Eleição ou antiguidade nos Tribunais Responder

Eleição ou antiguidade nos Tribunais

Antonio Pessoa Cardoso*

Já dissemos que os presidentes dos tribunais de justiça dos estados, assim como o presidente do Supremo Tribunal Federal, ainda eleitos apenas pelos magistrados de segunda instância, são considerados chefes de poder e não apenas presidentes de Cortes. As decisões tomadas pelo presidente afetam toda a classe dos magistrados, além dos serventuários da justiça.

A quase unanimidade dos juizes reclama legitimidade para a direção do governo da instituição, concretizada somente pelo respeito à vontade de toda a classe, acabando com o governo oligárquico da antiguidade, responsável pela premiação de magistrados não vocacionados para a administração e causador de atraso na instituição.

A lei que rege a eleição nos tribunais, Lei Orgânica da Magistratura, foi aprovada faltando um dia para o término do governo ditatorial de Ernesto Geisel e não pode ser invocada para reger uma classe dirigida pela Constituição Cidadã.

A norma antidemocrática, e em descompasso com a Constituição, estabelece que só possam ser escolhidos para a mesa diretora do Judiciário os desembargadores mais antigos em número correspondente aos dos cargos, artigo n°. 102 da Lei Complementar n°. 035/1979. A polêmica inicia-se com as interpretações conferidas à Constituição e à Lei Orgânica da Magistratura.

A lei é morta, o juiz é vivo!

Os princípios democráticos conduzem ao entendimento de que o art. n°. 102 da LOMAN não foi recepcionado pela Constituição e eventual aceitação ficou superada diante do disposto no art. n°. 96 da lei maior que fala sobre eleição sem restrição alguma, seja de antiguidade ou outra qualquer. O debate não se sustenta nos tempos atuais, pois há de se impor o critério de eleição e abandonar o critério de antiguidade.

A Constituição democrática de 1988, art. n°. 93, que autoriza o STF a ter a iniciativa de propor lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, indica os princípios a serem respeitados e não alude à direção específica do Judiciário. Adiante, alínea “a”, inc. I, art. n°. 96, a atual Constituição não repete a cláusula final do inc. I, art. n°. 115 da Carta de 1969 que determina seja observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. E mais: houve mudança substancial de regime de governo e a Constituição de 1967/1969  foi outorgada, portanto sem a legitimidade da participação popular, diferentemente da atual originada da vontade do povo.

A força do princípio democrático é tão gigantesca que entidades não estatais, como partidos políticos, sindicatos, ordens profissionais, escolas públicas, condomínios, etc., escolhem suas diretorias através de eleições diretas.

Como o juiz, agente público mais próximo da sociedade, incumbido de interpretar e aplicar a Constituição, presidir e declarar eleitos os membros dos poderes Executivo e Legislativo pode submeter-se ao autoritarismo de ser alijado do processo eleitoral para escolha dos dirigentes de sua própria organização?

A autocracia não pode prevalecer como forma de governo no Poder Judiciário, pois o regime democrático constitui princípio imutável entre nós e para sua respeitabilidade indispensável à prática, através da escolha dos dirigentes do poder pela eleição, onde deve participar todos os interessados e não somente uma pequena minoria. Se o princípio democrático estabelecido pelo art. 1º da Constituição é aplicável ao Legislativo, ao Executivo e até mesmo a entes não estatais, não se encontra explicação para desigual tratamento ao Judiciário.

Todas as instituições, inclusive e fundamentalmente os poderes Legislativo e Executivo foram sacudidos pelos ventos democratizantes dos novos tempos, mas o Judiciário insiste na manutenção de princípios antidemocráticos com ausência da ciência e prevalência de rígida hierarquia. Com efeito, mais de 90% da magistratura nacional já se manifestou pelo sufrágio universal, direto e secreto na escolha do presidente, do vice e do corregedor geral da justiça. Registre-se que a atividade do Presidente do Tribunal de Justiça é também de natureza política e, portanto deve ser respaldado por um colégio eleitoral que lhe dê legitimidade.

O governo dos juizes não pode permanecer sustentado no rodízio das cúpulas, no cálculo matemático e, portanto, desvestido da forma democrática, assinalada por cláusula pétrea da Constituição. É que o desembargador que assume o cargo hoje pode calcular o dia em que será empossado na chefia do poder, independentemente dos dotes pessoais, da capacidade laborativa e administrativa, do embate das idéias e das propostas ou da vontade dos que dependerão do seu governo.

Tentativas de sair das amarras da lei ditatorial foram promovidas por vários tribunais entre os quais o de São Paulo.

Em algumas oportunidades o STF foi chamado para solucionar corajosas posições de tribunais do país. E o pior é que, por maioria, o Supremo mantém a interpretação reacionária da lei fabricada pelo regime antidemocrático e totalmente alheio aos princípios estatuídos pela Constituição cidadã. O STF deferiu liminar, na Reclamação n°. 5.158 e suspendeu o desembargador Otávio Peixoto Júnior do exercício do cargo de corregedor-geral, para o biênio 2007/2009, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo; o fundamento invocado foi de que se violou decisão tomada na ADI n°. 3.566, de fevereiro/2007, que declarou inconstitucional os artigos 3º, caput 11, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal, responsável pela ampliação do colégio de elegíveis, declarando que todos os desembargadores do órgão especial poderiam concorrer aos cargos de presidente, vice e corregedor-geral.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recentemente adotou, no Regimento Interno, a mesma sistemática da justiça federal, ou seja aumentando o número dos elegíveis, mas o caminho foi abortado por decisão do Supremo Tribunal Federal.

O ministro Cézar Peluso, na condição de relator da Comissão do Estatuto da Magistratura do STF, recebeu do CNJ sugestões para elaboração de diretrizes gerais sobre as eleições nos tribunais. Enquanto não aparece o Estatuto da Magistratura, em consonância com a Constituição Federal, o STF mantém a rigidez da lei ditatorial e impõe eleição sem a transparência reclamada pela lei maior de 1988.

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*Desembargador do TJ/BA

Extraído do sítio : http://www.migalhas.com.br/mostra_eventos.aspx?cod=46023

CNJ esclarece critério de produtividade para fins de promoção (Acórdão) Responder

CONSULTA N.° 0005676-70.2011.2.00.0000

RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ LUCIO MUNHOZ
REQUERENTEINTERESSADO :: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMABCORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO : TJBA – RESOLUÇÃO 106/CNJ – ARTIGO 6º – PROMOÇÃO – 2º GRAU – MAGISTRADO – CRITÉRIO – MERECIMENTO – PRODUTIVIDADE – MÉTODO – AVALIAÇÃO – MÉDIA – NÚMERO – SENTENÇAS – AUDIÊNCIAS – COMPARAÇÃO – JUÍZES – UNIDADES SIMILARES – INSTITUTOS – MEDIANA – DESVIO PADRÃO – CIÊNCIA ESTATÍSTICA – NECESSIDADE – ANÁLISE – METODOLOGIA – TRIBUNAL.

