Gab. Senador Eduardo Suplicy
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 08, DE 2012
Altera as alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, para determinar a realização de eleições diretas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais e assegurar a participação dos juízes vitalícios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o
As alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se as atuais alíneas b a f como c a g:
“Art. 96. ……………………………………………………………….
I-………………………………………………………………………….
a) eleger seus órgãos diretivos, assegurando-se a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições do Presidente e do Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais;
b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição altera a Constituição Federal para assegurar a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais.
A nosso ver, a medida contribuirá para democratizar os e criar oportunidade para que juízes de primeiro grau possam participar da discussão e definição dos rumos da magistratura e das prioridades necessárias à melhoria da prestação dos serviços judiciários à população, como vem sustentando a Associação dos Magistrados Brasileiros.
Ademais, a participação dos juízes na escolha do Presidente e do Vice-Presidente dos tribunais referidos conduzirá a uma ampla fiscalização da gestão administrativa, bem como ao compartilhamento da responsabilidade pela administração dos tribunais.
Embora proposição assemelhada já tenha sido arquivada nesta Casa em outra legislatura – PEC nº 62, de 1999, entendemos que já decorreu tempo razoável para se alterar o entendimento sobre o tema.
Acresce que a sociedade brasileira igualmente evoluiu seu entendimento, além da própria magistratura, o que nos autoriza a concluir pela aprovação da medida, que cremos ser altamente oportuna por valorizar a magistratura de primeiro grau e promover democracia interna e a
integração entre as instâncias do Judiciário.
A medida ora proposta, que chegou às nossas mãos por intermédio do Dr. Moisés Anderson Rodrigues da Silva, é defendida por inúmeros magistrados e juristas de expressão, entre eles Dalmo de Abreu Dallari, que, na obra O Poder dos Juízes, Ed. Saraiva, 1996, p. 147, argumenta nos seguintes termos:
“Não é democrática uma instituição cujos dirigentes, pelo modo como são escolhidos e por seu relacionamento com os níveis inferiores da hierarquia administrativa, comportam-se como aristocratas privilegiados. Isso tem aplicação ao Poder Judiciário, cujas cúpulas dirigentes são escolhidas apenas pelos membros dos órgãos de nível superior. Não é dada qualquer oportunidade para que os integrantes dos níveis inferiores, muito mais numerosos e igualmente integrantes do Judiciário, possam manifestar-se sobre a escolha dos dirigentes ou sobre outros assuntos que interessem a todos.”
Na Proposta que ora apresentamos, tivemos o cuidado de não prever a participação dos juízes vitalícios como eleitores dos corregedores dos referidos Tribunais, já que esses últimos são responsáveis pelo conhecimento de reclamações em face das atribuições jurisdicionais e administrativas dos juízes a eles vinculados, bem como pela aplicação das penalidades cabíveis, de forma que sua imparcialidade poderia ser fragilizada caso dependessem da votação de juízes de primeiro grau para serem eleitos.
Esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposta de emenda à Constituição.
Sala das Sessões,
Senador EDUARDO MATARAZZOSUPLICY







