Os “mutirões carcerários” só “enxugam gelo”? 11

Hoje (28/10/2010) foi o encerramento formal do “Mutirão Carcerário” no Estado de Pernanbuco em cerimônia realizada no Tribunal de Justiça local, com a presença do Presidente do CNJ, Ministro Gilmar Mendes, do Presidente do TJPE, Desdor Jones Figueiredo e do Governador do Estado, Eduardo Campos, dentre outras autoridades.

Os resultados foram:

a. Autos analisados – 9.652 (nove mil seiscentos e onze)

b. Benefícios concedidos a presos condenados – 856 (oitocentos e cinqüenta e seis)

c. Benefícios concedidos a presos provisórios – 1.811 (mil oitocentos e onze)

d. Indeferidos benefícios a presos condenados – 2.287 (dois mil duzentos e oitenta e sete)

e. Indeferidos benefícios a presos provisórios – 4.457 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta e sete)

f. Total de liberdades – 1.923 (mil novecentos e vinte e três), o que corresponde à 20% do total de processos analisados e aproximadamente 10% da população carcerária do Estado.

h. Total de Benefícios – 2.667 (dois mil seiscentos e sessenta e sete) – o equivalente a 18,93,% do total dos processos analisados.

Faço aqui um destaque para as 50 (cinquenta) liberdades deferidas por extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena (pena vencida). Em outras palavras, a pessoa passou mais tempo presa do a que o estabelecido na sua condenação. Vítimas nos “PORÕES DO ESQUECIMENTO”!

A título de ilustração,  aponto alguns casos encontrados (dentre vários):

a- CONDENADO: XXXXXXXXXXXX Pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e resistência. Preso desde 22/12/2005 (há mais de quatro anos), pena cumprida integralmente em 21/04/08. Extinção da punibilidade declarada no mutirão carcerário e alvará de soltura expedido em 19/01/2010, ou seja, quase dois anos após o efetivo cumprimento da pena.

b)- CONDENADO: XXXXXXXXXXXXXXX. PENA DE 4 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO VENCIDA EM 06/02/09 E O CONDENADO AINDA PRESO. TINHA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL DESDE O DIA DEZEMBRO DE 2006. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO MUTIRÃO CARCERÁRIO EM 14/01/2010, QUASE UM ANO APÓS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA.

c) CONDENADO: XXXXXXXXXXXXXXX.PENA UNIFICADA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.O SENTENCIADO ENCONTRAVA-SE PRESO DESDE 29/09/2003, SEM INTERRUPÇÃO, TENDO CUMPRIDO INTEGRALMENTE A REPRIMENDA, SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EM 28/07/2009. A PENA FOI JULGADA EXTINTA NO MUTIRÃO CARCERÁRIO E O ALVARÁ DE SOLTURA FOI EXPEDIDO EM 13 DE JANEIRO DE 2010.

d)- CONDENADO:XXXXXXXXXXXXXXX. CUMPRIU QUASE DUAS VEZES A PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E SEM INTERRUPÇÕES (PRISÃO EM 25/12/1998, PENA CUMPRIDA INTEGRALMENTE EM 25/12/2004 E DECLARADA EXTINTA COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NO MUTIRÃO CARCERÁRIO EM 12/01/2010. O PROCESSO FICOU CONCLUSOS SEM DESPACHO E DECISÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS.

e)- Apenado XXXXXXXX. Condenado a uma pena unificada de 8 anos e 2 meses, ficou preso, sem interrupção e sem qualquer benefício (progressão ou livramento condicional) de 04/03/2000 a 11/09/09, ou seja, durante nove anos, seis meses e sete dias (cumpriu fechado um ano, quatro meses e sete dias além da pena.

Tais exemplos, estão sendo encontrados em todos os Estados da Federação por onde o Mutirão Carcerário passou.

A culpa é de quem?

Uma parte dela é do Judiciário.

E agora,  o que devo responder aos “críticos”  que afirmam que este trabalho não apresenta resultados: “Só serve para enxugar gelo”?


STJ: Simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador Resposta

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.

No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.

Extraído do sítio: http://www.stj.jus.br

Deputado solicita fiscalização da permanência dos juízes nas comarcas do interior do Amazonas 5

Parabenizo o nobre Deputado pelo interesse público demostrado no sentido de almejar o acesso amplo à justiça por parte dos munícipes do Interior do Estado do Amazonas.

Acrescento, contudo, que o povo do interior não carece só de Justiça. Necessita de melhor qualidade na saúde, na educação, oportunidades de emprego, segurança, moradia, transporte… e a implementação destes Direitos Sociais não cabe (em regra) ao Judiciário.

Com relação a citada Portaria 3.463/2007,  colaciono algumas decisões do CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 200710000018819

EMENTA: MAGISTRADO. RESIDENCIA: EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DA COMARCA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo da Resolução Administrativa nº 209/2007, do TRT da 11ª Região, ao estabelecer que o magistrado, para se ausentar da sua comarca, deve pedir autorização ao Tribunal afronta a Constituição. Precedentes do STF. O dever legal de o magistrado residir na comarca não inclui a restrição à liberdade de ir e vir. O Tribunal deve fixar critérios objetivos para autorização de residência do magistrado fora da comarca.