 

 

Ementa: CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 106/CNJ. COMPARAÇÃO DA PRODUTIVIDADE APENAS ENTRE JUÍZES CONCORRENTES À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPARAÇÃO ENTRE AS UNIDADES SIMILARES. VARAS ÚNICAS COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E JUÍZES QUE NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA PRÉ-ESTABELECIDA. UTILIZAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS DADOS DE PRODUTIVIDADE COMO COMPARAÇÃO. AFERIÇÃO NEUTRA NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE OUTRO PARÂMETRO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

I – A produtividade do magistrado deve ser comparada à produtividade média de juízes de unidades similares e não apenas dos concorrentes à promoção por merecimento, consoante dispõe a literalidade do parágrafo único do art. 6º, da Resolução nº 106/CNJ.

II – O objetivo da norma é propiciar que a avaliação dos magistrados seja comparada aos juízes que desempenham funções análogas, como forma de privilegiar a efetividade da atividade judicante, levando-se em consideração o mesmo cenário e a mesma conjuntura experimentada.

III – Relativamente à aferição da produtividade dos magistrados que ocupam varas únicas com competência exclusiva e os que não possuem competência pré-estabelecida, atuando, assim, em inúmeras unidades de diversas competências, entendo que não deve ser utilizado nenhum comparativo para esses casos. Os juízes que se encontrarem nas condições acima elencadas, terão como parâmetro seus próprios dados de produtividade, tornando neutro tal índice para o respectivo candidato, sem beneficiá-lo ou prejudicá-lo.

IV – Consulta conhecida e respondida.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela entidade requerente acerca da aplicação da Resolução nº 106 deste Conselho, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, relativamente ao método de avaliação da produtividade, estabelecido no parágrafo único do art. 6º do normativo referenciado, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.

Alega que metodologia aplicada pelo Órgão Correicional despreza o expresso comando do dispositivo mencionado, deixando de comparar “a produtividade do magistrado concorrente com a média de juízes de unidades similares”.

Com o objetivo solucionar a questão interpretativa em torno da Resolução em apreço, formula as seguintes indagações:

1 – A metodologia utilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia para fins de avaliação da produtividade de magistrado concorrente à promoção e acesso ao Tribunal de Justiça da Bahia e consistente na extração do índice de produtividade de cada magistrado concorrente pela divisão da soma das médias mensais de cada um deles pelo número de concorrentes está de acordo com a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, mais precisamente no seu art. 6º, parágrafo único?

2 – Na hipótese de afirmativa a questão anterior, como compatibilizar a metodologia aplicada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia com a regra inserta no parágrafo único, do art. 6º, da Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares?

3 – Na hipótese de ser negativa a resposta da questão primeiro, como deve ser aferida a produtividade dos juízes de vara única de competência exclusiva e dos juízes que não possuem competência pré-estabelecida, atuando alternativamente em vários juízos de diversas competências?

Instada a prestar informações, a Corregedoria de Justiça baiana se manifestou no sentido que existe outro procedimento em tramitação neste Conselho, com o mesmo objeto da Consulta em apreço, autuado sob o nº 0005893-16.2011.2.00.0000.

Aduz que a aplicação dos critérios está consubstanciada nas determinações contidas na Resolução nº 106/CNJ, bem assim no resultado da Consulta nº 0008028-35.2010.2.00.0000.

Demonstra, outrossim, que a metodologia utilizada encontra respaldo na própria Resolução, diante dos institutos da mediana e do desvio padrão. Entende que o objetivo da norma foi a de submeter os candidatos a critérios objetivos equânimes para todos os magistrados concorrentes, dado que a comparação à média do grupo de juízes de mesma competência importa em “insuperáveis distorções”.

É o relatório. Passo a Votar

Inicialmente verifico que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 89, do Regimento Interno deste Conselho, devendo ser conhecido.

De plano cumpre transcrever o teor da Resolução nº 106 deste Conselho, com vistas a responder os questionamentos levantados pela entidade requerente, no que concerne aos critérios adotados relativamente ao método de avaliação da produtividade, estabelecido no parágrafo único do art. 6º.

Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

(…)

Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.

                        A resposta do primeiro item consultado deve ser interpretada e aplicada na esteira do que dispõe expressamente o normativo em apreço, que dispõe literalmente que a produtividade do magistrado deve ser comparada à produtividade média de juízes de unidades similares e não apenas dos concorrentes à promoção por merecimento.

O objetivo da norma é propiciar que a avaliação dos magistrados seja comparada aos juízes que desempenham funções análogas, como forma de privilegiar a efetividade da atividade judicante, levando-se em consideração o mesmo cenário e a mesma conjuntura experimentada.

Não há como se comparar produtividade entre juízes que atuem em matérias e complexidades distintas, sob pena de prejudicar os candidatos que atuaram apenas em Varas de competência mais complexa (criminal, por exemplo) e beneficiar os que possuem processos de menor dificuldade e, consequentemente, co maior número de solucionados.

Deste modo, não respeita a Resolução nº 106 deste Conselho Nacional de Justiça o procedimento adotado pelo tribunal de origem que despreza a comparação entre unidades similares para efeito de estabelecimento da produtividade.

No que concerne ao segundo questionamento, entendo que restou prejudicado em relação à resposta conferida ao primeiro.

Já quanto à terceira pergunta, relativamente à aferição da produtividade dos magistrados que ocupam varas únicas com competência exclusiva e os que não possuem competência pré-estabelecida, atuando, assim, em inúmeras unidades de diversas competências, entendo que não deve ser utilizado nenhum comparativo para esses casos. Os juízes que se encontrarem nas condições acima elencadas, terão suas próprias produtividades como padrão, tornando neutro tal aspecto, eis que inexistente unidades similares.

Se não há com o que comparar, a sua própria produtividade deve ser levada como padrão médio, o que não o prejudica e nem o beneficia em face dos demais concorrentes. Se nessas hipóteses não existe outro dado comparativo similar, ele próprio constituirá tal dado.

Como se vê, a produtividade do magistrado seria mensurada em relação à atividade judiciante desempanhada pelo próprio juiz durante o período em que estiver ocupando determinada Vara ou, ainda, nos casos de varas únicas com competência exclusiva.

Como muito bem argumentado pelo ilustre Conselheiro Vasi Werner, tratando-se de unidade com atuação judicante diferenciada, não seria correto ou oportuno compará-la com outra de atividade totalmente diversa. Assim, os demais concorrentes, neste aspecto, podem ter na comparação com as unidades similares uma produção menor ou maior, prejudicando ou melhorando sua participação no certame. Já aquele que exerceu uma atividade sem comparativo similar, parece bastante razoável, não pode ser prejudicado e nem beneficiado em razão dessa circunstância.

