A Ética da Magistratura (João Baptista Herkenhoff) 9

Ética da magistratura

(11.03.10)

Por João Baptista Herkenhoff,

livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor.

A palavra ética provém do grego ethos, que significa modo de ser, caráter.

A ética busca aquilo que é bom para o indivíduo e para a sociedade.  A ética não brota espontânea. É fruto de um esforço do espírito humano para estabelecer princípios que iluminem a conduta das pessoas, grupos, comunidades, nações, segundo um critério de bem e de justiça.  O bem e a justiça constituem uma busca.

Um dos mais importantes desdobramentos da ética refere-se à ética das profissões. Toda profissão tem sua ética. Vamos citar alguns exemplos. Seja o motorista reservado quanto ao que ouve dentro do carro quando transporta seus clientes. Seja o comerciante ético cobrando o justo preço pelas mercadorias que vende. Seja o profissional da enfermagem ético tratando com respeito o corpo do enfermo. Seja o advogado ético, fiel ao patrocínio dos direitos do seu cliente. Seja o médico ético servindo à vida e procurando minorar o sofrimento humano.

E a magistratura tem uma ética? Obviamente que sim.

A magistratura é mais que uma profissão. A ética do magistrado é mais que uma ética profissional.

A função de magistrado é uma função sagrada. Daí a advertência do profeta Isaías: “Estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas, para que julguem o povo com retidão de justiça”.

Somente com o suplemento da Graça Divina pode um ser humano julgar.

A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, essas mesmas atitudes são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado.

Tentarei arrolar alguns princípios que suponho devam orientar a ética do magistrado:

1) A imparcialidade. Nada de proteger ou perseguir quem quer que seja. O juiz é o fiel da balança, a imparcialidade é inerente à função de julgar. Se o juiz de futebol deve ser criterioso ao marcar faltas, ou anular gols, quão mais imparcial deve ser o juiz de Direito que decide sobre direitos da pessoa.

2) O amor ao trabalho. O ofício do juiz exige dedicação. A preguiça é sempre viciosa, mas até que pode ser tolerada no comum dos mortais. Na magistratura, a preguiça causa muitos danos às partes.

3) A pontualidade, o zelo pelo cumprimento dos prazos. É certo que há um acúmulo muito grande de processos na Justiça. O juiz não é o responsável por esse desacerto mas, no que depende dele, deve esforçar-se para que as causas não contem tempo por quinquênio ou decênio, como verberou Rui Barbosa. Se por qualquer razão ocorre atraso, no início de uma audiência, o juiz tem o dever de justificar-se perante as partes. Não pode achar que é natural deixar os cidadãos plantados numa sala contígua, esperando, esperando, esperando.

4) A urbanidade. O magistrado deve tratar as partes, as testemunhas, os serventuários e funcionários com extrema cortesia. O juiz é um servidor da sociedade, ter boa educação no cotidiano é o mínimo que se pode exigir dele. A prepotência, a arrogância, o autoritarismo são atitudes que deslustram o magistrado.

5) A humildade. A virtude da humildade só engrandece o juiz. Não é pela petulância que o juiz conquista o respeito da comunidade. O juiz é respeitado na medida em que é digno, reto, probo. A toga tem um simbolismo, mas a toga, por si só, de nada vale. Uma toga moralmente manchada envergonha, em vez de enaltecer.

6) O humanismo. O juiz deve ser humano, cordial, fraterno. Deve compreender que a palavra pode mudar a rota de uma vida transviada. Diante do juiz, o cidadão comum sente-se pequeno. O humanismo pode diminuir esse abismo, de modo que o cidadão se sinta pessoa, tão pessoa e ser humano quanto o próprio juiz.

7) Razão e coração. Julgar é um ato de razão, mas é também um ato de coração. O juiz há de ter a arte de unir razão e coração, raciocínio e sentimento, lógica e amor.

8 ) A função de ser juiz não é um emprego. Julgar é missão, é empréstimo de um poder divino. Tenha o juiz consciência de sua pequenez diante da tarefa que lhe cabe. A rigor, o juiz devia sentenciar de joelhos.

9) As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. Deve o juiz fugir do vício de utilizar uma linguagem ininteligível. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito, que lhes cabe, de compreender as razões que justificam as decisões judiciais.