CLASSE : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

PROCESSO N.º : 2008.10.00.001014-0

EMENTA: MAGISTRADO. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E HORÁRIO DE TRABALHO POR TELEFONE. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. ILEGALIDADE.

O magistrado tem o dever legal de estar presente no Juízo em que atua, sendo-lhe assegurado,  todavia, o exercício da sua função com liberdade,  como forma de garantir a autonomia e independência do Poder Judiciário (CF, art. 95).

Ainda que precedido de boas intenções, carece de legalidade Provimento de Corregedoria do Tribunal de Justiça que instituiu controle da frequência e dos horários de trabalho dos Juízes de Direito vinculados ao respectivo Tribunal por meio de telefone, porque limita a liberdade do magistrado de escolher a melhor forma de efetivar a prestação jurisdicional, principalmente quando não há comprovação de denúncias de que magistrados, além de não residirem nas comarcas em que atuam, ali comparecem somente dois ou três dias na semana para assinar despachos e mandados, tampouco de que tal situação ocorra de forma generalizada.

EMENTA: MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA COMARCA. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA IMPONDO EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a permanência e o afastamento de magistrado da sua jurisdição devem ser definidas no Estatuto da Magistratura e pela via de Lei Complementar, nos termos do caput e inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal.

Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a aplicação dos dispositivos questionados.

Por último, ressalto que os Juízes do Interior do Amazonas são sabedores de suas funções e deveres; que o CNJ e a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas têm exercido um rígido e eficiente controle quanto a produção dos magistrados (inúmeros relatórios devem ser encaminhados mensalmente; correições ordinárias e extraordinárias são feitas em todo Estado) e que qualquer desvio na conduta profisional destes, os fatos são investigados por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar (com ampla defesa) e quando devidas, as sanções são aplicadas. Nada passa “in albis”.

Com a devida vênia daqueles que atacam por simples fobia (aversão) à magistratura e seus membros, afirmo que a credibilidade do Judiciário amazonense cresce a cada dia!

CNJ: Ajuda de custo é devida mesmo tratando-se de remocão a pedido Resposta

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 200810000013231
RELATOR : CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE : MARCELO SILVA PORTO
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO
ASSUNTO : MAGISTRADO – AJUDA DE CUSTO – REMOÇÃO A PEDIDO

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AJUDA DE CUSTO AO MAGISTRADO A PEDIDO – POSSIBILIDADE – CONTRARIEDADE ENTRE POSICIONAMENTO DO CNJ E NORMA DO CSJT – HIERARQUIA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE REVISÃO – DEFERIMENTO

I. É devida ajuda de custo ao magistrado removido, ainda que a pedido, pois estas sempre ocorrem no interesse da Administração (PPs 200710000007809 e 200710000011825).

II. Havendo contrariedade entre o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve prevalecer o entendimento daquele, sob pena de se desrespeitar a autoridade de suas decisões. Imperativo da hierarquia administrativa que o CNJ detém sobre todos os demais órgãos da Administração do Poder Judiciário nacional por interpretação conferida ao art. 103-B, §4º, da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3367)

III. Pedido de providências a que se defere, sugerindo-se revisão de norma do CSJT.

VISTOS,

Trata-se de pedido de providências, instaurado pelo magistrado MARCELO SILVA PORTO, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO, por meio do qual  insurge-se contra o não-pagamento de ajuda de custo em remoção a pedido.

Alega que, apesar de solicitada a ajuda de custo perante a Corte de origem, teve seu pedido negado sob o argumento de que o entendimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho seria contrário à concessão. Argumenta que o Conselho Nacional de Justiça, por meio dos PPs nºs 7809 e 11825, teria modificado o entendimento, no sentido de ser possível a obtenção do benefício em tela. Junta comprovantes de mudança, de dependentes econômicos e do procedimento administrativo perante o Tribunal a quo.

Requer, declaração de que faz jus ao pagamento do benefício, bem como seja observado o número de dependentes.

O Tribunal de origem informa que o pedido foi negado por entender aplicável o determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nas decisões proferidas nos Processos CSJT nºs 183/2006-000-90-00.6 (Relator Conselheiro Rider de Brito, julgado em 25-8-2006, fls. 07-9), 186.256/2007-000-00-00.2 (Relatora Conselheira Flávia Simões Falcão, julgado em 30-11-2007 e publicado no DJU de 14-12-2007, fls. 10-3), 300/2006-000-08-00.9 (julgado em 30-11-2007 e publicado no DJU de 15-02-2008, fls. 43-56). Aduz que as decisões do Conselho mencionado são vinculantes e de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 1º, § único, do RICSJT. Acrescenta que o art. 14 da Resolução nº 21/2006 do CSJT, aplicável à espécie, dispõe expressamente que “as despesas decorrentes da remoção constituem ônus do Juiz interessado”. Registra que o requerente não recorreu da decisão emanada pela Corte.

É o relatório.

