Os Tribunais Superiores 4

Mozart Valadares Pires - Presidente da AMB

A composição das cortes superiores é uma preocupação antiga da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Logo que tomei posse como presidente da entidade com o maior número de magistrados do mundo, dois anos atrás, denunciei que o acesso aos tribunais superiores merecia uma discussão mais aprofundada. Na ocasião, afirmei que o atual modelo de recrutamento, pautado, sobretudo, em critérios de conveniência política, está em descompasso com os princípios democráticos e com o ideal republicano, além de não refletir adequadamente o sistema de freios e contrapesos informador da relação entre os poderes da República, que deve ser de independência e harmonia.No que diz respeito à ascensão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistratura de carreira encontra-se em total desprestígio, pois atualmente os membros oriundos da advocacia e do Ministério Público ocupam mais da metade das vagas na referida Corte, reflexo do forte trânsito e capacidade de articulação política que caracteriza os integrantes do quinto. A continuar assim, é possível antever que logo chegaremos ao paradoxo de não termos magistrados de carreira integrando os tribunais superiores.

A Lei Federal nº 7.746 de 30 de março de 1989 estabelece as regras para a composição do STJ. De acordo com a legislação, o STJ é composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Um terço dos 33 ministros deve ser juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça. O restante das vagas (o outro 1/3) é destinado a advogados e membros do Ministério Público.

Ainda que não possa haver qualquer distinção entre os desembargadores dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, há duas espécies de desembargadores em relação à origem dos mesmos: magistrados de carreira e egressos do quinto constitucional. E a referida lei não determina de forma explícita que a indicação de desembargadores para a lista tríplice deve observar, obrigatoriamente, a origem da carreira. Assim, membros da advocacia e do Ministério Público, que já têm 1/3 das vagas ao STJ garantidas por lei, acabam sendo indicados também às vagas destinadas aos membros da magistratura de carreira. Dessa forma, são abertas aos advogados e membros do MP duas portas de acesso ao STJ.

Para a AMB, a escolha dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Corte de mesmo nível hierárquico do STJ, é um exemplo a ser seguido, já que a origem da carreira vem sendo rigorosamente observada.

Na tentativa de impedir tão grave quadro, a AMB ajuizou em 20 de maio de 2008 junto ao Supremo Tribunal de Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078, questionando o inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.746/89, que determina que 2/3 das vagas seja preenchida por desembargadores estaduais e federais, sem especificar que eles devem ser magistrados de carreira. Com a ação, exigimos que seja observada a origem do magistrado na nomeação de ministros ao STJ para dar fim ao desequilíbrio entre os de carreira e os egressos do quinto.

A preocupação da AMB não é somente com o STJ, mas a entidade também busca democratizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF). No último dia 12 de novembro, a entidade protocolou no Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propõe mudanças nos critérios de escolha dos ministros da Suprema Corte. O objetivo é estabelecer regras objetivas para fundamentar a indicação do Executivo para a Corte máxima do país.

Mais do que defender prerrogativas da magistratura brasileira, a AMB pretende contribuir para o aperfeiçoamento da credibilidade do Judiciário ao apresentar tais propostas.

Mozart Valadares Pires é presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Publicado no Jornal do Commercio (Recife/PE) no dia 24/12/2009

Data de publicação de portaria de promoção não é critério de desempate/ Antiguidade Magistratura TJAM 2

No Processo Administrativo 1998/001456, questionou-se a antiguidade de Juízes promovidos na mesma sessão plenária e cuja as portarias ( 808/98 e 809/98) foram publicadas em diferentes datas.

Segundo os reclamantes (magistrados que constavam na portaria publicada posteriormente – 809/98) esse fato teria dado causa a desigualdade para fins de antiguidade na 2.a Entrância, porquanto teria permitido ao Interessados (Portaria 808/98),  iniciar antes a contagem do tempo de exercício, afastando ainda a aplicação do critério de desempate do art. 193, da Lei Complementar Estadual 17/1997; como consequência  estariam posicionados depois dos interessados na lista de antiguidade, caracterizando ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que os atos de promoção não poderiam ter sido publicados em datas diferentes e ofensa ao princípio da legalidade, pois os seus atos de promoção foram publicados depois do prazo previsto pelo art. 200, da Lei Complementar Estadual 17/1997.