10) O juiz deve ser honesto. Jamais o dinheiro pode poluir suas mãos e destruir seu conceito. O juiz desonesto prostitui seu nome e compromete o respeito devido ao conjunto dos magistrados. Peço perdão às pobres prostitutas por usar o verbo prostituir, numa hipótese como esta

Nota de Esclarecimento da AMAZON (Associação dos Magistrados Amazonenses) Resposta

NOTA DE ESCLARECIMENTO


A Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas, tendo recebido telefonemas de vários magistrados que exercem a judicatura no interior do Estado, com efetiva presença nas respectivas comarcas, preocupados com a notícia publicada em jornal desta cidade, no dia 23 do corrente mês, quanto à ausência de Juízes durante o período carnavalesco, vem de público prestar o seguinte esclarecimento:

1.A Associação dos Magistrados Brasileiros, acolhendo promoção da Associação dos Magistrados do Amazonas, ingressou com a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE número 4088 perante o Supremo Tribunal Federal, em 2008, a impugnar  a inconstitucionalidade do inciso XXIX do artigo 70 da Lei Complementar do Estado do Amazonas nº17/1997, que restringe o direito de ir e vir dos magistrados e servidores da justiça amazonense, na medida que concede ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a competência para autorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores da Justiça, cujo parecer da Procuradoria da República, firmado na data de 10/09/2008, é pela procedência do pedido, na parte conhecida, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “magistrados”, cuja relator é o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI;

2. O tema já foi suscitado por meio de outras Adins, valendo trazer à baila a Ementa da ADIN nº3618, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, derrubando a portaria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que restringia o direito de ir e vir dos juízes do Estado. Conforme a norma interna do TJ, os juizes só poderiam sair de suas comarcas se conseguissem uma autorização do Presidente do Tribunal. A AMB apontou violações constitucionais na portaria, além do desrespeito à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que não faz essa proibição e nem mesmo condiciona a ausência a alguma autorização ou requisito.

3. De outro passo, cabe registrar a decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA adotada no procedimento administrativo nº200710000018819, cuja relatoria coube ao Conselheiro Paulo Lobo, verbis:

“Requerente: Associação dos Magistrados Trabalhistas da 11ª Região. Requerido:Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região. Interessada – EULAIDE MARIA VILELA LINS – Presidente da AMATRA. Assunto: Art. 3º da Resolução 209/2007/TRT 11ª REGIÃO – Ausência Juiz área jurisdição mediante autorização Tribunal – Alegações – Violação princípios constitucionais – Resolução 37/2007/CNJ – Cerceamento direito de ir e vir – Pedido – Suspensão efeitos art. 3º Resolução 209/2007/TRT 11ª Região e edição nova Resolução – Medida Liminar – ACÓRDÃO – EMENTA: MAGISTRADO. RESIDENCIA: EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DA COMARCA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo da Resolução Administrativa nº 209/2007, do TRT da 11ª Região, ao estabelecer que o magistrado, para se ausentar da sua comarca, deve pedir autorização ao Tribunal afronta a Constituição. Precedentes do STF. O dever legal de o magistrado residir na comarca não inclui a restrição à liberdade de ir e vir. O Tribunal deve fixar critérios objetivos para autorização de residência do magistrado fora da comarca.”

4. Calha lembrar o entendimento do professor Antônio Berinazi Cunha, Doutor em Direito Público pela Universidade de Oxford, Inglaterra, publicado no site http://www.datavenia.net (Opinião – Ano V – nº 46 – Maio 2001), de que “a Comarca é a residência do magistrado, jamais o seu cárcere”. Em aditamento, o ilustre mestre explana: “A exigência constitucional da residência do juiz na Comarca tem por essência permitir que conheçam seus jurisdicionados, acompanhem os problemas da Comarca e decidam com celeridade todos os feitos, principalmente os que reclamam urgência, como o são os pedidos de liberdade provisória, habeas corpus, liminares, entre outros”.

5. Por último, esta Presidência quer esclarecer que não apóia a ausência furtiva de magistrado da sua Comarca, ponderando pela razoabilidade de apresentar-se à autoridade judiciária competente para justificar o seu eventual afastamento. Esta nota de esclarecimento visa, essencialmente, prestigiar os magistrados que honram com sua presença o seu laborioso ofício  no interior do Estado do Amazonas.

Manaus, 27 de fevereiro de 2010.

Desembargador Aristóteles Lima Thury

Presidente da Associação dos Magistrados  do Amazonas

Reforma do Judiciário (parte 2) entra na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados 1

A pauta do Plenário da Câmara para esta semana tem duas proposições, que tramitam em regime de prioridade. A primeira é o Projeto de Lei 5186/05, do Executivo, que modifica a Lei Pelé (9.615/98) e garante recursos para os clubes formadores de atletas.

O projeto também normatiza o contrato de trabalho desportivo, estabelece impedimentos para o clube em débito com as obrigações tributárias e previdenciárias, define o direito de arena (pagamento pela transmissão de imagens dos jogos) e responsabiliza os dirigentes pela má gestão financeira.

O segundo item da pauta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 358/05, do Senado, que corresponde à segunda etapa da Reforma do Judiciário. Se aprovado na íntegra,  em dois turnos, o substitutivo da Comissão Especial destinada a proferir parecer a esta PEC originária do Senado Federal, ocorrerão as seguintes mudanças:

FORO PRIVILEGIADO

Segundo a proposta, o foro privilegiado concedido a prefeitos poderá ser usado nos casos de processos relativos a atos praticados no exercício da função. Os julgamentos ocorrerão nos tribunais de Justiça dos estados. O foro privilegiado para o julgamento em relação a atos praticados no exercício de função pública persistirá mesmo que a pessoa não esteja mais no cargo quando o inquérito ou a ação judicial venham a ser iniciados depois da sua saída.

