A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial em que um presidiário pretendia obter indenização por danos morais em razão de superlotação na prisão.
O presidiário ingressou com a ação de indenização contra o estado de Mato Grosso do Sul alegando que sofreu danos morais em razão da superlotação no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico e uso de entorpecentes (Lei n. 6.368/76 – revogada), ele sustentou que o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130 detentos. Ele pretendia a condenação do estado ao pagamento de indenização no valor de sete salários mínimos.
Após ter o pedido julgado improcedente em primeiro e segundo grau, o preso recorreu ao STJ alegando violação do artigo 186 do Código Civil sob o fundamento de que a Constituição Federal (CF) é explícita ao afirmar que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que, se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Ele alegou ainda que o “desprezo do poder público” causam-lhe sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação dos artigos 5º e 37 da CF.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Ao STJ cabe apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente comprovados.
De acordo com o ministro Luiz Fux, analisar a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado seria necessária a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
Fonte: http://www.stj.jus.br REsp 1114260
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Legislativo do Maranhão aprova projeto que reduz percentual entre entrâncias Resposta
Aprovado hoje (4), pela Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei Complementar 203/09, do Poder Judiciário, que estabelece a redução do percentual de subsídio entre entrâncias de 7% para 5%. O pleito foi originado pela Associação dos Magistrados (AMMA) e encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça em agosto de 2008. O pedido foi reiterado por meio de ofícios ao TJ nos meses de setembro do mesmo ano e em maio de 2009.
No requerimento encaminhado ao Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2008, a Diretoria Executiva da AMMA solicitou ao presidente Raimundo Cutrim que encaminhasse um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, estipulando a redução da diferença dos subsídios entre entrâncias, conforme os percentuais sugeridos.
Na ocasião, a AMMA argüiu que o atual patamar de diferença de subsídio entre entrâncias utilizado no Maranhão, que corresponde a 7%, é pouco usual. Citou como exemplos os estados do Rio de Janeiro, Amapá e Distrito Federal, que já utilizam o percentual de 5%.
Desde que o requerimento foi encaminhado ao Tribunal a AMMA manteve-se vigilante no sentido de que o pleito fosse atendido pela Presidência, fato que se consolida nesta quarta-feira, como a aprovação do projeto pela Assembléia Legislativa.
Além da redução do percentual entre entrâncias, o projeto do Judiciário aprovado pelo Legislativo também estabelece a criação de mais três vagas de desembargadores no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão. O projeto de lei segue adora à sanção da Governadora Roseana Sarney.
Fonte : Associação dos Magistrados do Maranhão
Estados que já adotam os 5%:
CEARÁ
SÃO PAULO
RIO DE JANEIRO
MINAS GERAIS
TOCANTINS
ESPÍRITO SANTO
BAHIA
MATO GROSSO DO SUL
MARANHÃO
GÓIAS
RÔNDONIA
AMAPÁ
DISTRITO FEDERAL
Parabéns AMMA pela conquista. Os Juízes maranhenses possuem uma associação que defende os seus interesses.
Presidente do CNJ pede engajamento de juízes no projeto Começar de Novo 1
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, pediu engajamento de todos os juízes no trabalho de reinserção social dos presos e egressos do sistema prisional. O pedido foi feito nesta segunda-feira (26/10) durante a apresentação do projeto Começar de Novo a juízes das Varas de Execução Penal de todo o país. O Projeto Começar de Novo tem como objetivo reduzir o preconceito em relação aos presos e sensibilizar a sociedade sobre a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. “É fundamental a participação de todos e que todos se engajem nesse tema”, afirmou o presidente do CNJ. O ministro Gilmar Mendes enfatizou que o sistema penal brasileiro “é pouco vocacionado” para recuperação dos presos. Ele lembrou também as más condições dos presídios, destacando a necessidade de combate a reincidência de crimes, por meio da reinserção social, como uma forma de combater a criminalidade. Na avaliação do ministro, a articulação programada no âmbito do Judiciário vai dar mais eficácia às ações voltadas para a Justiça criminal. “Há grandes déficits nessa área e estamos nos articulando com os tribunais de Justiça no que diz respeito a esse tema”, disse. Segundo o ministro, o Conselho está atento ao tema e procura ter uma visão geral do sistema.
Com relação a essa ressocialização, o conselheiro Jorge Hélio defendeu a criação de um pacto republicano para promover a reintegração dos egressos e combater a criminalidade no país. “Temos que mapear e enfrentar com todas as forças o crime organizado para sermos bem sucedidos no Começar de Novo. A violência talvez seja hoje o maior desafio da democracia”, avaliou.
A reunião com os juízes das Varas de Execução Penal foi realizada nesta segunda-feira (26/10) no plenário do CNJ, em Brasília. O encontro teve com objetivo apresentar a nova campanha do Projeto “Começar de Novo” e ouvir sugestões dos juízes sobre o tema. Também estiveram presentes no encontro, a conselheira Morgana Richa, o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, o coordenador nacional dos mutirões carcerários, Erivaldo Ribeiro dos Santos, e os juízes auxiliares do CNJ, Marivaldo Dantas de Araújo, Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, Rubens Rihl Pires Corrêa e Salise Monteiro Sanchotene.