Na ocasião, o então Presidente do TJAM, Hossanah Florêncio de Menezes decidiu:

No tocante ao mérito, colhe-se da informação (fls. 82/83) prestada pela Divisão de Pessoal, que a contagem do tempo de exercício dos interessados, na 2.a entrância, teve como termo a quo o dia 03.06.1998, data em que redigidas as portarias (fl. 12) que os promoveram; e o tempo de exercício dos requerentes, na 2.a entrância, passou a ser contado de 09.06.1998, data em que redigidas as portarias (fls. 13/17) que os promoveram. Requerentes e interessados, porém, foram promovidos na mesma sessão, ocorrida em 28.05.1998, segundo revela a ata localizada à fl. 11. O lapso temporal transcorrido entre as portarias de promoção de uns e outros não se justifica. A simplicidade de tais atos, nos quais os promovidos eram identificados apenas pelos respectivos nomes, evidencia a desnecessidade de prévia exibição de documentos e a improcedência da alegação nesse sentido feita pelos interessados.

O art. 205, da Lei Complementar Estadual 17/1997 fixou prazo de 3 (três) dias, para que seja emitido o ato de promoção. No caso dos requerentes, esse prazo em muito fora extrapolado, sem que enxergue qualquer justificativa plausível em favor da Administração. Inevitável reconhecer o prejuízo indevidamente sofrido pelos requerentes. Lado outro, tratando-se de juízes promovidos na mesma sessão, não parece razoável que vicissitudes burocráticas fossem capazes de desigualar os seus tempos de exercício na entrância. Em verdade, nos casos de promoções simultâneas, o tempo de exercício na entrância deveria ser o mesmo, aplicando- se os critérios de desempate do art. 193, da Lei Complementar 17/1997. Aliás, essa tem sido a praxe no âmbito do TJAM, conforme recentemente informado pela Secretaria-Geral nos autos dos Processos Administrativos 2008/020262 e 2008/021685.

Não se pode perder de vista que os requerentes, em última análise, insurgiram-se contra a desigualdade provocada, injustamente, pelas distintas datas em que redigidos os atos de promoção. Anular as portarias que promoveram os interessados não parece solucionar o caso. Se deferida a anulação, novos atos de promoção haveriam de ser necessariamente preparados e, como não seria possível ignorar o tempo de exercício dos interessados na segunda entrância, o respectivo termo inicial haveria de recair na mesma data anteriormente adotada. Portanto, a anulação, além de não solucionar o impasse, apenas ensejaria repetir atos e violar os princípios da economia e eficiência. Nessa conjuntura, a restauração da isonomia e a reparação do prejuízo sofrido pelos requerentes, injustamente provocado pela Administração, podem ser alcançadas por um meio mais adequado: recuar o termo inicial do tempo de exercício dos requerentes, na 2.a entrância, de molde a que coincida com o dos interessados. Por força do princípio da isonomia, o mesmo tratamento dispensado aos requerentes deverá ser aplicado aos demais juízes promovidos na mesma sessão plenária.

Fincadas as premissas expostas ao norte, ao deferir o requerimento, determino que, para fins de contagem do tempo de exercício dos requerentes, na 2.a entrância, seja adotado, em favor dos requerentes, o mesmo termo inicial atribuído aos interessados, Drs. Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro e Marco Antonio Pinto da Costa, aplicando-se, em seguida, os critérios de desempate do art. 193, da Lei Complementar Estadual 17/1997. Em homenagem ao princípio da isonomia, determino que o mesmo tratamento dado aos requerentes seja estendido aos demais juízes promovidos na mesma sessão plenária. Dê-se ciência.