I – A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Conselho por ocasião dos seguintes precedentes de minha relatoria, chancelados pelo Plenário na sessão de 04.12.2007, verbis:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSULTA – AJUDA DE CUSTO AO MAGISTRADO A PEDIDO – NÚMERO MÁXIMO DE CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO

I. É devida ajuda de custo ao magistrado removido, pois estas sempre ocorrem no interesse da Administração.

II. A inscrição de magistrado na vaga aberta para ser provida por remoção significa que está abrindo mão de sua inamovibilidade, o que não transforma essa remoção como sendo exclusivamente de interesse privado.

III. A ajuda de custo é devida nos termos da legislação, e não pode ser concedida mais de uma ajuda de custo em remoções que ocorram em prazo inferior a um ano.

IV. As ajudas de custo em remoção a pedido, no âmbito da Justiça do Trabalho, somente são devidas a partir da data dessa decisão, nos termos da Lei 9.784/99.

V. Pedidos de providências a que se defere, respondendo-se afirmativamente às consultas.”

(PPs nºs 200710000007809 e 200710000011825, Cons. Jorge Antonio Maurique, j. em 04.12.2007, grifos nossos)

Naquela ocasião, este Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta veiculada por uma das Cortes trabalhistas, entendendo ser devida a ajuda de custo, mesmo sendo voluntária a remoção. Considerou-se, ainda que o âmbito de aplicação da decisão colegiada seria para todos os pedidos que fossem veiculados por magistrados a partir da data daquela decisão, ou seja, com efeitos ex nunc a partir de 04.12.2007.

Sendo veiculado o pedido presente em 11.02.2008, conforme se infere na capa de autuação do procedimento administrativo MA – 00468-2008-000-04-00-8 (COPPROCADM13, p. 01), deve ser aplicado o entendimento consolidado por este Conselho, sob pena de se desrespeitar a autoridade de suas decisões, as quais devem prevalecer em face da hierarquia administrativa que o Conselho Nacional de Justiça detém sobre todos os demais órgãos da Administração do Poder Judiciário nacional (art. 103-B, §4º, da CF/88).

Aliás, sobre o tema, registre-se, por derradeiro, trecho do histórico voto preferido pelo e. Min. Cesar Peluso, relator da ADI nº 3367, segundo o qual:

“(…) Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional (…) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do Poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias internas, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. A Corte cansou-se de proclamar que não são absolutas nem plenas as autonomias estaduais, circunscritas pela Constituição (art. 25), porque, se o fossem, seriam soberanias. E o Conselho não tem competência para organizar nem reorganizar as Justiças estaduais.

E é só órgão que ocupa, na estrutura do Poder Judiciário, posição hierárquica superior à do Conselho da  Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que tem competência para rever-lhes os atos deste e daquele. Ora, está nisso o princípio capaz de resolver, em concreto, os conflitos aparentes de competência.

Por outro lado, a competência do Conselho para expedir atos regulamentares destina-se, por definição mesma de regulamento heterônomo, a fixar diretrizes para execução dos seus próprios atos, praticados nos limites de seus poderes constitucionais, como consta, aliás, do art. 103-B, § 4º, I, onde se lê: “no âmbito de sua competência”. A mesma coisa é de dizer-se a respeito do poder de iniciativa de propostas ao Congresso Nacional (art. 103-B, § 4º, inc. VII).

Como consectário do princípio da unidade do Judiciário como Poder nacional, o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgão judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos. Ora, tal competência em nada conflita com as competências de controle exterior e posterior, atribuídas ao Legislativo e aos tribunais de contas. E o argumento vale para todos os atos de autogoverno, cujo poder não é subtraído, mas cujo exercício é submetido a processo de aperfeiçoamento mediante revisão eventual de órgão superior (…).” (grifos nossos)

II – Em razão do exposto, defiro o pedido para determinar que a Corte de origem, ou reconsidere a decisão ora impugnada, ou profira nova decisão, com base no seu poder de autotutela, devendo ser obedecidos os parâmetros expostos dos pedidos de providências nºs 200710000007809 e 200710000011825 deste Conselho.

Intime-se e arquive-se. Decorridos os prazos regimentais, encaminhe-se, a título de sugestão, cópia da presente decisão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para fins de direito, em especial, no que se refere à eventual revisão da Resolução nº 21/2006/CSJT.

É o voto.

Brasília, 09 de setembro de 2008.

Projeto “Começar de Novo” é implantado no Amazonas (TJAM) 2


O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, presidido pelo desembargador Arnaldo Carpinteiro Péres, começa o ano de 2010 entrando numa nova etapa. Conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o grupo vai implantar e manter o projeto “Começar de Novo”, que visa a capacitação profissional e a reinserção social de presos e egressos do sistema carcerário. A nova etapa teve início na sala do Grupo de Monitoramento (no Fórum Ministro Henoch Reis, no Aleixo, zona Centro-Sul), onde ocorreu uma reunião que marcou a entrada da juíza Telma Roessing no corpo de magistrados que atua na questão carcerária no Amazonas.