O foro especial se estende à ação de improbidade, que deverá ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade. Hoje, ela é proposta onde o fato foi cometido.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Acrescenta às competências do STF, a de processar e julgar ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) de lei ou de ato estadual. Antes, só se previa a possibilidade dessa análise no âmbito federal. As decisões definitivas, de acordo com o texto, passarão a ter efeito vinculante e serão obrigatórias para os outros órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública em geral. Para diminuir o volume de processos no STF, só será aceito recurso extraordinário quando ficar demonstrado que a questão tem importância geral para a sociedade.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Aumento de 15 para 16 os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e acrescenta à sua composição um integrante do Superior Tribunal Militar. O presidente do STF deverá compor o conselho e ocupar a presidência do CNJ. Hoje, a indicação de um ministro do STF é facultativa.

É prevista a exigência de que as propostas orçamentárias dos tribunais superiores sejam encaminhadas com parecer de mérito do CNJ. Com exceção do STF, a abertura de créditos adicionais para os demais tribunais superiores também estará sujeita a análise do CNJ.

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


Retirada da competência da União para a organização e a manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios. Assim, se estende a essa defensoria a autonomia já dada às outras unidades do País.

VITALICIEDADE


Para adquirir caráter vitalício no cargo, o juiz de primeiro grau deverá estar há três anos no posto, e não há apenas dois, como acontece hoje.

AÇÕES COLETIVAS


A PEC da Reforma do Judiciário também busca resolver uma polêmica no âmbito das ações coletivas: a dificuldade de definir o órgão em que elas devem ser julgadas e o alcance das decisões.

Caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção dos casos que devem ser examinados pelas justiças eleitoral e do trabalho, a competência para definir qual é o foro das ações civis públicas e daquelas propostas por entidades associativas. A medida visa a limitar a edição de decisões contraditórias que abalam a segurança jurídica.

JUSTIÇA DO TRABALHO


A proposta ainda retira, da competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de causas que envolvam servidores, inclusive os de autarquias e fundações públicas.

O texto determina, ainda, que a lei crie órgãos de conciliação e mediação trabalhista de caráter não obrigatório.

NEPOTISMO

Estabelece no bojo constitucional a vedação no âmbito do Poder Judiciário a nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

SÚMULAS IMPEDITIVAS

Tal qual as chamadas Súmulas Vinculantes (Supremo Tribunal Federal), o Superior Tribunal de Justiça poderá editar de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, Súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra a decisão que a houver aplicado. A mesma competência também esta prevista para o Tribunal Superior do Trabalho em matérias de sua competência.

Reforma judiciario (Parte 2)

Fonte: Agência Câmara

Os “mutirões carcerários” só “enxugam gelo”? 11

Hoje (28/10/2010) foi o encerramento formal do “Mutirão Carcerário” no Estado de Pernanbuco em cerimônia realizada no Tribunal de Justiça local, com a presença do Presidente do CNJ, Ministro Gilmar Mendes, do Presidente do TJPE, Desdor Jones Figueiredo e do Governador do Estado, Eduardo Campos, dentre outras autoridades.

Os resultados foram:

a. Autos analisados – 9.652 (nove mil seiscentos e onze)

b. Benefícios concedidos a presos condenados – 856 (oitocentos e cinqüenta e seis)

c. Benefícios concedidos a presos provisórios – 1.811 (mil oitocentos e onze)

d. Indeferidos benefícios a presos condenados – 2.287 (dois mil duzentos e oitenta e sete)

e. Indeferidos benefícios a presos provisórios – 4.457 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta e sete)

f. Total de liberdades – 1.923 (mil novecentos e vinte e três), o que corresponde à 20% do total de processos analisados e aproximadamente 10% da população carcerária do Estado.

h. Total de Benefícios – 2.667 (dois mil seiscentos e sessenta e sete) – o equivalente a 18,93,% do total dos processos analisados.

Faço aqui um destaque para as 50 (cinquenta) liberdades deferidas por extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena (pena vencida). Em outras palavras, a pessoa passou mais tempo presa do a que o estabelecido na sua condenação. Vítimas nos “PORÕES DO ESQUECIMENTO”!