Agência CNJ de Notícias
CNJ – Controle da assiduidade dos Magistrados por ponto eletrônico, telefone e a necessidade de prévia autorização para ausentar-se da Comarca 1
CLASSE : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
PROCESSO N.º : 2008.10.00.001014-0
REQUERENTES : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – AMARN
REQUERIDA : CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
RELATOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
EMENTA: MAGISTRADO. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E HORÁRIO DE TRABALHO POR TELEFONE. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. ILEGALIDADE.
O magistrado tem o dever legal de estar presente no Juízo em que atua, sendo-lhe assegurado, todavia, o exercício da sua função com liberdade, como forma de garantir a autonomia e independência do Poder Judiciário (CF, art. 95).
Ainda que precedido de boas intenções, carece de legalidade Provimento de Corregedoria do Tribunal de Justiça que instituiu controle da frequência e dos horários de trabalho dos Juízes de Direito vinculados ao respectivo Tribunal por meio de telefone, porque limita a liberdade do magistrado de escolher a melhor forma de efetivar a prestação jurisdicional, principalmente quando não há comprovação de denúncias de que magistrados, além de não residirem nas comarcas em que atuam, ali comparecem somente dois ou três dias na semana para assinar despachos e mandados, tampouco de que tal situação ocorra de forma generalizada.
EMENTA: MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA COMARCA. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA IMPONDO EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a permanência e o afastamento de magistrado da sua jurisdição devem ser definidas no Estatuto da Magistratura e pela via de Lei Complementar, nos termos do caput e inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal.
Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a aplicação dos dispositivos questionados.
I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB e a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – AMARN formularam pedido de controle do Provimento nº 027/2007 expedido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do mesmo Estado. Alegam, em síntese:
- que o Provimento, embora mencione, em seu preâmbulo, que cria o sistema de controle do dever funcional do juiz de residir na comarca em que atua, na realidade “institui autêntico controle de freqüência dos magistrados por meio de telefone”;
- os magistrados têm deveres relacionados à freqüência e à pontualidade, nos termos do que dispõe o artigo 35, inciso VI, da Lei Complementar n. º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), mas que na condição de agentes políticos não podem se submeter ao respectivo controle, por meio de ponto eletrônico ou telefone, porque, além de a referida lei não estabelecer essa hipótese, há agressão à liberdade de locomoção e à independência funcional;
- o Provimento em questão, a par de ilegal, importa em menoscabo à Constituição Federal, porque extrapola os limites de competência normativa e correcional do órgão que o editou, visto que o tratamento da matéria é reservado à Lei Complementar, nos termos do artigo 93, caput, da Constituição Federal.
- este Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida no dia 25 de março do corrente ano, no Pedido de Providências n.º 2008.10.00.000292-2, de que foi relator o eminente Conselheiro Rui Stoco, adotou o entendimento de que não há critério legalmente preestabelecido para o controle de ponto ou carga horária de magistrado.
Com base nesses argumentos, e asseverando que as tentativas de resolução da questão no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande no Norte foram infrutíferas, pretenderam fosse concedida liminar para suspender o “Provimento nº 27/2007-CJRN, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, notadamente o seu artigo 1º, par. 1º, que estabelece controle de freqüência dos magistrados, em regra, por telefone, e seu artigo 2º, par. 1º, que condiciona eventual ausência do juiz à prévia autorização da autoridade competente, sob pena de responder a procedimento disciplinar” (fl. 6 do REQ2), e, no mérito, a revogação da norma em questão.
Indeferi o pedido de concessão de liminar sob o fundamento de que não havia periculum in mora, uma vez que o Provimento em questão encontrava-se em vigor há mais de sete (7) meses quando do ingresso do pedido neste Conselho, bem como, porque havia elementos a indicar que a questão estava pendente de julgamento no âmbito administrativo daquele Tribunal.
As requerentes, inconformadas, apresentaram pedido de reconsideração recebido como Recurso Administrativo, e juntaram certidão lavrada pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que demonstra que a questão foi julgada. Todavia, o Plenário deste Conselho, na 65.ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho do corrente ano, negou provimento ao recurso.
O excelentíssimo Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte prestou as seguintes informações:
- diante do recebimento de denúncias de que magistrados não residem nas comarcas em que atuam, ali comparecendo dois (2) ou três (3) dias na semana apenas para assinar despachos e mandados, editou o Provimento ora impugnado;
- o Provimento não fixou horário de expediente, mas apenas regulamentou a forma de controle do cumprimento de um dos deveres funcionais básicos dos magistrados, previsto na Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que é o de comparecer diariamente ao expediente forense;
- o único meio possível de se efetivar a fiscalização do cumprimento do referido dever é por meio de contato telefônico, uma vez que existem Comarcas que ficam a mais de 500 (quinhentos) quilômetros da sede do Tribunal;
- não obstante, o pedido das requerentes não deve ser conhecido porque há procedimento administrativo que versa sobre a questão e que se encontra em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
As requerentes, intimadas a se manifestarem sobre as informações da requerida, refutaram os argumentos e renovaram o pedido inicial.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DO VOTO
ADMISSIBILIDADE
A certidão lavrada pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte revela que o processo administrativo autuado sob o n.º 215848/2007-3, em que se pretendeu a revogação do Provimento n.º 027/2007-CJRN, encontra-se arquivado desde 19 de outubro de 2007 (fl. 5 do REAVU8), não havendo nenhum outro elemento que indique que foi apresentado recurso dessa decisão ou instaurado outro procedimento administrativo no âmbito daquela Corte, no mesmo sentido daquele arquivado. Logo, não prospera o argumento de que o presente Procedimento de Controle Administrativo não deve ser conhecido.