A nova membro do grupo vai atuar num subgrupo que coordenará as ações do programa “Começar de Novo”, com a participação dos juízes Anagali Bertazzo, Eulinete Tribuzi e George Lins, que já eram membros da equipe que atua nas questões carcerárias do Amazonas. Ao todo, agora, são 12 os magistrados membros do Grupo de Monitoramento Fiscalização do Sistema Carcerário no Amazonas . Além dos quatro membros que cuidarão do “Começar de Novo”, o grupo conta ainda com os juízes Carlos Queiroz, Elci Simões, Henrique Veiga, Julião Lemos, Lafayete Vieira, Margareth Hoagem e Sabino Marques, coordenados pelo desembargador Arnaldo Carpinteiro Péres.

O grupo tem várias atribuições, como a análise de processos de internos para a concessão de liberdade. Outra atribuição, é a proposta de reinserção social de presos e egressos do sistema carcerário por meio do “Começar de Novo”.

“Todos os estados têm que se adequar, pois a reinserção de presos na sociedade é prevista no artigo 5º do capítulo III da resolução 96 (de 27 de outubro de 2009) do Conselho Nacional de Justiça”, explicou a juíza Telma Roessing.

A magistrada referiu-se à resolução do CNJ que diz que “os Tribunais de Justiça deverão instalar, no prazo de 30 dias, e por em funcionamento no prazo de até 90 dias, grupo de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário, presidido por um magistrado, com as seguintes atribuições:

  1. Implantar, manter e cumprir as metas do Projeto Começar de Novo;
  2. Fomentar, coordenar e fiscalizar a implementação de projetos de capacitação profissional e de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas”.

O projeto

O programa “Começar de Novo” compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.

O programa comporta as seguintes iniciativas:

  1. Realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização;
  2. Estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção;
  3. Implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal – reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas.
  4. Integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto;
  5. Criar um banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional;
  6. Acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.

Apesar de não haver no Brasil estudos precisos sobre a taxa de reincidência, em seu sentido amplo, os mutirões carcerários têm evidenciado um contingente significativo de pessoas com mais de um processo nas varas criminais e nas varas de execução penal, indicando ser alto o índice de reincidência, compatível com levantamentos que a fixam entre 60 e 70%.

Taxas de reincidência altas têm reflexo direto na segurança pública e a sua redução, dentre outras medidas, passa pela implementação de programas consistentes de ressocialização.

Além do caráter preventivo e punitivo, a execução penal dever também proporcionar condições para a harmônica integração social das pessoas encarceradas.

Por esse motivo, o programa visa a necessidade da integração de órgãos do poder público e da sociedade civil no processo de execução da pena, compreendida esta em suas funções preventiva, punitiva e de reinserção social.

Extraído do sítio: http://www.tjam.jus.br

Imagem (logo da campanha) retirada face ao exposto no Blog do Juarez.

Saiu no Diário Oficial (2) 7

Hoje ao acessar o Jornal “A Crítica” pela Internet ( o pouco que é disponibilizado), na coluna “SIM & NÃO” vi um notícia que chamou a minha atenção:

Decreto manda PMs ao quartel


Se as razões declaradas são realmente o escopo da decisão: BOM, MUITO BOM!

A Polícia Militar serve à Sociedade e não é milícia privada de nenhum Poder, partido político, candidato, etc. Deve garantir a paz e a ordem pública. E quem deve garantir a ordem nas instituições políticas estaduais? Serviço terceirizado? Inclusive para o Executivo que não está em grau de superioridade hierárquica em relação aos outros?Bem…

Discordo do destaque dado na coluna de que o policiamento nos Tribunais, Assembléia Legislativa….seria mordomia (facilidades ou vantagens excessivas de que alguém desfruta em decorrência do cargo que ocupa).

Se o serviço de segurança é necessário e prestado à instituição pública ou para agente político no exercício de sua função, onde estaria a vantagem pessoal? Mas, sei que podem (como exceção) ocorrer desvios ilícitos, com a utilização dos policiais militares para segurança privada.

Outra notícia publicada no mesmo Jornal destaco por entender haver conexão com a primeira:

Legislativo e judiciário podem ter mais verba

Nesta matéria, o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Belarmino Lins diz que teria ouvido a promessa do Governador de elevar o repasse constitucional para o TJAM, MPE, TCE e ALE.até o final de seu mandato.

Há três anos estas instituições atendendo um apelo do Executivo, aceitaram reduzir o percentual de seus respectivos repasses. No caso específico do Judiciário, o percentual baixou de 7,0% para 6,5%. (0,5% é muita verba).

Certo: as instituições devem pagar pelas despesas com o serviço prestado pela Policia Militar.

Muito Certo: O Executivo realizar os repasses de forma a garantir a segurança e a ordem nestas Instituições, bem como a funcionalidade e a qualidade do serviço público prestado pelas mesmas.

“PIRES NA MÃO” não se coaduna com o Estado Democrático de Direito pondo fim ao equílibrio dos “Poderes” que devem ser harmônicos e independentes entre sí.

Criminalidade: prisão perpétua como efeito da perpetuaçao da injustiça social? 5

O combate à criminalidade e o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública estão na mira da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 2010, que reativou, em novembro passado, a Subcomissão Permanente de Segurança Pública. Uma série de proposições voltada ao enfrentamento da violência no país encontra-se em tramitação na comissão – entre elas quatro projetos de lei do Senado (PLS) que alteram o Código Penal para aumentar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Indicada relatora, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) já elaborou parecer, onde recomenda a aprovação do PLS 310/99, de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), e a rejeição dos PLS 315/99, 67/02 e 267/04, todos tramitando em conjunto.