Ante o exposto, respondo a Consulta nos termos acima propostos.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 8 de março de 2012.

 

 

Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ

Relator

O discurso de posse do Ministro Ayres de Britto e a análise da “Juizite” 1

No seu discurso de posse como presidente do STF e CNJ o Ministro Ayres de Britto palou do dever dos magistrados de tratarem as partes com urbanidade e consideração, o que implicaria o descarte da prepotência e da pose. acrescentando “Quem tem o rei na barriga um dia morre de parto”.

E como existem pessoas com o “rei na barriga”. Não andam, flutuam. E tratam o seu semelhante com total indiferença. 

São doentes morais!!

UMA ANÁLISE SOBRE A JUIZITE

Segundo o dito popular: “50% (cinquenta por cento) dos juízes acham que são deuses, e os outros 50%  (cinquenta por cento) teriam certeza”.

De acordo com esta forma de pensar as condutas descritas seriam uma das caracteristicas da chamada JUIZITE.  Mas o que viria a ser isto?

Em linguagem médica,  o sufixo “ite”,  (do grego itis, do latim ite) seria designativo de doenças inflamatórias: hepatite, amigdalite, bronquite, gengivite, etc.

Desta forma, podemos afirma que a Juizite seria uma doença. Mais precisamente uma inflamação no caráter do indivíduo que ora ocupa um cargo na magistratura.

Não se trata de uma doença inerente à função, pois a ela é preexistente.  Nesta revela-se encontrando as condições necessárias para desenvolver-se (assim como algumas bactérias, fungos, virus, necessitam de calor, humidade, frio, etc). Na espécie, o fator influenciador para a evolução patogênica seria o “poder” (real ou aparente) que o enfermo esta (ou pensa esta) investido.

Como sintomas, podemos elencar alguns:

PSICOLÓGICOS: Transtorno Afetivo Bipolar. O doente tem ilusões de grandeza, poder e superioridade (megalomania).

VISÃO: perda da capacidade de enxergar os mais humildes, subordinados, ou qualquer outra pessoa não considerada no mesmo “nível” ou “acima”.

FALA: dificuldade em pronunciar palavras simples como: bom dia, obrigado, olá, etc.

FACE: contração muscular da face causando uma impressão carranduda (raiva, irritação, etc).

AUDIÇÃO: incapacidade para ouvir o clamor da justiça e a voz do povo.

CONCENTRAÇÃO: só consegue prestar atenção nos próprios interesses (desprezando os demais).

RESPIRATÓRIOS: inchaço dos pulmões, com a ampliação do volume da caixa toráxica (peito de pombo).

TRABALHO: capacidade laboral reduzida. Quanto menor o conhecimento técnico-profissional maior o grau da inflamação (ite). Inversamente proporcional.

Concluimos, dizendo que o dito popular citado alhures é injusto ao colocar no mesmo plano todos os magistrados.

Como já falado, a inflamação do caráter é da pessoa e não da função.  Com efeito, podemos encontrar esta enfermidade em qualquer lugar (público, privado e eclesiástico).

Assim, é correto afirmarmos a existência, mutatis mutanti, da promotorite, procuradorite, advogatite, delegatite, Policiarite,  desembargadorite, engenherite, gerentite, diretorite, chefite, medicite, professorite, sacerdotite, etc.

Não se trata de um doença incurável, mas é de difícil recuperação.

ECLESIASTES 3:30 : “Todos vão para o mesmo lugar; todos são pó, e todos ao pó voltarão”.

ECLESIASTES 7:2: “Melhor é ir à casa onde há luto do que ir a casa onde há banquete, pois ali se vê o fim de todos os homens, e os vivos aplicam ao seu coração“.

Magistratura deve ser preservada em benefício do povo Responder

Magistratura deve ser preservada em benefício do povo

Por Sérgio Coelho

Não é de hoje e nem de ontem que o Brasil tem vivenciado uma recorrente e permanente campanha, supostamente espontânea, contra os integrantes do poder público constituído.

Promovidos por uma maioria tão bem intencionada quanto ingênua, os ataques àqueles que se propõem a exercer cargos públicos, em todos os Poderes, constituem, neste início de século, a tônica diária das primeiras páginas dos jornais e das conversas de botequim.

Basta o cidadão assumir uma cadeira no Poder Legislativo ou a diretoria de uma estatal para ser olhado com a desconfiança que se dedica a um criminoso contumaz.

O fato é que, restaurada a Democracia há mais de 20 anos, os brasileiros parecem ter descoberto que um país, independentemente do regime, se faz de homens, normais e falíveis. E esses homens, hoje, só são conduzidos ao Poder pela força do voto de cada brasileiro, branco ou negro, letrado ou analfabeto.

Mas como nem tudo são flores, o Brasil se tornou um país atordoado pela descoberta de que o voto não é suficiente para nos conduzir ao paraíso da probidade e da justiça social.

Conduzidos e dirigidos pela nossa frustração, prejulgamos e atacamos raivosamente quem ocupa cargos públicos. Se alguém se elege deputado ou vereador, merece ser preso no dia seguinte à posse. Nós queremos sangue, e perdemos completamente a capacidade de julgar com isenção.

Se um político constrói uma mansão, é ladrão. Se viaja ao exterior, é vagabundo. Se atropela alguém, é culpado. As explicações, por mais satisfatórias que sejam, não são sequer ouvidas. Se é político, não tem santo que o proteja.

Tamanho preconceito é dirigido, por incrível que pareça, exatamente contra aqueles que o povo, legítima e soberanamente, elegeu para representá-lo, o que configura um ataque indireto — e raramente percebido — contra a própria Democracia.

Recentemente, porém, um fato mais grave tem emergido: a magistratura, até então preservada, passou a ser alvo da ira santa contra as instituições, que marcam a nossa época.

Os salários dos magistrados e as suas supostas “regalias” são expostos como se fossem absurdas e inexplicáveis, quando, na verdade, inexplicáveis são os ataques que lhes são dirigidos.

No regime constitucional, ao Poder Judiciário compete interpretar e aplicar a lei, para dirimir os conflitos. O juiz, como se diz popularmente, é aquele que manda prender e manda soltar. Não se trata de um simples funcionário público, mas de alguém que exerce, pessoalmente, um Poder de estado e, com isso, interfere permanentemente na vida de todos os brasileiros.

Para atingir esta posição, o magistrado enfrentou concurso dificílimo, e abdicou de uma vida profissional na advocacia, que, dado o diferencial do seu conhecimento, provavelmente seria muito mais bem remunerada do que o serviço público.