A título de ilustração,  aponto alguns casos encontrados (dentre vários):

a- CONDENADO: XXXXXXXXXXXX Pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e resistência. Preso desde 22/12/2005 (há mais de quatro anos), pena cumprida integralmente em 21/04/08. Extinção da punibilidade declarada no mutirão carcerário e alvará de soltura expedido em 19/01/2010, ou seja, quase dois anos após o efetivo cumprimento da pena.

b)- CONDENADO: XXXXXXXXXXXXXXX. PENA DE 4 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO VENCIDA EM 06/02/09 E O CONDENADO AINDA PRESO. TINHA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL DESDE O DIA DEZEMBRO DE 2006. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO MUTIRÃO CARCERÁRIO EM 14/01/2010, QUASE UM ANO APÓS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA.

c) CONDENADO: XXXXXXXXXXXXXXX.PENA UNIFICADA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.O SENTENCIADO ENCONTRAVA-SE PRESO DESDE 29/09/2003, SEM INTERRUPÇÃO, TENDO CUMPRIDO INTEGRALMENTE A REPRIMENDA, SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EM 28/07/2009. A PENA FOI JULGADA EXTINTA NO MUTIRÃO CARCERÁRIO E O ALVARÁ DE SOLTURA FOI EXPEDIDO EM 13 DE JANEIRO DE 2010.

d)- CONDENADO:XXXXXXXXXXXXXXX. CUMPRIU QUASE DUAS VEZES A PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E SEM INTERRUPÇÕES (PRISÃO EM 25/12/1998, PENA CUMPRIDA INTEGRALMENTE EM 25/12/2004 E DECLARADA EXTINTA COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NO MUTIRÃO CARCERÁRIO EM 12/01/2010. O PROCESSO FICOU CONCLUSOS SEM DESPACHO E DECISÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS.

e)- Apenado XXXXXXXX. Condenado a uma pena unificada de 8 anos e 2 meses, ficou preso, sem interrupção e sem qualquer benefício (progressão ou livramento condicional) de 04/03/2000 a 11/09/09, ou seja, durante nove anos, seis meses e sete dias (cumpriu fechado um ano, quatro meses e sete dias além da pena.

Tais exemplos, estão sendo encontrados em todos os Estados da Federação por onde o Mutirão Carcerário passou.

A culpa é de quem?

Uma parte dela é do Judiciário.

E agora,  o que devo responder aos “críticos”  que afirmam que este trabalho não apresenta resultados: “Só serve para enxugar gelo”?


Deputado solicita fiscalização da permanência dos juízes nas comarcas do interior do Amazonas 5

Parabenizo o nobre Deputado pelo interesse público demostrado no sentido de almejar o acesso amplo à justiça por parte dos munícipes do Interior do Estado do Amazonas.

Acrescento, contudo, que o povo do interior não carece só de Justiça. Necessita de melhor qualidade na saúde, na educação, oportunidades de emprego, segurança, moradia, transporte… e a implementação destes Direitos Sociais não cabe (em regra) ao Judiciário.

Com relação a citada Portaria 3.463/2007,  colaciono algumas decisões do CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 200710000018819

EMENTA: MAGISTRADO. RESIDENCIA: EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DA COMARCA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo da Resolução Administrativa nº 209/2007, do TRT da 11ª Região, ao estabelecer que o magistrado, para se ausentar da sua comarca, deve pedir autorização ao Tribunal afronta a Constituição. Precedentes do STF. O dever legal de o magistrado residir na comarca não inclui a restrição à liberdade de ir e vir. O Tribunal deve fixar critérios objetivos para autorização de residência do magistrado fora da comarca.

CLASSE : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

PROCESSO N.º : 2008.10.00.001014-0

EMENTA: MAGISTRADO. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E HORÁRIO DE TRABALHO POR TELEFONE. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. ILEGALIDADE.

O magistrado tem o dever legal de estar presente no Juízo em que atua, sendo-lhe assegurado,  todavia, o exercício da sua função com liberdade,  como forma de garantir a autonomia e independência do Poder Judiciário (CF, art. 95).

Ainda que precedido de boas intenções, carece de legalidade Provimento de Corregedoria do Tribunal de Justiça que instituiu controle da frequência e dos horários de trabalho dos Juízes de Direito vinculados ao respectivo Tribunal por meio de telefone, porque limita a liberdade do magistrado de escolher a melhor forma de efetivar a prestação jurisdicional, principalmente quando não há comprovação de denúncias de que magistrados, além de não residirem nas comarcas em que atuam, ali comparecem somente dois ou três dias na semana para assinar despachos e mandados, tampouco de que tal situação ocorra de forma generalizada.

EMENTA: MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA COMARCA. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA IMPONDO EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a permanência e o afastamento de magistrado da sua jurisdição devem ser definidas no Estatuto da Magistratura e pela via de Lei Complementar, nos termos do caput e inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal.

Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a aplicação dos dispositivos questionados.

Por último, ressalto que os Juízes do Interior do Amazonas são sabedores de suas funções e deveres; que o CNJ e a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas têm exercido um rígido e eficiente controle quanto a produção dos magistrados (inúmeros relatórios devem ser encaminhados mensalmente; correições ordinárias e extraordinárias são feitas em todo Estado) e que qualquer desvio na conduta profisional destes, os fatos são investigados por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar (com ampla defesa) e quando devidas, as sanções são aplicadas. Nada passa “in albis”.

Com a devida vênia daqueles que atacam por simples fobia (aversão) à magistratura e seus membros, afirmo que a credibilidade do Judiciário amazonense cresce a cada dia!

