, como se explicaria o elevado índice de produtividade divulgado pelo próprio CNJ?

Brasília, 30 de outubro de 2.012.

Antonio Sbano, Presidente da Anamages.

 

Extraído do sitio http://www.anamages.org.br

Projeto “Novo Ficha Limpa – Amazonas” Resposta

Em fevereiro deste ano (2012),  após o conhecimento de uma estimativa da revista Veja (22/10/2011) de que R$ 85 bilhões eram anualmente desviados dos cofres públicos por meio da corrupção, o que colocaria o Brasil na vergonhosa posição de país mais corrupto do mundo, resolvemos criar uma proposta de projeto de emenda á Lei Orgânica do Município de Humaitá, (comarca onde exerço o cargo de Juiz Eleitoral), adaptando à Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa Eleitoral) para os empregos,cargos em comissão e funcões de confiança da municipalidade, inovando, porém,  na vedação ao poder publico municipal de contratar obras e serviços com as pessoas físicas ou as empresas individuais/sociedades empresárias que possuam sócios enquadrados nos requisitos objetivos negativo (ficha suja).

A idéia de colocar a proteção da moralidade e probridade na Lei Orgânica (LOM) se deu pela maior dificuldade de sua alteração e a superioriedade hieraquica na legislação municipal.

Diante da impossibilidade de previsão de iniciativa popular para esta espécie normativa, buscamos e conseguimos o apoio politico dos vereadores para a legitimar a apresentação e o trâmite da emenda na Casa Parlamentar.

Possuimos o entendimento de que a simples aprovação na Câmara não é suficiente sem que haja uma mobilização social. O povo, também responsável pelo corrupção (omissão), precisava ser informado do conteúdo da “lei”, o seu alcance, como exigir a sua efetividade, além de ser uma forma de participação nessa  decisão política tão importante. Com efeito, paralelamente ao trâmite legislativo, juntamos forças com diversos setores da sociedade, igrejas. sindicatos, associações de bairros e culturais, professores… e fizemos um abaixo-assinado de apoio, realizamos palestras, voluntarios fizeram  corpo-a-corpo com os transeuntes ou de “porta em porta” nas casas. Divulgamos a campanha nos meios de comumicação da cidade e nas redes sociais.

Como resultado, em 13/04/2012, foi aprovado o “NOVO FICHA LIMPA” (inserido na Lei Orgânica), com a entrega ao Presidente da Câmara de um ofício acompanhado de  milhares de assinaturas   (abaixo-assinado), cerca de mais de 10% do eleitorado.

Com o êxito conseguido, resolvemos seguir para a cidade de Apuí/Am, que fica a 400km de Humaitá (por meio da Rodovia Transamazônica) e usando o mesmo projeto e metodologia, aprovamos a Emenda a Lei Orgânica neste município

Em 19/06/2012, a convite da Juíza de Direito de Manacapuru/Am, Rosália Guimarães, realizamos a primeira reunião nesta cidade (que possui o maior colégio eleitoral do interior do Estado).

No dia 11/07/2012,  o “NOVO FICHA LIMPA”  foi aprovado (Emenda a Lei Orgânica) por unanimidade, ocasião em que todos os vereadores afirmaram em seus pronunciamos que esta teria sido o mais importante projeto da atual legislatura manacapurense.

No dia 27/08,   Novo Airão aprovou o “NOVO FICHA LIMPA”, tornando-se a 4a cidade do interior do Amazonas a integrar o grupo de cidades que elevou ao patamar legal máximo (Lei Orgânica) , o combate à corrupção e a proteção dos princípios da moralidade e probidade nos cargos em comissão, Funções comissionadas, empregos públicos, bem como a proibição dos chamados fichas sujas de contratarem obras e serviços com a municipalidade. Foi entregue para o presidente da Câmara um abaixo-assinado com  subsrições equivalente a mais de 10 % da população  e 20% do eleitorado.

Nosso objetivo é expandir este projeto que visa combater a corrupção e resgatar a cidadania aos demais municipios do interior do Estado, bem como chegarmos em Manaus. Ainda que façamos isso ao longo de vários anos (indo de um por um).

Durante o desenvolvimento deste trabalho de moralização do setor público no Estado do Amazonas, muitos  nos chamaram de idealistas, sonhadores, desocupados, loucos… Se tudo o que nos chamam for pelo fato de buscarmos o fim da corrupção; A valorização da honestidade e da moralidade; por crermos, caso dada um faça a sua parte, em um Brasil Melhor, com educação e saúde de qualidade, segurança… SIM, NOS SOMOS LOUCOS!