Atendidos os requisitos exigidos do artigo 95 e seguintes do Regimento Interno, conheço do pedido.
MÉRITO
1. DO CONTROLE DA FREQÜÊNCIA E HORÁRIO DE TRABALHO DE MAGISTRADO.
O artigo 1.º, caput, e parágrafo 1.º, do Provimento tem a seguinte redação:
“Art. 1º. Instituir sistema de controle no âmbito da Corregedoria de Justiça diretamente vinculado ao seu titular, objetivando a confirmação do comparecimento dos Juízes de Direito ao horário regular do expediente diário.
§ 1º. Em regra, o mencionado controle ocorrerá por telefone nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.”
É dever de qualquer magistrado comparecer pontualmente ao Juízo em que atua para a prática dos atos que são de sua responsabilidade, nos termos do que determina o artigo 35, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, cujo teor é o seguinte:
“Art. 35. São deveres do magistrado:
(…)
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão; e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
(…).”
A efetividade e a qualidade da prestação jurisdicional exigem a presença física do Juiz não só em horários designados para a prática de atos, mas, também, para que as partes ou seus representantes legais possam a ele ter acesso.
Ocorre, porém, que, conquanto o Juiz tenha o dever de cumprir com suas obrigações, por imposição legal (LOMAN, art. 35), no que se inclui a observância à presença no Juízo em que atua, bem como a uma jornada de trabalho, lhe é assegurado o exercício da sua função com liberdade e como forma de garantir a autonomia e independência do próprio Poder Judiciário, conclusão essa que resulta da exegese do artigo 95 da Constituição Federal.
Ademais, não se pode olvidar que é pratica comum entre os Juízes levar autos de processos para casa para despachar e proferir sentenças, diante do acúmulo de serviço no primeiro grau de jurisdição, principalmente na atualidade, em que o número de demandas aumenta em progressão geométrica e os jurisdicionados exigem uma prestação jurisdicional mais célere.
Oportuno transcrever, no que se refere ao tema, o comentário do eminente jurista e ex-Conselheiro Alexandre de Moraes:
“As garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário têm assim como condão conferir à instituição a necessária independência para o exercício da Jurisdição, resguardando-a das pressões do Legislativo e do Executivo, não se caracterizando, pois os predicamentos da magistratura como privilégio dos magistrados, mas como meio de assegurar seu livre desempenho, de molde a revelar a independência e autonomia do Judiciário. (…).
Todas essas garantias, portanto, são imprescindíveis ao exercício da democracia, à perpetuidade da Separação de Poderes e ao respeito aos direitos fundamentais, configurando suas ausências, supressões ou mesmo reduções, obstáculos inconstitucionais ao Poder Judiciário, no exercício de seu mister constitucional (…).” (Constituição do Brasil Interpretada. 5.ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1.362).
A liberdade conferida ao magistrado, no que diz respeito à freqüência e ao horário de trabalho, já foi reconhecida por este Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências n.º 2007.10.00.001006-7, conforme se infere do seguinte trecho do eminente relator Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá:
“A cada tribunal, no exercício de sua autonomia administrativa, compete a organização dos seus serviços judiciários, no que se inclui a fixação do horário de expediente. Essa competência se extrai das normas do artigo 96 da CF e artigo 21 da LOMAN.
Dessas premissas não se pode inferir, todavia, que o juiz esteja submetido à jornada fixa de trabalho. O compromisso do juiz é com a tarefa de dar solução aos inúmeros casos que lhe são submetidos. O cumprimento dessa tarefa exige mais que mera presença na sede do juízo no horário de atendimento ao público. A preparação de atos decisórios exige estudo de autos de processos e dos temas jurídicos subjacentes aos casos submetidos à solução judicial. Em síntese, as atividades realizadas pelo juiz no cumprimento de seus deveres funcionais não se restringem e não se exaurem na observância do horário do expediente do órgão judiciário.” (Plenário, j. 50.ª Sessão Ordinária, em 23.10.2007, DJU em 09.11.2007).
Seguindo essa linha de raciocínio, o controle, por meio de telefone, da frequência e dos horários de trabalho dos Juízes de Direito vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Corregedoria daquele Tribunal, limita, inquestionavelmente, a sua liberdade de escolha da melhor forma e o melhor horário para o exerício de suas atividades, dentro das peculiaridades do Juízo em que atuam.
Não parece admissível que o magistrado, dentro da prerrogativa que lhe é conferida, extrapole os limites e não compareça ou se ausente injustificada e frequentemente, ou, ainda, não cumpra uma jornada mínima de trabalho no juízo em que atua, principalmente porque essas atitudes geram evidente prejuízo à prestação jurisdicional e ao jurisdicionado.