CNJ: Ajuda de custo é devida mesmo tratando-se de remocão a pedido Resposta

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 200810000013231
RELATOR : CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE : MARCELO SILVA PORTO
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO
ASSUNTO : MAGISTRADO – AJUDA DE CUSTO – REMOÇÃO A PEDIDO

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AJUDA DE CUSTO AO MAGISTRADO A PEDIDO – POSSIBILIDADE – CONTRARIEDADE ENTRE POSICIONAMENTO DO CNJ E NORMA DO CSJT – HIERARQUIA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE REVISÃO – DEFERIMENTO

I. É devida ajuda de custo ao magistrado removido, ainda que a pedido, pois estas sempre ocorrem no interesse da Administração (PPs 200710000007809 e 200710000011825).

II. Havendo contrariedade entre o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve prevalecer o entendimento daquele, sob pena de se desrespeitar a autoridade de suas decisões. Imperativo da hierarquia administrativa que o CNJ detém sobre todos os demais órgãos da Administração do Poder Judiciário nacional por interpretação conferida ao art. 103-B, §4º, da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3367)

III. Pedido de providências a que se defere, sugerindo-se revisão de norma do CSJT.

VISTOS,

Trata-se de pedido de providências, instaurado pelo magistrado MARCELO SILVA PORTO, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO, por meio do qual  insurge-se contra o não-pagamento de ajuda de custo em remoção a pedido.

Alega que, apesar de solicitada a ajuda de custo perante a Corte de origem, teve seu pedido negado sob o argumento de que o entendimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho seria contrário à concessão. Argumenta que o Conselho Nacional de Justiça, por meio dos PPs nºs 7809 e 11825, teria modificado o entendimento, no sentido de ser possível a obtenção do benefício em tela. Junta comprovantes de mudança, de dependentes econômicos e do procedimento administrativo perante o Tribunal a quo.

Requer, declaração de que faz jus ao pagamento do benefício, bem como seja observado o número de dependentes.

O Tribunal de origem informa que o pedido foi negado por entender aplicável o determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nas decisões proferidas nos Processos CSJT nºs 183/2006-000-90-00.6 (Relator Conselheiro Rider de Brito, julgado em 25-8-2006, fls. 07-9), 186.256/2007-000-00-00.2 (Relatora Conselheira Flávia Simões Falcão, julgado em 30-11-2007 e publicado no DJU de 14-12-2007, fls. 10-3), 300/2006-000-08-00.9 (julgado em 30-11-2007 e publicado no DJU de 15-02-2008, fls. 43-56). Aduz que as decisões do Conselho mencionado são vinculantes e de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 1º, § único, do RICSJT. Acrescenta que o art. 14 da Resolução nº 21/2006 do CSJT, aplicável à espécie, dispõe expressamente que “as despesas decorrentes da remoção constituem ônus do Juiz interessado”. Registra que o requerente não recorreu da decisão emanada pela Corte.

É o relatório.

I – A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Conselho por ocasião dos seguintes precedentes de minha relatoria, chancelados pelo Plenário na sessão de 04.12.2007, verbis:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSULTA – AJUDA DE CUSTO AO MAGISTRADO A PEDIDO – NÚMERO MÁXIMO DE CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO

I. É devida ajuda de custo ao magistrado removido, pois estas sempre ocorrem no interesse da Administração.

II. A inscrição de magistrado na vaga aberta para ser provida por remoção significa que está abrindo mão de sua inamovibilidade, o que não transforma essa remoção como sendo exclusivamente de interesse privado.

III. A ajuda de custo é devida nos termos da legislação, e não pode ser concedida mais de uma ajuda de custo em remoções que ocorram em prazo inferior a um ano.

IV. As ajudas de custo em remoção a pedido, no âmbito da Justiça do Trabalho, somente são devidas a partir da data dessa decisão, nos termos da Lei 9.784/99.

V. Pedidos de providências a que se defere, respondendo-se afirmativamente às consultas.”

(PPs nºs 200710000007809 e 200710000011825, Cons. Jorge Antonio Maurique, j. em 04.12.2007, grifos nossos)

Naquela ocasião, este Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta veiculada por uma das Cortes trabalhistas, entendendo ser devida a ajuda de custo, mesmo sendo voluntária a remoção. Considerou-se, ainda que o âmbito de aplicação da decisão colegiada seria para todos os pedidos que fossem veiculados por magistrados a partir da data daquela decisão, ou seja, com efeitos ex nunc a partir de 04.12.2007.

Sendo veiculado o pedido presente em 11.02.2008, conforme se infere na capa de autuação do procedimento administrativo MA – 00468-2008-000-04-00-8 (COPPROCADM13, p. 01), deve ser aplicado o entendimento consolidado por este Conselho, sob pena de se desrespeitar a autoridade de suas decisões, as quais devem prevalecer em face da hierarquia administrativa que o Conselho Nacional de Justiça detém sobre todos os demais órgãos da Administração do Poder Judiciário nacional (art. 103-B, §4º, da CF/88).

