“Minha Vara”, “Meus Processos” e “Meus Presos” 19

Nos últimos meses, durante o trabalho que estava realizando pelo CNJ, ouvi muitas lamúrias de colegas magistrados que se diziam indignados com as “interferências” que este órgão máximo da administração Judiciária estaria exercendo em suas funções judicantes.

O Conselho Nacional de Justiça é uma realidade e veio para ficar. A Sociedade esta(va) cansada de uma Justiça lenta e ineficaz. E o que este órgão tem buscado é tornar o Judiciário mais legítimo (consensus) e apto a realizar o trabalho que o povo dele espera e  contará sempre com o meu apoio no que for constitucional.

Primeiramente, afirmo que todos somos servidores públicos e não somos donos de nada. O que nós pertence é tão somente o fruto de nosso trabalho, conhecimento ou herança.

Segundo, que geralmente quem faz uso destes pronomes possessivos, são pessoas eivadas de vaidade, soberba e péssimos naquilo que fazem (profissionalmente).

Partindo da premissa de que devemos ter zelo pelas coisas que nos pertencem:

A) Como podem afirmar que os processos que tramitam em sua Vara são seus e estes ficam acumulando mofo nas prateleiras, por anos e anos, sem solução. Sem uma decisão.

B) Como podem afirmar que a Vara judicial é sua, e o que encontramos são cartórios, desorganizados, abandonados e sem gestão. Contribuindo e muito para a demora da prestação jurisdicional.

C) Como podem afirmar que os presos/detentos ou reeducandos (eufemismo) são seus, se sabemos que o ser humano não é objeto de propriedade, e que as penitenciárias estão superlotadas, os benefícios penitenciários não são concedidos tempestivamente (ou nunca), que as instruções criminais duram anos quando deveriam no máximo alguns meses, levando o Brasil a possuir uma das 5 maiores populações carcerárias do Mundo e que mais de 50% destes presos, ainda não foram sequer condenados. Onde esta o respeito ao Princípio da Presunção de Inocência e da Dignidade Humana?

Como juiz, sou titular de uma vara. Contudo, esta titularidade nada tem a ver com o instituto do Direito Civil da propriedade. Se, durante meus impedimentos ou afastamentos, outro for designado, não haverá solução de continuidade. Se sentenciarem um processo, está decidido. Se absolverem um acusado, está absolvido; se o tribunal implantar uma nova rotina de trabalho mais célere e profícua, esta feito. Em nenhum momento devo ser consultado se concordo ou não (penso assim). Pois não sou dono de nada que não me pertence ou seja público.

Agora, criticam o CNJ, as Corregedorias de Justiça ou qualquer pessoa ou grupo que tente buscar mudanças que tornariam melhor o serviço e a imagem da Justiça.

É o chamado MISONEÍSMO (aversão pelo novo), parente próximo da INCOMPETÊNCIA.

Como já falei em outro post,  o que o Judiciário e todos os outros órgãos precisam  é de pessoas compromissadas com o interesse público, de  boa-vontade e menos corrupção e vaidades.

(Trata-se de uma obra de ficção. Qualquer semelhança com fato ou pessoa é mera coincidência)

Eleições 2010: quando votaremos com responsabilidade? 5

No ano de 2008 como juiz titular da 17a Zona Eleitoral do Amazonas e buscando contribuir com a campanha “Eleições Limpas”,  realizei palestras na comarca de Humaitá/Am, abordando a responsabilidade do voto e o combate a captação ilícita de sufrágio.

Na ocasião recebi alguns “incentivos” no sentido de que eu iria jogar “pérolas aos porcos”, ou seja, que estaria perdendo o meu tempo, pois ocorreria nenhuma mudança: O Eleitor brasileiro continuaria a vender o seu voto e/ou escolheria os seus candidatos de forma irresponsável.

Algo tem que ser feito. E cada um pode fazer a sua parte.

Abaixo o vídeo de uma destas conversas que tive com os eleitores humaitaenses.

Quanto aos resultados? So o tempo dirá.

Obs. Peço desculpas pelos vícios de linguagem e o uso errado de alguns termos jurídicos. Não sou orador nem palestrante. Procurei a comunicação.

Obs 2. As vezes passamos vários minutos para baixar um vídeo tolo no YouTube.