A relatora também buscou subsídios em relatório preparado, anteriormente, pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) para o PLS 310/99. Em seu parecer, Simon cita o crescimento da expectativa média de vida do brasileiro, de 45,5 anos em 1940 (quando foi implantado o Código Penal) para os atuais 70,4 anos. Frente a essa discrepância, Kátia Abreu admitiu a necessidade de se atualizar o tempo de encarceramento do condenado, fixado em, no máximo, 30 anos.

“Se procurarmos por uma simples atualização do tempo de encarceramento – resguardando uma relação proporcional com a expectativa de vida do brasileiro médio -, o tempo limite previsto no CP deveria ser, hoje, de aproximadamente 55 anos”, ponderou a relatora do PLS 310/99.

Ao elaborar o parecer, entretanto, Kátia Abreu buscou um meio termo entre o período máximo de aprisionamento sugerido pelo projeto – 60 anos – e a estimativa feita a partir do levantamento do IBGE. Assim, propôs que o CP passe a estabelecer que “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 anos”. Na hipótese de o condenado ter mais de 50 anos no início do cumprimento da pena, esta não poderá ser superior a 30 anos.

Outros ajustes feitos pela emenda da relatora no PLS 310/99 definem que, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 anos, devem elas ser unificadas para atender a esse limite. E ainda que, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, será feita nova unificação, respeitado o limite de 50 anos, desprezando-se, para esse fim, o período da pena já cumprido.

As inovações incorporadas pela emenda de Kátia Abreu estabelecem que, se o condenado tiver mais de 70 anos, o restante da pena a ser cumprida poderá ser reduzido até um terço, e, no caso de condenação de criminoso com mais de 70 anos, a pena de encarceramento poderá ser reduzida até dois terços.

Agência Senado

O Congresso Nacional tem sido profícuo no sentido de tornar mais rígidas as penas privativas de liberdade: aumento do requisito objetivo de tempo para progressão de regime, aumento das penas mínimas e máximas, e agora com a ampliação do limite constitucional de trinta (30) anos de pena cumprida.

Bom, muito bom! (como diria um amigo policial de Humaitá/Am).

Criminalidade existe em qualquer lugar do mundo. Seja nos chamados países desenvolvidos, seja nos em desenvolvimento. A diferença é que em uns os índices são menores do que em outros.

E onde os índices são menores? Naqueles onde ocorre maior justiça social; com melhor nível de educação, saúde, oportunidade de emprego…

E no Brasil, como anda a justiça social? Além do assistencialismo, sob o aspecto qualitativo e não quantitativo, o que se tem feito pela eduçação, saúde, emprego…?

Segundo dados do INFOPEN (Sistema Nacional de Informação Penitenciária) a população carcerária do Brasil em junho de 2009 era de 469.807 detentos, a mesma fonte revela que em novembro de 2000 haviam 232.755 presos. Ou seja, um aumento em menos de nove anos de 101%.

Se continuar nesta progressão em breve serão milhões. E quem representa a quase totalidade destes presos? Os pobres, os negros, os pardos, os sem estudo, os sem trabalho…

Não se resolve os problemas sociais atacando pura e simplesmente os seus efeitos.

Com a perpetuação da injustiça social, em breve surgiram propostas legislativas de mudança do texto constitucional ( que veda) e a posterior edição de leis ordinárias prevendo casos de aplicação da prisão perpétua (Clausula Pétrea? É só aprovarem um Emenda convocando uma Assembléia Constituinte, tal qual ocorreu em 1987 com a então vigente Carta de 1967/69 - AQUI).

“Ou conserta-se a torneira, ou a gotas irão cair cada vez mais e passarão de uma simples poça a um grande lago”.


Os “Doutores da Lei” e o farisaísmo jurídico 25

Escribas e fariseus

Ao lermos a Bíblia, mais precisamente no Novo Testamento encontraremos várias passagens de Jesus censurando os chamados Escribas (“Doutores da lei”) e os Faríseus:

Ai de vós, escribas e fariseus hipócritas! Pagais o dízimo da hortelã, do endro e do cominho e desprezais os preceitos mais importantes da lei: a justiça, a misericórdia, a fidelidade. Eis o que era preciso praticar em primeiro lugar, sem contudo deixar o restante. (Mateus 23,23)

Ai de vós, escribas e fariseus hipócritas! Limpais por fora o copo e o prato e por dentro estais cheios de roubo e de intemperança.( Mateus 23,25)

Ai de vós, escribas e fariseus hipócritas! Sois semelhantes aos sepulcros caiados: por fora parecem formosos, mas por dentro estão cheios de ossos, de cadáveres e de toda espécie de podridão. (Mateus 23,27).

Mais quem eram os escribas e os fariseus no sentido biblíco?