Aliás, sobre o tema, registre-se, por derradeiro, trecho do histórico voto preferido pelo e. Min. Cesar Peluso, relator da ADI nº 3367, segundo o qual:

“(…) Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional (…) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do Poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias internas, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. A Corte cansou-se de proclamar que não são absolutas nem plenas as autonomias estaduais, circunscritas pela Constituição (art. 25), porque, se o fossem, seriam soberanias. E o Conselho não tem competência para organizar nem reorganizar as Justiças estaduais.

E é só órgão que ocupa, na estrutura do Poder Judiciário, posição hierárquica superior à do Conselho da  Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que tem competência para rever-lhes os atos deste e daquele. Ora, está nisso o princípio capaz de resolver, em concreto, os conflitos aparentes de competência.

Por outro lado, a competência do Conselho para expedir atos regulamentares destina-se, por definição mesma de regulamento heterônomo, a fixar diretrizes para execução dos seus próprios atos, praticados nos limites de seus poderes constitucionais, como consta, aliás, do art. 103-B, § 4º, I, onde se lê: “no âmbito de sua competência”. A mesma coisa é de dizer-se a respeito do poder de iniciativa de propostas ao Congresso Nacional (art. 103-B, § 4º, inc. VII).

Como consectário do princípio da unidade do Judiciário como Poder nacional, o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgão judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos. Ora, tal competência em nada conflita com as competências de controle exterior e posterior, atribuídas ao Legislativo e aos tribunais de contas. E o argumento vale para todos os atos de autogoverno, cujo poder não é subtraído, mas cujo exercício é submetido a processo de aperfeiçoamento mediante revisão eventual de órgão superior (…).” (grifos nossos)

II – Em razão do exposto, defiro o pedido para determinar que a Corte de origem, ou reconsidere a decisão ora impugnada, ou profira nova decisão, com base no seu poder de autotutela, devendo ser obedecidos os parâmetros expostos dos pedidos de providências nºs 200710000007809 e 200710000011825 deste Conselho.

Intime-se e arquive-se. Decorridos os prazos regimentais, encaminhe-se, a título de sugestão, cópia da presente decisão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para fins de direito, em especial, no que se refere à eventual revisão da Resolução nº 21/2006/CSJT.

É o voto.

Brasília, 09 de setembro de 2008.

Saiu no Diário Oficial (2) 7

Hoje ao acessar o Jornal “A Crítica” pela Internet ( o pouco que é disponibilizado), na coluna “SIM & NÃO” vi um notícia que chamou a minha atenção:

Decreto manda PMs ao quartel


Se as razões declaradas são realmente o escopo da decisão: BOM, MUITO BOM!

A Polícia Militar serve à Sociedade e não é milícia privada de nenhum Poder, partido político, candidato, etc. Deve garantir a paz e a ordem pública. E quem deve garantir a ordem nas instituições políticas estaduais? Serviço terceirizado? Inclusive para o Executivo que não está em grau de superioridade hierárquica em relação aos outros?Bem…

Discordo do destaque dado na coluna de que o policiamento nos Tribunais, Assembléia Legislativa….seria mordomia (facilidades ou vantagens excessivas de que alguém desfruta em decorrência do cargo que ocupa).

Se o serviço de segurança é necessário e prestado à instituição pública ou para agente político no exercício de sua função, onde estaria a vantagem pessoal? Mas, sei que podem (como exceção) ocorrer desvios ilícitos, com a utilização dos policiais militares para segurança privada.

Outra notícia publicada no mesmo Jornal destaco por entender haver conexão com a primeira:

Legislativo e judiciário podem ter mais verba

Nesta matéria, o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Belarmino Lins diz que teria ouvido a promessa do Governador de elevar o repasse constitucional para o TJAM, MPE, TCE e ALE.até o final de seu mandato.

Há três anos estas instituições atendendo um apelo do Executivo, aceitaram reduzir o percentual de seus respectivos repasses. No caso específico do Judiciário, o percentual baixou de 7,0% para 6,5%. (0,5% é muita verba).

Certo: as instituições devem pagar pelas despesas com o serviço prestado pela Policia Militar.

Muito Certo: O Executivo realizar os repasses de forma a garantir a segurança e a ordem nestas Instituições, bem como a funcionalidade e a qualidade do serviço público prestado pelas mesmas.

“PIRES NA MÃO” não se coaduna com o Estado Democrático de Direito pondo fim ao equílibrio dos “Poderes” que devem ser harmônicos e independentes entre sí.

