Eleições Diretas para os Tribunais (PEC 08/2012) Responder

Gab. Senador Eduardo Suplicy

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 08, DE 2012

Altera as alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, para determinar a realização de eleições diretas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais e assegurar a participação dos juízes vitalícios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o

As alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se as atuais alíneas b a f como c a g:
“Art. 96. ……………………………………………………………….
I-………………………………………………………………………….
a) eleger seus órgãos diretivos, assegurando-se a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições do Presidente e do Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais;
b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição altera a Constituição Federal para assegurar a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais.

A nosso ver, a medida contribuirá para democratizar os e criar oportunidade para que juízes de primeiro grau possam participar da discussão e definição dos rumos da magistratura e das prioridades necessárias à melhoria da prestação dos serviços judiciários à população, como vem sustentando a Associação dos Magistrados Brasileiros.

Ademais, a participação dos juízes na escolha do Presidente e do Vice-Presidente dos tribunais referidos conduzirá a uma ampla fiscalização da gestão administrativa, bem como ao compartilhamento da responsabilidade pela administração dos tribunais.

Embora proposição assemelhada já tenha sido arquivada nesta Casa em outra legislatura – PEC nº 62, de 1999, entendemos que já decorreu tempo razoável para se alterar o entendimento sobre o tema.

Acresce que a sociedade brasileira igualmente evoluiu seu entendimento, além da própria magistratura, o que nos autoriza a concluir pela aprovação da medida, que cremos ser altamente oportuna por valorizar a magistratura de primeiro grau e promover democracia interna e a
integração entre as instâncias do Judiciário.

A medida ora proposta, que chegou às nossas mãos por intermédio do Dr. Moisés Anderson Rodrigues da Silva, é defendida por inúmeros magistrados e juristas de expressão, entre eles Dalmo de Abreu Dallari, que, na obra O Poder dos Juízes, Ed. Saraiva, 1996, p. 147, argumenta nos seguintes termos:

“Não é democrática uma instituição cujos dirigentes, pelo modo como são escolhidos e por seu relacionamento com os níveis inferiores da hierarquia administrativa, comportam-se como aristocratas privilegiados. Isso tem aplicação ao Poder Judiciário, cujas cúpulas dirigentes são escolhidas apenas pelos membros dos órgãos de nível superior. Não é dada qualquer oportunidade para que os integrantes dos níveis inferiores, muito mais numerosos e igualmente integrantes do Judiciário, possam manifestar-se sobre a escolha dos dirigentes ou sobre outros assuntos que interessem a todos.”

Na Proposta que ora apresentamos, tivemos o cuidado de não prever a participação dos juízes vitalícios como eleitores dos corregedores dos referidos Tribunais, já que esses últimos são responsáveis pelo conhecimento de reclamações em face das atribuições jurisdicionais e administrativas dos juízes a eles vinculados, bem como pela aplicação das penalidades cabíveis, de forma que sua imparcialidade poderia ser fragilizada caso dependessem da votação de juízes de primeiro grau para serem eleitos.

Esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposta de emenda à Constituição.

Sala das Sessões,

Senador EDUARDO MATARAZZOSUPLICY

O STF não tem moral para criticar a justiça de primeiro grau Responder

As palavras do ministro Gilmar Mendes, do STF, durante manifestação acerca do foro privilegiado para autoridades, no sentido de que a justiça de primeira instância não funciona, devem ser repudiadas de forma veemente.

Infelizmente, tem sido comum que altas autoridades do Poder Judiciário critiquem os juízes de primeiro e segundo graus, sendo essa, aliás, uma das maiores ´justificativas´ pelos quais defendem uma atuação ampla do Conselho Nacional de Justiça.

Os próprios juízes brasileiros reconhecem que a justiça não funciona como deveria. Isso, entretanto, não é culpa dos magistrados, salvo exceções, não sendo todos vagabundos, como sustenta a ministra Eliana Calmon, corregedora do CNJ. Ao contrário, a maioria trabalha, e muito.

Ademais, o STF não tem moral para criticar a justiça de primeiro grau, quando são aos milhares os processos que tramitam na mais alta corte brasileira que duram 20, 30 e 40 anos, e alguns até mais.