ESCRIBAS: eram os eruditos Homens de letra, aos quais pertenciam o estudo profissional da lei de Moisés. O seu trabalho abrangia o desenvolvimento teórico da lei. Criaram a chamada TRADIÇÃO DOS ANCIÃOS (Mateus 15.2-9) e eram chamados também de doutores da lei (Lucas 5.17).

FARISEUS: eram membros de um dos principais grupos religiosos dentre os judeus. “Seguiam”  a Lei de Moisés, as tradições dos anciãos e os costumes dos antepassados. Ficaram conhecidos através dos tempos como figura de fanáticos e hipócritas que apenas manipulam as leis para seu interesse (religiosos aparente).

Nos dias atuais, “mutatis mutandi”,  os escribas fariseus ainda se fazem presente em todas as instituições sociais, políticas, jurídicas e religiosas.

Na minha área de atuação, como são numerosos os casos de prestigiados profissionais do Direito que possuem títulos de doutor, mestre ou especialista, contudo, os utilizam apenas como adorno da vaidade pessoal ou não conseguem sair das raias do academicismo formal.

Qual o valor social (individual será imenso) de um doutorado ou mestrado na Alemanha, Iraque, Sudão, Groelândia, Conchinchina, ou aqui mesmo na UNB, PUC… se não tiver utilidade para a efetivação da Justiça (material)?

O importante seria o título em si mesmo? A venda de livros? Os artigos em jornais e revistas? as palestras pomposas e recheadas de hipocrisia e demagogia para “inglês ver”? (pega bem na mídia!!!)

O que tenho visto:

Juízes e promotores escrevendo livros e palestrando sobre direitos humanos,execução penal, penas alternativas, entretanto, nas suas respectivas Varas, pessoas são condenadas a 1 ou 2 anos de detenção em regime inicialmente fechado (não reicidentes); penas vencidas a mais de 3 anos; condenados que não recebem o direito de progressão de pena, livramento condicional… porque existe uma ação penal em aberto desde 2001 e nenhuma informação foi solicitada quanto ao estado deste processo (se foi extinto, julgado, se há prisão cautelar…); intrucão criminal em aberto há 12 anos e o denunciado cumprindo pena antecipada; condenados que cumpriram pena em regime integralmente fechado.

E o que falar do fariseus constitucionalistas: que pregam a igualdade mais incentivam o racismo (a crenca na existência de raças  é a idéia central do racismo. E isto já foi cientificamente refutado); que fomentam cotas mas esquecem que o problema no Brasil é principalmente socio-econômico e não racial; que apoiam a demarcação dessarrazoada de reservas e esquecem daqueles que não são indígenas mas precisão da terra para viver e também são brasileiros…

Parafraseando o Cristo: Ó geração perversa, até quando estarei entre nós.

Mais nem tudo é joio. Temos o trigo.

Não existem só fariseus. Temos os essênios.

Muitos são os escribas (especialistas, mestres e doutores) que não só falam, mas agem. Que não discutem o “sexo dos anjos” , mas os problemas sociais e tentam resolvê-los (ou amenizar). Que não são formalistas, legalistas, …istas, mas realizadores materiais do fim social do Direito. Possuem vaidades mais também boa vontade.

A estes doutores da Lei, não importando onde conseguriram os seus títulos, se no exterior ou no interior do Amazonas (meu Estado), dedico meu respeito e admiração.

Desejo fazer um mestrado e quem sabe um doutorado: “peço a Deus que eu não morda a língua!”

Texto gentilmente corrigido por um notável visitante.

(Trata-se de uma obra de ficção. Qualquer semelhança com fato ou pessoa é mera coincidência)

Súmulas editadas pelo STJ em 2009 (48) 1

No que se refere a Súmulas, o ano de 2009 foi o mais produtivo da história do Superior Tribunal de Justiça.

Quarenta e oito (48) novas Súmulas foram editadas neste ano, número bem superor as vinte e três (23) publicadas em 2008.

Em 2009, a Primeira Seção, que trata de matérias de Direito Público, aprovou 21 súmulas. O órgão ainda cancelou uma súmula (a de número 357).

A Segunda Seção, que julga questões relativas a Direito Privado, aprovou 19 súmulas.

A Terceira Seção que julga matérias de Direito Penal, Previdenciário, Administrativo, na parte relativa a servidor público, e locação predial urbana, publicou quatro súmulas.

A Corte Especial publicou quatro súmulas em 2009.

Súmula 369 “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

Súmula 370 “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

Súmula 371 “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.

Súmula 372 “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.

Súmula 373 “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.

Súmula 374 “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral”.

Súmula 375 “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Súmula 376 “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

Súmula 377 “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Súmula 378 “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Súmula 379 “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.

Súmula 380 “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Súmula 381 “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Súmula 382 “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Súmula 383 “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.

Súmula 384 “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.

Súmula 385 “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Súmula 386 “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”.

Súmula 387 “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Súmula 388 “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

Súmula 389 “A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima”.

Súmula 390 “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”.

Súmula 391 “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Súmula 392 “Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Súmula 393 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Súmula 394 “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.

Súmula 395 “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal”.

Súmula 396 “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.

Súmula 397 “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Súmula 398 “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

Súmula 399 “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.