Apenas nesses casos, considerando que não há impedimento legal, e quando se trate de ocorrência generalizada, é cabível uma fiscalização, como forma de, além de coibir os abusos praticados, apurá-los e, de acordo com os procedimentos próprios estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura, punir os transgressores.
Ressalte-se que tal controle deve ser discutido e normatizado no âmbito de cada Tribunal, pelo seu Plenário ou Órgão Especial, se houver, não podendo ser concretizado por meio de ato unilateral, como ocorreu no caso em questão.
Embora o excelentíssimo Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tenha afirmado que recebeu denúncias de que magistrados não residem nas comarcas em que atuam, ali comparecendo dois (2) ou três (3) dias na semana apenas para assinar despachos e mandados, não há nos autos elementos que as comprovem, tampouco se essa situação ocorreu de forma generalizada.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a Corregedoria nem sequer instaurou procedimento administrativo próprio para a apuração de eventual irregularidade cometida por magistrado que, em tese, teria descumprido seus deveres funcionais.
Assim, não há razão fática, lógica ou jurídica para a manutenção do Provimento em questão, devendo, pois, serem asseguradas a autonomia e independência dos Juízes de Direito vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no que concerne à freqüencia e aos horários de trabalho nos juízos em que atuam.
O tema também já foi tratado por este Conselho no Pedido de Providências n.° 2008.10.00.000292-0, de que foi Relator o eminente Conselheiro Rui Stoco, de cujo voto se retira seguinte a ementa:
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO PARA CONTROLE DA FREQÜÊNCIA E ASSIDUIDADE DOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU DA NECESSIDADE DE SE IMPLANTAR TAL SISTEMA. – Apesar do dever do juiz de cumprir os deveres do cargo, o exercício da função jurisdicional deve realizar-se com liberdade e independência. O controle do cumprimento desses deveres é imposição legal, nos termos do art. 35 da LOMAN, que prevê os deveres do magistrado relativos à pontualidade. Não há, todavia, critério rígido e previamente estabelecido para esse controle, ou carga horária estabelecida, considerando que ao julgador se concede margem de liberdade para melhor atender à atividade jurisdicional.” (Plenário, j. 59.ª Sessão Ordinária, em 25.3.2008, DJU em 15.04.2008).
Julgo procedente o pedido para excluir a aplicação do artigo 1º e parágrafo 1º do Provimento n.º 027/2007-CJRN da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA AUSENTAR-SE DA COMARCA
As requerentes impugnam, também, o teor das disposições constantes do artigo 2º, parágrafo 1º, do Provimento, cujo teor é o seguinte:
“Art. 2º. No decurso de um mês, por 03 (três) vezes consecutivas ou não, em se obtendo a informação de que o magistrado não se encontrava no local de expediente, será emitido ofício para que justifique as respectivas ausências.
§ 1º. No caso das ausências não terem sido autorizadas pela autoridade competente e não havendo justo motivo, será instaurado procedimento preliminar, nos termos da Resolução n.º 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça, cientificando-se o magistrado quanto a esta medida.”
Com a devida vênia, penso que tais disposições cerceiam a liberdade de locomoção do magistrado, direito garantido a todos os cidadãos no caput do artigo 5.º da Constituição Federal.
Ressalte-se, por oportuno, que nem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou qualquer outra norma legal aplicável subsidiariamente estabelece tal condição ao magistrado para ausentar-se da comarca em que atua. Logo, não se poderia impor a vedação por Provimento de Corregedoria Regional.
Aliás, sobre essa matéria já se pronunciou este Conselho no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 2007.10.00.001881-9, em que atuou como Relator o Conselheiro Paulo Lôbo, cuja decisão está assim sintetizada:
“MAGISTRADO. RESIDÊNCIA: EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DA COMARCA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo da Resolução Administrativa 209/2007, do TRT da 11ª Região, ao estabelecer que o magistrado, para se ausentar da sua comarca, deve pedir autorização ao Tribunal afronta a Constituição. Precedentes do STF. O dever legal de o magistrado residir na comarca não inclui a restrição à liberdade de ir e vir. O Tribunal deve fixar critérios objetivos para autorização de residência do magistrado fora da comarca” (j. 57.ª Sessão Ordinária, em 26.02.2008, DJU 18.03.2008).
Esse entendimento está firmado também em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, dentre os quais destaco o seguinte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A resolução impugnada impôs verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de locomoção dos magistrados. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI n.º 2.753, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.04.03 e ADI n.º 2.880-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.08.03. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.” (ADI n.º 3224/AP, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.10.2004, DJU 26.11.2004)
Por essas razões, entendo que devem ser desconstituídas também as disposições do artigo 2º e parágrafo 1º do Provimento n.º 027/2007-CJRN da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto voto no sentido de conhecer do pedido e, no mérito, julgo-o procedente para excluir a aplicação dos artigos 1º, parágrafo 1º e 2º, parágrafo 1º, do Provimento n.° 027/2007-CJRN da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2008.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
TJ-AM rebate acusações de deputados estaduais 3
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) solicitou ao Ministério Público Estadual (MPE) que analise o aspecto criminal das alegações de que o Judiciário estadual faz “leilão de decisões” e é um “antro de propostas” feitas pelo deputado estadual Wilson Lisboa na última terça-feria (dia 4 de agosto), da tribuna da Assembléia Legislativa do Estado (ALE). O pedido foi feito pelo vice-presidente do TJ-AM, desembargador Domingos Chalub, na sessão do Tribunal Pleno desta quinta-feira (06 de agosto).