É evidente, nesse contexto, que para atrair profissionais qualificados, a magistratura deve oferecer remuneração minimamente compatível, além de benefícios e prerrogativas que garantam aos juízes a tranquilidade necessária para exercer as suas atribuições.

Trata-se, aqui, de uma proteção do jurisdicionado, e não do juiz.
É sempre bom lembrar, por outro lado, que, ao contrário dos políticos, o magistrado não pode integrar sociedades comerciais, e sua fonte de renda restringe-se, de modo geral, unicamente aos proventos que recebem.

Não se pretende negar, aqui, que existem maus juízes, contra os quais se deve aplicar, com rigor, a lei, mas este fato não é capaz de ofuscar a realidade de que a Magistratura brasileira é composta, na sua imensa maioria, por homens e mulheres de bem, abnegados e obstinados, que erram como qualquer ser humano, mas que contribuem imensamente para a Justiça e a Democracia no Brasil.

Essa cruzada contra os Poderes constituídos, que começou pelo Executivo, irradiou-se para o Legislativo e agora atinge o Judiciário, só beneficia aqueles cujas atividades espúrias são afetadas pelo funcionamento adequado das instituições, e que, por isso, não pouparão esforços para enfraquecê-las.

A magistratura é a nossa última linha de defesa, e precisa ser preservada a todo custo, não em atenção aos que a exercem, mas em benefício do povo, que dela depende.

O autor Sérgio Coelho é advogado no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2012 (www.consultorjuridico.com.br).

Eleições Diretas para os Tribunais (PEC 08/2012) Responder

Gab. Senador Eduardo Suplicy

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 08, DE 2012

Altera as alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, para determinar a realização de eleições diretas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais e assegurar a participação dos juízes vitalícios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o

As alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se as atuais alíneas b a f como c a g:
“Art. 96. ……………………………………………………………….
I-………………………………………………………………………….
a) eleger seus órgãos diretivos, assegurando-se a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições do Presidente e do Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais;
b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição altera a Constituição Federal para assegurar a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais.

A nosso ver, a medida contribuirá para democratizar os e criar oportunidade para que juízes de primeiro grau possam participar da discussão e definição dos rumos da magistratura e das prioridades necessárias à melhoria da prestação dos serviços judiciários à população, como vem sustentando a Associação dos Magistrados Brasileiros.

Ademais, a participação dos juízes na escolha do Presidente e do Vice-Presidente dos tribunais referidos conduzirá a uma ampla fiscalização da gestão administrativa, bem como ao compartilhamento da responsabilidade pela administração dos tribunais.

Embora proposição assemelhada já tenha sido arquivada nesta Casa em outra legislatura – PEC nº 62, de 1999, entendemos que já decorreu tempo razoável para se alterar o entendimento sobre o tema.

Acresce que a sociedade brasileira igualmente evoluiu seu entendimento, além da própria magistratura, o que nos autoriza a concluir pela aprovação da medida, que cremos ser altamente oportuna por valorizar a magistratura de primeiro grau e promover democracia interna e a
integração entre as instâncias do Judiciário.

A medida ora proposta, que chegou às nossas mãos por intermédio do Dr. Moisés Anderson Rodrigues da Silva, é defendida por inúmeros magistrados e juristas de expressão, entre eles Dalmo de Abreu Dallari, que, na obra O Poder dos Juízes, Ed. Saraiva, 1996, p. 147, argumenta nos seguintes termos:

“Não é democrática uma instituição cujos dirigentes, pelo modo como são escolhidos e por seu relacionamento com os níveis inferiores da hierarquia administrativa, comportam-se como aristocratas privilegiados. Isso tem aplicação ao Poder Judiciário, cujas cúpulas dirigentes são escolhidas apenas pelos membros dos órgãos de nível superior. Não é dada qualquer oportunidade para que os integrantes dos níveis inferiores, muito mais numerosos e igualmente integrantes do Judiciário, possam manifestar-se sobre a escolha dos dirigentes ou sobre outros assuntos que interessem a todos.”

Na Proposta que ora apresentamos, tivemos o cuidado de não prever a participação dos juízes vitalícios como eleitores dos corregedores dos referidos Tribunais, já que esses últimos são responsáveis pelo conhecimento de reclamações em face das atribuições jurisdicionais e administrativas dos juízes a eles vinculados, bem como pela aplicação das penalidades cabíveis, de forma que sua imparcialidade poderia ser fragilizada caso dependessem da votação de juízes de primeiro grau para serem eleitos.

Esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposta de emenda à Constituição.

Sala das Sessões,

Senador EDUARDO MATARAZZOSUPLICY

O STF não tem moral para criticar a justiça de primeiro grau Responder

As palavras do ministro Gilmar Mendes, do STF, durante manifestação acerca do foro privilegiado para autoridades, no sentido de que a justiça de primeira instância não funciona, devem ser repudiadas de forma veemente.

Infelizmente, tem sido comum que altas autoridades do Poder Judiciário critiquem os juízes de primeiro e segundo graus, sendo essa, aliás, uma das maiores ´justificativas´ pelos quais defendem uma atuação ampla do Conselho Nacional de Justiça.

Os próprios juízes brasileiros reconhecem que a justiça não funciona como deveria. Isso, entretanto, não é culpa dos magistrados, salvo exceções, não sendo todos vagabundos, como sustenta a ministra Eliana Calmon, corregedora do CNJ. Ao contrário, a maioria trabalha, e muito.

Ademais, o STF não tem moral para criticar a justiça de primeiro grau, quando são aos milhares os processos que tramitam na mais alta corte brasileira que duram 20, 30 e 40 anos, e alguns até mais.

Basta ver as pautas divulgadas pelo STF para suas sessões plenárias. Na sessão de 1º de março, por exemplo, um dos processos pautados (Ação Cível Originária nº 79) tem mais de 50 anos de tramitação (foi ajuizada em 17.06.1959), e ainda assim não foi julgada.

Outro processo – ADI nº 807, da relatoria do Ministro Dias Toffoli – foi ajuizado em 24.11.1992. E ainda assim o julgamento não foi concluído, pois a ministra Rosa Weber pediu vista.

O próprio ministro Gilmar Mendes é relator de uma ADI (nº 803) que foi ajuizada em 26.11.1992, e até hoje não foi colocada em pauta.

Além disso, o STF é extremamente benevolente com as autoridades que têm foro privilegiado, pois até hoje poucos foram os parlamentares condenados por crimes cometidos. E quando há condenação, no mais das vezes as penas estão fulminadas pela prescrição.

