LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Quero ver isso na prática.
Mais uma lei inútil.
Com essa penazinha, não vaio dá em nada.
se na delegacia os delegados esnobam essa lei como vai da certo …so papo furado e mais uma lei inutil
pena de no maximo 1 ano,ou seja, dá um tco e o cara vai pra casa numa boa, pra responder na justiça um mês depois oide vai no maximo pagar uma multa.
Pena de até 1 ano é só requerer o sursis processual que é de 2 anos a 4 anos