Inconformados, os Magistrados que decairam na lista de antiguidade impetraram Mandado de Segurança (2008.004600-0). Este foi julgado pelo Tribunal Pleno em 15/12/2009, e por maioria de votos foi denegada a segurança, mantendo incólume a decisão atacada.

A data de publicação da Portarias não é critério de desempate para fins de antiguidade prevista na LC 17/1997 (art.193), quando mais de um magistrado é promovido na mesma sessão.

O Acórdão ainda não foi publicado e cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas

CNJ responde positivamente a consulta sobre nepotismo no TJAM 2

Quarta, 16 de Dezembro de 2009

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou caso de nepotismo a ocupação de um cargo em comissão (sem concurso) no Tribunal de Justiça do Amazonas. Os integrantes do conselho responderam positivamente à consulta formulada pelo desembargador do tribunal João Mauro Bessa. O desembargador pediu a análise do conselho para avaliar se seria nepotismo a ocupação de um cargo comissionado em seu gabinete pela sobrinha de uma servidora do tribunal, que ocupa o cargo de coordenadora da Unidade de Serviço Social do Núcleo de Conciliação das Varas de Família.

O caso em questão foi relatado pelo conselheiro Jeferson Kravchychyn que, em seu voto, afirmou haver a configuração do nepotismo. “Na situação ora em análise, há vínculo de parentesco entre a servidora Priscila Prestes Carreira e sua tia, Ednaide Maria Martins Prestes”, afirmou. Segundo o voto do conselheiro, “não há que se considerar o bom currículo da servidora nem mesmo o fato de que sua formação está em consonância com a atividade desempenhada no gabinete do consulente, as regras restritivas nesse desígnio superam as demais questões fáticas”, mencionou.

Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu revogar parte do seu Enunciado Administrativo I, que trata de nepotismo. Com a revogação da alínea “i”, o Conselho deu maior abrangência ao conceito de nepotismo no Poder Judiciário e acabou com a necessidade da existência de subordinação hierárquica entre o servidor ocupante do cargo em comissão ou função comissionada e o servidor efetivo no exercício de cargo de chefia, direção e assessoramento. Dessa forma, ainda que não haja subordinação entre os parentes, cônjuges e outros, a situação será considerada como prática de nepotismo.

Agência CNJ de Notícias

Resultados da Justiça estadual do Amazonas na Meta 2 (provisório) Resposta

Percentual de cumprimento da Meta 2


Gráfico Geral da Justiça estadual (Brasil)


Gráfico geral da Justiça Estadual do Amazonas

Unidades que já cumpriram a Meta 2

TJAM Ed. Arnoldo Péres Gab. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Gab. Des. Maria Do Perpétuo Socorro Guedes De Moura 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juiz Convocado Dr. Divaldo Martins Da Costa 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juiz Convocado Dr. Elci Simões De Oliveira 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juiz Convocado Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juiz Convovado Dr. Wellington José De Araújo 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juíza Convocada Dr.ª Joana Dos Santos Meirelles 0
TJAM Ed. Arnoldo Péres Juíza Convocada Dr.ª Lia Maria Guedes De Freitas 0
TJAM Fórum Azarias Menescal 16ª Vara Do Juizado Especial Cível 0
TJAM Fórum Azarias Menescal 19ª Vara Do Juizado Especial Criminal 0
TJAM Fórum Azarias Menescal 9ª Vara Do Juizado Especial Cível 0
TJAM Fórum Azarias Menescal Vara Maria Da Penha 0
TJAM Fórum De Coari * Juizado Especial Cível Criminal 0
TJAM Fórum De Guajará Vara Única 0
TJAM Fórum De Humaitá * Juizado Especial Cível Criminal 0
TJAM Fórum De Itacoatiara Juizado Especial Cível Criminal 0
TJAM Fórum De Manacapuru Juizado Especial Cível Criminal 0
TJAM Fórum De Manaquiri Vara Única 0
TJAM Fórum De Maraã Vara Única 0
TJAM Fórum De Parintins * Juizado Especial Cível Criminal 0

* Juizados instalados em 2007



Conheça as Unidades que ainda não cumpriram a Meta 2 até 18-12-2009

1 – Dados obtidos 20/12/2009 e informados ao CNJ até 18/12/2009.