Os Tribunais Superiores 4

Mozart Valadares Pires - Presidente da AMB

A composição das cortes superiores é uma preocupação antiga da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Logo que tomei posse como presidente da entidade com o maior número de magistrados do mundo, dois anos atrás, denunciei que o acesso aos tribunais superiores merecia uma discussão mais aprofundada. Na ocasião, afirmei que o atual modelo de recrutamento, pautado, sobretudo, em critérios de conveniência política, está em descompasso com os princípios democráticos e com o ideal republicano, além de não refletir adequadamente o sistema de freios e contrapesos informador da relação entre os poderes da República, que deve ser de independência e harmonia.No que diz respeito à ascensão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistratura de carreira encontra-se em total desprestígio, pois atualmente os membros oriundos da advocacia e do Ministério Público ocupam mais da metade das vagas na referida Corte, reflexo do forte trânsito e capacidade de articulação política que caracteriza os integrantes do quinto. A continuar assim, é possível antever que logo chegaremos ao paradoxo de não termos magistrados de carreira integrando os tribunais superiores.

A Lei Federal nº 7.746 de 30 de março de 1989 estabelece as regras para a composição do STJ. De acordo com a legislação, o STJ é composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Um terço dos 33 ministros deve ser juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça. O restante das vagas (o outro 1/3) é destinado a advogados e membros do Ministério Público.

Ainda que não possa haver qualquer distinção entre os desembargadores dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, há duas espécies de desembargadores em relação à origem dos mesmos: magistrados de carreira e egressos do quinto constitucional. E a referida lei não determina de forma explícita que a indicação de desembargadores para a lista tríplice deve observar, obrigatoriamente, a origem da carreira. Assim, membros da advocacia e do Ministério Público, que já têm 1/3 das vagas ao STJ garantidas por lei, acabam sendo indicados também às vagas destinadas aos membros da magistratura de carreira. Dessa forma, são abertas aos advogados e membros do MP duas portas de acesso ao STJ.

Para a AMB, a escolha dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Corte de mesmo nível hierárquico do STJ, é um exemplo a ser seguido, já que a origem da carreira vem sendo rigorosamente observada.

Na tentativa de impedir tão grave quadro, a AMB ajuizou em 20 de maio de 2008 junto ao Supremo Tribunal de Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078, questionando o inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.746/89, que determina que 2/3 das vagas seja preenchida por desembargadores estaduais e federais, sem especificar que eles devem ser magistrados de carreira. Com a ação, exigimos que seja observada a origem do magistrado na nomeação de ministros ao STJ para dar fim ao desequilíbrio entre os de carreira e os egressos do quinto.

A preocupação da AMB não é somente com o STJ, mas a entidade também busca democratizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF). No último dia 12 de novembro, a entidade protocolou no Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propõe mudanças nos critérios de escolha dos ministros da Suprema Corte. O objetivo é estabelecer regras objetivas para fundamentar a indicação do Executivo para a Corte máxima do país.

Mais do que defender prerrogativas da magistratura brasileira, a AMB pretende contribuir para o aperfeiçoamento da credibilidade do Judiciário ao apresentar tais propostas.

Mozart Valadares Pires é presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Publicado no Jornal do Commercio (Recife/PE) no dia 24/12/2009

Data de publicação de portaria de promoção não é critério de desempate/ Antiguidade Magistratura TJAM 2

No Processo Administrativo 1998/001456, questionou-se a antiguidade de Juízes promovidos na mesma sessão plenária e cuja as portarias ( 808/98 e 809/98) foram publicadas em diferentes datas.

Segundo os reclamantes (magistrados que constavam na portaria publicada posteriormente – 809/98) esse fato teria dado causa a desigualdade para fins de antiguidade na 2.a Entrância, porquanto teria permitido ao Interessados (Portaria 808/98),  iniciar antes a contagem do tempo de exercício, afastando ainda a aplicação do critério de desempate do art. 193, da Lei Complementar Estadual 17/1997; como consequência  estariam posicionados depois dos interessados na lista de antiguidade, caracterizando ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que os atos de promoção não poderiam ter sido publicados em datas diferentes e ofensa ao princípio da legalidade, pois os seus atos de promoção foram publicados depois do prazo previsto pelo art. 200, da Lei Complementar Estadual 17/1997.

Na ocasião, o então Presidente do TJAM, Hossanah Florêncio de Menezes decidiu:

No tocante ao mérito, colhe-se da informação (fls. 82/83) prestada pela Divisão de Pessoal, que a contagem do tempo de exercício dos interessados, na 2.a entrância, teve como termo a quo o dia 03.06.1998, data em que redigidas as portarias (fl. 12) que os promoveram; e o tempo de exercício dos requerentes, na 2.a entrância, passou a ser contado de 09.06.1998, data em que redigidas as portarias (fls. 13/17) que os promoveram. Requerentes e interessados, porém, foram promovidos na mesma sessão, ocorrida em 28.05.1998, segundo revela a ata localizada à fl. 11. O lapso temporal transcorrido entre as portarias de promoção de uns e outros não se justifica. A simplicidade de tais atos, nos quais os promovidos eram identificados apenas pelos respectivos nomes, evidencia a desnecessidade de prévia exibição de documentos e a improcedência da alegação nesse sentido feita pelos interessados.