Basta ver as pautas divulgadas pelo STF para suas sessões plenárias. Na sessão de 1º de março, por exemplo, um dos processos pautados (Ação Cível Originária nº 79) tem mais de 50 anos de tramitação (foi ajuizada em 17.06.1959), e ainda assim não foi julgada.

Outro processo – ADI nº 807, da relatoria do Ministro Dias Toffoli – foi ajuizado em 24.11.1992. E ainda assim o julgamento não foi concluído, pois a ministra Rosa Weber pediu vista.

O próprio ministro Gilmar Mendes é relator de uma ADI (nº 803) que foi ajuizada em 26.11.1992, e até hoje não foi colocada em pauta.

Além disso, o STF é extremamente benevolente com as autoridades que têm foro privilegiado, pois até hoje poucos foram os parlamentares condenados por crimes cometidos. E quando há condenação, no mais das vezes as penas estão fulminadas pela prescrição.

Bastaria que o STF fosse mais rigoroso com os detentores de foro privilegiado, condenando rapidamente aqueles que realmente devem ser punidos; assim os próprios parlamentares mudariam a Constituição para extinguir essa excrecência jurídica, pois ao menos teriam mais chances se processados pela justiça de primeiro grau, que – como disse o ministro Gilmar – não funciona.

Lógico, o STF, quando quer, é extremamente rápido, especialmente quando seus julgamentos são de interesse da opinião pública, e dão audiência, assim ocorreu com a decisão sobre as uniões homo afetivas, Lei da Ficha Limpa etc.

Também foi extremamente rápido o STF para julgar (e arquivar, obviamente), as ações de improbidade em que era réu o próprio ministro Gilmar Mendes, por ocasião de sua ascensão à presidência da corte, e que diziam respeito a atos praticados por ele quando à testa da Advocacia-Geral da União.

Dessas ações, aliás, nem registro há no saite do STF, devendo estar ao abrigo do segredo de justiça.

Infelizmente, basta assistir a uma sessão do plenário do STF para verificar que ali o que mais impera, infelizmente, é a vaidade, pois a despeito de os ministros estarem ´de acordo com o voto do relator´, ficam a tecer longas considerações sobre seus posicionamentos, com isso desperdiçando um tempo precioso que poderia ser dedicado ao julgamento dos milhares de outros processos que esperam por decisão nos escaninhos de seus gabinetes.

O lamentável é que essas críticas generalizadas ao Poder Judiciário vêm de que não tem experiência para fazê-las.

Infelizmente, a maioria dos que chegam à mais alta corte de Justiça do país não são juízes de carreira, e que nunca tiveram de trabalhar sem qualquer estrutura, sem assessoria, sem computadores etc., como faz a grande maioria dos juízes brasileiros no primeiro grau, cuja estrutura, salvo exceções, ainda é a do século XIX (nem ao menos chegamos ao século XX em alguns rincões deste país).

É muito fácil a quem nunca foi juiz de carreira, que nunca enfrentou as grandes dificuldades que enfrentam os verdadeiros heróis do Poder Judiciário, falar mal do desempenho da justiça de primeiro grau.

Portanto, senhor ministro Gilmar Mendes, respeite os juízes brasileiros!

Por Pedro Luiz Pozza,
juiz de Direito no RS.

Notas do editor

* A ação nº 803 teve como primeiro relator o ministro Octavio Gallotti (11.11.92); depois foi redistribuída ao ministro Sydney Sanchez (05.05.1994); seu terceiro relator foi o ministro Cesar Peluso (26.06.2003); o quarto relator é o ministro Gilmar Mendes (24.04.2010).

* A ação nº 807 teve como primeiro relator o ministro Celso de Mello (24.11.1992); depois foi redistribuída ao ministro Sepúlveda Pertence (21.05.2002); o terceiro relator foi o ministro Menezes Direito (10.09.2007); o quarto foi o ministro Dias Toffoli (18.12.2009); foi levada a julgamento em 1º de março de 2002; nessa ocasião houve o pedido de vista.

* Para verificar a tramitação da ação que já tem 52 anos de existência, sugere-se ao leitor que clique aqui.