Durante a sessão desta quinta-feira, o presidente do TJ-AM, desembargador Francisco Auzier Moreira concedeu um espaço para que todos os membros da Corte presentes pudessem se manifestar em relação às acusações do deputado. Lisboa disse que a Justiça amazonense é uma das mais corruptas do País.
O desembargador Domingos Chalub, o primeiro a se manifestar, lembrou que Wilson Lisboa utilizou-se de expressões chulas. Segundo ele, o deputado deveria “estudar mais” antes de se manifestar de tal forma. “Eu que advoguei durante vários anos e sou membro da Justiça tenho dificuldade de saber o que é uma liminar ou uma antecipação de tutela. O deputado, então, deveria estudar mais, porque, se há um leilão de sentenças como ele disse, ele deve se rum arrematador oficial”, disse.
Quanto às afirmações da deputada Vera Lúcia Castelo Branco, de que, quando advogava, alguns desembargadores torciam para imbróglios nos municípios para “se darem bem”, Chalub questionou se a deputada de fato foi uma advogada. “Se a deputada Vera Lúcia alguma vez advogou foi exercício ilegal da profissão”, disse o magistrado.
Chalub elogiou ainda o desembargador Aristóteles Thury por ter se antecipado e, na condição de presidente da Associação dos Magistrados do Amazonas (Amazon), ter emitido nota de repúdio, publicada nos jornais da cidade.
O desembargador Luiz Wilson Barroso disse que a atitude do deputado é lamentável. “É lamentável que da tribuna da Assembléia saiam insultos de tamanha grandeza. Me solidarizo também com o TRE e afirmo que acredito piamente nos meus colegas e nos que estão na Justiça Eleitoral”, disse.
O juiz Elci Simões convocado para compor o Pleno do TJ-AM, reforçou as declarações que deu no pleno do TRE, do qual é membro. Segundo ele, é preciso tomar medidas enérgicas. “Ele ofendeu toda a Justiça. São acusações gravíssimas”, disse.
O procurador-geral de Justiça do Ministério Público Estadual (MPE), Otávio Gomes, disse que é preciso saber separar as pessoas das instituições. Segundo ele, todos são passíveis de falhas, mas estas precisam ser apuradas com rigor. “Gostaria de me solidarizar com a instituição e dizer que diante do que for passado sobre esse caso, o MPE irá se pronunciar”, encerrou.
NOTA OFICIAL DE REPÚDIO
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZON, manifesta seu repúdio e indignação em face das palavras pronunciadas pelos Deputados Wilson Lisboa, Vera Lúcia Castelo Branco e José Lobo, que no programa do dia 04 do mês fluente, na TV ASSEMBLEIA , assacaram da Tribuna Parlamentar expressões indignas, pejorativas e depreciativas contra o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS e seus membros, aí incluídos o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL- TRE-AM e SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL – TSE e todos os seus membros, inferindo aleivosias desrespeitosas que não correspondem à verdade e não intimidam os seus dignos e honrados Juízes e Desembargadores artífices da Justiça no Estado do Amazonas e do Brasil.
Desdor. Aristóteles Lima Tury
Presidente da AMAZON
Divisão de Imprensa e divulgação
Foto: Alex Pazuello
A culpa agora é só do Judiciário/Magistrados? 2
Críticas e mais críticas ao Poder Judiciário ou aos Magistrados (corrupção, nepotismo, desídia para com o interesse público, etc).
Será que isto não existe também em maior ou menor escala nos outros Poderes?
O que esta errado tem que acabar (é preciso separar o joio do trigo).
Mas o que incomoda é vê tais críticas sendo proferidas por pessoas que não possuem a menor condição moral para fazê-las.
Os números da Justiça Estadual / 2008 2
O Conselho Nacional de Justiça divulgou recentemente os números da Justiça brasileira referentes ao ano de 2008.
Transcreverei os dados consignando os 05 Estados da federação com maior índice em cada avaliação (acrescentado o Amazonas e sua respectiva colocação no ranking nacional e o Estado com o menor índice).