Os “mutirões carcerários” só “enxugam gelo”? 11

Hoje (28/10/2010) foi o encerramento formal do “Mutirão Carcerário” no Estado de Pernanbuco em cerimônia realizada no Tribunal de Justiça local, com a presença do Presidente do CNJ, Ministro Gilmar Mendes, do Presidente do TJPE, Desdor Jones Figueiredo e do Governador do Estado, Eduardo Campos, dentre outras autoridades.

Os resultados foram:

a. Autos analisados – 9.652 (nove mil seiscentos e onze)

b. Benefícios concedidos a presos condenados – 856 (oitocentos e cinqüenta e seis)

c. Benefícios concedidos a presos provisórios – 1.811 (mil oitocentos e onze)

d. Indeferidos benefícios a presos condenados – 2.287 (dois mil duzentos e oitenta e sete)

e. Indeferidos benefícios a presos provisórios – 4.457 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta e sete)

f. Total de liberdades – 1.923 (mil novecentos e vinte e três), o que corresponde à 20% do total de processos analisados e aproximadamente 10% da população carcerária do Estado.

h. Total de Benefícios – 2.667 (dois mil seiscentos e sessenta e sete) – o equivalente a 18,93,% do total dos processos analisados.

Faço aqui um destaque para as 50 (cinquenta) liberdades deferidas por extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena (pena vencida). Em outras palavras, a pessoa passou mais tempo presa do a que o estabelecido na sua condenação. Vítimas nos “PORÕES DO ESQUECIMENTO”!

A título de ilustração,  aponto alguns casos encontrados (dentre vários):

a- CONDENADO: XXXXXXXXXXXX Pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e resistência. Preso desde 22/12/2005 (há mais de quatro anos), pena cumprida integralmente em 21/04/08. Extinção da punibilidade declarada no mutirão carcerário e alvará de soltura expedido em 19/01/2010, ou seja, quase dois anos após o efetivo cumprimento da pena.

b)- CONDENADO: XXXXXXXXXXXXXXX. PENA DE 4 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO VENCIDA EM 06/02/09 E O CONDENADO AINDA PRESO. TINHA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL DESDE O DIA DEZEMBRO DE 2006. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO MUTIRÃO CARCERÁRIO EM 14/01/2010, QUASE UM ANO APÓS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA.

c) CONDENADO: XXXXXXXXXXXXXXX.PENA UNIFICADA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.O SENTENCIADO ENCONTRAVA-SE PRESO DESDE 29/09/2003, SEM INTERRUPÇÃO, TENDO CUMPRIDO INTEGRALMENTE A REPRIMENDA, SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EM 28/07/2009. A PENA FOI JULGADA EXTINTA NO MUTIRÃO CARCERÁRIO E O ALVARÁ DE SOLTURA FOI EXPEDIDO EM 13 DE JANEIRO DE 2010.

d)- CONDENADO:XXXXXXXXXXXXXXX. CUMPRIU QUASE DUAS VEZES A PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E SEM INTERRUPÇÕES (PRISÃO EM 25/12/1998, PENA CUMPRIDA INTEGRALMENTE EM 25/12/2004 E DECLARADA EXTINTA COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NO MUTIRÃO CARCERÁRIO EM 12/01/2010. O PROCESSO FICOU CONCLUSOS SEM DESPACHO E DECISÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS.

e)- Apenado XXXXXXXX. Condenado a uma pena unificada de 8 anos e 2 meses, ficou preso, sem interrupção e sem qualquer benefício (progressão ou livramento condicional) de 04/03/2000 a 11/09/09, ou seja, durante nove anos, seis meses e sete dias (cumpriu fechado um ano, quatro meses e sete dias além da pena.

Tais exemplos, estão sendo encontrados em todos os Estados da Federação por onde o Mutirão Carcerário passou.

A culpa é de quem?

Uma parte dela é do Judiciário.

E agora,  o que devo responder aos “críticos”  que afirmam que este trabalho não apresenta resultados: “Só serve para enxugar gelo”?


No Amazonas não existem só índios 15

Criticamos os estadunidenses quando eles dizem que a capital do Brasil é Buenos Aires, que aqui só tem favelas, PCC, futebol e carnaval. Respondemos que eles são ignorantes, desinformados,  não enxergam um “palmo diante dos olhos”,  desconhecem geografia, economia,  e nunca viram a beleza e o desenvolvimento de nosso País.