O art. 205, da Lei Complementar Estadual 17/1997 fixou prazo de 3 (três) dias, para que seja emitido o ato de promoção. No caso dos requerentes, esse prazo em muito fora extrapolado, sem que enxergue qualquer justificativa plausível em favor da Administração. Inevitável reconhecer o prejuízo indevidamente sofrido pelos requerentes. Lado outro, tratando-se de juízes promovidos na mesma sessão, não parece razoável que vicissitudes burocráticas fossem capazes de desigualar os seus tempos de exercício na entrância. Em verdade, nos casos de promoções simultâneas, o tempo de exercício na entrância deveria ser o mesmo, aplicando- se os critérios de desempate do art. 193, da Lei Complementar 17/1997. Aliás, essa tem sido a praxe no âmbito do TJAM, conforme recentemente informado pela Secretaria-Geral nos autos dos Processos Administrativos 2008/020262 e 2008/021685.

Não se pode perder de vista que os requerentes, em última análise, insurgiram-se contra a desigualdade provocada, injustamente, pelas distintas datas em que redigidos os atos de promoção. Anular as portarias que promoveram os interessados não parece solucionar o caso. Se deferida a anulação, novos atos de promoção haveriam de ser necessariamente preparados e, como não seria possível ignorar o tempo de exercício dos interessados na segunda entrância, o respectivo termo inicial haveria de recair na mesma data anteriormente adotada. Portanto, a anulação, além de não solucionar o impasse, apenas ensejaria repetir atos e violar os princípios da economia e eficiência. Nessa conjuntura, a restauração da isonomia e a reparação do prejuízo sofrido pelos requerentes, injustamente provocado pela Administração, podem ser alcançadas por um meio mais adequado: recuar o termo inicial do tempo de exercício dos requerentes, na 2.a entrância, de molde a que coincida com o dos interessados. Por força do princípio da isonomia, o mesmo tratamento dispensado aos requerentes deverá ser aplicado aos demais juízes promovidos na mesma sessão plenária.

Fincadas as premissas expostas ao norte, ao deferir o requerimento, determino que, para fins de contagem do tempo de exercício dos requerentes, na 2.a entrância, seja adotado, em favor dos requerentes, o mesmo termo inicial atribuído aos interessados, Drs. Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro e Marco Antonio Pinto da Costa, aplicando-se, em seguida, os critérios de desempate do art. 193, da Lei Complementar Estadual 17/1997. Em homenagem ao princípio da isonomia, determino que o mesmo tratamento dado aos requerentes seja estendido aos demais juízes promovidos na mesma sessão plenária. Dê-se ciência.

Inconformados, os Magistrados que decairam na lista de antiguidade impetraram Mandado de Segurança (2008.004600-0). Este foi julgado pelo Tribunal Pleno em 15/12/2009, e por maioria de votos foi denegada a segurança, mantendo incólume a decisão atacada.

A data de publicação da Portarias não é critério de desempate para fins de antiguidade prevista na LC 17/1997 (art.193), quando mais de um magistrado é promovido na mesma sessão.

O Acórdão ainda não foi publicado e cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas

Resultados da Justiça estadual do Amazonas na Meta 2 (provisório) Resposta

Percentual de cumprimento da Meta 2


Gráfico Geral da Justiça estadual (Brasil)


Gráfico geral da Justiça Estadual do Amazonas

Unidades que já cumpriram a Meta 2

TJAM Ed. Arnoldo Péres Gab. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Gab. Des. Maria Do Perpétuo Socorro Guedes De Moura 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juiz Convocado Dr. Divaldo Martins Da Costa 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juiz Convocado Dr. Elci Simões De Oliveira 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juiz Convocado Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juiz Convovado Dr. Wellington José De Araújo 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juíza Convocada Dr.ª Joana Dos Santos Meirelles 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juíza Convocada Dr.ª Lia Maria Guedes De Freitas 0
TJAM Fórum Azarias Menescal 16ª Vara Do Juizado Especial Cível 0
TJAM Fórum Azarias Menescal 19ª Vara Do Juizado Especial Criminal 0
TJAM Fórum Azarias Menescal 9ª Vara Do Juizado Especial Cível 0
TJAM Fórum Azarias Menescal Vara Maria Da Penha 0
TJAM Fórum De Coari * Juizado Especial Cível Criminal 0
TJAM Fórum De Guajará Vara Única 0
TJAM Fórum De Humaitá * Juizado Especial Cível Criminal 0
TJAM Fórum De Itacoatiara Juizado Especial Cível Criminal 0
TJAM Fórum De Manacapuru Juizado Especial Cível Criminal 0
TJAM Fórum De Manaquiri Vara Única 0
TJAM Fórum De Maraã Vara Única 0
TJAM Fórum De Parintins * Juizado Especial Cível Criminal 0

* Juizados instalados em 2007



Conheça as Unidades que ainda não cumpriram a Meta 2 até 18-12-2009

1 – Dados obtidos 20/12/2009 e informados ao CNJ até 18/12/2009.

2 – O prazo final para cumprimento da Meta 2 será 31/12/2009

3 – Os Resultados finais da Meta 2 serão divulgados em Fevereiro de 2010