A dura vida do presidente da OAB Responder

ELIO GASPARI

Em janeiro, o procurador Ophir Cavalcante, licenciado desde 1998, custava à Viúva R$ 30.062,07 mensais

É dura a vida do presidente da Ordem dos Advogados, Ophir Cavalcante. No último ano ele condenou o tamanho da fila dos precatórios de São Paulo, a farra dos passaportes diplomáticos, as fraudes nos exames da Ordem, a atuação de advogados estrangeiros em Pindorama, o enriquecimento de Antonio Palocci e a blindagem dos “ficha suja”. Defendeu a autonomia salarial do Judiciário e os poderes do Conselho Nacional de Justiça.

Como se sabe, Ophir Cavalcante é sócio de um escritório de advocacia em Belém e procurador do governo do Pará, licenciado desde 1998, quando se tornou vice-presidente da seccional da Ordem. Até aí, tudo bem, pois Raymundo Faoro era procurador do Estado do Rio, apesar de não lhe passar pela cabeça ficar 13 anos com um pé na folha da Viúva e outro na nobiliarquia da Ordem.

Em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal permitiu que Senado pagasse salários acima do teto constitucional de R$ 26.723, Cavalcante disse o seguinte: “O correto para o gestor público é que efetue o corte pelo teto e que as pessoas que se sentirem prejudicadas procurem o Judiciário, e não o contrário”.

Em tese, os vencimentos dos procuradores do Pará deveriam ficar abaixo de um teto de R$ 24.117. Seu “Comprovante de Pagamento” de janeiro passado informa que teve um salário bruto de R$ 29.800,59. O documento retrata as fantasias salariais onde a Viúva finge que paga pouco e os doutores fingem que recebem menos do que merecem. Isso não ocorre só com ele, nem é exclusividade do Ministério Público do Pará.

O salário-base do doutor é de R$ 8.230,57. Para os cavalgados é isso, e acabou-se. No caso de Cavalcante, somam-se sete penduricalhos. Há duas gratificações, uma de R$ 6.584 por escolaridade, outra de R$ 7.095 por “tempo de serviço” (na repartição, ficou três anos, mas isso não importa); R$ 4.115 por “auxílio pelo exercício em unidade diferenciada” (a procuradoria fica em Belém, mas ele está lotado na unidade setorial de Brasília).

Esse contracheque levou uma mordida de R$ 5.196 do Imposto de Renda. Se o doutor trabalhasse numa empresa privada, com salário bruto de 29.800,59, tivesse dois dependentes e pagasse, como ele, R$ 2.141 na previdência privada, tomaria uma mordida de R$ 6.760.

Finalmente, há R$ 314 de auxílio-alimentação, o que dá R$ 15,70 por almoço. A OAB precisa protestar: o Ministério Público paraense passa fome.

 
Autoria ELIO GASPARI (publicado no jornal “FOLHA DE SÃO PAULO” em 04/03/2012)

“Nota de Esclarecimento

 

Na edição deste domingo (04/03/12), da coluna de Elio Gaspari, replicada em veículos jornalísticos do país, foi publicado o artigo ‘A dura vida do presidente da OAB’, tecendo comentários sobre o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior. No texto, em duas oportunidades (‘Isso não ocorre só com ele, nem é exclusividade do Ministério Público do Pará.’ e ‘A OAB precisa protestar: o Ministério Público paraense passa fome.’), o Ministério Público do Pará é citado como sendo o órgão do qual Ophir Cavalcante Junior é membro.

 

Nesse sentido, importa ressaltar que o presidente da OAB Nacional é Procurador de Estado, logo, integrante dos quadros da Procuradoria do Estado do Pará, órgão sem qualquer relação com o Ministerio Publico/PA. Os membros do MP do Pará não são Procuradores do Estado, estes incumbidos de realizar a defesa dos interesses de cada estado, mas sim Promotores e Procuradores de Justiça. Os Procuradores de Estado fazem parte do quadro da Procuradoria do Estado do Pará, instituição que compõe o organograma do estado, no caso do Pará, diferentemente do Ministerio Público, que goza de autonomia administrativa e independência funcional. São órgãos totalmente distintos e seus membros exercem funções completamente diferentes. Portanto, Ophir Cavalcante Junior não faz parte dos quadros do Ministério Público do Pará, não tendo qualquer relação com o órgão.