Saindo do cenário internacional para o local, qual a imagem que o Brasil tem do Amazonas e seus habitantes? A de que todos somos silvícolas, que vivemos  no meio da floresta, andamos de canoa,  e convivemos com cobras, onças e jacarés em nosso dia-a-dia. Mutatis mutandi, nós amazonenses poderiamos dar as mesmas respostas: as pessoas que assim falam ou pensam são ignorantes…

Esta semana, um magistrado de Recife fez um comentário que me deixou contrariado: “você não parece amazonense. Não tem  ”cara de índio”. A devida resposta não foi dada por respeito aos nordestinos, que também são estereotipados.

Neste momento, estou vendo o “Globo Reporter” cuja matéria mostra como vivemos no Amazonas, contudo, não falam de Manaus (8a mais populosa e 6o maior PIB do País), nem de Parintins e sua internacionalmente conhecida “Festa do Boi”, de Itacoatiara, Manacapuru, Humaitá (a princesa do Rio madeira), Tefé, Tabatinga, Maués…apresentam para os que assistem apenas comunidades ribeirinhas, indígenas, e a falsa impressão de que em todas as nossas cidades o modus vivendi seria similar.

Paranóia, ou não, vislumbrar nestas reportagens  mensagens subliminares de discriminação em relação aos Estados amazônicos?

Manaus

Fotos de Manaus/Am

Projeto “Começar de Novo” é implantado no Amazonas (TJAM) 2


O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, presidido pelo desembargador Arnaldo Carpinteiro Péres, começa o ano de 2010 entrando numa nova etapa. Conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o grupo vai implantar e manter o projeto “Começar de Novo”, que visa a capacitação profissional e a reinserção social de presos e egressos do sistema carcerário. A nova etapa teve início na sala do Grupo de Monitoramento (no Fórum Ministro Henoch Reis, no Aleixo, zona Centro-Sul), onde ocorreu uma reunião que marcou a entrada da juíza Telma Roessing no corpo de magistrados que atua na questão carcerária no Amazonas.

A nova membro do grupo vai atuar num subgrupo que coordenará as ações do programa “Começar de Novo”, com a participação dos juízes Anagali Bertazzo, Eulinete Tribuzi e George Lins, que já eram membros da equipe que atua nas questões carcerárias do Amazonas. Ao todo, agora, são 12 os magistrados membros do Grupo de Monitoramento Fiscalização do Sistema Carcerário no Amazonas . Além dos quatro membros que cuidarão do “Começar de Novo”, o grupo conta ainda com os juízes Carlos Queiroz, Elci Simões, Henrique Veiga, Julião Lemos, Lafayete Vieira, Margareth Hoagem e Sabino Marques, coordenados pelo desembargador Arnaldo Carpinteiro Péres.

O grupo tem várias atribuições, como a análise de processos de internos para a concessão de liberdade. Outra atribuição, é a proposta de reinserção social de presos e egressos do sistema carcerário por meio do “Começar de Novo”.

“Todos os estados têm que se adequar, pois a reinserção de presos na sociedade é prevista no artigo 5º do capítulo III da resolução 96 (de 27 de outubro de 2009) do Conselho Nacional de Justiça”, explicou a juíza Telma Roessing.

A magistrada referiu-se à resolução do CNJ que diz que “os Tribunais de Justiça deverão instalar, no prazo de 30 dias, e por em funcionamento no prazo de até 90 dias, grupo de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário, presidido por um magistrado, com as seguintes atribuições:

  1. Implantar, manter e cumprir as metas do Projeto Começar de Novo;
  2. Fomentar, coordenar e fiscalizar a implementação de projetos de capacitação profissional e de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas”.

O projeto

O programa “Começar de Novo” compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.

O programa comporta as seguintes iniciativas:

  1. Realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização;
  2. Estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção;
  3. Implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal – reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas.
  4. Integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto;
  5. Criar um banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional;
  6. Acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.

Apesar de não haver no Brasil estudos precisos sobre a taxa de reincidência, em seu sentido amplo, os mutirões carcerários têm evidenciado um contingente significativo de pessoas com mais de um processo nas varas criminais e nas varas de execução penal, indicando ser alto o índice de reincidência, compatível com levantamentos que a fixam entre 60 e 70%.