Bastaria que o STF fosse mais rigoroso com os detentores de foro privilegiado, condenando rapidamente aqueles que realmente devem ser punidos; assim os próprios parlamentares mudariam a Constituição para extinguir essa excrecência jurídica, pois ao menos teriam mais chances se processados pela justiça de primeiro grau, que – como disse o ministro Gilmar – não funciona.

Lógico, o STF, quando quer, é extremamente rápido, especialmente quando seus julgamentos são de interesse da opinião pública, e dão audiência, assim ocorreu com a decisão sobre as uniões homo afetivas, Lei da Ficha Limpa etc.

Também foi extremamente rápido o STF para julgar (e arquivar, obviamente), as ações de improbidade em que era réu o próprio ministro Gilmar Mendes, por ocasião de sua ascensão à presidência da corte, e que diziam respeito a atos praticados por ele quando à testa da Advocacia-Geral da União.

Dessas ações, aliás, nem registro há no saite do STF, devendo estar ao abrigo do segredo de justiça.

Infelizmente, basta assistir a uma sessão do plenário do STF para verificar que ali o que mais impera, infelizmente, é a vaidade, pois a despeito de os ministros estarem ´de acordo com o voto do relator´, ficam a tecer longas considerações sobre seus posicionamentos, com isso desperdiçando um tempo precioso que poderia ser dedicado ao julgamento dos milhares de outros processos que esperam por decisão nos escaninhos de seus gabinetes.

O lamentável é que essas críticas generalizadas ao Poder Judiciário vêm de que não tem experiência para fazê-las.

Infelizmente, a maioria dos que chegam à mais alta corte de Justiça do país não são juízes de carreira, e que nunca tiveram de trabalhar sem qualquer estrutura, sem assessoria, sem computadores etc., como faz a grande maioria dos juízes brasileiros no primeiro grau, cuja estrutura, salvo exceções, ainda é a do século XIX (nem ao menos chegamos ao século XX em alguns rincões deste país).

É muito fácil a quem nunca foi juiz de carreira, que nunca enfrentou as grandes dificuldades que enfrentam os verdadeiros heróis do Poder Judiciário, falar mal do desempenho da justiça de primeiro grau.

Portanto, senhor ministro Gilmar Mendes, respeite os juízes brasileiros!

Por Pedro Luiz Pozza,
juiz de Direito no RS.

Notas do editor

* A ação nº 803 teve como primeiro relator o ministro Octavio Gallotti (11.11.92); depois foi redistribuída ao ministro Sydney Sanchez (05.05.1994); seu terceiro relator foi o ministro Cesar Peluso (26.06.2003); o quarto relator é o ministro Gilmar Mendes (24.04.2010).

* A ação nº 807 teve como primeiro relator o ministro Celso de Mello (24.11.1992); depois foi redistribuída ao ministro Sepúlveda Pertence (21.05.2002); o terceiro relator foi o ministro Menezes Direito (10.09.2007); o quarto foi o ministro Dias Toffoli (18.12.2009); foi levada a julgamento em 1º de março de 2002; nessa ocasião houve o pedido de vista.

* Para verificar a tramitação da ação que já tem 52 anos de existência, sugere-se ao leitor que clique aqui.

Ministro Celso de Mello defende fim do foro privilegiado Responder

DE BRASÍLIA

Mais antigo dos integrantes do STF (Supremo Tribunal Federal), onde despacha há 23 anos, o ministro Celso de Mello, 66, defende a extinção do foro privilegiado para todos os políticos e autoridades em matéria criminal.

A mudança só seria possível se o Congresso aprovasse uma emenda à Constituição acabando com o privilégio, mas o ministro afirmou em entrevista à Folha que pensa em propor a seus colegas no STF uma solução alternativa

A ideia seria restringir o direito ao foro especial a processos que envolvam delitos cometidos em razão do exercício do mandato. A mudança dependeria da aprovação do plenário do STF.

Folha – Como o sr. analisa a situação do foro privilegiado no Brasil?

Celso de Mello - A minha proposta é um pouco radical, porque proponho a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal.

Mas, para efeito de debate, poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República, nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente, e dos presidentes do Senado, da Câmara e do Supremo. E a ninguém mais.

Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento, nas causas penais, perante os magistrados de primeiro grau.

Ao contrário do STF, que é um tribunal com 11 juízes, você tem um número muito elevado de varas criminais [na primeira instância], e pelo Estado inteiro.

Com essa pluralização, a agilidade de inquéritos policiais, dos procedimentos penais é muito maior.

Acho importante nós considerarmos a nossa experiência histórica. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro.

Mas nem por isso foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo contra o sistema em vigor.

A Constituição de 1988, pretendendo ser republicana, mostrou-se estranhamente aristocrática, porque ampliou de modo excessivo as hipóteses de competência penal originária.

Como é o foro especial em outros países?

Algumas cortes constitucionais europeias detêm competência penal originária.

A Corte Constitucional italiana, por exemplo, mas para hipóteses muito limitadas, quatro ou cinco, e nada mais. Na França, o Conselho Constitucional detém competência penal originária em relação a pouquíssimas autoridades, cinco, se tanto.

Ou seja, são constituições republicanas, mas que refletem a mesma parcimônia que se registrara na carta monárquica brasileira de 1824.

No modelo norte-americano, já ao contrário, não há prerrogativa de foro.

Temos algumas constituições que se aproximam do modelo brasileiro, mas este é quase insuperável, quase invencível.

Vale a pena pegar algumas constituições estaduais do Brasil para ver as autoridades com foro junto ao Tribunal de Justiça. Começa com o vice-governador e vai embora. Entra Deus e todo mundo.

Sua opinião pelo fim do foro não é minoritária no STF?

Imagino que sim, mas isso em termos de formulação de novas regras constitucionais, a depender, portanto, de uma proposta de emenda constitucional que seja apresentada ao Congresso.

Mas acho que o STF talvez devesse, enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro, interpretar a regra constitucional nos seguintes termos: enquanto não for alterada a Constituição, a prerrogativa de foro seria cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício.

Isso significa que atuais titulares de cargos executivos, judiciários ou de mandatos eletivos só teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho daquele cargo.

O sr. acha possível que o Congresso leve adiante uma proposta para extinguir o foro?

Sinto que o Congresso Nacional não tem essa mesma percepção.

Porque recentemente eminentes senadores apresentaram uma proposta de emenda constitucional que amplia a competência penal originária do Supremo para dar prerrogativa de foro a membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público.

Tenho a impressão de que, nesse sentido, caminhamos por caminhos opostos.

Qual é o impacto, na rotina dos ministros, dos casos relativos ao foro?

A situação é dramática. É verdade que os institutos da repercussão geral e da súmula vinculante [instituídos há alguns anos para acelerar a tramitação de processos] tiveram um impacto altamente positivo sobre a prática processual no STF.