2 – O prazo final para cumprimento da Meta 2 será 31/12/2009

3 – Os Resultados finais da Meta 2 serão divulgados em Fevereiro de 2010

Prêmio Innovare: Conselho Nacional de Justiça/Mutirão Carcerário 2

Ministro Gilmar Mendes. Cordenador Geral do DMF/CNJ, Juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos. Juizes Coordenadores do mutirão pelo CNJ e Assessores do Departamento de Monitoramento Carcerário.

E o Innovare vai para… 3

 

O Presidente do TJAM, Desdor Domingos Chalub e o Magistrado Roberto Taketomi ladeado por seu pai e pelo Juiz Mozart Valadares Presidente da AMB

 

Hoje (17/12) no “Salão dos Bustos” no Supremo Tribunal Federal ocorreu a entrega do  Prêmio Innovare que esta na sua sexta edição e que este ano contou com mais de 500 inscrições.

Durante todo ano de 2009, o Instituto Innovare identificou práticas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia que garantam a ordem social, onde os direitos e liberdades das pessoas possam ser plenamente realizados a partir de uma justiça que solucione os conflitos de forma ágil e com qualidade.

O prêmio é uma realização do Instituto Innovare e conta com o apoio da AMB, do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), da Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e das Organizações Globo.

Parabenizo todos os agraciados, mas faço quatro destaques pessoais:

O Magistrado amazonense Roberto Santos Taketomi conquistou a categoria Juiz Individual pela prática “Celeridade processual e integração das funções essenciais à justiça: o processo eletrônico na 9a Vara de Família da Comarca de Manaus

O Promotor de Justiça Haroldo Caetano Silva, que tive a honra de conhecer no Mutirão Carcerário” de Goiás, conquistou a categoria Ministério Público com a prática: PAILI – Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator.

O amigo Wilson da Silva Dias, Juiz Auxiliar do CNJ, companheiro de luta no “Mutirão Carcerário” de Pernanbuco, homenageado pela prática”Alternativas cartorárias para uma execução penal rápida e eficaz”.

E a premiação especial dada ao Conselho Nacional de Justiça pelo projeto “Mutirão Carcerário“. O prêmio foi entregue ao juiz auxiliar da presidência do CNJ, Erivaldo Ribeiro, que é o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ). Criado em agosto de 2009, o projeto do CNJ já percorreu 18 estados brasileiros, analisando mais de 91 mil processos de presos condenados e provisórios, além de inspecionar presídios brasileiros, no intuito de garantir o cumprimento dos direitos humanos. Como resultado do trabalho, mais de 30 mil benefícios já foram concedidos, como liberdades, progressões de pena, trabalho externo, entre outros. Parabéns ao Ministro Gilmar Mendes; ao Coordenador Geral , Juiz Erivado Ribeiro dos Santos; aos assessores da Coordenação Geral: Fábio Costa Oliveira , Roberto Dalledone Filho, Fernando Verríssimo Neves, Noriko Tsudamoto; Os Juizes: Douglas Martins (MA), Paulo Sorci (SP), Marcelo Lobão (GO) , Roberto Lemos (SP), Wilson da Silva Dias (GO), Ricardo Schmmit (BA), Rony Ferreira (PR), Ezequiel Turibio (ES) e nesta lista me incluo.

Fonte: http://www.amb.com.br e http://www.cnj.jus.br

JUIZ INDIVIDUAL

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Eleição para os dirigentes dos Tribunais e a participação dos Juízes 1

Como fautor da idéia de participação da magistratura de primeiro grau na escolha dos dirigentes dos tribunais, transcrevo artigo publicado na revista “Jus Vigilantibus” (http://jusvi.com/colunas/43001).