Taxas de reincidência altas têm reflexo direto na segurança pública e a sua redução, dentre outras medidas, passa pela implementação de programas consistentes de ressocialização.

Além do caráter preventivo e punitivo, a execução penal dever também proporcionar condições para a harmônica integração social das pessoas encarceradas.

Por esse motivo, o programa visa a necessidade da integração de órgãos do poder público e da sociedade civil no processo de execução da pena, compreendida esta em suas funções preventiva, punitiva e de reinserção social.

Extraído do sítio: http://www.tjam.jus.br

Imagem (logo da campanha) retirada face ao exposto no Blog do Juarez.

Ditadura eleita 1

A democracia pode ser definida como uma forma de governo em que o poder supremo é investido no povo e exercido por eles diretamente ou através de seus representantes eleitos.

O que é deixado de fora desta definição é o que constitui “o povo”. Na prática, a democracia é regida pelo seu princípio mais popularmente entendido: a regra da maioria. Ou seja, o lado com o maior número de votos, se se trata de uma eleição, um projeto de lei ou um movimento acionista de uma empresa, é quem decide. Assim, quando é dito a “vontade do povo deve ser respeitada”, esta geralmente é expressa por meio de sua maioria.

No entanto, a regra da maioria não pode ser a única expressão de “poder supremo” em uma democracia. Caso contrário, a maioria iria facilmente tiranizar a minoria. Assim, embora seja claro que a democracia deve garantir a expressão da vontade popular através da regra da maioria, é igualmente claro que se deve garantir que a maioria não irá abusar de seu poder para violar os direitos básicos e inalienáveis das minorias. Somados a isso, a liberdade de expressão política e a liberdade de imprensa são essenciais para que os cidadãos estejam informados e aptos a votar.

E o que ocorre quando políticos, porque foram eleitos pelo povo (maioria), pensam possuir plena autoridade para fazer o que quiser até a próxima eleição? E quando o direito do Povo (maioria e minorias) de participar das decisões, de acompanhar e fiscalizar os representantes eleitos é obstado pela repressão ou perserguição (privada ou social)? E quando o direito de informação (constituído em buscar a informação, informar-se e dar a informação) do povo (Todo) não pode ser exercidos por opressão política?

Nestes casos, usurparam o Todo (maioria + minorias) e não estaríamos mais falando de uma democracia, mas de uma ditadura eleita.

Hugo Chaves que o diga!

Alguém Mais?

Temporada de caça ao voto: “Não há vagas” 8

Agradecimento ao Ilustrador Carlos Myrria

Segundo dados fornecidos pelo TRE-AM o Estado do Amazonas possui 1.947.276 eleitores. Deste total 1.081.311 na capital e 865.965 no interior.

Como iniciamos um ano eleitoral, está aberta a temporada de “caça ao voto”. Mantendo o costume, o interior entrou na rota de viagem de políticos, pré-candidatos a eleição ou reeleição e seus respectivos assessores.

Por lá, farão reuniões com lideranças políticas, lideres de comunidade; visitarão escolas, grupos da MELHOR IDADE, igrejas, associações comunitárias; darão entrevistas nas rádios; dirão o quanto amam o povo e a cidade e que lutarão pelos seus interesses; sem falar nas presenças VIPs em inaugurações de obras públicas concluídas neste período.

Dá para confiar?

Bem, como já disse em outras oportunidades, existe o joio e o trigo.

Como juiz eleitoral nas eleições municipais de 2008, seguindo a campanha promovida pelo TSE e AMB, procurei nas conversas que realizei, esclarecer o eleitor sobre o voto livre e consciente. Busquei estimular nos participantes o uso da memória: quem só aparecia em ano de eleição e depois sumia? Quem após ser eleito teria feito algo pela melhoria da educação, saúde, infra-estrutura, emprego…? Quem teria realizado algo de concreto pelos idosos, crianças e adolescentes? Quem lembra que o Amazonas não é só Manaus?

Sou a favor do voto distrital (ou distrital misto). O Amazonas dividido em regiões (distritos) e cada região com o seu representante eleito. Seria mais fácil a cobrança e a fiscalização do trabalho exercido pelo político para o Estado e seu Distrito (o sul do Amazonas por exemplo).