Mas, por outro lado, no que se refere aos processos originários, vale dizer, às causas que se iniciam desde logo, diretamente no Supremo, houve um aumento exponencial desse volume, e isso se verifica no cotidiano da corte.

No ano passado, trabalhei 14 horas todos os dias e a dormir três horas, tanto que cheguei ao final do ano com minha pressão a 18 por 10 e passei Natal e Ano Novo entre um hospital e outro.

Eu saio muito tarde, mas agora tomei uma resolução. O médico, aliás, falou: “Ou você faz isso ou você acaba…”

Tive que fazer um exame para descartar um AVC e um infarto agora, no final do ano, porque estava com sintomas próprios desses distúrbios.

Alguns ministros do STF usam juízes-auxiliares para pedir informações a órgãos públicos ou tomar depoimentos de testemunhas. Por que o sr. não adota essa medida?

Alguns ministros têm os chamados juízes instrutores, que nem eu nem [o ministro] Marco Aurélio Mello [temos].

Em primeiro lugar, porque acho que o estudo [que embasará a decisão] tem que ser meu. Por isso é que acabo trabalhando essas 14 horas por dia. É um ato pessoal. Mas respeito a posição dos outros juízes, cada um tem seu estilo de trabalho.

Em segundo lugar, entendo que o magistrado, ou ele exerce suas funções jurisdicionais, podendo acumulá-las com um cargo docente, como permite a Constituição, ou não se lhe oferece qualquer outra alternativa.

Acho que não tem sentido convocar um juiz para atuar como um assessor de ministro. A mim, não parece que a Constituição autorizaria isso.

Nos processos que examinamos, em geral a Procuradoria-Geral da República faz “convite” aos deputados para interrogá-lo. O sr. tem dito que a lei não autoriza esse tratamento.

Comecei a notar que o procurador-geral da República dizia, em seus requerimentos ao Supremo, “requeiro que seja convidado” ou “intimado a convite” aquele parlamentar sob investigação. Eu falei: “Não pode ser”. A pessoa está sendo investigada e quem tem essa prerrogativa é a testemunha e a vítima, e ninguém mais.

São normas de direito estrito. Tanto que agora o procurador não escreve mais “a convite”. Não sei se só nos meus casos ou se ele generalizou. Porque realmente não tem cabimento isso.

Por que o sr. tem combatido o uso de iniciais para identificar os alvos de inquéritos e réus em ações penais?

O regime de investigação penal é um regime de cartas na mesa. Eu não permito que sejam colocadas iniciais [de nomes de políticos] nos processos. Num mandado de injunção, já discutimos exatamente aquilo que eu chamo de “fascínio do mistério” e o “culto ao sigilo”.

Essa memória retrospectiva que, nós que vivemos sob o regime militar, temos, precisa ser relembrada a cada momento. Para que isso nunca mais aconteça. A publicidade deve ser observada.

Nós encaminhamos à sua assessoria perguntas sobre processos enviados a seu gabinete que demoraram meses para ser despachados.

Às vezes, da maneira como seja enfocada a questão, pode dar aquela impressão de que não trabalhamos. “Ah, puxa, fica tanto tempo com o processo.” Na verdade, é um motivo de angústia para cada um. Você se angustia, “meu Deus, eu tenho esses casos [para despachar]“, e se torna materialmente impossível que você faça a tempo e hora.

(RV, FM e FS)

Entrevista publicada no Jornal FOLHA DE SÃO PAULO (26/02/2012)

Concordo com o Ministro Celso de Mello. Este foro privilegiado é causa de  impunidade.

Também defendo que os crimes de corrupção e afins sejam equiparados a hediondo. Com penas maiores e com efeito prazos de prescrição bem dilatados.

Dezenas de projetos que tramitavam no Congresso (que elevavam as penas dos crimes de corrupção e afins) foram arquivados, permanecendo ativo apenas 1 (um). Por que os nossos parlamentares não demonstram interesse neste assunto?

Da mesma forma, considero imoral o voto secreto nos processos de “quebra de decoro parlamentar”.   Do jeito que esta, preferes “quatro queijos”, atum  ou Portuguesa?

Entrevista Ivan Sartori – “99% dos juízes são sérios” (Revista Veja) 2

O novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo defende a punição rigorosa para juízes corruptos, mas diz que o desvio de uns poucos não pode macular todos

O desembargador Ivan Sartori, de 55 anos, toma posse na próxima segunda-feira como presidente do maior Tribunal de Justiça do país, o de São Paulo. Ele assume o cargo em um momento em que o Judiciário é alvo de acusações que vão de corporativismo a pagamento de supersalários a magistrados. Na semana passada, Sartori recebeu VEJA para uma conversa franca em seu gabinete. De forma corajosa, admitiu que o TJ-SP já recomendou a desembargadores desonestos que se aposentassem para evitar a abertura de investigações. Os magistrados pretendiam evitar que o desvio de uns poucos lançasse máculas sobre toda a classe. “Era uma coisa cultural, um erro gravíssimo”, diz Sartori. Ele afirma que vai trabalhar para que isso não se repita.

O senhor assume o Tribunal de São Paulo em meio a uma controvérsia em torno de pagamentos milionários a alguns desembargadores. O que aconteceu exatamente? 

O que tem de ficar claro é o seguinte: os pagamentos não são ilegais. São direitos trabalhistas devidos. O tribunal deve 1,2 bilhão aos magistrados e 1,8 bilhão aos servidores da Justiça. Esses pagamentos são feitos em parcelas, às vezes ao longo de vinte anos, porque não há dinheiro para pagar tudo de uma vez. O que ocorreu há alguns anos – e soube-se agora – é que foram feitas quitações antecipadas a alguns colegas. No total, 29 desembargadores receberam esse dinheiro mais rápido do que os outros: dois deles tiveram pagamentos acima de 1 milhão de reais; três, acima de 500 000 reais; e os outros 24, entre 100 000 e 300 000 reais. Ficaram numa situação privilegiada em relação aos outros porque receberam antes, mas receberam valores que lhes eram devidos. Não houve prejuízo ao Erário nem crime. Estamos apurando se houve falhas éticas.

Por que os juízes têm tanto dinheiro a receber? 