Pelo exposto, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) solicita publicamente a retificação da informação equivocada. Além de laborada em, certamente involuntário equívoco, a matéria finda por macular a imagem do Ministério Público do Pará e de todos os seus membros.

César Bechara Nader Mattar Jr.

Presidente da CONAMP”

Ministro Celso de Mello defende fim do foro privilegiado Responder

DE BRASÍLIA

Mais antigo dos integrantes do STF (Supremo Tribunal Federal), onde despacha há 23 anos, o ministro Celso de Mello, 66, defende a extinção do foro privilegiado para todos os políticos e autoridades em matéria criminal.

A mudança só seria possível se o Congresso aprovasse uma emenda à Constituição acabando com o privilégio, mas o ministro afirmou em entrevista à Folha que pensa em propor a seus colegas no STF uma solução alternativa

A ideia seria restringir o direito ao foro especial a processos que envolvam delitos cometidos em razão do exercício do mandato. A mudança dependeria da aprovação do plenário do STF.

Folha – Como o sr. analisa a situação do foro privilegiado no Brasil?

Celso de Mello - A minha proposta é um pouco radical, porque proponho a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal.

Mas, para efeito de debate, poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República, nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente, e dos presidentes do Senado, da Câmara e do Supremo. E a ninguém mais.

Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento, nas causas penais, perante os magistrados de primeiro grau.

Ao contrário do STF, que é um tribunal com 11 juízes, você tem um número muito elevado de varas criminais [na primeira instância], e pelo Estado inteiro.

Com essa pluralização, a agilidade de inquéritos policiais, dos procedimentos penais é muito maior.

Acho importante nós considerarmos a nossa experiência histórica. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro.

Mas nem por isso foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo contra o sistema em vigor.

A Constituição de 1988, pretendendo ser republicana, mostrou-se estranhamente aristocrática, porque ampliou de modo excessivo as hipóteses de competência penal originária.

Como é o foro especial em outros países?

Algumas cortes constitucionais europeias detêm competência penal originária.

A Corte Constitucional italiana, por exemplo, mas para hipóteses muito limitadas, quatro ou cinco, e nada mais. Na França, o Conselho Constitucional detém competência penal originária em relação a pouquíssimas autoridades, cinco, se tanto.

Ou seja, são constituições republicanas, mas que refletem a mesma parcimônia que se registrara na carta monárquica brasileira de 1824.

No modelo norte-americano, já ao contrário, não há prerrogativa de foro.

Temos algumas constituições que se aproximam do modelo brasileiro, mas este é quase insuperável, quase invencível.

Vale a pena pegar algumas constituições estaduais do Brasil para ver as autoridades com foro junto ao Tribunal de Justiça. Começa com o vice-governador e vai embora. Entra Deus e todo mundo.

Sua opinião pelo fim do foro não é minoritária no STF?

Imagino que sim, mas isso em termos de formulação de novas regras constitucionais, a depender, portanto, de uma proposta de emenda constitucional que seja apresentada ao Congresso.

Mas acho que o STF talvez devesse, enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro, interpretar a regra constitucional nos seguintes termos: enquanto não for alterada a Constituição, a prerrogativa de foro seria cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício.

Isso significa que atuais titulares de cargos executivos, judiciários ou de mandatos eletivos só teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho daquele cargo.

O sr. acha possível que o Congresso leve adiante uma proposta para extinguir o foro?

Sinto que o Congresso Nacional não tem essa mesma percepção.

Porque recentemente eminentes senadores apresentaram uma proposta de emenda constitucional que amplia a competência penal originária do Supremo para dar prerrogativa de foro a membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público.

Tenho a impressão de que, nesse sentido, caminhamos por caminhos opostos.

Qual é o impacto, na rotina dos ministros, dos casos relativos ao foro?

A situação é dramática. É verdade que os institutos da repercussão geral e da súmula vinculante [instituídos há alguns anos para acelerar a tramitação de processos] tiveram um impacto altamente positivo sobre a prática processual no STF.