A) Percentual gasto com recursos humanos da despesa total da Justiça:
1 – Piauí 99%
2 – Distrito Federal 96,7%
3 – Minas Gerais 94,3%
4 – Rio Grande do Sul 94,0%
5 – Amazonas 92,4%
27 – Bahia 55,9%
B) Valor da despesa total realizada pela Justiça por habitante:
1 – Distrito Federal R$ 423,31
2 – Amapá R$ 180, 64
3 – Mato Grosso R$ 160.05
4 – Acre R$ 153,06
5 – Rôndonia R$ 145,38
19 – Amazonas R$ 72,77
27 – Maranhão R$ 51,07
C) Quantidade de Magistrados por cem mil habitantes:
1 – Espírito Santo 12,9
2 – Distrito Federal 11,2
3 – Amapá 11,1
4 – Tocantins 10,1
5 – Rondônia 9,2
15 – Amazonas 6,3
27 – Pará 4,0
D) Quantidade de pessoal do quadro efetivo por cem mil habitantes:
1 – Distrito Federal 193,1
2 – Acre 150,7
3 – Rondônia 131,1
4 – Mato Grosso do Sul 129,0
5 – Roraima 118,2
21 – Amazonas 42,7
27 – Pará 26,0
E) Percentual gasto com informática da despesa total da Justiça:
1 – Espírito Santo 4%
2 – Paraíba 3,9%
3 – Mato Grosso 3,5%
4 – Rio Grande do Norte 3,2%
5 – São Paulo 3,0%
16 – Amazonas 1,6%
27 – Piauí 0,1%
F) Carga de trabalho no 1º Grau (processos pendentes de julgamento por Juiz):
1 – São Paulo 10.612
2 – Rio Grande do Sul 6.761
3 – Santa Catarina 6.719
4 – Paraná 5.878
5 – Mato Grosso do Sul 5.588
10 – Amazonas 3.148
27 – Amapá 681
G) Carga de trabalho no Juizado Especial (processos pendentes de julgamento por Juiz):
1 – Rio Grande do Sul 34.526
2 – São Paulo – 24.042
3 – Mato Grosso 23.136
4 – Bahia 15.083
5 – Rio de janeiro 10.954
16 – Amazonas 3.625
27 – Tocantins 1.359
H) Taxa de Congestionamento no 2° Grau. Quantidade de processos pendentes de decisões que põem fim ao processo no 2º Grau em relação aos em andamento no período (casos pendentes de julgamento somados aos casos novos).
1 – Ceará 90%
2 – Pará 78%
3 – Pernanbuco 69%
4 – Bahia 66%
5 – Tocantins 62%
6 – Amazonas 61%
27 – Rio de Janeiro 12%
I) Taxa de Congestionamento no 1° Grau. Quantidade de processos pendentes de sentença que extinguem o processo no 1º Grau em relação aos em andamento no período (casos pendentes de julgamento somados aos casos novos):
1 – Pernanbuco 92%
2 – Bahia 88%
3 – Amazonas 87%
4 – Alagoas 86%
5 – Paraná 86%
27 – Piauí 19%
J) – Taxa de Congestionamento no Juizado Especial. Quantidade de processos pendentes de sentenças no Juizado Especial em relação aos em andamento no período (casos pendentes de julgamento somados aos casos novos):
1 – Maranhão 67%
2 – Bahia 67%
3 – Alagoas 65%
4 – Piauí – 63%
5 – Paraná 62%
11 – Amazonas 53%
26 – Rio Grande do Norte 11%
(Obs- a Justiça do Amapá não informou este dado)
K) – Taxa de Congestionamento incluindo 1° e 2° Graus, Turma Recursal e Juizado Especial:
1 – Pernanbuco 87%
2 – Bahia 83%
3 – Pará 82%
4 – Amazonas 82%
5 – Alagoas 81%
27 – Rondônia 29%
L) Decisões por Magistrado no 2° Grau:
1 – Rio Grande do Sul 2.828
2 – São Paulo 1.538
3 – Minas Gerais 1.531
4 – Mato Grosso do Sul 1.360
5 – Santa Catarina 1.267
20 – Amazonas 408
27 – Piauí – 16
M) Sentenças por Magistrado no 1º Grau:
1 – Rio Grande do Sul 2.223
2 – Rondônia 1.702
3 – São Paulo 1.699
4 – Santa Catarina 1.576
5 – Minas Gerais 1.287
24 – Amazonas 399
27 – Alagoas 264
N) Sentenças por Magistrado no Juizado Especial:
1 – Rio Grande do Sul 21.262
2 – Mato Grosso 10.645
3 – São Paulo 9.209
4 – Acre 7.648
5 – Mato Grosso do Sul 7.654
19 – Amazonas – 1.715
27 – Roraima 726
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Os dados dizem tudo, mas seria interessante se apontasse o percentual pago para servidores não efetivos (comissionados); o percentual do valor pago aos magistrados em face do valor total das despesas com pessoal; o percentual de diárias pagas em face do total da despesa. O percentual das despesas realizadas com as Comarcas do Interior (pessoal, bens de capital, bens de consumo, etc), comparando com as despesas realizadas na Capital. SERIA MUITO INTERESSANTE!!!