Fala-se que tal mudança traria partidarismos dentro do Judiciário.

Pura falácia!

Quem irá negar que nos tribunais já  existe divisões de grupos (“partidários”).

O Ministério Público já adota esta prática e nínguem fala em prejuízos advindos para esta Instituição.

O curioso é que a quase totalidade dos que se manifestam de forma contrária (no judicieario) a esta proposta, são  membros dos tribunais: os Desembargadores.

O que falar dos juízes que a defendiam  e quando promovidos para o 2o Grau mudaram de opinião no sentido de rejeitá-la.

Como dito pelo articulista, grandes melhorias viriam para os jurisdicionados.

(“Vaidade das vaidadestudo é vaidade.” (Eclesiastes 1:2)

A necessidade de escolhermos os dirigentes dos Tribunais

por Luiz Guilherme Marques

Numa conversa informal entre os juízes da região de Juiz de Fora e o Presidente do TJMG, Desembargador SÉRGIO ANTONIO DE RESENDE, perguntei-lhe se os problemas mais graves do Judiciário mineiro não seriam solucionados se adotássemos o sistema de eleições diretas para os cargos de direção do Tribunal.

Ele manifestou-se contrariamente, afirmando que haveria um “racha” na instituição além dos eleitos ficarem comprometidos com seus eleitores a ponto de gerar a impunidade em casos de desvio de conduta da parte daqueles.

Com todo o respeito que tenho pelo ilustre, inovador e democrático colega e amigo de todos (o qual seria um dos eleitos), tenho para mim que enquanto a escolha couber apenas aos Desembargadores – que optam geralmente pelos mais antigos – teremos mudanças internas em progressão aritmética enquanto que os demais segmentos da sociedade modificam-se em escala geométrica.

As experiências do passado são suficientes para mostrar-nos que nem todos os escolhidos têm o perfil de administradores e que algumas atuações foram insatisfatórios, apesar de serem todos bem intencionados e idealistas.

Um senso especial se exige desses dirigentes, muito diferente da inteligência de jurista, mais precisamente um dom para enxergar o Futuro e ousar mudanças de profundidade.

Não se pode imaginar que uma classe inteira de pessoas esclarecidas venha a ser ludibriada por líderes desonestos ou demagogos.

É mais provável que toda a classe de Magistrados escolha melhor do que sua cúpula, composta pelos Desembargadores. Isso sem contar que os membros da 1ª Instância estão mais próximos dos jurisdicionados justamente – por causa do seu trabalho diário – e conseguem identificar melhor as necessidades desses cidadãos.

A experiência do Ministério Público na escolha pela classe inteira serve de referencial e mostrou como bom resultado, no mínimo, a democratização da instituição, realidade da qual o Judiciário está distante.

Num Serviço Público exageradamente hierarquizado o distanciamento entre a base e a cúpula traz como consequência a tendência para o imobilismo.

O Ministério Público tem lavrado mais pontos do que nós frente à opinião pública justamente pela democratização da sua instituição, enquanto que muitos de nós apegam-se a padrões insatisfatórios das tradições.

Já é tempo de adotarmos novos paradigmas. Não devemos ser “militares sem farda”, amantes da hierarquia excessiva, padrão esse idealizado por NAPOLEÃO BONAPARTE no final do século XVIII justamente para melhor dominar o Judiciário do seu país.

Votemos para escolher nossos dirigentes e teremos a evolução mais rápida da nossa valorosa instituição.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 13 de dezembro de 2009

Assessores para os Magistrados das comarcas do Interior (TJAM) 3

Parintins/AM

Parintins/Am

RESOLUÇÃO n.o 14/2009 – DVEXPED/TJ-AM

Anteprojeto de Lei que altera a redação do § 2.o do artigo 8.o e do artigo 43 da Lei n.o 3.226, de 4 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O EGRÉGIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no uso da competência que lhe conferem a Constituição Estadual e a Lei Complementar n.o 17, de 23/01/1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos Magistrados Titulares de Varas de Juizados Especiais nesta Capital melhores condições ao desempenho de sua função precípua;