Todo servidor público do estado de São Paulo pode tirar três meses de licença-prêmio a cada cinco anos de trabalho, isso não é uma prerrogativa exclusiva dos juizes. Se o servidor não tira, recebe o equivalente a esses três meses em dinheiro. Além disso, os juizes têm dois meses de férias por ano, mas costumam tirar somente um. Os desembargadores paulistas têm escala de férias. Se todos os que têm direito saíssem de uma vez, não haveria quem julgasse os processos. Então, quase todos têm período de férias ou licença a receber. Temos também o auxílio-moradia. Esse benefício surgiu porque, por lei, parlamentares e ministros do Supremo Tribunal Federal têm de ter os vencimentos equiparados. Os parlamentares ganhavam, além do salário, um auxílio-moradia – e os juízes pediram para receber o mesmo. Ganhamos essa ação e tivemos esse crédito reconhecido. Toda a magistratura foi beneficiada. A Justiça Federal e muitos Tribunais de Justiça já pagaram todo o retroativo. Em São Paulo, não havia dinheiro em caixa. O crédito avolumou-se com a correção monetária. Tudo somado, magistrados paulistas com cerca de trinta anos de carreira, como eu, têm créditos de mais de 1 milhão de reais atrasados. Com isso, recebemos de 8 000 a 11 000 reais a mais todos os meses, para saldar essa dívida.

Isso não reforça a ideia corrente de que a magistratura é uma classe privilegiada, que ganha vantagens indevidas? 

Quanto ganha um alto executivo numa empresa privada? Oitenta mil reais por mês. Quanto ganha o presidente da Petrobras? Deve ser mais de 45 000 reais por mês. O juiz ganha 24 000 reais. Não é um salário à altura do cargo. É inferior às suas necessidades. Nós sabemos que a classe operária não está sendo remunerada condignamente e, por isso, nosso salário causa um impacto maior, mas não temos FGTS nem hora extra – e garanto que um juiz trabalha além das oito horas diárias. Não temos adicional de periculosidade – e estão matando juízes. Falam que temos aposentadoria integral, mas, em boa parte, ela é custeada pelo próprio juiz. E o juiz que entra agora, depois da última reforma do Judiciário, não tem mais aposentadoria integral.

Muita gente acredita que o serviço público pressupõe uma vida modesta, do ponto de vista financeiro. O senhor acha que essa é uma visão equivocada? 

Eu quase não tenho patrimônio. Tenho uma cobertura simples no litoral paulista. Um apartamento aqui em São Paulo que está financiado. Devo mais de 100 000 reais e não tenho esse dinheiro para quitar o saldo. Pago prestação dos meus carros, sustento minha família. Não vou dizer que estejamos mal. Levo uma vida digna, mas não é faustosa. Não chega a ser modesta, mas também não é uma vida de regalias. Ela é feita de renúncias e dedicação ao ofício.

O juiz precisa de dois meses de férias por ano? 

Sim, o trabalho do juiz é desgastante. Temos vários colegas com problemas psicológicos. A Lei Orgânica da Magistratura diz que um juiz pode julgar, no máximo, 300 processos por ano, porque é uma atividade insalubre. Quase todo mundo julga mais do que isso. É um número sem fim de processos. A vida das pessoas está nas suas mãos, à sua espera, você trabalha muito e não dá conta. Isso gera um stress que você calcula.

O Judiciário é um dos pilares da democracia. Isso faz do juiz um cidadão de categoria superior? 

Não, pelo contrário. Sob alguns aspectos, pode-se dizer que o juiz é um cidadão de categoria inferior. Ele não pode se candidatar a cargo eletivo, por exemplo. Além disso, tem de ter retidão absoluta em sua conduta. Não pode existir “jeitinho” brasileiro para juiz. Qualquer pessoa pode experimentar um cigarro de maconha. Eu não posso, sou juiz. Coisas que você pode fazer como cidadão comum, você não pode fazer como juiz. Mas, pela importância do trabalho, os magistrados precisam de proteção especial: cargo vitalício, salário condigno e dignidade no trabalho. Em São Paulo, há juízes trabalhando de forma subumana, em banheiro adaptado como sala, com teto que pode cair na cabeça.

Hoje, fala-se mais em corrupção no Judiciário. Isso quer dizer que o problema aumentou?Atribuo isso, primeiro, a uma falta de comunicação do Judiciário com a sociedade. No passado, juiz que falasse com a imprensa era punido, tido como vedete. O resultado é que poucos conhecem o Judiciário. Com aquela história de que o poder é uma caixa-preta, a imprensa começou a bater nos juízes. Depois, com a declaração da ministra Eliana Calmon, corregedora do Conselho Nacional de Justiça, de que havia “bandidos de toga”, a coisa piorou. Os maus elementos são raríssimos, mas toma-se a parte pelo todo. Há também quem diga que existe uma campanha sendo perpetrada pelos réus do mensalão para fragilizar o Judiciário neste ano em que o caso deve ir a julgamento no Supremo. A tese não é estapafúrdia, embora eu não tenha elementos para afiançar que ela é verdadeira.

Nesta semana, discutiu-se o papel que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve desempenhar na investigação e fiscalização do Judiciário. Qual sua opinião sobre isso? 

A primeira função do CNJ é promover a reestruturação administrativa do Judiciário nos estados. É preciso ajudar a aprimorar a gestão de processos e pessoas, promover intercâmbio de know-how, conseguir linhas de crédito para completar a informatização das varas, fazer gestão política para melhorar o orçamento dos tribunais. O CNJ tangencia essas questões e se concentra na punição aos maus magistrados. É preciso punir os desvios? Claro, mas essa não é a função principal do órgão. O CNJ está querendo abraçar o mundo. Isso não pode.

O TJ de São Paulo tem sido o principal alvo das investigações do CNJ. Ele tem mais casos de corrupção do que os outros? Não. Sempre houve maus elementos em todo lugar. Aqui, nós sabíamos quem eles eram. Estão aposentados agora. Alguns foram aposentados compulsoriamente, inclusive. É a punição máxima que se pode aplicar na esfera administrativa. Outros foram convidados pelos colegas a se aposentar, sem investigação.

Sem investigação? Isso quer dizer que o TJ de São Paulo já protegeu desembargadores desonestos? 

Sim. Foi um erro gravíssimo. Deveriam ter sido investigados, punidos e expostos. Porém havia uma cultura de não fazer isso, para evitar que as pessoas pensassem que somos todos assim. Mas foi há muito tempo, faz mais de dez anos. Isso já não acontece nem vai mais acontecer. Hoje, somos rigorosos com os juizes que fazem coisas erradas. Eles são a minoria. Não há mais nenhum juiz com problemas aqui.

Não há mais juiz com problemas ou eles não são devidamente investigados? 

Não há. Não chega uma denúncia aqui na presidência a respeito disso. Posso garantir que 99% dos juizes são sérios, trabalham pesado. Os magistrados paulistas cometem menos irregularidades do que os de outros estados.

O senhor falou em rigor, mas nos últimos doze anos só um juiz foi aposentado compulsoriamente pela Corregedoria do Tribunal. Os outros sofreram punições leves, como remoções, advertências e censuras. 