Mas, por outro lado, no que se refere aos processos originários, vale dizer, às causas que se iniciam desde logo, diretamente no Supremo, houve um aumento exponencial desse volume, e isso se verifica no cotidiano da corte.

No ano passado, trabalhei 14 horas todos os dias e a dormir três horas, tanto que cheguei ao final do ano com minha pressão a 18 por 10 e passei Natal e Ano Novo entre um hospital e outro.

Eu saio muito tarde, mas agora tomei uma resolução. O médico, aliás, falou: “Ou você faz isso ou você acaba…”

Tive que fazer um exame para descartar um AVC e um infarto agora, no final do ano, porque estava com sintomas próprios desses distúrbios.

Alguns ministros do STF usam juízes-auxiliares para pedir informações a órgãos públicos ou tomar depoimentos de testemunhas. Por que o sr. não adota essa medida?

Alguns ministros têm os chamados juízes instrutores, que nem eu nem [o ministro] Marco Aurélio Mello [temos].

Em primeiro lugar, porque acho que o estudo [que embasará a decisão] tem que ser meu. Por isso é que acabo trabalhando essas 14 horas por dia. É um ato pessoal. Mas respeito a posição dos outros juízes, cada um tem seu estilo de trabalho.

Em segundo lugar, entendo que o magistrado, ou ele exerce suas funções jurisdicionais, podendo acumulá-las com um cargo docente, como permite a Constituição, ou não se lhe oferece qualquer outra alternativa.

Acho que não tem sentido convocar um juiz para atuar como um assessor de ministro. A mim, não parece que a Constituição autorizaria isso.

Nos processos que examinamos, em geral a Procuradoria-Geral da República faz “convite” aos deputados para interrogá-lo. O sr. tem dito que a lei não autoriza esse tratamento.

Comecei a notar que o procurador-geral da República dizia, em seus requerimentos ao Supremo, “requeiro que seja convidado” ou “intimado a convite” aquele parlamentar sob investigação. Eu falei: “Não pode ser”. A pessoa está sendo investigada e quem tem essa prerrogativa é a testemunha e a vítima, e ninguém mais.

São normas de direito estrito. Tanto que agora o procurador não escreve mais “a convite”. Não sei se só nos meus casos ou se ele generalizou. Porque realmente não tem cabimento isso.

Por que o sr. tem combatido o uso de iniciais para identificar os alvos de inquéritos e réus em ações penais?

O regime de investigação penal é um regime de cartas na mesa. Eu não permito que sejam colocadas iniciais [de nomes de políticos] nos processos. Num mandado de injunção, já discutimos exatamente aquilo que eu chamo de “fascínio do mistério” e o “culto ao sigilo”.

Essa memória retrospectiva que, nós que vivemos sob o regime militar, temos, precisa ser relembrada a cada momento. Para que isso nunca mais aconteça. A publicidade deve ser observada.

Nós encaminhamos à sua assessoria perguntas sobre processos enviados a seu gabinete que demoraram meses para ser despachados.

Às vezes, da maneira como seja enfocada a questão, pode dar aquela impressão de que não trabalhamos. “Ah, puxa, fica tanto tempo com o processo.” Na verdade, é um motivo de angústia para cada um. Você se angustia, “meu Deus, eu tenho esses casos [para despachar]“, e se torna materialmente impossível que você faça a tempo e hora.

(RV, FM e FS)

Entrevista publicada no Jornal FOLHA DE SÃO PAULO (26/02/2012)

Concordo com o Ministro Celso de Mello. Este foro privilegiado é causa de  impunidade.

Também defendo que os crimes de corrupção e afins sejam equiparados a hediondo. Com penas maiores e com efeito prazos de prescrição bem dilatados.

Dezenas de projetos que tramitavam no Congresso (que elevavam as penas dos crimes de corrupção e afins) foram arquivados, permanecendo ativo apenas 1 (um). Por que os nossos parlamentares não demonstram interesse neste assunto?

Da mesma forma, considero imoral o voto secreto nos processos de “quebra de decoro parlamentar”.   Do jeito que esta, preferes “quatro queijos”, atum  ou Portuguesa?