Súmula 400 “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.

Súmula 401 “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

Súmula 402 “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.

Súmula 403 “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Súmula 404 “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Súmula 405 “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.

Súmula 406 “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”.

Súmula 407 “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.

Súmula 408 “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.

Súmula 409 “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.

Súmula 410 “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Súmula 411 “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.

Súmula 412 “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.

Súmula 413 “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”.

Súmula 414 “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Súmula 415 “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

Súmula 416 “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

A Súmula 323 passou a ter nova redação:  “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

CNJ: Permuta entre magistrados deve ser precedida de publicidade Resposta

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por maioria na sessão plenária  no dia 15 de dezembro, que as permutas de magistrados entre comarcas diversas só podem ser aprovadas pelos tribunais após a publicação de edital. Isso permitirá a todos os juízes de uma entrância o conhecimento e oportunidade de manifestarem interesse na remoção.

O relator do PCA considerou que houve falta de transparência no processo, além de ofensa à regra expressa que prevê o interstício de dois anos na entrância (Lei complementar 165/99).

NUMERAÇÃO ÚNICA: 000471-8-55.2009.2.00.0000

PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 200910000047180

Relator

RELATOR : CONSELHEIRO LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – AMARN
INTERESSADOS : LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA E OUTRO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ASSUNTO : TJRN – PROCESSO ADMINISTRATIVO 110931/2009-1 – REMOÇÃO PERMUTA – MAGISTRADOS – ESTABELECIMENTO CRITÉRIOS OBJETIVOS – RESOLUÇÃO 32/CNJ.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PERMUTA ENTRE MAGISTRADOS INTEGRANTES DA MESMA ENTRÂNCIA, MAS DE COMARCAS DISTINTAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE.

1. O art. 84 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte afirma ser vedada a permuta entre juízes que não tenham dois anos de efetivo exercício na entrância.

2. O requisito do prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância somente pode afastar-se se não houver interessado com o aludido interstício ou se a permuta se der entre magistrados da mesma comarca.

3. Há que anular-se a permuta efetuada entre os magistrados Luiz Cândido Andrade Villaça e Maria Soledade de Araújo Fernandes, uma vez que o primeiro não possuía, no momento da realização da permuta, o interstício de 2 (dois) anos e por pertencerem ambos a comarcas diversas.

4. Existência de violação ao princípio da publicidade, uma vez que não houve publicação de qualquer edital ou aviso sobre o pedido de permuta formulado pelos juízes Luiz Cândido Andrade Villaça e Maria Soledade de Araújo Fernandes, o que impediria a manifestação de eventuais interessados na permuta.

5. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que dê a devida publicidade aos atos de permutas, ante à ausência de publicidade em relação àquelas realizadas entre novembro de 2006 a julho de 2009, conforme certidão emitida pelo próprio Tribunal.

6. Pedido procedente.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a objetivar a anulação da permuta efetuada entre os magistrados Luiz Cândido de Andrade e Maria Soledade de Araújo Fernandes.

Alega que a permuta realizada entre Luiz Cândido de Andrade, juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Caicó, e Maria Soledade de Araújo Fernandes, magistrada titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi simulada e sem obediência à legislação que rege a matéria, em atendimento a interesse pessoal do primeiro magistrado e após a divulgação de notícias da intenção daquela magistrada de aposentar-se.

Aponta como fato preponderante para demonstração da simulação o fato de a Juíza Maria Soledade de Araújo Fernandes ter formulado pedido de desistência da mencionada permuta e, posteriormente, ter reconsiderado este pedido, e o de o Juiz Luiz Cândido ser assessor da Presidência do TJ/RN.

Aduz que o Juiz Luiz Cândido não detém o requisito temporal de 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, conforme exigido pela Lei de Organização Judiciária do Estado (art. 84 da LC n. 165/99).

Sustenta que a Resolução n. 064/2008/TJ não regula a matéria detalhadamente, bem como que, em sucessivas decisões, este Conselho vem anulando permutas que burlem o concurso de promoção ou remoção, conforme se vê dos PCA n. 200810000013528, PCA n. 319 e PCA n. 141.

Requer seja determinado ao TJ/RN que enquanto não definidos os requisitos objetivos para a permuta, somente o faça pelo critério de antiguidade e que, ao final, anule aquela realizada entre os aludidos magistrados.

O pedido de liminar foi indeferido (DEC4 do E-CNJ).

Em suas informações, o TJ/RN alega que a Resolução n. 064/2008 normatiza as promoções, remoções, permutas e acesso dos magistrados. Em relação à permuta, o ato normativo estabelece critérios pormenorizados para a sua realização.

Aduz que para realizar-se uma permuta, devem observar-se os seguintes pressupostos: 1) que o juiz esteja em vias de ser removido, promovido ou ter acesso ao Tribunal; 2) não ter requerido aposentadoria voluntária ou esteja prestes a se aposentar; 3) não ter sofrido sanção disciplinar; e 4) ter 02 (dois) anos de exercício na entrância, salvo se não houver outro com tais requisitos que aceite o cargo.

Afirma ter ocorrido a preclusão para a requerente se insurgir contra a remoção em questão, uma vez que a publicação do ato de remoção se deu em 11/06/2009 e que não houve nenhuma manifestação recursal por parte de eventual prejudicado, não havendo qualquer ilegalidade.

Os interessados também se manifestaram.

II – FUNDAMENTOS

A requerente questiona a permuta realizada entre os magistrados Luiz Cândido de Andrade, titular da Vara Criminal da Comarca de Caicó, e Maria Soledade de Araújo Fernandes, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, de comarcas diferentes, mas que integram a mesma entrância.

A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n. 165, de 28 de abril de 1999) trata da permuta nos arts. 84 e 85, in verbis:

Art. 84. São vedadas a remoção e a permuta de Juízes que tiverem menos de dois anos de efetivo exercício na entrância, salvo se não houver interessado com este interstício.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, é dispensado o interstício, se a remoção ou permuta for pleiteada por Juízes da mesma Comarca.

Art. 85. Os pedidos de permuta são dirigidos ao Tribunal de Justiça e, se aprovados, encaminhados ao Presidente para lavratura do respectivo ato.

Art. 86. Verificada a permuta ou remoção o Juiz assume o exercício do cargo no prazo de dez dias, sob pena de caducar o ato.

(grifo nosso)

Após, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 30 de 10/04/2007 a dispor que:

Art. 1º As permutas e remoções a pedido de magistrados de igual entrância devem ser apreciadas pelos Tribunais em sessões públicas, com votações nominais, abertas e fundamentadas.

Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, “caput”, da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º Os tribunais que não dispuserem de normas que definam critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados deverão editar atos normativos específicos para esse fim no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único. Até que sejam editadas as normas a que se refere o parágrafo anterior, e ressalvado o interesse público, a antiguidade será adotada como critério único para as remoções a pedido e permuta de magistrados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte publicou a Resolução n. 64 de 03/12/2008, alterando a Resolução n. 14/2006 e 053/2008, que regulamentam dentre outras matérias a permuta de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos:

Art. 1°. As promoções, remoções, acessos e permutas de magistrados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, serão realizadas em sessão pública, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada.

(...)

Art. 8°. Não será admitida:

I – a permuta entre dois ou mais juízes que um destes esteja em via de ser indicado à promoção, remoção ou acesso;

II – a permuta entre dois ou mais juízes que um destes tenha requerido aposentadoria, tenha sido removido compulsoriamente no último ano, ou tenha sofrido pena de aposentadoria compulsória ou demissão, sem que estas tenham até então recebido eficácia;

III – a remoção, por qualquer critério, de juiz que tiver permutado no último ano;

IV – a remoção, por qualquer critério, para vaga dentro da mesma Comarca, de juiz que tiver sido para ela removido nos últimos 02 (dois) anos;

Parágrafo único. O requerimento do juiz que contrariar o disposto neste artigo na data da inscrição será indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo facultado recurso para o Pleno, no prazo de três (03) dias.

(…)

Da leitura das normas transcritas, verifico que não é permitida a permuta entre magistrados se um deles tiver menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, salvo se: 1) não houver interessado com este interstício na entrância; e 2) se a permuta for pleiteada por juízes da mesma comarca.

No caso dos autos, conforme se vê do DOC17 do E-CNJ, à fl. 03, “não houve publicação de qualquer edital ou aviso prévio em relação às permutas referidas”, sendo que dentre elas está aquela em discussão nestes autos.

Ora, como poderia haver manifestação de eventuais interessados na permuta se não houve a devida publicidade, que deveria se dar em relação a todos os magistrados integrantes da entrância e não somente entre aqueles titulares de varas da comarca dos juízes permutantes.

Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o magistrado Luiz Cândido, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Caiacó, uma vez que não possuía o interstício de 2 (dois) anos na entrância, conforme afirmação do próprio juiz e do Tribunal ao qual está vinculado.

Aludido requisito somente poderia ser afastado se a permuta fosse efetuada entre magistrados integrantes da mesma comarca, o que não é o caso dos autos. Maria Soledade era juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal e Luiz Cândido magistrados da Comarca de Caiacó.

Dessa forma, a permuta não obedeceu às regras que regem o instituto, o que a expõe a invalidação, levando este Conselho a declará-la nula, preservando-se, no entanto, os atos realizados pelos magistrados permutantes. Acrescente-se o fato de que não foi dado ao ato em discussão a devida publicidade.

Desinfluente, no caso, a alegação de que a Resolução n. 064/2008/TJ não regulamentou a matéria detalhadamente, na forma como prevista em Resolução deste Conselho. Essa competência é dos respectivos Tribunais e está dentro da autonomia administrativa a eles conferida.

III – DECISÃO

Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a nulidade da permuta efetuada entre os magistrados Luiz Cândido de Andrade e Maria Soledade de Araújo Fernandes, por ausência dos requisitos previstos na lei e determina-se ao Tribunal que edite atos tendentes a dar completo cumprimento a esta decisão, preservando-se os atos por eles praticados.

Recomenda-se, ainda, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, nas futuras permutas, dê a devida publicidade aos respectivos atos.

Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos.

É o voto.

Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

Fonte: Conselho Nacional de Justiça