São algumas das ferramentas que nós temos. Mas há outras. Depois de uma condenação administrativa por um fato grave, o procurador-geral de Justiça pode entrar na Justiça e pedir que o mau juiz perca o cargo. Pode pedir inclusive o cancelamento dos seus vencimentos, mas essa questão é polêmica. Em São Paulo, o Ministério Público pode e deve fazer isso. E nós devemos oficiá-lo sobre os casos que exigem esse tipo de providência. Não passaremos a mão em cabeça de bandido.

O jornal Folha de S.Paulo publicou que juízes de São Paulo receberam dinheiro “por fora”. 

Durante um período de cerca de um ano, todos os juízes receberam os atrasados sem que isso constasse no holerite. Nós mesmos reclamamos, e isso foi corrigido. Estamos apurando, mas deve ter sido um equívoco administrativo.

Seu antecessor estabeleceu punições para juízes que julgassem pouco. Os magistrados paulistas são pouco produtivos? 

Não. O quadro é o seguinte: há juízes que são pouco produtivos, cerca de 20% do total. Desses 20%, a imensa maioria trabalha muito, mas à moda amiga, sem uma boa gestão no gabinete. Assim, não rendem. Nós vamos ajudar a solucionar esses casos. Uma minoria, um ou outro caso, é composta de juízes que trabalham pouco porque querem. Isso é imperdoável, e esses serão punidos. Mas reitero: os magistrados trabalham muito. Trabalham em casa, no fórum, no tribunal… o tempo todo. É um absurdo dizer que juiz não trabalha. Convido qualquer cidadão a acompanhar o dia a dia de um juiz.

Se o senhor pudesse fazer uma única mudança na legislação penal para diminuir a impunidade no Brasil, qual seria ela? 

Mudaria a Lei de Execução Penal, para acabar com a progressão de regime para a maioria dos crimes. Para mim, condenados por homicídio, estupro, latrocínio têm de cumprir toda a pena em regime fechado. Foi condenado a vinte anos? Fica vinte anos na cadeia – e não um sexto do período, como hoje chega a ocorrer. Só assim os bandidos vão pensar antes de cometer crimes. Isso também deveria valer para a corrupção, que precisa ser transformada em crime hediondo.

Mas o sistema prisional tem estrutura para isso? 

Temos de privatizar o sistema prisional ou geri-lo por meio de parcerias público-privadas. É preciso dar condições dignas de vida ao preso, mas também colocá-lo para trabalhar – construir estrada, asfaltar rua. Os ganhos podem ser revertidos para ele e para sustentar sua estada no cárcere. Cada preso custa cerca de 1 000 reais por mês ao Erário.

No Brasil, costuma-se dizer que ricos não vão para a cadeia. Quanto isso tem de verdade?

De fato, são poucos os ricos que são presos. E o juiz não tem como mudar isso. A questão é que ricos e poderosos podem contratar bons advogados, que se valem dos caminhos legais para protelar o processo e assim impedir ou relaxar a prisão. O pobre tem uma assistência jurídica falha e desinteressada. Pobre é esquecido na cadeia.

 

Publicado na Revista Veja edição 2255 (08/02/2012)

Juiz despachante? Responder

Hoje, o magistrado julga ou simplesmente decide como se fosse um despachante?”

Essa foi a pergunta de Luiz Flávio Gomes, ex-Juiz de Direito em São Paulo.

O questionamento – pelo menos à vista de quem já trabalhou do outro lado do “balcão”, caso do articulista – deveria ser outro: Como o Juiz consegue decidir sem ser um despachante?

O Poder Judiciário, a despeito do que alguns imaginam, não é um mundo a parte, pois:

1) A distribuição de demandas aventureiras é descomunal;

2) Os Juízes perdem tempo apreciando petições prolixas, de escrita sofrível, desconexas ao ordenamento vigente. Os bons Advogados me darão razão.

3) O volume de Advogados despreparados que ingressam no “mercado” é gritante, o que acarreta inflação indevida da litigiosidade – travestida, pasmem, de acesso à justiça.

4) O Poder Judiciário não possui autonomia financeira pra remunerar decentemente seus servidores, informatizar seus sistemas, digitalizar seus processos, assessorar os Juízes, criar mais Varas, construir mais prédios.

5) A assistência judiciária gratuita virou pretexto, muitas vezes, pra “brincar de processar”;

6) Os bons Advogados não são valorizados por sua própria entidade de classe, pois a litigiosidade real (e não a inflacionada pelas aventuras) deveria ser por eles exclusivamente tutelada, e jamais pela massa de aprovados trimestralmente no “exame da OAB” – que deveria ser anual.

7) O Brasil tem mais faculdades de Direito que botecos (Fonte: Instituto DataEU), as quais estimulam a cultura do litígio.

8) As Justiças Estadual e Federal viraram balcões do INSS (que por um lado indefere benefícios flagrantemente devidos; mas por outro se tornou a caminho despropositado de inclusão social virtual).

9) As Justiças Estadual e Federal viraram balcões de, pasmem, remédios. Agora o sujeito não vai ao médico, mas ao Juiz! Embora inafastável a função de suprir a negativa indevida do Estado, há grotesca inversão de funções.

10) As Justiças Estadual e Federal estão atochadas de execuções fiscais descabidas.

Juiz não decide, passa boa parte do dia cumprindo decisões ou formulando estatísticas para o CNJ (efetuando ou levantando penhoras online; dados fiscais; preenchendo planilhas; cadastrando bens, dados, processos).

Por esse último fator, pensando bem, talvez sejamos mesmo despachantes.

Por Renato Soares de Melo Filho

“Vox Populi” Responder

Gostaria de parabenizar os Ministros Marco Aurélio de Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso pela técnica jurídica de seus votos e argumentos.

Tenho observado o injusto ataque que estão sofrendo por parte da imprensa e outros setores da sociedade. Falam que foram coorporativistas e de encontro à vontade popular…

Em uma democracia, o voto dos vencidos deve ser respeitado.

Hoje aclamam o Supremo Tribunal Federal por ter mantido os ditos poderes do CNJ.

Se o resultado fosse outro, os formadores de opinião social estariam pregando até a absurda extinção deste órgão de cúpula do Poder Judiciário.

É melhor vivermos o governo das Leis ou o governo dos homens?

Observarmos a supremacia da Constituição Federal (fruto da manifestação da soberania popular) ou a supremacia da opinião publica permeada de paixão?

A última, é parecida com torcida de futebol. Hoje ovacionam o craque que fez o gol do título. Amanhã pedem a sua demissão porque perdeu um pênalti.

Não estou afirmando que o STF (maioria) foi induzido por esta pressão popular, apenas advertindo o grave dano que uma decisão desta natureza resulta para a estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Há dois mil anos um grande “democrata” ouviu a opinião popular (vox populi) e fez justiça. Seu nome era Pôncio Pilatos!