CARNAVALIZAÇÃO 1

CARNAVALIZAÇÃO

-

Eles estão lá, do trio-elétrico correm atrás

Com suas fantasias e com os seus abadás

O pecado é perdoável na nossa pátria louca

Para esquecer tudo basta um “Beijo na Boca”

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É a carnavalização da fome e da corrupção

Do nepotismo, analfabetismo, da estagnação

Da mortalidade infantil, da gente vil, da pedofilia

Do lixo sem destino, do assalto de todo dia

-

É a carnavalização das drogas e do menor infrator

Dos preconceitos de classe, de credo e de cor

Do velhinho abandonado e da juventude alienada

Do genocídio dos índios e da Amazônia desmatada

-

É a carnavalização de toda sorte de criminalidade

Da nossa vergonha histórica repleta de maldades.

Sorria! Que é só alegria no paraíso da impunidade!

Que trabalho escravo? Aqui é o país da igualdade!

-

Tudo termina em axé, nem tudo aqui vai mal

Tudo termina em samba, tudo acaba em carnaval!

E o povo dançando, o povo cantando…

No Brasil atual de um Brasil colonial.

-

Autoria do poeta humaitaense (AMAZONAS) Junivaldo Sá de Lima

Julgado Improcedente o PAD contra o Desdor Ari Moutinho. 3

Na sessão plenária realizada hoje (14/02) o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o PAD 0004057-42.2010.2.00.0000 em face do Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

Foram longos meses de espera por esta decisão.  

E ela veio declarar o que já sabiamos: trata-se de um homem probo, competente e honrado

Um homem que não se embriagou pelo soberba ou a vaidade do cargo.

A forma educada e cortês que trata a todos é uma das suas características.

Parabéns Desembargador Ari Moutinho, a justiça foi feita e seus amigos estão exultosos.

(“fui moço e agora sou velho, nunca vi desamparado o justo, nem a sua semente a mendigar o pão…”)  SALMO 37:25

Eleições 2012: quanto vale o seu voto? Responder

Em outubro, os brasileiros escolherão pelo voto os prefeitos e vereadores que por  quatro  anos conduzirão no âmbito da competência constitucional o comando político-administrativo dos municípios.

No ano eleitoral, também ocorre a grande safra das obras, inaugurações, “promessas” e contos da carochinha.

Falando em contos da carochinha, um fato chama a atenção:  Papai Noel que só vai aos lares (nem todos) no dia do Natal, nos anos eleitorais aparece com antecedência e frequência,  distribuindo comida, dinheiro, presentes  e outras benesses nas comunidades do município (principalmente naquelas que não visita na época natalina). Só que desta vez,  ”o bom velhinho” surge de várias formas, alto, baixo, gordo, magro, branco, moreno ou negro, e não necessariamente idoso. Outra curiosidade que desperta,  é que após o dia da eleição este “papai-noel” pega   as suas “renas encantadas” e desaparece por longos quatro anos.

Metáforas a parte, o certo é que a compra de votos é uma triste realidade em nosso País.

Assim como se afirma que o tráfico de drogas só existe porque há quem compre as substâncias entorpecentes, no caso específico da captação ilícita de sufrágio (nome técnico para a compra de votos), esta  só se mantém porque há  eleitores que se “vendem”.

O que representa a troca do voto por um rancho, uma enxada, uma promessa de emprego, um consulta médico-odontológica, uma mísera quantia em dinheiro, ou qualquer outro objeto? Representa o preço da  cidadania e porque não dizer da própria dignidade humana. Para o candidato corruptor, o eleitor não vale mais do que isso, seu “compromisso social” já estaria cumprido, e caso eleito, nada mais deverá a sociedade.

Aquele que hoje compra o voto do cidadão, amanhã  venderá o seu diante de interesses espúrios.

E depois?

Bem, só restará  esperar os quatro  anos de mandato passarem para que se seja possível corrigir o erro.

Compensa “vender” o voto e ver o seu município passar por quatro anos de estagnação social com prejuízos para a educação, saúde, etc.

Por fim,  responda-me: QUANTO VALE O SEU VOTO?

Originalmente publicado em 2008