Toda eleição é uma oportunidade que o povo tem de mudar qualitativamente os eleitos (sei que isso ocorrerá em doses homeopáticas).

No momento, só está bom para os hoteis que estão lotados de turistas ocasionais.

- “Não há vagas”

(Trata-se de uma obra de ficção. Qualquer semelhança com fato ou pessoa é mera coincidência)

Saiu no Diário Oficial (2) 7

Hoje ao acessar o Jornal “A Crítica” pela Internet ( o pouco que é disponibilizado), na coluna “SIM & NÃO” vi um notícia que chamou a minha atenção:

Decreto manda PMs ao quartel


Se as razões declaradas são realmente o escopo da decisão: BOM, MUITO BOM!

A Polícia Militar serve à Sociedade e não é milícia privada de nenhum Poder, partido político, candidato, etc. Deve garantir a paz e a ordem pública. E quem deve garantir a ordem nas instituições políticas estaduais? Serviço terceirizado? Inclusive para o Executivo que não está em grau de superioridade hierárquica em relação aos outros?Bem…

Discordo do destaque dado na coluna de que o policiamento nos Tribunais, Assembléia Legislativa….seria mordomia (facilidades ou vantagens excessivas de que alguém desfruta em decorrência do cargo que ocupa).

Se o serviço de segurança é necessário e prestado à instituição pública ou para agente político no exercício de sua função, onde estaria a vantagem pessoal? Mas, sei que podem (como exceção) ocorrer desvios ilícitos, com a utilização dos policiais militares para segurança privada.

Outra notícia publicada no mesmo Jornal destaco por entender haver conexão com a primeira:

Legislativo e judiciário podem ter mais verba

Nesta matéria, o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Belarmino Lins diz que teria ouvido a promessa do Governador de elevar o repasse constitucional para o TJAM, MPE, TCE e ALE.até o final de seu mandato.

Há três anos estas instituições atendendo um apelo do Executivo, aceitaram reduzir o percentual de seus respectivos repasses. No caso específico do Judiciário, o percentual baixou de 7,0% para 6,5%. (0,5% é muita verba).

Certo: as instituições devem pagar pelas despesas com o serviço prestado pela Policia Militar.

Muito Certo: O Executivo realizar os repasses de forma a garantir a segurança e a ordem nestas Instituições, bem como a funcionalidade e a qualidade do serviço público prestado pelas mesmas.

“PIRES NA MÃO” não se coaduna com o Estado Democrático de Direito pondo fim ao equílibrio dos “Poderes” que devem ser harmônicos e independentes entre sí.

Saiu no Diário Oficial (1) 1

Seguindo o sábio ensinamento contido no “dito popular: “Em rio que tem piranha jacaré nada de costas”, uma prática rotineira em meu dia-a-dia consiste na leitura o Diário de Justiça do TJAM. Não gosto de surpresas!!

hoje, excepcionalmente,  resolvi acessar  o Diário Oficial do Amazonas para constatar um fato publicado nesta data pelo Jornal ACrítica, na coluna “SIM E NÃO”.

Para minha grata surpresa, descobri que o dileto amigo Daniel Piccolotto Carvalho havia sido promovido ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Eficiência, cordialidade, compromisso social e apoio as Instituições da Justiça foram algumas das características de seu trabalho como comandante da 4 CIPM e CPRSul em Humaitá, onde recebeu o justo Título de Cidadão, além de outras honrarias.

Agora, segue para Manaus, para assumir o Comando do Policiamento Metropolitano.

Parabéns Coronel Piccolotto

Data de publicação de portaria de promoção não é critério de desempate/ Antiguidade Magistratura TJAM 2

No Processo Administrativo 1998/001456, questionou-se a antiguidade de Juízes promovidos na mesma sessão plenária e cuja as portarias ( 808/98 e 809/98) foram publicadas em diferentes datas.

Segundo os reclamantes (magistrados que constavam na portaria publicada posteriormente – 809/98) esse fato teria dado causa a desigualdade para fins de antiguidade na 2.a Entrância, porquanto teria permitido ao Interessados (Portaria 808/98),  iniciar antes a contagem do tempo de exercício, afastando ainda a aplicação do critério de desempate do art. 193, da Lei Complementar Estadual 17/1997; como consequência  estariam posicionados depois dos interessados na lista de antiguidade, caracterizando ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que os atos de promoção não poderiam ter sido publicados em datas diferentes e ofensa ao princípio da legalidade, pois os seus atos de promoção foram publicados depois do prazo previsto pelo art. 200, da Lei Complementar Estadual 17/1997.