CNJ esclarece critério de produtividade para fins de promoção por merecimento Resposta

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclareceu o critério de produtividade que deve ser adotado na promoção de juízes por merecimento.Segundo o relator da Consulta, conselheiro José Lucio Munhoz, a produtividade do magistrado deve ser comparada tanto à produtividade dos concorrentes à promoção por merecimento quanto à produtividade média de juízes de unidades similares.No caso dos magistrados que ocupam varas únicas com competência exclusiva e os que não possuem competência pré-estabelecida (ou seja, que atuam em inúmeras unidades de diversas competências), não deve ser utilizado nenhum comparativo na aferição da produtividade.

Segundo o conselheiro, em tais casos, os juízes terão como parâmetro seus próprios dados de produtividade, tornando neutro tal índice para o respectivo candidato, sem beneficiá-lo ou prejudicá-lo.

Tal esclarecimento foi dado em resposta à Consulta nº 0005676-70.2011.2.00.0000, formulada pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) acerca da aplicação da Resolução nº 106 do CNJ, relativamente ao método de avaliação da produtividade.

Tal Resolução dispõe sobre os critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

CONSULTA N. 0005676-70.2011.2.00.0000

Eleição ou antiguidade nos Tribunais Resposta

Eleição ou antiguidade nos Tribunais

Antonio Pessoa Cardoso*

Já dissemos que os presidentes dos tribunais de justiça dos estados, assim como o presidente do Supremo Tribunal Federal, ainda eleitos apenas pelos magistrados de segunda instância, são considerados chefes de poder e não apenas presidentes de Cortes. As decisões tomadas pelo presidente afetam toda a classe dos magistrados, além dos serventuários da justiça.

A quase unanimidade dos juizes reclama legitimidade para a direção do governo da instituição, concretizada somente pelo respeito à vontade de toda a classe, acabando com o governo oligárquico da antiguidade, responsável pela premiação de magistrados não vocacionados para a administração e causador de atraso na instituição.

A lei que rege a eleição nos tribunais, Lei Orgânica da Magistratura, foi aprovada faltando um dia para o término do governo ditatorial de Ernesto Geisel e não pode ser invocada para reger uma classe dirigida pela Constituição Cidadã.

A norma antidemocrática, e em descompasso com a Constituição, estabelece que só possam ser escolhidos para a mesa diretora do Judiciário os desembargadores mais antigos em número correspondente aos dos cargos, artigo n°. 102 da Lei Complementar n°. 035/1979. A polêmica inicia-se com as interpretações conferidas à Constituição e à Lei Orgânica da Magistratura.

A lei é morta, o juiz é vivo!

Os princípios democráticos conduzem ao entendimento de que o art. n°. 102 da LOMAN não foi recepcionado pela Constituição e eventual aceitação ficou superada diante do disposto no art. n°. 96 da lei maior que fala sobre eleição sem restrição alguma, seja de antiguidade ou outra qualquer. O debate não se sustenta nos tempos atuais, pois há de se impor o critério de eleição e abandonar o critério de antiguidade.

A Constituição democrática de 1988, art. n°. 93, que autoriza o STF a ter a iniciativa de propor lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, indica os princípios a serem respeitados e não alude à direção específica do Judiciário. Adiante, alínea “a”, inc. I, art. n°. 96, a atual Constituição não repete a cláusula final do inc. I, art. n°. 115 da Carta de 1969 que determina seja observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. E mais: houve mudança substancial de regime de governo e a Constituição de 1967/1969 foi outorgada, portanto sem a legitimidade da participação popular, diferentemente da atual originada da vontade do povo.

A força do princípio democrático é tão gigantesca que entidades não estatais, como partidos políticos, sindicatos, ordens profissionais, escolas públicas, condomínios, etc., escolhem suas diretorias através de eleições diretas.

Como o juiz, agente público mais próximo da sociedade, incumbido de interpretar e aplicar a Constituição, presidir e declarar eleitos os membros dos poderes Executivo e Legislativo pode submeter-se ao autoritarismo de ser alijado do processo eleitoral para escolha dos dirigentes de sua própria organização?