VEJA:
A credibilidade do Judiciário na Sociedade
Magistrados do Estado do Amazonas (Interior) Resposta
01- ALVARÃES ( COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Dra. SILVÂNIA FERREIRA ALECRIM
02 – ANAMÃ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. LUIZ PIRES DE CARVALHO NETO
03 – ANORI (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA JÚNIOR
04 – APUI (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. JEFERSON GALVÃO DE MELO
05 – ATALAIA DO NORTE (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Dra. BÁRBARA DE ARAÚJO FOLHADELA
06 – AUTAZES (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. FRANCISCO SOARES DE SOUZA
07 – BARCELOS (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. MANUEL AMARO PEREIRA DE LIMA
08 – BARREIRINHA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
(VAGO)
09 – BENJAMIN CONSTANT (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. GLEN HUDSON PAULAIN MACHADO
10 – BERURI (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
(VAGO)
11 – BOA VISTA DO RAMOS (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. JOSÉ RENIER DA SILVA GUIMARÃES
12 – BOCA DO ACRE (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. REYSON DE SOUZA E SILVA
13 – BORBA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ELIEZER FERNANDES JÚNIOR
14 – CAAPIRANGA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
(VAGO)
15 – CANUTAMA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Dra. DINAH CÂMARA FERNANDES DE SOUZA
16 – CARAUARI (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. JÂNIO TUTOMU TAKEDA
17 – CAREIRO (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. FRANCISCO PESSOA ALMADA
18 – CAREIRO DA VÁRZEA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. FABÍOLA DE SOUZA BASTOS
19 – COARI (1ª VARA ) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. SHEILLA JORDANA DE SALES
20 – COARI (2ª VARA) (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA )
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS BRAGA
21 – COARI – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. MATEUS GUEDES RIOS
22 – CODAJÁS (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. HILTON CAMPOS CRUZ
23 – EIRUNEPÉ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO
24 – ENVIRA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
(VAGO)
25 – FONTE BOA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. CELSO SOUZA DE PAULA
26 – GUAJARÁ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Dra. ÁUREA LINA GOMES ARAÚJO
27 – HUMAITÁ (1ª VARA ) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(V A G O)
28 – HUMAITÁ (2ª VARA – Menores e Júri) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. GEORGE HAMILTON LINS BARROSO
29 – HUMAITÁ – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Dra. ARTICLINA OLIVEIRA GUIMARÃES
30 – IPIXUNA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA
31 – IRANDUBA (1ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. LÍDIA DE ABREU CARVALHO FROTA
32 – IRANDUBA (2ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. LUCIANA DA EIRA NASSER
33 – ITACOATIARA (1ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. LUIS ALBERTO NASCIMENTO ALBUQUERQUE
34 – ITACOATIARA (2ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. EVERALDO DA SILVA LIRA
35 – ITACOATIARA (3ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. CLÁUDIA MONTEIRO PEREIRA BATISTA
36 – ITACOATIARA – 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL – COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. ANA LORENA TEIXEIRA GAZZINEO
37 – ITAMARATI (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. ROGER LUIZ PAZ DE ALMEIDA
38 – ITAPIRANGA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. PATRÍCIA CHACON DE OLIVEIRA LOUREIRO
39 – JAPURÁ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Dra. ELZA VITÓRIA DE SÁ PEIXOTO PEREIRA
40 – JURUÁ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA BORGES DE CAMPOS
41 – JUTAÍ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. FÁBIO LOPES ALFAIA
42 – LÁBREA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. KATHLEEN DOS SANTOS GOMES
43 – MANACAPURU (1ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(V A G O)
44 – MANACAPURU (2ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. LUÍS CLÁUDIO CABRAL CHAVES
45 – MANACAPURU – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. CELSO ANTUNES DA SILVEIRA FILHO
46 – MANAQUIRI (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. JAIME ARTUR SANTORO LOUREIRO
47 – MANICORÉ (1ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
48 – MANICORÉ (2ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA RAPOSO DA C. GONDIM
49 – MARAÃ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS
50 – MAUÉS (1ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. JORSENILDO DOURADO DO NASCIMENTO
51 – MAUÉS (2ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. JOÃO MARCELO NOGUEIRA MOYSES
52 – NHAMUNDÁ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. VANESSA LEITE MOTA
53 – NOVA OLINDA DO NORTE (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ALEXANDRE LOPES LASMAR
54 – NOVO AIRÃO (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ANÉSIO ROCHA PINHEIRO
55 – NOVO ARIPUANÃ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ROMMEL JÚNIOR QUEIROZ RODRIGUES
56 – PARINTINS (1ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. PATRÍCIA MACEDO DE CAMPOS
57 – PARINTINS (2ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. MELISSA SANCHES SILVA DA ROSA
58 – PARINTINS (3ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ANTÔNIO ITAMAR DE SOUSA GONZAGA
59 – PARINTINS – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. ALDRIN HENRIQUE DE CASTRO RODRIGUES
60 – PAUINI (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. RAFAEL DA ROCHA LIMA
61 – PRESIDENTE FIGUEIREDO (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. CAREEN AGUIAR FERNANDES
62 – RIO PRETO DA EVA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS
63 – SANTA ISABEL DO RIO NEGRO (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. JEFFERSON OURIBES FLORES
64 – SANTO ANTONIO DO IÇA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. FRANCISCO POSSIDÔNIO DA CONCEIÇÃO
65 – SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Dra. TÂNIA MARA GRANITO
66 – SÃO PAULO DE OLIVENÇA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS
67 – SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Drª. ROSA MARIA CALDERARO DE SOUZA
68 – SILVES (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. RENÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR
69 – TABATINGA (1ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(VAGO)
70 – TABATINGA (2ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA SUBSTITUTA DE CARREIRA: Dra. ELINE PAIXÃO E SILVA GURGEL DO AMARAL
71 – TAPAUÁ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ADONAID ABRANTES DE SOUZA TAVARES
72 – TEFÉ (1ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR
73 – TEFÉ (2ª VARA) COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. SABRINA CUMBA FERREIRA
74 – TEFÉ – 1ª JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL (COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA)
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. SUZI IRLANDA ARAÚJO GRANJA DA SILVA
75 – UARINI (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. LUILTON PIO DE ALMEIDA
76 – URUCARÁ (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ONILDO SANTANA DE BRITO
77 – URUCURITUBA (COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL)
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ANDREA JANE SILVA DE MEDEIROS
Juizados Especias do Amazonas (Capital) Resposta
1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VIRTUALIZADA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa Telefones: 3212-6218
2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VIRTUALIZADA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. LUÍS MÁRCIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE Designado para exercer as funções do cargo de Juiz de Direito Auxiliar
da Presidência. Portaria no 3.048/2009 de 03/11/09.