CONSIDERANDO que o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas restringiu às varas ordinárias comuns o direito de indicar seus Diretores de Secretaria, bem como o direito de gozar de Assessor Jurídico;

CONSIDERANDO a indispensabilidade de extensão de tais direitos aos Juízes Titulares de Varas de Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o teor do ofício n.o 035/2009 – CGJECC, expedido pela Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Coordenadora Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em que, em razão do grande volume de processos distribuídos aos Juízes Titulares de Varas de Juizados Especiais, cíveis ou criminais, indica a necessidade de designação de 21 (vinte e um) assessores, um para cada juiz, com o intuito de auxiliá-los, a fim de evitar novo colapso no sistema de Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o expediente encaminhado à Presidência desta Corte de Justiça (Proc. Adm. n.o 2009/015954) assinado por Juízes Titulares de Varas de Juizados Especiais em que expõem,

de maneira clara e objetiva, a imperiosidade de alteração no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contemplando, também, as referidas varas, de modo a manter, ou mesmo ampliar, o padrão de excelência alcançado pelos Juizados Especiais;

RESOLVE:

Art. 1.° – Alterar a redação do § 2.o do artigo 8.o e do artigo 43 da Lei n.o 3.226, de 4 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2.o Nos casos dos cargos comissionados de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF) e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas, ficam restritos sua ocupação exclusivamente a servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara ordinária comum e de Juizado Especial e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal, computando-se essa ocupação ao percentual definido no parágrafo 1.o deste artigo.

Art. 43 – Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado, 96 (noventa e seis) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com representação definida na tabela Anexa II, computando-se essa ocupação ao percentual definido no parágrafo 1.o do art. 8.o desta Lei.

Parágrafo Único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Vara Comum ou Juizado Especial respectivo, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Art. 2.o – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se. Comunique-se. Publique-se.

Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 08 de dezembro de 2009.

Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA

PRESIDENTE

Esta decisão vai refletir na melhoria (celeridade) da prestação jurisdicional.

Era uma distinção entre os juízes das Varas Comuns e dos Juizados que não se justificava. Salvo,  por questões orçamentárias.

Agora é aguardar um futuro que espero não seja tão distante, para que esta medida seja extendida para os Magistrados das comarcas do interior que possuem maior demanda processual: Itacoatiará, Parintins, Coari, Maués, Tabatinga, Tefé, Manacapuru…

Em que pese no Amazonas possuir apenas duas entrâncias (inicial e final) , nas “Comarcas Iniciais” não existe igualdade quanto à quantidade de trabalho exigido dos Magistrados.  Umas  possuem acervo inferior a 300 processos, outras possuem milhares (por vara).

Quando este tempo chegar, não estaremos apenas dando melhores condições para o Juiz, mas tratando com mais respeito o interior do Amazonas (que não se resume a Manaus).


A propósito, quando o Conselheiro do CNJ, Felipe Locke Cavalcanti, esteve em Manaus para a instrução  do Procedimento Administrativo Disciplinar pertinente à “Operação Vorax”, questionou-me qual era o apoio que recebiamos no interior.: Bem, EU NÃO SEI MENTIR…

O nepotismo no Judiciário (porta aberta para a corrupção) 1

GABRIELA GUERREIRO

da Folha Online, em Brasília

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, disse nesta quarta-feira que o nepotismo no Poder Judiciário foi responsável por diversas ações de corrupção no país. Ao discursar na cerimônia do Dia Internacional de Combate à Corrupção, Mendes disse que resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que proibiu a prática do nepotismo nos Três Poderes foi essencial para a redução das ações de corrupção na administração pública.
“No Poder Judiciário, o nepotismo muitas vezes era a porta aberta para a corrupção. A porta para o tráfico de influência, para o contato indevido”, disse.
Mendes reconheceu que a resolução do CNJ com o fim do nepotismo foi criticada por uma série de integrantes do Judiciário, mas acabou aprovada. “Essa resolução foi atacada, provocou resistência. A AMB [Associação dos Magistrados do Brasil] pediu que se declarasse a sua constitucionalidade. Veio defender no STF a eficácia vinculante dessa decisão que proibia o nepotismo. Os tempos mudaram, sinalizam mudanças de cultura. hoje isto é objeto de súmula no STF”, afirmou.

Com otimismo, vejo mudanças no Judiciário brasileiro quanto a este câncer do merecimento: o nepotismo.

O CNJ editou uma Resolução proibindo esta prática (que já o era por violação ao princípio da moralidade) e estabeleceu limites mínimos para ocupação de cargos comissionados por servidores de carreira.

A Corregedoria Nacional de Justiça tem feito inspeções em todo o Brasil.

Os concursos públicos tem sido realizados por instituições especializadas e conceituadas de outros Estados, o que dificulta a ação imoral do conhecimento prévio do conteúdo das provas, bem como do subjetivismo fraudatório nas provas orais.

A Direção de vários Tribunais de Justiça (com Membros renovados) esta fazendo a sua parte.

…..

Contudo, muito ainda deve ser feito, pois infelizmente ainda sou forçado a afirmar:  ACABAR, NÃO ACABOU!

Os instrumentos de defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais (un passant) Resposta

De que valeriam o reconhecimento de direitos e garantias fundamentas, se não houvessem instrumentos eficazes que os assegurassem. Desta forma, as Constituições trazem expressamente em seu bojo, “remédios jurídicos” a serem aplicados em face de efetiva violação dos preceitos constitucionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Ação Popular, Ação Civil Pública, Hábeas Data, Direito de Petição e Mandado de Injunção.

1- Habeas Corpus

Remonta à Magna Charta libertatum, de 15 de julho de 1215, imposta pelos barões ao rei da Inglaterra, o surgimento do hábeas corpus que inicialmente não estava vinculado apenas à liberdade, mas também a uma garantia do “devido processo legal”. Sua restrição a tutela da Liberdade de locomoção se deu com o “Hábeas Corpus Act” de 1679, e concebeu a sua estrutura definitiva junto ao direito inglês com a edição de um novo “Hábeas Corpus Act”em 1816, passando a ter uma campo de atuação mais abrangente, junto a aferição da legalidade ou não do constrangimento do direito de ir e vir.

Seu aparecimento no mundo jurídico brasileiro, ocorreu inicialmente na forma de lei ordinária, mediante previsão expressa no Código de Processo Criminal de 1832 (artigo 340), passando somente a ter status de remédio constitucional, com o advento da Constituição republicana de 1891. A construção doutrinária que se seguiu após este momento histórico, foi a de que o “hábeas Corpus”aplicar-se-ia em todos os casos em que qualquer direito reconhecido foi ameaçado, ou impossibilitado no seu exercício em virtude de abuso de poder ou ilegalidade. Com a Reforma Constitucional de 03 de setembro de 1926, sua abrangência foi reduzida ao âmbito da liberdade de locomoção.

O hábeas corpus pode ser impetrado, sem necessidade de um advogado, por qualquer um do povo e em favor que qualquer uma, seja nacional ou estrangeiro, de forma preventiva(pela emissão de um salvo conduto) ou de forma repressiva (mediante um alvará de soltura). Por construção jurisprudencial, admiti-se a concessão de liminar em habeas corpus se presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e também a extensão da ordem de hábeas corpus, nos casos de concurso de agentes em prática delituosa.

2-Mandado de Segurança

O Mandado de segurança é uma ação de rito sumário, fruto originário de nossa construção jurídica, e que teve o seu surgimento na Constituição Federal de 1934, sendo sucessivamente reeditadas nas Constituições posteriores (exceção à Carta de 1937). Sob a égide da Constituição de 1946 foi editada a Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que, com algumas modificações posteriores, ainda regulamento o procedimento deste writ. sua função específica é a proteção por exclusão de toda e qualquer violação de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou hábeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal qual o hábeas corpus, o Mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo.