Na ocasião, o então Presidente do TJAM, Hossanah Florêncio de Menezes decidiu:

No tocante ao mérito, colhe-se da informação (fls. 82/83) prestada pela Divisão de Pessoal, que a contagem do tempo de exercício dos interessados, na 2.a entrância, teve como termo a quo o dia 03.06.1998, data em que redigidas as portarias (fl. 12) que os promoveram; e o tempo de exercício dos requerentes, na 2.a entrância, passou a ser contado de 09.06.1998, data em que redigidas as portarias (fls. 13/17) que os promoveram. Requerentes e interessados, porém, foram promovidos na mesma sessão, ocorrida em 28.05.1998, segundo revela a ata localizada à fl. 11. O lapso temporal transcorrido entre as portarias de promoção de uns e outros não se justifica. A simplicidade de tais atos, nos quais os promovidos eram identificados apenas pelos respectivos nomes, evidencia a desnecessidade de prévia exibição de documentos e a improcedência da alegação nesse sentido feita pelos interessados.

O art. 205, da Lei Complementar Estadual 17/1997 fixou prazo de 3 (três) dias, para que seja emitido o ato de promoção. No caso dos requerentes, esse prazo em muito fora extrapolado, sem que enxergue qualquer justificativa plausível em favor da Administração. Inevitável reconhecer o prejuízo indevidamente sofrido pelos requerentes. Lado outro, tratando-se de juízes promovidos na mesma sessão, não parece razoável que vicissitudes burocráticas fossem capazes de desigualar os seus tempos de exercício na entrância. Em verdade, nos casos de promoções simultâneas, o tempo de exercício na entrância deveria ser o mesmo, aplicando- se os critérios de desempate do art. 193, da Lei Complementar 17/1997. Aliás, essa tem sido a praxe no âmbito do TJAM, conforme recentemente informado pela Secretaria-Geral nos autos dos Processos Administrativos 2008/020262 e 2008/021685.

Não se pode perder de vista que os requerentes, em última análise, insurgiram-se contra a desigualdade provocada, injustamente, pelas distintas datas em que redigidos os atos de promoção. Anular as portarias que promoveram os interessados não parece solucionar o caso. Se deferida a anulação, novos atos de promoção haveriam de ser necessariamente preparados e, como não seria possível ignorar o tempo de exercício dos interessados na segunda entrância, o respectivo termo inicial haveria de recair na mesma data anteriormente adotada. Portanto, a anulação, além de não solucionar o impasse, apenas ensejaria repetir atos e violar os princípios da economia e eficiência. Nessa conjuntura, a restauração da isonomia e a reparação do prejuízo sofrido pelos requerentes, injustamente provocado pela Administração, podem ser alcançadas por um meio mais adequado: recuar o termo inicial do tempo de exercício dos requerentes, na 2.a entrância, de molde a que coincida com o dos interessados. Por força do princípio da isonomia, o mesmo tratamento dispensado aos requerentes deverá ser aplicado aos demais juízes promovidos na mesma sessão plenária.

Fincadas as premissas expostas ao norte, ao deferir o requerimento, determino que, para fins de contagem do tempo de exercício dos requerentes, na 2.a entrância, seja adotado, em favor dos requerentes, o mesmo termo inicial atribuído aos interessados, Drs. Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro e Marco Antonio Pinto da Costa, aplicando-se, em seguida, os critérios de desempate do art. 193, da Lei Complementar Estadual 17/1997. Em homenagem ao princípio da isonomia, determino que o mesmo tratamento dado aos requerentes seja estendido aos demais juízes promovidos na mesma sessão plenária. Dê-se ciência.

Inconformados, os Magistrados que decairam na lista de antiguidade impetraram Mandado de Segurança (2008.004600-0). Este foi julgado pelo Tribunal Pleno em 15/12/2009, e por maioria de votos foi denegada a segurança, mantendo incólume a decisão atacada.

A data de publicação da Portarias não é critério de desempate para fins de antiguidade prevista na LC 17/1997 (art.193), quando mais de um magistrado é promovido na mesma sessão.

O Acórdão ainda não foi publicado e cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas