De que valeriam o reconhecimento de direitos e garantias fundamentas, se não houvessem instrumentos eficazes que os assegurassem. Desta forma, as Constituições trazem expressamente em seu bojo, “remédios jurídicos” a serem aplicados em face de efetiva violação dos preceitos constitucionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Ação Popular, Ação Civil Pública, Hábeas Data, Direito de Petição e Mandado de Injunção.
1- Habeas Corpus
Remonta à Magna Charta libertatum, de 15 de julho de 1215, imposta pelos barões ao rei da Inglaterra, o surgimento do hábeas corpus que inicialmente não estava vinculado apenas à liberdade, mas também a uma garantia do “devido processo legal”. Sua restrição a tutela da Liberdade de locomoção se deu com o “Hábeas Corpus Act” de 1679, e concebeu a sua estrutura definitiva junto ao direito inglês com a edição de um novo “Hábeas Corpus Act”em 1816, passando a ter uma campo de atuação mais abrangente, junto a aferição da legalidade ou não do constrangimento do direito de ir e vir.
Seu aparecimento no mundo jurídico brasileiro, ocorreu inicialmente na forma de lei ordinária, mediante previsão expressa no Código de Processo Criminal de 1832 (artigo 340), passando somente a ter status de remédio constitucional, com o advento da Constituição republicana de 1891. A construção doutrinária que se seguiu após este momento histórico, foi a de que o “hábeas Corpus”aplicar-se-ia em todos os casos em que qualquer direito reconhecido foi ameaçado, ou impossibilitado no seu exercício em virtude de abuso de poder ou ilegalidade. Com a Reforma Constitucional de 03 de setembro de 1926, sua abrangência foi reduzida ao âmbito da liberdade de locomoção.
O hábeas corpus pode ser impetrado, sem necessidade de um advogado, por qualquer um do povo e em favor que qualquer uma, seja nacional ou estrangeiro, de forma preventiva(pela emissão de um salvo conduto) ou de forma repressiva (mediante um alvará de soltura). Por construção jurisprudencial, admiti-se a concessão de liminar em habeas corpus se presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e também a extensão da ordem de hábeas corpus, nos casos de concurso de agentes em prática delituosa.
2-Mandado de Segurança
O Mandado de segurança é uma ação de rito sumário, fruto originário de nossa construção jurídica, e que teve o seu surgimento na Constituição Federal de 1934, sendo sucessivamente reeditadas nas Constituições posteriores (exceção à Carta de 1937). Sob a égide da Constituição de 1946 foi editada a Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que, com algumas modificações posteriores, ainda regulamento o procedimento deste writ. sua função específica é a proteção por exclusão de toda e qualquer violação de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou hábeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal qual o hábeas corpus, o Mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo.
3- Mandado de Segurança Coletivo
O Mandado de Segurança Coletivo como fruto do interesse do Constituinte de 1988 em relação aos interesses difusos ,foi inserido no Bojo Constitucional no art. 5o , LXX : “O Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por; a)partido político com representação no Congresso nacional; b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. Trata-se de uma variação do mandamus individual, devendo estar presentes os mesmos requisitos deste, devendo o seu objeto abordar a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
4- Ação Popular
A Ação Popular foi instituída pela Constituição de 1934 com no intuito de proteção do patrimônio público, rezando em seu artigo 113, § 38,que “qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios”. Sua regulamentação, porém, só ocorreu algum tempo depois, com a edição da Lei 4.717/65 por influência do movimento militar. Não é unívoco o entendimento acerca do objeto da Ação Popular; alguns autores entende que esta abarca somente os atos administrativos, restando excluídos os atos legislativos e judiciários; outros entendem que o alcance sobre todos os atos lesivos ao patrimônio, sejam administrativos, legislativos ou judiciários. Tal qual ocorre com o mandado de segurança, a sentença da Ação Popular esta sujeita ao Duplo grau de Jurisdição , como condição necessária de eficácia, apresentado contudo a característica peculiar de este recurso de ofício em relação ao Mandado de Segurança e o fato deste aplicar-se tal somente no caso de julgamento pela improced6encia do pedido autoral. O provimento liminar em sede de Ação Popular só foi introduzida com o advento da Lei 6.513/77.
5- Ação Civil Pública
Ante o fato Ação Popular possuir um âmbito restrito a apenas alguns interesses metaindividuais, o surgimento de outros que passaram a desperta a atenção, como a proteção ao meio ambiente, aos interesses do consumidor, eclodiram na edição de uma Ação mais abrangente em seu objeto e com legitimação destinada a outras pessoas ou órgãos, a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, que criou a Ação Civil Pública, adotando-se também, a exemplo da ação popular, o sistema da autoridade da coisa julgada erga omnes.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Ação Civil Pública passou a ser função institucional do Ministério Público, para “promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos(CF, art. 129, III)” , sem excluir entretando a legitimação de propositura de terceiros, trais como,as pessoas jurídicas, as autarquias,e as associações de defesa do patrimônio Público
6- Mandado de Injunção
Inovação trazida pela Constituição federal de 1988, ante o descrédito das normas constitucionais pela inércia do legislador em regulamentar os direitos decorrentes das normas constitucionais, tendo por inspiração um modelo português e que recebeu severas criticas por parte da doutrina, a cerca de sua efetividade, a ponto de ser considerado “o que foi sem nunca ter sido[1]”.. Grande discenso doutrinário ocorre quanto ao objeto do Mandado de Injunção, se este visa obter o suprimento judicial da norma faltante ou estimular a produção da norma pelo órgão competente, havendo neste último caso uma identificação com a ADIN por omissão. A nosso ver merece razão a primeira posição doutrinaria.
7- Habeas Data
Estabele-se a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5o , inciso LXXII – “conceder-se-á hábeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para retificação de dados, quando não se prefira faze-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. Sua regulamentação só adveio com a edição da Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, que estabeleceu um procedimento prévio extrajudicial perante o órgão ou entidade detentor das informações, devendo haver, diferentemente do hábeas corpus, advogado previamente habilitado, e que deverá juntar instrumento de mandado. O direito de impetração do hábeas data é personalíssimo.
8- Direito de Petição
Trata-se de um instrumento constitucional previsto em seu artigo 5o, XXXIV, sem natureza jurídica de ação, desta forma prescindindo da atuação direta do Poder Judiciário, podendo ser exercido por qualquer cidadão, e que assegura, “independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” e demais situações prevista pelas leis 9.051/95 e 9.265/96.
[1] BARROSO, Luís Roberto.
O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas – limites e possibilidades da Constituição Federal. 4
o Ed. rer. e ampl. São Pulo: Renovar, 2000. p. 242.