3- Mandado de Segurança Coletivo

O Mandado de Segurança Coletivo como fruto do interesse do Constituinte de 1988 em relação aos interesses difusos ,foi inserido no Bojo Constitucional no art. 5o , LXX : “O Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por; a)partido político com representação no Congresso nacional; b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. Trata-se de uma variação do mandamus individual, devendo estar presentes os mesmos requisitos deste, devendo o seu objeto abordar a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

4- Ação Popular

A Ação Popular foi instituída pela Constituição de 1934 com no intuito de proteção do patrimônio público, rezando em seu artigo 113, § 38,que “qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios”. Sua regulamentação, porém, só ocorreu algum tempo depois, com a edição da Lei 4.717/65 por influência do movimento militar. Não é unívoco o entendimento acerca do objeto da Ação Popular; alguns autores entende que esta abarca somente os atos administrativos, restando excluídos os atos legislativos e judiciários; outros entendem que o alcance sobre todos os atos lesivos ao patrimônio, sejam administrativos, legislativos ou judiciários. Tal qual ocorre com o mandado de segurança, a sentença da Ação Popular esta sujeita ao Duplo grau de Jurisdição , como condição necessária de eficácia, apresentado contudo a característica peculiar de este recurso de ofício em relação ao Mandado de Segurança e o fato deste aplicar-se tal somente no caso de julgamento pela improced6encia do pedido autoral. O provimento liminar em sede de Ação Popular só foi introduzida com o advento da Lei 6.513/77.

5- Ação Civil Pública

Ante o fato Ação Popular possuir um âmbito restrito a apenas alguns interesses metaindividuais, o surgimento de outros que passaram a desperta a atenção, como a proteção ao meio ambiente, aos interesses do consumidor, eclodiram na edição de uma Ação mais abrangente em seu objeto e com legitimação destinada a outras pessoas ou órgãos, a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, que criou a Ação Civil Pública, adotando-se também, a exemplo da ação popular, o sistema da autoridade da coisa julgada erga omnes.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Ação Civil Pública passou a ser função institucional do Ministério Público, para “promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos(CF, art. 129, III)” , sem excluir entretando a legitimação de propositura de terceiros, trais como,as pessoas jurídicas, as autarquias,e as associações de defesa do patrimônio Público

6- Mandado de Injunção

Inovação trazida pela Constituição federal de 1988, ante o descrédito das normas constitucionais pela inércia do legislador em regulamentar os direitos decorrentes das normas constitucionais, tendo por inspiração um modelo português e que recebeu severas criticas por parte da doutrina, a cerca de sua efetividade, a ponto de ser considerado “o que foi sem nunca ter sido[1]”.. Grande discenso doutrinário ocorre quanto ao objeto do Mandado de Injunção, se este visa obter o suprimento judicial da norma faltante ou estimular a produção da norma pelo órgão competente, havendo neste último caso uma identificação com a ADIN por omissão. A nosso ver merece razão a primeira posição doutrinaria.

7- Habeas Data

Estabele-se a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5o , inciso LXXII – “conceder-se-á hábeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para retificação de dados, quando não se prefira faze-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. Sua regulamentação só adveio com a edição da Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, que estabeleceu um procedimento prévio extrajudicial perante o órgão ou entidade detentor das informações, devendo haver, diferentemente do hábeas corpus, advogado previamente habilitado, e que deverá juntar instrumento de mandado. O direito de impetração do hábeas data é personalíssimo.

8- Direito de Petição

Trata-se de um instrumento constitucional previsto em seu artigo 5o, XXXIV, sem natureza jurídica de ação, desta forma prescindindo da atuação direta do Poder Judiciário, podendo ser exercido por qualquer cidadão, e que assegura, “independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” e demais situações prevista pelas leis 9.051/95 e 9.265/96.


[1] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas – limites e possibilidades da Constituição Federal. 4o Ed. rer. e ampl. São Pulo: Renovar, 2000. p. 242.