A autocracia não pode prevalecer como forma de governo no Poder Judiciário, pois o regime democrático constitui princípio imutável entre nós e para sua respeitabilidade indispensável à prática, através da escolha dos dirigentes do poder pela eleição, onde deve participar todos os interessados e não somente uma pequena minoria. Se o princípio democrático estabelecido pelo art. 1º da Constituição é aplicável ao Legislativo, ao Executivo e até mesmo a entes não estatais, não se encontra explicação para desigual tratamento ao Judiciário.

Todas as instituições, inclusive e fundamentalmente os poderes Legislativo e Executivo foram sacudidos pelos ventos democratizantes dos novos tempos, mas o Judiciário insiste na manutenção de princípios antidemocráticos com ausência da ciência e prevalência de rígida hierarquia. Com efeito, mais de 90% da magistratura nacional já se manifestou pelo sufrágio universal, direto e secreto na escolha do presidente, do vice e do corregedor geral da justiça. Registre-se que a atividade do Presidente do Tribunal de Justiça é também de natureza política e, portanto deve ser respaldado por um colégio eleitoral que lhe dê legitimidade.

O governo dos juizes não pode permanecer sustentado no rodízio das cúpulas, no cálculo matemático e, portanto, desvestido da forma democrática, assinalada por cláusula pétrea da Constituição. É que o desembargador que assume o cargo hoje pode calcular o dia em que será empossado na chefia do poder, independentemente dos dotes pessoais, da capacidade laborativa e administrativa, do embate das idéias e das propostas ou da vontade dos que dependerão do seu governo.

Tentativas de sair das amarras da lei ditatorial foram promovidas por vários tribunais entre os quais o de São Paulo.

Em algumas oportunidades o STF foi chamado para solucionar corajosas posições de tribunais do país. E o pior é que, por maioria, o Supremo mantém a interpretação reacionária da lei fabricada pelo regime antidemocrático e totalmente alheio aos princípios estatuídos pela Constituição cidadã. O STF deferiu liminar, na Reclamação n°. 5.158 e suspendeu o desembargador Otávio Peixoto Júnior do exercício do cargo de corregedor-geral, para o biênio 2007/2009, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo; o fundamento invocado foi de que se violou decisão tomada na ADI n°. 3.566, de fevereiro/2007, que declarou inconstitucional os artigos 3º, caput 11, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal, responsável pela ampliação do colégio de elegíveis, declarando que todos os desembargadores do órgão especial poderiam concorrer aos cargos de presidente, vice e corregedor-geral.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recentemente adotou, no Regimento Interno, a mesma sistemática da justiça federal, ou seja aumentando o número dos elegíveis, mas o caminho foi abortado por decisão do Supremo Tribunal Federal.

O ministro Cézar Peluso, na condição de relator da Comissão do Estatuto da Magistratura do STF, recebeu do CNJ sugestões para elaboração de diretrizes gerais sobre as eleições nos tribunais. Enquanto não aparece o Estatuto da Magistratura, em consonância com a Constituição Federal, o STF mantém a rigidez da lei ditatorial e impõe eleição sem a transparência reclamada pela lei maior de 1988.

_________________

*Desembargador do TJ/BA

Extraído do sítio : http://www.migalhas.com.br/mostra_eventos.aspx?cod=46023

A ampla extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança Resposta

Diante do alarmante quadro de corrupção no serviço público (lato sensu), o clamor social agora é pela extensão da Lei da Ficha Limpa para os cargos de confiança (direção, chefia e assessoramento).

Leis neste sentido estão sendo aprovadas por alguns parlamentos brasileiros. Entretanto, alguns destes ditos estatutos da “ficha limpa” são deverás restritos, vedando única e exclusivamente o ingresso dos “Fichas-suja” nos cargos de direção ou de chefia.

Os “cargos de confiança” não são de forma absoluta de livre nomeação do agente político (como alguns pensam).

Com base no princípio da proteção, expressamente previsto no §9 do artigo 14 da Constituição Federal, mutatis mutandi, deve-se proteger a moralidade e a probidade administrativa, sendo imprescindível considerar a vida pregressa do agente.

Com efeito, só os que preenchem os critérios de credibilidade social é que entram no espectro de discricionariedade da nomeação.

Não há lugar no serviço público para pessoas de idoneidade duvidosa. Seja ordenador de despesa ou não. Pois um assessor corrupto pode locupletar-se e muito com o dinheiro público.

Os desvios ocorrem em todos os níveis.

Desta forma, é inadmissível a leniência nesta questão e deixar brechas para as ratazanas da miséria social agirem.

Quem não é a favor do combate sem restrições da corrupção, apresenta sérias suspeitas de ser a favor dela!!!