Endereço: Rua Afonso Pena, no 38 – Praça 14 de Janeiro – PROCON
Telefones: 3622-3563 (FAX)/ 3622-3565/ 3622-3215 (Juiz)
3a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa Telefones: 3212-6625/ 3212-6226 (Juiz)
4a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. JOAQUIM ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Av. Noel Nutels, s/no – Bairro da Cidade Nova – Mini-Fórum da Cidade Nova “Desembargador Lúcio Fonte de Rezende” Telefones: 2127-7317/ 2127-7321/ 2127-7316 (Juiz)
5a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. IRLENA LEAL BENCHIMOL
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa Telefones: 3212-6240/ 3212-6234 (Juiz)
6a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. LAÍS VASCONCELLOS BIVAR BIVAR
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – 3o andar – Bairro: Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa Telefones: 3212-6250/ 3212-6259 (Juiz)
7a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. MOACIR PEREIRA BATISTA
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa Telefones: 3212-6252/ 3212-6260 (Juiz)
8a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA
Endereço: Rua Marquês de Monte Alegre, no 1.400 – Parque das Laranjeiras Centro Universitário Nilton Lins - Telefones: 3643-2089/ 3642-5501-fax
9a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VIRTUALIZADA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. REBECA DE MENDONÇA LIMA
Endereço: Av. Autaz Mirim, s/no – Bairro: São José Fórum “Desembargador Azarias Menescal de Vasconcelos” – Zona Leste Telefones: 2127-7575
10a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAÚJO
Endereço: Av. Autaz Mirim, s/no – Bairro: São José Fórum “Desembargador Azarias Menescal de Vasconcelos” – Zona Leste Telefones: 2127-7575/ 2127-7568/ 2127-7567
11a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VIRTULIZADA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ROBERTO HERMIDAS DE ARAGÃO FILHO
Endereço: Av. Noel Nutels, s/no – Bairro da Cidade Nova – Mini-Fórum da Cidade Nova “Desembargador Lúcio Fonte de Rezende” Telefones: (092) 2127-7353(fax)/ 2127-7320/ 2127-7321/ 2127-7371(Juiz)/ 2127-7370 (Juiz)
12a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VIRTUALIZADA
(V A G O)
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa Telefones: 3212-6208
13a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VIRTUALIZADA
(V A G O)
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa
13a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. ERIVAN DE OLIVEIRA SANTANA
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa - Telefones: 3212-6225/ 3212-6221 (Juiz)
14a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA AUXILIADORA VIEIRA MARQUES
Endereço: Av. Noel Nutels, s/no – Cidade Nova I Fórum Desembargador Lúcio Fonte de Rezende – CEP: 69.093-771 Telefones: 2127-7348/ 2127-7333/ 2127-7339 (Juiz)
15a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA MENEZES R
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa - Telefones: 3212-6215/ 3212-6216 (Juiz)
15a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. SUELY PINHEIRO SOARES ONETY
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa Telefones: 3212-6239/ 3212-6232 (Juiz)
16a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. JACI CAVALCANTI GOMES ATANÁZIO
Endereço: Av. Autaz Mirim, s/no – Bairro: São José Fórum “Desembargador Azarias Menescal de Vasconcelos” – Zona Leste Telefones: 2127-7506/ 2127-7520
17a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. CAIO CÉSAR BARBOSA CATUNDA DE SOUZA
Endereço: Rua Alexandre Amorim, no 285 – Bairro de Aparecida – CEP: 69.010-300 Fórum Central dos Juizados Especiais Desembargador Mário Verçosa Telefones: 3212-6257/ 633-6077 (FAX) /3633-6021/3622-2094(gab.juiz)
18a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. THEMIS CATUNDA DE SOUZA LOURENÇO
Endereço: Rua Marquês de Monte Alegre, no 1.400 – Parque das Laranjeiras Centro Universitário Nilton Lins
19a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – VIRTUALIZADA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. FRANK AUGUSTO LEMOS DO NASCIMENTO
Endereço: Av. Autaz Mirim, s/no – Bairro: São José Fórum “Desembargador Azarias Menescal de Vasconcelos” – Zona Leste Telefones: 2127-7516/ 2127-7500






